PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. TEMA 1.428/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. SÚMULA 392/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008317-23.2020.8.05.0004, sendo parte agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte agravado JOSE CLAUDIO ELOI DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008317-23.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE CLAUDIO ELOI DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta pelo Município de Alagoinhas, mantendo a extinção de execução fiscal de R$ 1.112,57 (IPTU, ISS e TFF, exercícios 2017–2019) por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O executado faleceu antes da citação.
2 - Há três questões em discussão: (i) se a alteração do fundamento da extinção — de abandono processual para ausência de interesse de agir — configura decisão surpresa ou reformatio in pejus; (ii) se a Lei Complementar Municipal nº 166/2023, que fixa o piso de um salário-mínimo para ajuizamento de execução fiscal, prevalece sobre o parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se o falecimento do executado antes da citação obsta o prosseguimento do feito.
3 - A intimação prévia do Município para manifestação sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 afasta a alegação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), operando-se a preclusão pela inércia do ente público.
4 - A manutenção da extinção sem resolução do mérito por fundamento diverso não configura reformatio in pejus, na medida em que o resultado dispositivo permanece inalterado (CPC, art. 485).
5 - O Tema 1.184/STF não foi objeto de modulação de efeitos, incidindo sobre execuções fiscais em curso independentemente da data de ajuizamento.
6 - O STF, no Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS), assentou que a Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpa nem interfere na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observada para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio da eficiência. A existência de lei municipal com piso diverso não afasta a incidência da Resolução.
7 - O falecimento do executado antes da citação válida impede a formação da relação processual e inviabiliza o redirecionamento ao espólio, nos termos da Súmula 392/STJ, cabendo à Fazenda Pública promover nova inscrição em dívida ativa e ajuizar execução própria contra o espólio ou os sucessores.
8 - Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 95085196) que, em juízo de retratação da decisão anterior — a qual não conhecera da apelação por ausência de dialeticidade (ID. 85547721) —, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal, por fundamento diverso do adotado na sentença, reconhecendo a ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID. 99454377), o agravante sustenta, de início, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, argumentando que o limite de R$ 10.000,00 nela fixado não poderia prevalecer sobre a legislação municipal específica, na medida em que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, de sorte que a imposição do critério da Resolução representaria usurpação da autonomia municipal consagrada no art. 30, I, da Constituição Federal. Alega, ademais, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas em data anterior ao julgamento do paradigma (19/12/2023) e à edição da referida Resolução, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Para respaldar a tese, reporta-se a precedente da Quarta Câmara Cível deste Tribunal (Proc. nº 8001884-03.2020.8.05.0004, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, j. 23/10/2025), no qual se teria reconhecido que a extinção de execução fiscal fundada em atos normativos supervenientes, sem prévia intimação da Fazenda Pública para o exercício das faculdades processuais previstas no Tema 1.184 e na Resolução, configuraria error in procedendo, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa. Sustenta, na sequência, a ocorrência de violação ao contraditório e de reformatio in pejus, porquanto a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC (abandono processual), ao passo que a decisão monocrática agravada manteve a extinção por fundamento diverso — ausência de interesse de agir —, sem prévia intimação do Município para se manifestar, o que afrontaria o art. 9º do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Invoca a autonomia municipal como cláusula pétrea do pacto federativo (art. 60, § 4º, I, CF), sustentando que a Lei Municipal nº 166/2023 materializa o exercício legítimo dessa prerrogativa na definição dos critérios de eficiência administrativa para cobrança de créditos tributários locais, não podendo ser substituída por ato infralegal de âmbito nacional, sob pena de afronta aos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal e aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF). Como precedente divergente, cita decisão monocrática da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, na qual se reconheceu a prevalência da legislação municipal (Lei Municipal de Colombo nº 1.699/2022) sobre o parâmetro da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando-se a extinção automática de execução fiscal cujo valor excedia o limite fixado em lei local. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, argumentando que o presente recurso não ostenta caráter protelatório, porquanto fundado em questão jurídica complexa sobre a qual há evidente divergência interpretativa. Requer, assim, "(1) o recebimento e provimento do presente Agravo Interno, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, reconhecendo a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal; (2) Caso não reconsiderada, requer-se o julgamento colegiado pela 2ª Câmara Cível, para dar provimento à Apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal; (3) O reconhecimento expresso da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, como norma específica e compatível com o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos; (4) O afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, ante a ausência de intuito protelatório." Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual, conforme certificado nos autos (ID. 99754870). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008317-23.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE CLAUDIO ELOI DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono processual (CPC, art. 485, III). Na origem, o Município de Alagoinhas ajuizou execução fiscal em face de Jose Claudio Eloi dos Santos — ME para cobrança de créditos tributários de TFF, ISS e IPTU, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, no valor de R$ 1.112,57 à data da distribuição (ID. 74587707). Frustrada a tentativa de citação, o oficial de justiça certificou que o executado já se encontrava falecido havia mais de um ano (ID. 74587711), informação prestada por familiar residente no endereço indicado na CDA. O Município, então, requereu a retificação do polo passivo para "Espólio de Jose Claudio Eloi dos Santos", e o Juízo o intimou a indicar representante legal — inventariante ou administrador provisório — de modo a viabilizar a citação e a representação processual do espólio (ID. 74587717). Diante da inércia do exequente em dar cumprimento à diligência, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC (ID. 74588270). O Município interpôs apelação (ID. 74588272), sustentando que a extinção fora precipitada e que a LEF — norma especial — dispensaria a indicação de endereço atualizado do executado. Após a distribuição nesta Relatoria, o Município foi intimado a se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso (ID. 75340035), quedando-se inerte. Sobreveio decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a extinção por fundamento diverso — ausência de interesse de agir —, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID. 95085196). Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) se a manutenção da extinção por fundamento diverso do adotado na sentença, sem prévia intimação do Município, configura decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) se houve reformatio in pejus; (iii) se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis a execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do precedente e da edição da Resolução; (iv) se a Lei Complementar Municipal nº 166/2023 prevalece sobre o parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024; e (v) se o agravo interno ostenta caráter protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Não se sustenta a alegação de violação ao contraditório e de decisão surpresa, na medida em que o despacho de ID. 75340035, proferido em 19 de dezembro de 2024, intimou expressamente o Município de Alagoinhas para que, no prazo de trinta dias, demonstrasse o enquadramento da execução fiscal na hipótese prevista no art. 1º, §§1º e 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ou, alternativamente, informasse as providências passíveis de adoção em conformidade com a orientação do CNJ. A inércia do Município, devidamente intimado para se pronunciar sobre a questão que viria a fundamentar a decisão monocrática, configura preclusão lógica do direito de arguir surpresa, dado que a intimação tinha conteúdo substantivo e finalidade direcionada a oportunizar o exercício do contraditório sobre a própria tese que fundamentou o julgamento. Tampouco se configura reformatio in pejus, porquanto tanto a sentença (art. 485, III, do CPC) quanto a decisão monocrática (art. 485, VI, do CPC) resultaram na mesma consequência processual — extinção sem resolução do mérito, sem formação de coisa julgada material e com preservação da faculdade de novo ajuizamento (CPC, art. 486) —, sendo certo que a vedação de reformatio in pejus incide sobre o agravamento do resultado dispositivo, e não sobre a mera alteração de fundamento jurídico, cuja apreciação incumbe ao tribunal por força do efeito devolutivo da apelação (CPC, art. 1.013, §1º). A tese de irretroatividade do Tema 1.184/STF (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023, DJe 02/04/2024) tampouco prospera, uma vez que o STF não modulou os efeitos do julgamento para restringir sua incidência a execuções ajuizadas após a fixação da tese — ressalva que, quando pretendida, é feita expressamente pela Corte por meio de modulação (CPC, art. 927, §3º). A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, dirige-se às execuções fiscais pendentes sem qualquer ressalva quanto à data de ajuizamento, confirmando que seu âmbito de incidência abrange os feitos em tramitação. Cabe anotar, ademais, que a própria Resolução assegura à Fazenda Pública mecanismo de proteção processual ao prever, em seu art. 1º, §5º, a possibilidade de requerer a não aplicação da extinção pelo prazo de até noventa dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor — faculdade que o Município de Alagoinhas não exerceu, a despeito de haver sido intimado para tanto (ID. 75340035). Também não procede a tese de que a Lei Complementar Municipal nº 166/2023, ao fixar o valor de um salário-mínimo como parâmetro para ajuizamento de execução fiscal (art. 1º, caput), deveria prevalecer sobre o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, por força da autonomia municipal consagrada nos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal. A questão foi resolvida pelo Plenário do STF no julgamento do ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, aprovado em 20/09/2025, com trânsito em julgado), em que a Corte, reafirmando sua jurisprudência, fixou tese vinculante segundo a qual as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência, ao passo que constitui questão infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução para extinção da execução por falta de interesse de agir. O paradigma apreciou situação fática substancialmente idêntica à dos autos — município que alegava violação à autonomia federativa por possuir lei local com piso inferior ao parâmetro da Resolução — e assentou, com efeito vinculante, que a Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser observada para o processamento e a extinção de execuções fiscais, sem que isso configure interferência na competência tributária municipal, dado que a lei local e a Resolução operam em planos normativos distintos: enquanto aquela disciplina a decisão administrativa de ajuizar a execução, esta regula o tratamento processual de execuções já pendentes e sem perspectiva de recuperação, no exercício da competência constitucional do CNJ para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, §4º). Acresce que a própria Lei Complementar Municipal nº 166/2023, em seu art. 3º, prevê o protesto de CDAs cujo valor atualizado não exceda o piso do art. 1º — providência que se harmoniza com o modelo de cobrança extrajudicial preconizado pelo Tema 1.184/STF e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 —, evidenciando que o legislador municipal já havia reconhecido a necessidade de meios alternativos à judicialização para créditos de menor expressão econômica. No caso concreto, o crédito tributário perseguido totaliza R$ 1.112,57 na data do ajuizamento, valor significativamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, e a execução permaneceu sem movimentação útil desde o ajuizamento em julho de 2020, sem que se tenha logrado a citação do executado. Não há nos autos demonstração de que o Município tenha adotado qualquer medida extrajudicial prévia ao ajuizamento — protesto da CDA, tentativa de conciliação ou solução administrativa —, tampouco de que tenha se valido da faculdade prevista no art. 1º, §5º, da Resolução, apesar de expressamente intimado para tanto (ID. 75340035). Finalmente, cumpre destacar que a extinção encontra, ainda, fundamento na impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra executado falecido antes da citação válida. Isso porque, do exame dos autos, depreende-se que o oficial de justiça certificou (ID. 74587711) que Jose Claudio Eloi dos Santos já se encontrava falecido havia mais de um ano quando da diligência citatória, realizada em julho de 2022, de modo que a relação processual não chegou a se constituir pela ausência do pressuposto processual indispensável à angularização — a citação válida. A Súmula 392/STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa, salvo para correção de erro material ou formal, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue duas hipóteses conforme o momento do óbito: se posterior à citação válida, admite-se a sucessão processual pelo espólio (CPC, art. 110; CTN, art. 131, III); se anterior, a relação processual sequer se constituiu, sendo inviável o redirecionamento, cabendo à Fazenda Pública promover nova inscrição em dívida ativa e ajuizar execução própria contra o espólio ou os sucessores, preservada a responsabilidade tributária em sede material (CTN, arts. 129 e 131). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA EXECUTADA NO CURSO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna que julgou extinta, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), execução fiscal ajuizada em 1995 contra Adehilde Rosa dos Santos, em razão do falecimento da executada em 2002 antes de sua citação válida. O Estado pugna pela reforma da decisão, defendendo a possibilidade de redirecionamento ao espólio ou sucessores, nos termos do art. 131 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida da executada antes de seu falecimento inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores quando o óbito ocorre no curso da ação, mas sem a formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto processual indispensável para a angularização da relação jurídica, sendo inválida a notificação assinada por terceiro estranho aos autos. 4. O falecimento da executada em 2002 ocorreu antes de qualquer citação válida, de modo que a relação processual não chegou a se constituir. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio só é possível se o óbito do contribuinte ocorrer após sua citação regular (STJ, REsp 1773154/RJ; STJ, AgInt no REsp 1945451/RJ; TJ-BA, AI 8023431-77.2021.8.05.0000; TJ-BA, AI 8049755-70.2022.8.05.0000). 6. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa, salvo para correção de erro material ou formal. 7. Ausentes citação válida e patrimônio inventariado, resta inviabilizado o prosseguimento da execução fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0822268-75.2015.8.05.0001, ajuizada em face de Carlos Alberto Jesuíno dos Santos, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do falecimento do executado antes da citação e da consequente impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é juridicamente viável o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio do devedor, quando o falecimento ocorre antes da citação válida, à luz do art. 131, II, do CTN e da Súmula 392 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado que o contribuinte faleceu antes da formação da relação processual, não há legitimidade passiva do espólio, por inexistir sucessão processual. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação válida, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da CDA, nos termos da Súmula 392/STJ. A responsabilidade tributária do espólio e dos herdeiros, prevista nos arts. 129 e 131 do CTN, permanece apenas em sede material, devendo a Fazenda Pública promover nova inscrição e ajuizar execução própria para cobrança do crédito tributário. Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do contribuinte falecido antes da citação, por importar modificação indevida do sujeito passivo da CDA, sendo necessária a propositura de nova ação executiva. Dispositivos legais citados: art. 131, II, do CTN; art. 485, VI, do CPC/2015. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; Súmula 392/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 0009354-67.2010.8.05.0201, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJ 20/03/2022." "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO NO ENDEREÇO INDICADO PELO EXEQUENTE NA CDA. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. EXEQUENTE INTIMADADO PARA SE MANIFESTAR QUEDOU-SE INERTE. RECURSO QUE VERSA SOBRE A DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. ALUSÃO A FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8006224-87.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026) A extinção do feito se sustenta, assim, tanto pela ausência de interesse de agir para cobrança judicial de crédito tributário de baixo valor sem adoção prévia de medidas extrajudiciais (Tema 1.184/STF, Tema 1.428/STF e Resolução CNJ nº 547/2024) quanto pela impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra executado falecido antes da citação válida, obstando a continuidade do feito e o redirecionamento ao espólio (Súmula 392/STJ), cabendo à Fazenda Municipal, se ainda não consumada a prescrição, promover nova inscrição em dívida ativa e ajuizar execução própria em face do espólio ou dos herdeiros. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada (ID. 95085196), que negou provimento à apelação e manteve a sentença extintiva por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF (RE 1.355.208), do Tema 1.428/STF (ARE 1.553.607) e da Resolução CNJ nº 547/2024, reforçada pela impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra executado falecido antes da citação válida (Súmula 392/STJ). Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008317-23.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE CLAUDIO ELOI DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
Da alegada decisão surpresa e da reformatio in pejus
(Apelação/Reexame Necessário 0001148-62.1995.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)
(Apelação/Reexame Necessário 0822268-75.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025)Dispositivo