PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039431-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALESCA DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): TACIO OLIVEIRA DA SILVA TAMBONE, ANNE SILVEIRA XAVIER
AGRAVADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s):ELADIO LASSERRE

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODESAL E DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA CODESAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS EM STATUS ASSERTIONIS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, da DEFESA CIVIL DE SALVADOR – CODESAL e da JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA – JG ENGENHARIA, reconheceu de ofício a ilegitimidade da DEFESA CIVIL DE SALVADOR – CODESAL e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, declarando a sua incompetência para apreciar e julgar a lide.

2. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe o acionante.

3. De plano, verifica-se que a CODESAL não possui personalidade jurídica e capacidade processual, tratando-se apenas de órgão integrante do Município réu, motivo pelo qual agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer sua ilegitimidade passiva.

4. Por outro lado, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, o magistrado de primeiro grau acabou analisando a questão de fundo (mérito), e não simplesmente a presença das condições da ação.

5. Conforme sabido, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8039431-50.2024.8.05.0000, em que é agravante VALESCA DOS SANTOS FARIAS e agravados JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e MUNICÍPIO DE SALVADOR

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039431-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALESCA DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): TACIO OLIVEIRA DA SILVA TAMBONE, ANNE SILVEIRA XAVIER
AGRAVADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s): ELADIO LASSERRE

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALESCA DOS SANTOS FARIAS contra decisão proferida pelo magistrado singular da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em sede de ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, da DEFESA CIVIL DE SALVADOR – CODESAL e da JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA – JG ENGENHARIA, reconheceu de ofício a ilegitimidade da DEFESA CIVIL DE SALVADOR – CODESAL e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, declarando a sua incompetência para apreciar e julgar a lide.

 

Em suas razões, o agravante alega que “a Empresa Jotagê Engenharia, também constante do polo passivo desta demanda judicial, com a devida autorização da CODESAL realizou obras na localidade por meio de empreendimento privado para construção de casas no plano ‘Minha Casa, Minha vida’.”

 

Ressalta que “a realização de tal obra próximo à localidade veio a alterar a estrutura de escoamento e de esgoto na região, visto que, como será tratado na construção probatória do mérito, os problemas de enchente na localidade só vieram acontecer mediante o depoimento de pessoas que residentes na localidade.”

 

Pontua que “como se pode observar nas próprias notificações da CODESAL recebidas pela Autora, mesmo as pessoas da localidade buscando a CODESAL e o Município de Salvador para resolução da questão, em nenhum momento, foi dado qualquer informação concreta acerca da situação”.

 

Aduz que “Diante de tais responsabilidades, nenhuma das ações foram realizadas pela CODESAL, deixando os moradores da localidade, como a Autora, em abandono social e econômico, já que não foram buscar ou realizar estudos acerca da condição da área, indicando a causa de todo o problema, como também sequer buscou mitigar os danos sofridos pelos moradores.”

 

Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva e declarar a competência da vara da fazenda pública para processar e julgar o feito.

 

Contrarrazões apresentadas, com preliminar de ausência de dialeticidade (id. 65418364 e 67290402).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 28 de novembro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039431-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALESCA DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): TACIO OLIVEIRA DA SILVA TAMBONE, ANNE SILVEIRA XAVIER
AGRAVADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s): ELADIO LASSERRE

 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.


O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, da DEFESA CIVIL DE SALVADOR – CODESAL e da JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA – JG ENGENHARIA, reconheceu de ofício a ilegitimidade da DEFESA CIVIL DE SALVADOR – CODESAL e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, declarando a sua incompetência para apreciar e julgar a lide.


Antes do avanço à apreciação dos arrazoados lançados, porém, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pelo Município agravado em sede de contrarrazões.

 

Em síntese, alega que o recurso interposto não refutou expressa e individualmente cada ponto do decisum vergastado. Sustenta, assim, a inépcia da peça recursal.

 

A preliminar não merece acolhimento, pois a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe o acionante.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.


Sustenta o agravante, em síntese, que não deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da CODESAL, que são também responsáveis pelos atos ilícitos narrados na exordial, notadamente pelo papel de fiscalização da obra que não foi devidamente cumprido.


De plano, verifica-se que a CODESAL não possui personalidade jurídica e capacidade processual, tratando-se apenas de órgão integrante do Município réu, motivo pelo qual agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer sua ilegitimidade passiva.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA MUNICIPAL EM FACE DE ÓRGÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença combatida fora prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, bem como o recurso interposto e as contrarrazões. Segundo o art. 14 da Lei 13.105/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável de imediato aos processos em curso, todavia, sendo resguardados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, há de se aplicar o CPC/73, vez que os atos processuais foram realizados em sua vigência. 2. In casu, a sentença de primeira instância, considerando a ilegitimidade passiva ad causam do órgão estatal inscrito em dívida ativa pela – Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza – AMC, julgou procedentes os embargos a execução fiscal interpostos pelo Estado do Ceará, para declarar a nulidade da CDA nº 2008.043409-9 e extinguir a ação de execução fiscal nº 0135399-73.2011.8.06.0001, ajuizada em desfavor da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. 3. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará é um órgão público pertencente ao Poder Executivo Estadual, sendo desprovido de personalidade jurídica e de capacidade processual ou judiciária. Assim, a discussão acerca de eventual direito invocado pela autarquia municipal deveria ter sido dirigida contra o Estado do Ceará, o qual é pessoa jurídica de direito público, dotado de personalidade jurídica e de capacidade processual. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo recorrido acolhida. 4. Ademais, na dicção do art. 2º, § 6º da Lei nº 6.830/80, para a formalização da CDA é imprescindível o nome do devedor. Nesse sentido, a súmula 392 do STJ impõe óbice a alteração da CDA para a substituição do polo passivo. Precedentes. 5. Assim, ante a ilegitimidade passiva do órgão estatal para figurar na execução fiscal, depreende-se a inexistência de condição para a ação, sendo a manutenção da procedência dos embargos à execução fiscal medida que se impõe (art. 267, inciso VI, e § 3º, do CPC/73). 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01687036320118060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022)


Por outro lado, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, o magistrado de primeiro grau acabou analisando a questão de fundo (mérito), e não simplesmente a presença das condições da ação.


Na inicial, o autor, ora agravante, postula o ressarcimento por dano moral e material em decorrência das enchentes ocorridas na Rua Cajubá, na localidade da 2ª Travessa do Rocha, no bairro do Pirajá, nesta Capital, em maio de 2020, que veio a se concretizar em função da incorreta e inadequada execução do serviço de drenagem fluvial da localidade.


Aduz que a Empresa JG Engenharia realizou uma obra próxima à localidade - condomínio de casas ou de prédio, o que ocasionou mudanças no sistema de escoamento da região, especialmente na manilha da rede de esgotos e escoamento. 


Alega que teve que deixar a sua residência, perdendo os seus bens, sem um apoio adequado do Município de Salvador, já que “recebeu R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) de danos e, desde o fato, recebe o auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).”


Argumenta que “a disposição do art. 37, 6º, da CF/88 está intrinsicamente ligada ao serviço prestado pelo CODESAL e pela Prefeitura de Salvador, uma vez que detém responsabilidade objetiva face a todos os fatos danosos que venham a ocorrer com seus usuários no local da prestação do serviço, desde que não insertos nas causas de excludente.” 


Sustenta que houve conduta omissiva por parte do MUNICÍPIO DE SALVADOR “especialmente na incipiência do serviço prestado”.


Defende a responsabilidade civil objetiva das agravadas, em razão de obra pública incorretamente realizada.


Ao final, postula o deferimento de tutela antecipada, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.106/09, para determinar o aumento do benefício de aluguel concedido pela CODESAL para o valor de um salário mínimo.


No mérito, requer “Seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva das Requeridas, com base no art. 37, § 6º, da CF/88, para pagamento a título de danos materiais e morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.”  


Pois bem.


Conforme sabido, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.


Verifica-se que, na inicial, o agravante afirma que a causa das enchentes que ensejaram os danos morais e materiais foi a obra realizada pela JG Engenharia.


Sustenta, ainda, que houve omissão por parte do Município de Salvador, além de requerer o aumento do benefício de aluguel concedido pela CODESAL para o valor de um salário mínimo.


Nota-se, portanto, que a possibilidade de condenação do Município de Salvador pela suposta omissão praticada é questão de mérito e não dispensa a devida instrução probatória, no momento processual oportuno.


Se, ao final, for constatada a ausência de responsabilidade do Município, o caso será de improcedência do pedido em relação a este, e não de reconhecimento da ilegitimidade passiva.


Nesse contexto, deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal, para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva apenas do Município de Salvador.


Por oportuno:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. - Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja; em abstrato, a partir do alegado pela parte Requerente na peça inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória - Em conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. (TJ-MG - AI: 10000190378406001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


Por tais razões, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para afastar apenas o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Salvador, devendo o feito permanecer na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

 

          Sala das sessões,      de                  de 2024.

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora