PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056597-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO TEMPO E INÉRCIA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE QUE NÃO DEPENDE APENAS DO LAPSO TEMPORAL. INCLUSÃO EM LISTAS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO E ACESSO SEQUER ALEGADAS PELOS REQUERENTES. NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I - Prejudicada a impugnação assistencial, visto que o benefício foi indeferido e os Impetrantes recolheram as custas iniciais.

 

II - O Governador do Estado é autoridade administrativa hierarquicamente superior ao Secretário da Administração e responsável pelo ato postulado, conforme disposição expressa da Lei nº 7.990: “Art. 137 - O ato de promoção dos Oficiais é consubstanciado por decreto do Governador do Estado, sendo o das Praças efetivado por ato administrativo do Comandante Geral.” (destacamos). Preliminar rejeitada.

 

III - Os impetrantes aduzem que permaneceram por quase 02 (duas) décadas apenas na graduação de Sargento PM e foram transferidos para a reserva remunerada quando ocupavam a graduação de Tenente PM. Sustentam que a inércia da Administração os impediu de galgar os postos de Capitão e Major PM ainda na ativa, visto que transcorrido o tempo necessário.



IV - O lapso temporal não é o único requisito necessário à promoção almejada, visto que o artigo 134 da Lei n. 7.990/2001 exige que, para que alcance a movimentação pretendida, o militar precisa constar de lista prévia: “Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.” (destacamos).

 

V - Ademais, o artigo 135, Parágrafo único do normativo citado insere uma série de deduções que incidem sobre o tempo do militar em cada posto ocupado, mais um requisito a ser observado.

 

VI - Nos autos não se verifica violação a direito líquido e certo dos Impetrantes, na medida em que a promoção por antiguidade não decorre apenas de mero requisito temporal. Repete-se que os Impetrantes não demonstraram e sequer alegaram o cumprimento das demais exigências legais.

 

SEGURANÇA DENEGADA.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8056597-95.2024.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E A IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR - DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056597-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ADAUTO FERREIRA RIBEIRO e outros, apontando como autoridades coatoras o GOVERNADOR e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Relatam que integram o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia e foram promovidos à graduação de Tenente PM em 12 de março de 2021. Posteriormente ingressaram na reserva remunerada.

 

Questionam a permanência por quase duas décadas na graduação anterior e consideram que foram impedidos de obter graduação superior ainda em atividade.

 

Buscam a ordem mandamental para reclassificação para fins salariais e promoção ao posto de Tenente-Coronel ou alternativamente Capitão PM, com vencimentos do posto imediatamente superior.

 

Não formularam pedido liminar.

 

Requerem assistência judiciária gratuita.

 

Determinada a intimação dos Impetrantes para comprovar a necessidade, sobreveio o recolhimento regular das custas.

 

O Estado da Bahia interveio no feito e impugnou a assistência judiciária gratuita.

 

Defendeu a denegação da segurança, sob o fundamento de que não chegou a se materializar a extinção das patentes de Cabo e Subtenente PM.

 

O senhor Governador do Estado prestou informações e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Em réplica, os Impetrantes sustentaram a legitimidade do Governador para realizar as promoções almejadas, conforme artigo 137 da Lei 7.990/2001.

 

O Ministério Público declinou de sua participação.

 

É o breve relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 29 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056597-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADAUTO FERREIRA RIBEIRO e outros, apontando como autoridades coatoras o GOVERNADOR e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


Relatam que integram o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia e foram promovidos à graduação de Tenente PM em 12 de março de 2021. Posteriormente ingressaram na reserva remunerada.


Questionam a permanência por quase duas décadas na graduação anterior e consideram que foram impedidos de obter graduação superior ainda em atividade.


Buscam a ordem mandamental para reclassificação para fins salariais e promoção ao posto de Tenente-Coronel ou alternativamente Capitão MP, com vencimentos do posto imediatamente superior.


De logo atesto como prejudicada a impugnação assistencial, visto que as custas foram recolhidas.


A preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado não merece guarida. Com efeito, se trata de autoridade administrativa hierarquicamente superior ao Secretário da Administração e responsável pelo ato almejado, conforme disposição expressa da Lei nº 7.990:


“Art. 137 - O ato de promoção dos Oficiais é consubstanciado por decreto do Governador do Estado, sendo o das Praças efetivado por ato administrativo do Comandante Geral.”


No mérito, se percebe que os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada quando ocupavam a graduação de Tenente PM, com proventos integrais calculados sobre o posto imediatamente superior. Almejam a promoção com lastro no tempo de serviço e inércia do Estado.


Neste contexto, a controvérsia reside no suposto direito líquido e certo de os Impetrantes ascenderem na carreira, após a inatividade, visto que deveriam ter sido promovidos quando na ativa. Observe-se que os Impetrantes alegam:


“As promoções que faziam jus os Impetrantes não ocorreram da forma correta, permanecendo por quase 02 (duas) décadas apenas na graduação de Sargento PM sem nenhuma promoção, mesmo com previsão legal estabelecendo que após pelo menos 07 anos na graduação de Sargento PM deveria ser promovido ao posto de Tenente PM.

Não bastasse a demora/permanência nas graduações de Sargento e Subtenente PM (+24 anos), os Impetrantes também foram prejudicados quando mesmo após mais de uma década na graduação de Sargento e outra década na Graduação de Subtenente, foram promovidos ao Posto de Tenente PM com atraso, impossibilitando a promoção ao Posto de CAPITÃO e MAJOR PM no tempo correto como determina a lei.

Se os impetrados tivessem respeitado a lei, os impetrantes teriam sido promovidos, ainda na ativa, podendo alcançar em atividade o Posto de TENENTE CORONEL ou, na pior das hipóteses o Posto de CAPITÃO PM ” (ID 69078278)


A pretensão, portanto, é o acesso ao posto de Tenente-Coronel ou, subsidiariamente, Capitão. Ocorre que o lapso temporal não é o único requisito necessário à promoção almejada, conforme se pode verificar da legislação de regência, in casu a Lei n. 7.990/2001:


“Art. 127 - As promoções são efetuadas:

I - […];

II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

III - para o posto de Tenente Coronel - uma por antigüidade e quatro por merecimento;

IV - para o posto de Major PM - uma por antigüidade e duas por merecimento;

V - para o posto de Capitão PM - uma por antigüidade e uma por merecimento;"


Os Impetrantes alegam merecimento e preterição. Ocorre que para que houvesse a promoção os Impetrantes teriam que estar incluídos em lista de pré-qualificação. Conforme disposição legal:


“Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral


Ademais, para que constassem da lista de acesso, os Impetrantes teriam que cumprir determinados requisitos legais:


“Art. 135 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.

Parágrafo único - A antigüidade para a promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo:

a) ausência não justificada;

b) prisão disciplinar com prejuízo do serviço;

c) cumprimento de pena judicial privativa da liberdade;

d) suspensão das funções, por determinação judicial ou administrativa;

e) licença para tratar de assunto particular;

f) agregação, como excedente, por ter sido promovido indevidamente;

g) afastamento para realização de curso ou estágio, custeado pelo Estado, em que não tenha logrado aprovação.”


Nos autos sequer foi feita menção às deduções que refletiriam no tempo de contagem relativo à ordem de antiguidade. Nesse contexto, não se verifica violação a direito líquido e certo dos Impetrantes, na medida em que a promoção por antiguidade não decorre apenas de mero requisito temporal. Repete-se que os Impetrantes não demonstraram e sequer alegaram o cumprimento das demais exigências legais.


No tocante à promoção por ressarcimento, essa decorreria de preterição e, desse modo, fica prejudicada a sua análise, visto que não caracterizado nos autos o direito à promoção.


Posta assim a questão, não demonstrada violação a direito líquido e certo, Voto pela Denegação da Segurança.


Intimações necessárias. Arquivem-se os autos com baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.

 

 

Salvador/BA, 29 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator