PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO REFORMADO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004065-29.2016.8.05.0032, da Comarca de Brumado/BA sendo Apelantes e Apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO E JOSE NOGUEIRA MACHADO e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO de ID 18365128, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do MUNICÍPIO DE BRUMADO, confirmando na íntegra a sentença objurgada. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004065-29.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8004065-29.2016.8.05.0032, interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em favor da parte autora, e o MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença (ID 17604347), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Brumado/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer sob nº 8004065-29.2016.8.05.0032 ajuizada por JOSE NOGUEIRA MACHADO, representado processualmente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pleito nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto, confirmo a antecipação da tutela, julgo procedente o pedido e condeno o Município e/ou o Estado da Bahia, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação. Em relação aos honorários, são devidos somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence a Defensoria Pública Estadual. Nesse sentido, recentes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. 3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. 4. Recurso Especial provido (REsp 1735352 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0079320-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 21/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/11/2018. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Com fundamento no § 3º e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários, a serem pagos pelo Município, em 10% do valor atribuído à causa.[...]” Na sessão de julgamento de 24 de agosto de 2021, foi negado provimento aos recursos de Apelação, e mantida a sentença em todos os seus termos. (Acórdão ID 18365128). Em face desse Acórdão o MUNICÍPIO DE BRUMADO interpôs recurso especial e extraordinário. Em Decisão de evento nº 53564733, a 2ª Vice-Presidência devolveu os autos para a relatoria, a fim de, se for o caso, exercer o Juízo de retratação pelo Órgão Colegiado. ID 53564733. É o relatório. Tocando-me a Relatoria, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004065-29.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOGUEIRA MACHADO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão submetida ao Juízo de retratação é referente à possibilidade de condenação, ou não, do MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários de sucumbência para a Defensoria Pública Estadual. O juízo de retratação tem por objetivo conferir ao Tribunal de origem a oportunidade de rever o seu entendimento inicial, compatibilizando-o com o julgamento proferido, em sentido contrário pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a hipótese dos autos não se mostra hábil ao exercício de retratação, pois a referida Decisão mantendo a condenação do Município em honorários sucumbências à Defensoria Estadual se ajusta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, onde fora expressado o posicionamento de que, a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, ou contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta, não teria direito à percepção de honorários sucumbenciais. Tal questão, relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, encontrava-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular 421, a saber: Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." Ocorre que esse entendimento se encontra superado pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do RExt. nº 1.140.005/RJ (leading case), em que se discutiu, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o Ente ao qual é vinculada, violaria a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. O STF, em decisão proferida em 26.06.2023, julgou o mérito do tema com repercussão geral (Tema 1002), afastando a aplicação do enunciado nº 421, acima referido, a saber: "(...) O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa maneira, o STF alterou sua orientação jurisprudencial admitindo que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000643-41.2019.8.05.0032, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões expendidas no voto condutor. (TJ-BA - APL: 80006434120198050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-44.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EUPRADES SOUZA CASTRO e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado da Bahia a pagar, solidariamente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) Do exame dos autos, evidencia-se, que a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou a parte Demandada em todas as fases processuais, inclusive na instância superior. No polo passivo da demanda, temos a presença do Estado da Bahia e do Município, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados. Presentes portanto as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo Município de Brumado. Pelo exposto, voto no sentido de, de negar o exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.029, II, do CPC), MANTENDO O ACÓRDÃO de ID 18365128. Sala das Sessões, Salvador de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004065-29.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOGUEIRA MACHADO
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APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
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VOTO