PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005259-87.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDRIAN MANIA | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO SUPERIOR. ARTIGO 16 DA LEI 8352/2002. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICA, FINANCEIRA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIVERSIDADE. APROVAÇÃO DO DEPARTAMENTO. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DO REITOR. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA UNIVERSIDADE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
I – O impetrante, professor do magistério superior, objetiva combater o suposto ato omissivo atribuído à autoridade coatora, consistente na ausência de implementação da progressão funcional de assistente “A” para assistente “B”.
II – A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades encontra inconteste alicerce constitucional. Artigo 207 da Constituição Federal. Artigo 262, § 1º , da Constituição do Estado da Bahia.
III – O estatuto dos professores do magistério superior, a lei n. 8.352/2002, prevê, expressamente, o direito à progressão funcional, quando observado os requisitos legais e temporais, existindo expressa definição de que o processo de progressão deverá ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade.
IV – In casu, o impetrante demonstra o cumprimento dos requisitos, com ratificação do Reitor e a inconteste sinalização da adequação orçamentária, do que se extrai, portanto, o preenchimento dos requisitos legais conforme dispositivos destacados linhas acima.
V – Inaplicabilidade das vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020.
VI – Concessão da segurança pretendida, para reconhecer o direito à progressão funcional de assistente “A” para assistente “B”, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005259-87.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDRIAN MANIA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005259-87.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EDRIAN MANIA | |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDRIAN MANIA contra supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento da efetivação da progressão funcional de assistente A para assistente B.
Em suas razões, o impetrante, inicialmente, requer a gratuidade de justiça.
Aduz que é servidor estadual, exercendo a atividade de magistério superior, pertencente ao quadro da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS.
Sustenta que requereu à Universidade em questão a progressão funcional de Assistente A para assistente B, procedimento que teve seu tramite regular, através do processo nº SEI 071.3481.2020.0016474-51, com a devida aprovação de todos os setores envolvidos.
Ressalta que, no processo administrativo, certificado nos autos, pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS o cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002.
Afirma que atendeu todos os requisitos autorizadores para a concessão do quanto requerido.
Asseverando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão da medida de urgência para determinara implantação em folha do pagamento da progressão funcional de assistente A para Assistente B.
Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
Decisão inserta no ID.13702383, pela concessão da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar.
ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação no ID.15012186, solicitando intervenção, em que sustenta que a Lei Complementar nº 173 proíbe a Administração Pública, a contagem do tempo compreendido entre a sua publicação (28/05/2020) e o dia 31 de dezembro de 2021 para fins de mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição desse determinado tempo de serviço.
Alega que o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II e 37, caput, da Carta Maior, aplica-se na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de sua vontade subjetiva.
Defende a denegação da segurança.
Secretário da Administração do Estado da Bahia apresentou informações no ID.13873692, em que requer a denegação da segurança.
Instado, o impetrante apresentou pronunciamento no ID.20862481.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID.181699316, pela concessão parcial da segurança.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 11 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005259-87.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDRIAN MANIA | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Outrossim, o legislador infraconstitucional editou a Lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
No caso dos autos, o impetrante, professor do magistério superior, objetiva combater o suposto ato omissivo atribuído à autoridade coatora, consistente na ausência de implementação da progressão funcional de assistente A para assistente B, juntando documentos.
Detectado que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, impõe-se o prosseguimento da análise do mérito da pretensão.
Na questão de fundo, infere-se que a vexata quaestio reside, conforme relatado e brevemente mencionado linhas acima, no pedido de efetivação da progressão funcional de professor assistente A para assistente B, aduzindo que, no processo administrativo instaurado, teria sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários, incluindo manifestação da adequação orçamentária e financeira.
Acerca do tema, cabe destacar que a Constituição Federal estabelece a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às Universidades, conforme se infere do teor do artigo 207, in verbis:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.”
Na mesma direção, encontra-se a previsão da Constituição do Estado da Bahia, que ratifica a referida autonomia das Universidades Estaduais, nos termos do artigo 262 ora transcrito:
“Art. 262 - O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:
(...)
§ 1º - As Instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei.”
Com efeito, resta inequívoco o supedâneo constitucional para o reconhecimento da autonomia didática e de gestão patrimonial e financeira da Universidade Estadual.
Demais, o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, a lei estadual n. 8352/2002, prevê a estruturação da carreira do magistério superior em 05 (cinco) classes, compreendendo cada classe em 02 (dois) níveis, exceto no caso de Professor Pleno, conforme se depreende do teor do artigo 7º, in verbis:
“Art. 7º - A carreira de magistério superior fica estruturada em 05 (cinco) classes:
I - Professor Auxiliar;
II - Professor Assistente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Titular;
V - Professor Pleno.
Parágrafo único - Cada classe compreende 02 (dois) níveis designados pelas letras "A" e "B", excetuando-se a de Professor Pleno que possui um único nível.”
Há ainda expressa previsão da progressão de carreira na referida lei, cabendo destacar, à luz do caso concreto em exame, os artigos atinentes, especificamente, à progressão do nível “A” para o nível “B”:
“Art. 16 - A progressão do nível "A" para o nível "B", dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível "A".
Art. 17 - Não serão considerados como de efetivo exercício de magistério, no cálculo do interstício previsto para efeito de progressão, os seguintes períodos de afastamento:
I - suspensão do exercício do cargo ou licença para atendimento de interesse particular;
II - cessão do servidor para outros órgãos ou entidades;
III - afastamento do exercício por penalidade disciplinar;
IV - faltas não justificadas em número superior a 03 (três) faltas mensais, para quaisquer atividades fins do Departamento.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, excetua-se a cessão de servidores para órgãos ou entidades públicas de ensino, pesquisa ou extensão do Estado da Bahia.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se constatada a improcedência da pena, computar-se-á, como de exercício de magistério, o período correspondente ao afastamento.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso IV, considerar-se-á a unidade-dia, independentemente do número de horas diárias do docente.
Art. 18 - A Universidade, ouvidos os Departamentos, fixará o prazo para tramitação dos processos de promoção e de progressão.
§ 1º - Não respeitado o prazo de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão e/ou à promoção ser-lhe-á garantida a percepção de remuneração correspondente, retroagindo à data limite do prazo estabelecido para o término do processo .
§ 2º - O processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade.
Art. 19 - O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada Universidade.”
Da leitura dos dispositivos destacados, resta inequívoca a previsão do direito à progressão funcional, quando observado os requisitos legais e temporais, existindo expressa definição de que o processo de progressão deverá ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade.
Assim, evidencia-se a inconteste existência de alicerce jurídico para o direito pretendido no presente mandamus.
Demais, da análise da documentação ofertada em conjunto com a exordial, evidencia-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo, formalizando o processo administrativo SEI n.071.3481.2020.001674-51, em que restou atestado o preenchimento do interstício legal de 02 (dois anos) em 08/10/2020, conforme pronunciamento da Subgerência de Admissão e Acompanhamento de Pessoas da Universidade Estadual de Feira de Santana (ID.13684697, fl.14), conforme trecho ora em destaque:
“Trata-se da solicitação de Progressão do nível A para o nível B na classe de Assistente do(a) docente Edrian Mania, matrícula 71.654.311-0, lotado(a) no Departamento de Física desta Universidade.
Conforme Histórico Funcional acostado ao DOC. nº 00023073239 e, considerando os critérios estabelecidos pela Resolução CONSEPE nº 069/2019, com base nos Arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002, o(a) docente cumpriu os requisitos e está apto(a) ao avanço na carreira a partir de 08/10/2020. (...)”.
Consta ainda manifestação do Reitor, na qualidade de ordenador de despesa, que, expressamente, reconhece a adequação orçamentária e financeira da pretensão nos seguintes termos:
“(...) Declaro, em atendimento ao inciso II do art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas referentes à Progressão de Assistente Nível A para nível B do Professor Edrian Mania, da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, têm adequação orçamentária e financeira com a do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei de Orçamento Anual – LOA.” (ID.13684697, fl. 17).
Do exame do citado processo administrativo, evidencia-se ainda que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, culminando no pronunciamento final da autoridade máxima da Universidade pela efetivação da progressão funcional do impetrante (ID. 13684697, fl. 19).
Por conseguinte, verifica-se que o impetrante demonstra o cumprimento dos requisitos, com ratificação do Reitor e a inconteste sinalização da adequação orçamentária, do que se extrai, portanto, o preenchimento dos requisitos legais conforme dispositivos destacados linhas acima.
Destarte, considerando a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Universidade Estadual e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, torna-se inconteste o direito à efetivação da progressão funcional, culminando na configuração da ilegalidade da omissão da autoridade coatora ao não implementar a progressão funcional requestada e devidamente aprovada pela Universidade.
Outrossim, o Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal detém o dever de analisar qualquer lesão ou ameaça a direito, inclusive de atos emanados de outros Poderes, abrangendo, portanto, o Executivo.
Por conseguinte, incumbe a realização do controle judicial dos atos administrativos, a fim de garantir a observância dos ditames constitucionais e legais pelo Administrador Público, mesmo quando da realização de atos de natureza discricionária.
A discricionariedade atribuída à Administração Pública não pode ser confundida com arbitrariedade, estando os atos sujeitos, portanto, à moldura legal existente, uma vez que a atuação administrativa se encontra vinculada ao princípio da legalidade, cabendo, por consectário, ao Judiciário examinar se a conduta praticada exorbitou ou não da previsão legal ou constitucional.
In casu, torna-se plenamente cabível o controle judicial sobre a omissão administrativa, constatada a flagrante ilegalidade, diante do inequívoco reconhecimento pela própria universidade do preenchimento dos requisitos legais, afastando, portanto, qualquer alegação acerca da discricionariedade da autoridade impetrada em implementar o direito pretendido e aprovado pela Universidade.
Demais disso, cabe citar que as vedações estatuídas no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 não tem qualquer aplicabilidade ao cenário dos autos, in verbis:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
(...)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
(...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”
Assim, considerando que as referidas condutas vedadas pelos incisos I e VI não incidem no caso de determinação legal anterior à calamidade e que o direito requestado pelo impetrante encontra supedâneo na inequívoca determinação legal editada em momento muito anterior à calamidade pública, resta inaplicável ao cenário dos autos, por conseguinte, as vedações instituídas nos incisos I e VI artigo 8º da Lei Complementar 173/2020.
Demais, a vedação contida no inciso IX da citada lei complementar teve como alcance apenas as despesas com pessoal que contemple como fator gerador unicamente o tempo de serviço do servidor, ou seja, veda a constituição de parcelas que decorram apenas da continuidade do servidor no serviço público, elencando adicionais como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e equivalentes.
No caso em questão, o impetrante almeja a sua progressão de nível, com clara repercussão no seu direito à ascensão funcional e promoção da carreira, uma vez que, conforme expressamente delimitado na lei 8.352/2002, a alteração de classe apenas pode ser efetivada se cumprido o interstício nos dois níveis existentes.
Cabe citar que, conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, existe pronunciamento do Ministério da Economia, por intermédio de Nota Técnica, que, ao tratar acerca do alcance das vedações da lei complementar multicitada, pontuou que a referida norma não proibiu expressamente a promoção e a progressão funcional.
É o que se extrai do teor do pertinente pronunciamento ministerial:
“(...) Nestes termos, objetivando clarificar o alcance da norma complementar federal, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME e manifestou-se em relação à sua aplicabilidade nas eventuais progressões e promoções de servidores públicos da seguinte forma:
“Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos [...]. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica” (Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, p. 3, item 17).
Neste mesmo sentido é o entendimento divulgado pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Parecer SEI Nº 9357/2020/ME. Veja-se:
“Com efeito, verifica-se da referida norma que a mesma também não proibiu expressamente a promoção e a progressão funcional, o que evidencia que o intuito do legislador foi o de não vedar a sua concessão. Isso porque, consoante destacado no PARECER Nº 27, de 2020, a ascensão funcional, em regra, não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e de disputa por merecimento, de acordo com mecanismos de avaliação previstos em regulamento próprio. Em razão disto, conclui-se que o art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020, não se aplica às promoções e progressões funcionais” (Parecer SEI Nº 9357/2020/ME, p. 1).
Destarte, considerando os demais critérios estabelecidos pela Lei n.º 8.352/2002 para a progressão funcional do servidor, especialmente em seus arts. 12, I e 16, bem assim o entendimento veiculado pela esfera administrativa federal em situações análogas, não subsistem razões para que a Administração Pública Estadual, sob a justificativa de observância à Lei Complementar n.º 173/2020, denegue o pleito de progressão funcional, quando preenchidos os requisitos objetivos legais.” (ID.18169931)
Afasta-se, portanto, a incidência das vedações da lei complementar citada ao caso que ora se analisa.
Outrossim, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera a existência de expressa declaração de adequação orçamentária.
Por derradeiro, impende pontuar que o entendimento ora perfilhado se encontra em consonância aos precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, e.g.:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002 SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80061796120218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2021)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI E 31/12/2021 COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA, MS 8005702-38.2021.8.05.0000, Relator Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 26/08/2021)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. INDEFERIMENTO COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Estando o direito à progressão funcional previsto nos arts. 16 a 19 do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, o servidor docente se torna possuidor do direito subjetivo à referida progressão.
II. O Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária para a sua progressão, de modo que o indeferimento do pedido pela Administração constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades.
III. O art. 8º, I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que se trata de comando dirigido apenas ao Poder Executivo, não impedindo o Poder Judiciário de examinar e julgar os casos de que trata a referida Lei Complementar, até mesmo porque vedação dessa espécie constituiria inadmissível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente.
IV. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
V. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (MS 8005209-61.2021.8.05.0000, Relatora: Carmen Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 26/08/2021)
Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para reconhecer o direito à progressão funcional do impetrante, professor do magistério superior, de assistente “A” para assistente “B”, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do Mandado de Segurança.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA