PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO EFETIVADO EM CONSONÂNCIA COM REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. TEMA 907 STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e por terceira interessada contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em ação revisional de benefício de previdência complementar. O autor busca a revisão da renda mensal inicial para afastar o redutor e aplicar o regulamento vigente à época de sua adesão ao plano, com recálculo sobre os últimos doze salários. A terceira interessada, ex-patrocinadora do plano, recorre do indeferimento do seu pedido para ingressar na lide como assistente litisconsorcial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário complementar é atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) saber se o autor possui direito adquirido à aplicação do regulamento vigente no momento da sua adesão ao plano, com a consequente exclusão de redutores e alteração da forma de cálculo; (iii) saber se a ex-patrocinadora possui interesse jurídico que legitime a sua atuação como assistente litisconsorcial na demanda. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, materializada no pagamento mensal de complementação de aposentadoria, a lesão se renova a cada prestação adimplida a menor. Aplica-se a diretriz da Súmula 291 do STJ, prescrevendo apenas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 4. Afastada a prescrição e estando a causa madura para julgamento, com base no Código de Processo Civil, a análise do mérito revela que o pedido revisional não comporta acolhimento. 5. O participante de plano de previdência complementar possui mera expectativa de direito à manutenção das regras vigentes no momento da contratação. O regulamento aplicável para apurar a renda mensal inicial é aquele em vigor na data em que o segurado preenche todas as condições de elegibilidade para a aposentadoria, conforme tese firmada no Tema 907 do STJ. 6. A alteração de regulamentos por entidades fechadas de previdência é lícita e visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Por conseguinte, é válida a aplicação de fator de reajuste inicial (redutor) e o cálculo baseado na média aritmética simples dos salários de contribuição, desde que previstos na norma estatutária vigente à época da concessão efetiva do benefício. 7. A empresa patrocinadora possui autonomia de personalidade e patrimônio em relação à entidade previdenciária, não detendo legitimidade passiva para responder por revisões de plano de benefícios (Tema 936 do STJ). A existência de previsão contratual interna de reembolso entre a patrocinadora e a entidade configura mero interesse econômico, o que inviabiliza o ingresso na lide na condição de assistente litisconsorcial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, julgando-se improcedentes os pedidos de revisão no mérito. Recurso de apelação da terceira interessada não provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria privada, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 2. O regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 3. A empresa patrocinadora detém mero interesse econômico, o que não autoriza sua intervenção como assistente litisconsorcial em demanda revisional movida exclusivamente contra a entidade de previdência privada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 4º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 291; STJ, Tema 907, REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019; STJ, Tema 936, REsp 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0030840-63.2009.8.05.0001, figurando como apelante ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS FRITISH, REP, POR MARIA AUGUSTA DE SENA FRISTSCH e outra e apelado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outra. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, apenas para afastar a prescrição de fundo de direito declarada na origem e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA BRASKEN, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030840-63.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Braskem SA e outros
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, JULIO CESAR GOULART LANES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros e outros (2)
Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de apelações interpostas por ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS FRITISH E BRASKEM S/A (ID 92325712) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Ba que, nos autos da ação ordinária de Revisão de Benefício n. 0030840-63.2009.8.05.0001 (ID 66009960), em que os apelantes litigam contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos seguintes termos: “ (…) De início indefiro a inclusão da BRASKEN S/A na lide na qualidade de assistente litisconsorcial (...) declaro a ocorrência da prescrição do fundo de direito do autor, extinguindo, portanto, a presente ação, com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença ” Irresignado, o espólio de João Carlos Fritish sustenta, em síntese (ID 22432749), que (i) que a sentença equivocou-se ao declarar a prescrição do fundo de direito, uma vez que a obrigação tem natureza de trato sucessivo, aplicando-se ao caso a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda; (ii) que a apelada utilizou indevidamente os artigos 41 e 42 do regulamento para calcular a renda mensal inicial, impondo um limite de 90% que não existia à época da adesão ao plano de previdência; (iii) que seja efetivado o cálculo da renda mensal inicial a partir dos 12 últimos salários CORRIGIDOS PELA INFLAÇÃO, com consequente determinação de pagamento das diferenças havidas a partir da prescrição quinquenal, mais juros e correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas; (iv) requer a inversão do ônus da sucumbência. Por todas estas razões, requereu o provimento do recurso para corrigir a renda mensal inicial, eliminando o teto de 90% e assegurando o cálculo integral sobre os salários contribuídos, além de aplicar correção monetária adequada sobre os últimos 12 salários utilizados na base de cálculo da renda mensal inicial. Em suas razões recursais (ID 22432755), a Braskem S/A/2ª apelante sustenta, em síntese, que (i) o indeferimento de seu ingresso como assistente litisconsorcial deve ser reformado, pois possui claro interesse jurídico na lide; (ii) que o plano de previdência foi extinto após a homologação de sua retirada de patrocínio, em 2009; (iii) que o "Termo de Retirada de Patrocínio" firmado com a Petros estabelece sua responsabilidade financeira no tocante a eventuais condenações judiciais e custas referentes a ações movidas por ex-participantes, o que justifica sua intervenção. Ao final, requer o provimento do recurso para deferir o seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Em contrarrazões (ID 22432758), a apelada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros alega a correção da sentença, defendendo que ocorreu a prescrição e a decadência do direito, visto que o autor recebe o benefício há mais de 22 anos, pugnando pelo desprovimento da apelação do espólio. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e/ou não provimento do recurso que visa a inclusão da patrocinadora, destacando que a tese fixada no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça consolida a ilegitimidade passiva da instituição patrocinadora em litígios sobre o plano de benefícios, por possuir personalidade jurídica e patrimônio autônomos (ID 22432777). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 20 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030840-63.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Braskem SA e outros
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, JULIO CESAR GOULART LANES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Custas recolhidas. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO CARLOS FRITISH em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, na qual o autor buscava a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de complementação de aposentadoria, concedido em março de 1987, sem aplicação do redutor de 90% (noventa por cento). A sentença de primeira instância reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, negando, na mesma oportunidade, o pedido da Braskem S/A para figurar como assistente litisconsorcial (ID 22432740). Irresignados, autor e ré apelam, o primeiro para afastar a prescrição e revisar a renda mensal inicial, sem aplicação do redutor de 90% , além de haver a aplicação de reposição inflacionária sobre o valor dos 12 últimos salários tomados como base para o computo da aposentadoria e a Brasken, segunda apelante, para que possa ser admitida como assistente litisconsorcial e passe a integrar a lide. Feita a digressão, necessária à compreensão da lide, passo à análise dos autos. Inicialmente, passo à análise da ausência de prescrição do fundo de direito apontada na apelação do espólio. Assiste razão à parte autora neste ponto. Vejamos: O magistrado a quo entendeu que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, pois a demanda foi ajuizada 22 anos após a concessão da aposentadoria original (ID 22432740). Ocorre, entretanto, que tal entendimento destoa da pacífica jurisprudência pátria eis que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento mensal de complementação de aposentadoria gerida por entidade de previdência privada, a suposta lesão se renova a cada prestação adimplida a menor. Incide, no caso, o comando da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que prescrevem em cinco anos as ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria. O decurso do tempo, portanto, não aniquila o fundo de direito, mas restringe a pretensão condenatória às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Assim, estando a ação protocolada em 2009, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 2004. Dessa forma, afasto a prescrição do fundo de direito e, estando a causa madura, procedo à análise do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Nestes termos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n . 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2091525 DF 2023/0290478-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024).” Prescrição afastada. Quanto ao mérito da demanda, o mesmo se refere à possibilidade ou não de revisar o valor do benefício do segurado, a fim de que seja majorado, diante do erro no cálculo pelas recorridas, que aplicou o regulamento inadequado, devendo ser aplicado o anterior, bem como diante da impossibilidade de aplicar o redutor de 90% no cálculo da renda mensal inicial para concessão dos benefícios, além de a insurgência da Brasken se limitar ao cabimento de sua inclusão como assistente litisconsorcial. Pois bem. Dos autos, vê-se que o apelante busca o recebimento da diferença da suplementação de aposentadoria, sob a alegação de que não foi aplicado o regulamento da PETROS, vigente à época em que aderiu ao plano de previdência complementar, bem como para corrigir a renda mensal inicial, eliminando o teto de 90% e assegurando o cálculo integral sobre os salários contribuídos, com a aplicação da correção monetária adequada sobre os últimos 12 salários utilizados na base de cálculo da renda mensal inicial. . Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à previdência complementar, já sedimentou entendimento no sentido de que o participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incidindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. Prima facie, impende salientar que a adesão aos planos de previdência complementar é meramente facultativa, e que a constituição de reservas financeiras pela entidade previdenciária é realizada através de cálculos atuariais, que preveem despesas com o intuito de garantir, em médio e longo prazo, o custeio dos benefícios de todos os participantes, afigurando-se lícita a reavaliação atuarial periódica, de modo a assegurar o equilíbrio do plano. No caso concreto, o regulamento a ser aplicado é o vigente à data do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário (aposentadoria). O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previdência complementar possui organização autônoma, nos termos do artigo 202, da CF/881 e artigo 1º da LC 109/2001, o que possibilita à entidade fechada de previdência privada a alterar seus regulamentos, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. Ademais, segundo o posicionamento da Corte Superior, deverão ser aplicados aos participantes de previdência complementar fechada todas as alterações subsequentes à sua adesão ao plano respectivo, notadamente porque não possui direito adquirido a regime jurídico, possuindo, apenas, mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão. Nesse sentido, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1435837/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido.” (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). Na mesma linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIRADA DE PATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. Inicialmente, quanto ao pleito de manutenção do plano originário, não há como acolher tal pretensão, haja vista que o procedimento foi realizado regularmente e não há nos autos nada que, de fato, aponte alguma inconsistência no trâmite de exclusão da patrocinadora. O beneficiário de um plano de previdência privada fechado, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. Inexiste, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de fator redutor, previsto em norma posterior à adesão, porém, anterior ao cumprimento das exigências da caracterização do direito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-BA - APL: 05304263220148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018). Ademais, do exame da exordial, observa-se que o autor se limitou a alegar que seria indevida a aplicação do redutor no cálculo de suplementação de aposentadoria, porquanto não previsto no regulamento do Plano de Benefícios vigente à época em que aderiu à previdência complementar ofertada pela Petros, cujas regras deveriam ser aplicadas ao cálculo da sua renda mensal inicial, assegurando-lhe o direito adquirido. No entanto, mostra-se patente a legalidade do proceder da entidade fechada de previdência privada de alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, o que se deu pelos referidos artigos 41 e 42, como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos frente a novas realidades econômicas e de mercado que vão aparecendo do decorrer do tempo, tudo a ser submetido à aprovação dos órgãos competentes. Com efeito, esse é o entendimento sedimentado pelos artigos 17, parágrafo único e 68, §1º da Lei Complementar nº 109/2001, senão vejamos: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante . Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria ." "Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano." Nesse diapasão, não se depreende dos autos a prática de qualquer ilicitude pela Petros, com a aplicação do Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%), no cálculo de suplementação de aposentadoria do acionante, vez que se ateve ao regulamento em vigor no momento em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES SALARIAIS DOS EMPREGADOS NA ATIVA . EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA . PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. AQUISIÇÃO DE DIREITO. MOMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL . IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE . 1. As vantagens ou reajustes salariais de empregados na ativa não podem ser estendidos aos empregados inativos da mesma empresa, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios, pois tal providência é incompatível com o princípio do mutualismo e com dispositivos da Constituição e da legislação complementar. 2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão . 3. A divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte decorreu do exame dos elementos delineados pela corte local, pelo que não há falar na incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2088808 RJ 2023/0237457-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Na mesma linha, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. ACOLHIDA . TEMA 936 DO STJ. MÉRITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NAS REGRAS DO REGULAMENTO DA PETROS DE 1969 . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 907. APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUTOR QUE REUNIU AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE QUANDO JÁ NÃO MAIS VIGIA O REGULAMENTO DE 1969. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA . PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Autor faz jus à complementação dos proventos de aposentadoria mediante aplicação do regulamento da PETROS de 1969. 2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma . Tema repetitivo n. 936 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS acolhida. Precedentes TJBA . 3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, não o plano vigente na data da adesão do participante, como alegado no recurso. Tema repetitivo 907/STJ. Precedentes TJBA . 4. In casu, restou incontroverso que o Apelante somente reuniu as condições de elegibilidade para se aposentar em 18/04/2002, quando já não mais vigia o regulamento da PETROS de 1969, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de complementação dos proventos de aposentadoria com base nas regras do aludido regulamento. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIMENTO NEGADO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 03527677020138050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DE APOSENTAÇÃO. TEMA 907 DO STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL . REDUTOR DE 10%. POSSIBILIDADE. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 01143239320068050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/06/2024). Sobre o tema, vale mencionar, ainda, o quanto decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo Resp nº 1.435.837 – RS, TEMA 907, que “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão. Ressalte-se, assim, que a Lei Complementar nº 109/2001 prevê, em seu art. 17, que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante, o que evidencia que as modificações são possíveis, na medida que não há direito adquirido ao plano de previdência complementar. Cite-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. Lado outro, não prospera o pedido de correção monetária sobre os salários de contribuição, nos moldes requeridos pela parte autora, tendo em vista que, sobre o cálculo das complementações de aposentadoria do recorrente devem ser respeitados os termos do regulamento vigente à época da concessão, que previa que o cálculo se daria pela média simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, não havendo prova de que tal cômputo teria sido realizado de modo diferente, nos autos. Por oportuno: “APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO EM REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REDUTOR DE 10% E DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS ANTES DO CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NO TEMA 907 DO STJ QUE PREVÊ QUE O REGULAMENTO APLICADO É O DA DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA MESMO COM A TESE DO TEMA 907. APELANTE QUE NÃO QUESTIONA O REGULAMENTO APLICÁVEL, MAS A ILEGALIDADE DO REDUTOR E NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O CÁLCULO DO RMI. CÁLCULO EFETIVADO PELA RÉ EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO REGULAMENTO APLICÁVEL. LIMITADOR POSSÍVEL. STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não há falar em nenhuma ilegalidade cometida pela Petros em aplicar o Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%) no cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 2- A regra em vigor quando da adesão previa que o salário-real-de-benefício seria a média aritmética simples dos salários de cálculo, então não cabe ao Autor o recebimento da integralidade dos proventos. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0532394-97.2014.8.05.0001, Relatora: Desª. LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020).” Neste diapasão, é sabido que qualquer alteração contratual deve ser integralmente acolhida pelas partes envolvidas, com livre manifestação de vontade e, assim, verificado no caso concreto, que houve concordância do apelado/de cujus em relação às alterações realizadas no regulamento, vez que evidenciada a sua manutenção do plano, sem qualquer mácula, não, há, portanto, qualquer direito à correção das suas suplementações nos moldes requeridos na exordial. Quanto ao apelo da terceira interessada/Brasken, que alega deter interesse jurídico para atuar como assistente litisconsorcial, escorando-se na responsabilização financeira contida no instrumento de retirada de patrocínio (ID 22432755), verifico que a relação de direito material aqui discutida restringe-se ao contrato de previdência complementar estipulado unicamente entre o participante (autor) e a entidade fechada de previdência (Petros). Ademais, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 936 - REsp 1.370.191/RJ), definiu que o patrocinador não detém legitimidade passiva para responder de forma solidária com a entidade fechada por revisões de plano de benefícios, dada a autonomia de personalidades e patrimônios. Neste sentido, o fato de existir previsão contratual interna de reembolso entre a Petros e a Braskem configura mero interesse econômico, o qual não autoriza a intervenção de terceiros na modalidade de assistência litisconsorcial, como bem anotado pelo parecer ministerial (ID 22432777). Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto. Por fim, no que se refere aos ônus sucumbenciais, o provimento parcial da apelação do espólio não configura sucumbência na lide principal, restando mantidos os honorários fixados na origem, cuja exigibilidade suspensa em relação ao espólio, em razão de a justiça gratuita já ter sido concedida pelo juízo de origem (ID 22432740). Em relação ao incidente gerado pela apelação da Braskem S/A, condeno-a ao pagamento das custas pertinentes à sua intervenção, sem a fixação de honorários a seu desfavor, diante da natureza do indeferimento liminar da assistência. Ausentes os requisitos para majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva da Braskem S/A, mantendo seu afastamento da lide e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do espólio, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, mantendo a sentença por seus demais termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030840-63.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Braskem SA e outros
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, JULIO CESAR GOULART LANES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO