PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 02/2019), objetivando a anulação das questões nº 04, 19 e 51 da prova objetiva, sob a alegação de erros grosseiros e cobrança de conteúdo não previsto no edital. O Impetrante busca a atribuição dos pontos correspondentes para viabilizar sua reclassificação e a correção de sua prova de redação. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à anulação das questões objetivas nº 04, 19 e 51 do concurso público para Soldado da PMBA, com base na alegação de erro grosseiro, à luz do precedente vinculante firmado no IRDR Tema 14 deste Tribunal de Justiça e da tese de Repercussão Geral Tema 485 do STF. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público é excepcional e limitado à verificação da legalidade e constitucionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, salvo em casos de erro grosseiro ou inobservância das regras do edital. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), analisou especificamente a legalidade das questões da prova objetiva do certame em tela (Edital SAEB 02/2019). No julgamento do referido incidente, firmou-se o entendimento de que as questões nº 04, 19 e 51 não padecem de vícios de ilegalidade ou erro grosseiro, tendo sido anulada, para o cargo de Soldado, apenas a questão de nº 75, a qual não foi objeto do pedido do Impetrante. A aplicação da tese firmada no IRDR, dotada de eficácia vinculante, impõe o reconhecimento da regularidade das questões impugnadas neste mandamus, afastando a pretensão de anulação. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF, Tema 485). 2. A validade das questões nº 04, 19 e 51 do Concurso Público para Soldado da PMBA (Edital SAEB 02/2019) foi confirmada no julgamento do IRDR Tema 14 do TJBA, de observância obrigatória. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485 de Repercussão Geral). TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017313-22.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCAS DOS SANTOS SILVA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017313-22.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR (PMBA). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 485 DO STF. IRDR TEMA 14 DO TJBA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS DOS SANTOS SILVA contra suposto ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), vinculado ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB 02/2019. Na exordial, o Impetrante narra que se inscreveu no certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar, obtendo pontuação na prova objetiva que o aproximou da nota de corte para a correção da redação. Alega, contudo, a existência de erros grosseiros e cobrança de conteúdo não previsto no edital nas questões de número 04, 19 e 51 da prova objetiva (Língua Portuguesa, História e Direito Constitucional, respectivamente). Sustenta que a questão 04 apresentaria duas alternativas incorretas; a questão 19 conteria erro histórico ao considerar incorreta uma assertiva sobre a relação entre indígenas e europeus; e a questão 51 cobreria assunto não previsto no edital e conteria erro na formulação sobre destinatários dos direitos fundamentais. Requer, liminarmente, a anulação das referidas questões com a atribuição dos pontos e sua reclassificação para prosseguimento nas demais etapas, inclusive correção da redação. No mérito, pugna pela confirmação da segurança. Juntou documentos. O pedido de liminar foi indeferido em decisão monocrática (ID 7971137), por não se vislumbrar, em cognição sumária, a ilegalidade apontada, ressaltando a limitação do Poder Judiciário em substituir a banca examinadora. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 8332647), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Governador e necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a legalidade do certame, a inexistência de erros grosseiros e a impossibilidade de revisão dos critérios da banca, citando a cláusula de barreira. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a regularidade dos atos administrativos. O feito foi sobrestado em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), que versava sobre a legalidade de diversas questões do mesmo concurso, incluindo as impugnadas nestes autos (ID 17835370). Após o julgamento do IRDR e seu trânsito em julgado, determinou-se o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito (ID 61906360). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança apenas para aplicar o entendimento firmado no IRDR, ressaltando que o precedente vinculante anulou apenas a questão 75 da prova de Soldado da PM (ID 89037946). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017313-22.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da controvérsia reside na verificação do direito líquido e certo do Impetrante à anulação das questões de nº 04, 19 e 51 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 02/2019 e, consequentemente, ao seu prosseguimento no certame. É assente na jurisprudência pátria que o controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos é limitado à aferição da legalidade e da constitucionalidade. Ao Poder Judiciário não é dado substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral), "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Seção Cível de Direito Público, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 14, apreciou a legalidade de diversas questões do certame em tela, incluindo as que são objeto deste mandamus. A tese jurídica firmada no referido IRDR possui efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito. No julgamento do paradigma, a Corte Estadual realizou análise minuciosa, com auxílio de perícia técnica, sobre as questões impugnadas pelos candidatos. Conforme se extrai do acórdão do IRDR, o Tribunal concluiu que, dentre as diversas questões questionadas (incluindo as de nº 04, 19 e 51), apenas a questão de nº 75 da prova para Soldado da Polícia Militar padecia de vício insanável (erro grosseiro) passível de anulação judicial. Em relação às questões 04, 19 e 51, especificamente atacadas na petição inicial deste mandamus, o entendimento consolidado no incidente foi pela manutenção das mesmas, por não se vislumbrar erro grosseiro ou cobrança de matéria estranha ao edital que justificasse a intervenção judicial excepcional. Entendeu-se que as divergências apontadas pelos candidatos situavam-se no campo da interpretação e da doutrina, área em que prevalece a discricionariedade técnica da banca examinadora. Observa-se que o Impetrante limitou seu pedido à anulação das questões 04, 19 e 51, não formulando pedido específico quanto à questão 75 na parte dispositiva da inicial, embora a tenha mencionado na fundamentação como exemplo de erro. Dessa forma, aplicando-se a tese vinculante firmada no Tema 14 deste Tribunal, forçoso reconhecer a legalidade das questões impugnadas (04, 19 e 51), não assistindo direito líquido e certo ao Impetrante em vê-las anuladas. A pretensão de atribuição de pontos relativos a essas questões para fins de reclassificação e correção da prova discursiva, portanto, não merece acolhimento. Assim, por força do precedente vinculante, descabe reapreciar o mérito de tais questões, as quais foram consideradas hígidas por esta Corte. A pretensão do Impetrante de anular os referidos itens esbarra na autoridade da coisa julgada material formada no incidente repetitivo, não havendo, quanto a estes pontos, direito líquido e certo a ser amparado. Destarte, a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 ao caso concreto impõe a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 14) deste Tribunal de Justiça, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem custas, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017313-22.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO