PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051651-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNA SILVA AGUIAR
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. PROFESSORA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). ATO DE APOSENTADORIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E EFETIVO IMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 831 E 45 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Rejeito a preliminar de prescrição, pois a relação jurídica objeto da impetração é de trato sucessivo, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito à correção do vencimento.

2. No mérito, o objeto da controvérsia mandamental cinge-se a verificar o caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GEAC por parte da Impetrante.

3. Nesse viés, quando da publicação da referida Emenda Constitucional a Impetrante já se encontrava aposentada desde de 20/01/1998 matrícula de 20h (ID 38811105) e desde 17/08/1997 na matrícula de 40h (ID 38811106), razão pela qual a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa.

4. Não fosse isso, embora a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor, possuindo caráter genérico segundo a Lei estadual n. 8.261/2002 e seguintes.

5. Outrossim, quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico de verba de previsão semelhante.

6. Por outro lado, os valores devidos entre a data da concessão da segurança e o efetivo implemento da medida deixam de se constituir em obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios, nos termos do Tema 831 do STF e como bem aclarado nas razões de decidir do Tema 45, também do Pretório Excelso.

7. Em derradeiro, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos e nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, conforme dicção das súmulas nº 269 e 271 do C. STF e §4º do art. 14 da Lei 12.016/09, razão pela qual somente cabe a restituição de valores contados a partir da impetração do mandamus.

8. Preliminar afastada. Segurança concedida parcialmente. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051651-51.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante AGNA SILVA AGUIAR e como impetrados. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E, NO MÉRITO, CONCEDER, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051651-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNA SILVA AGUIAR
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGNA SILVA AGUIAR contra ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Estímulo a Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual n. 8.261/2002.

A impetrante defende a concessão da segurança, aduzindo, preliminarmente, a legitimidade da autoridade coatora indicada.

Narra que “após décadas de labor como professora da rede estadual, a Demandante aposentou-se do serviço público em 20/01/1998 e 17/08/1999, com carga horária de 20h e 40h semanais, nos respectivos cargos de matrícula nº 11068161 e 11060718”.

Diz que “a Impetrante ingressou no serviço público em 01/03/1971 no cargo de matrícula 11068161, e em 03/03/1969 no cargo de matrícula 11060718, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual se encontra constitucionalmente resguardada pelo princípio da paridade, que determina que qualquer benefício aplicável ao servidor da ativa deve ser garantido também à Impetrante durante a sua aposentadoria”.

Obtempera que “este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já entendeu pela incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em casos semelhantes, em atenção ao princípio da paridade”

Pugna “seja expressamente consignado no acórdão a obrigação do Estado de pagar à Impetrante eventual diferença decorrente da não readequação do seu contracheque para inclusão da GEAC, após determinação constante em decisão terminativa, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal”

Pondera que “a suficiência do lastro probatório apresentado, acarreta o sucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo, o que no caso aqui analisado é manifesto.”

Pede, ao fim, a gratuidade de justiça, bem como seja concedida a segurança para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração em ambos cargos, de matrícula n° 11068161, e matrícula n° 11060718, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus

Ao ID 38899688 deferi a gratuidade vindicada.

Intervenção do Estado da Bahia ao ID 39118228, suscitando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.

No mérito, aduz que a gratificação pleiteada é pro labore faciendo e não genérica, como aduz a Impetrante.

Alega que o “existem atribuições diversas da regência de classe, no entanto que se adequam à função de magistério, salientando-se que aquelas atribuições podem ser exercidas pelo Professor de forma isolada ou em conjunto com a regência de classe.”

Esclarece ser “não é todo e qualquer projeto pedagógico elaborado pelo professor que enseja a concessão da gratificação ora analisada, segue em anexo a Portaria nº 4092/2015, assinada pelo Secretário de Educação, que autorizou a implementação na rede pública estadual de Ensino Fundamental e Médio de alguns projetos pedagógicos específicos.”

Pondera que “há requisitos próprios a serem observados para concessão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, que recebeu uma ampliação com as inovações legislativas, acompanhando as mudanças nacionais, mas não conferiu à GEAC caráter genérico, de concessão indiscriminada.”

Aduz que “não se paga a todos os professores a gratificação na escala de 31,18% da remuneração, pois os professores que possuem carga horária reduzida recebem proporcionalmente.”

Pugna, assim, pela denegação da segurança.

Em seguida, a Impetrante refuta as preliminares agitadas pelo Estado da Bahia, reafirmando seu direito líquido e certo à percepção da GEAC (ID 39862235).

Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (ID 43045927). 

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, VI, do CPC.


Salvador/BA, 14 de julho de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051651-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNA SILVA AGUIAR
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De forma inicial, rejeito a preliminar de prescrição, pois a relação jurídica objeto da impetração é de trato sucessivo, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito à correção do vencimento.

Com base em tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que quando se trata de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês, a prescrição quinquenal recai somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula n. 85 daquela Corte Superior. Veja-se:

Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

No mérito, o objeto da controvérsia mandamental cinge-se a verificar o caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GEAC por parte da Impetrante.

Assim, analisando detidamente os autos, bem como as provas nele constantes, é possível concluir pelo direito líquido e certo da Impetrante.

Primeiro, não se desconhece que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos:

Redação anterior: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Redação atual: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.

Sucede que o art. 7º da mesma Emenda Constitucional nº 41/2003, expressamente, ressalvou da alteração a todos aqueles servidores que, à época de sua publicação, já estivessem aposentados:

Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

No caso dos autos, quando da publicação da referida Emenda Constitucional a Impetrante já se encontrava aposentada desde de 20/01/1998 matrícula de 20h (ID 38811105) e desde 17/08/1997 na matrícula de 40h (ID 38811106), razão pela qual a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa.

Segundo, não fosse isso, a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei estadual n. 8.261 de 29 de Maio de 2002, possui caráter geral.

A norma, registre-se, foi modificada por meio da Lei 13.188, de 01 de julho de 2014 que ampliou o rol de beneficiários, confira:

Art. 65-A – Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único – Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

Art. 73-A – Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

Verifica-se, portanto, o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que, embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor.

Terceiro, a respeito da matéria, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal analisou, com repercussão geral reconhecida, controvérsia semelhante no julgamento do Recurso Extraordinário 596.962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, conforme ementa abaixo colacionada:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido.

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP , Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). (grifos aditados).

Em caso análogo, este foi o entendimento firmado pela Seção Cível de Direito deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos. III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8022853-80.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO REIS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80228538020228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC.LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002.PROFESSORA APOSENTADA. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIOR À EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 40, § 8º, DA CF/88. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 139 DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ODETE DO ROSARIO RIBEIRO, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, SUPERINTENDENTE DA SUPREV e pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao deixarem de realizarem o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC nos proventos de aposentadoria da Impetrante. 2.Inicialmente quanto a suspensão do processo em razão do Tema 1017 do STJ, a referida questão já foi dirimida pelo Tribunal Superior em 28/10/2010, com Acórdão publicado em 01/07/2021. 3.Conforme Comunicado de Aposentadoria (ID 3634635), a Impetrante ingressou na inatividade em novembro de 2000, antes, portanto, da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, nos termos da redação do então vigente art. 40, § 8º da Constituição Federal. 4.Sobre o tema, o STJ já assentou entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. 5.No tocante ao direito à paridade, também o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a tese de que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” 6.A Impetrante requereu a gratificação, ora discutida, por haver ingressado no serviço público e também se aposentado em data anterior a 2003 (Id.3634632), fazendo jus, portanto, ao princípio garantidor da paridade/integralidade, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, com a incorporação do respectivo valor nos seus proventos. 7.Outrossim, esta Corte de Justiça, ao julgar casos análogos, se posicionou pela concessão da segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8011214-70.2019.8.05.0000, em que é Impetrante MARIA ODETE DO ROSARIO RIBEIRO e Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80112147020198050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SECRETÁRIO DA EDUÇÃO E DO SUPERINTENDENTE DA SUPREV. AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. APOSENTADORIA NO ANO DE 1989. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. 2. No mérito, objetiva a impetrante, aposentada do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 3. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 4. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico de verba de previsão semelhante. 5. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8014581-34.2021.8.05.0000, em que é impetrante MARILEIDE DE CERQUEIRA MEDRADO DO PATROCÍNIO e são impetrados os SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV – SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, no mérito conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80145813420218050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/05/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DO SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA REJEITADAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, integrante do Magistério Público do Estado da Bahia, que pretende o reconhecimento do seu direito à paridade remuneratória no que concerne a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% tal como vem sendo pago aos servidores em atividade. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação e do Superintendente da Previdência rejeitadas. Competência prevista em lei. Preliminar de decadência da impetração do mandado de segurança e de prescrição de fundo de direito rejeitadas. Súmula 85 do STJ. Direito líquido e certo da Impetrante em ter implementado em seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18%. Paridade Remuneratória reconhecida. Impetrante se aposentou em 23/12/1995, antes das reformas constitucionais previdenciárias. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017790-16.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante LAURENTINA ARAUJO NERI e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - MS: 80177901620188050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA APOSENTADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITAS. MÉRITO: NATUREZA GENÉRICA DA GEAC. IMPETRANTE APOSENTADA ANTES DA EC Nº 41/03. PARIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: No que diz respeito à Impugnação a Gratuidade da Justiça, a Impetrante, a despeito de contratar advogado particular, fez prova de sua insuficiência financeira ao juntar o Contracheque, atualizado ao tempo da impetração deste Writ, com valor líquido de R$1.136,55, quantia essa que evidencia a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Quanto a Ilegitimidade passiva, também, não prospera, eis que é de responsabilidade dos Secretários de Administração e Educação do Estado da Bahia, respectivamente, as demandas relativas às folhas de pagamento dos servidores da Administração Pública Estadual e a gerência da pasta educacional e lotação dos servidores, sendo autoridade imediata a quem a Impetrante está subordinada, o que significa que ambos, ainda que indiretamente, respondem pelo ato omisso apontado, motivo pelo qual podem figurar no polo passivo da demanda. Por isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos mencionados Secretários Estaduais. MÉRITO: A partir do histórico legislativo que rege a GEAC, percebe-se que a lógica legislativa segue no sentido exatamente oposto daquilo que foi alegado pelo Impetrante, de que a natureza jurídica da GEAC seria pro labore faciendo, porquanto ser evidente a intenção do legislador de ampliar o rol de beneficiários, o que corrobora com a tese de que, em verdade, tal gratificação ostenta caráter genérico. Com esta intelecção, não se pode olvidar que a Impetrante, conforme ato aposentador juntado (ID nº 4507736, p. 6), provou ter se aposentado em 22 de novembro de 1996, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando ainda vigente a redação do art. 40, § 8º da CF/88, motivo pelo qual faz jus à extensão da GEAC, por força da paridade e da jurisprudência consolidada neste sentido, inclusive, também, com espeque no Parecer Ministerial. Assim sendo, restou inequívoco que a Impetrante demonstrou o seu direito líquido e certo à incorporação da GEAC aos seus proventos, razão pela qual a concessão da Segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8019141-87.2019.8.05.0000, de Salvador, em que é Impetrante SOLANGE MARIA CUNHA DE JESUS e Autoridade Coatora o ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA para reconhecer o direito da Impetrante à GEAC, determinando que os Impetrados procedam à incorporação desse benefício aos proventos da mesma, conforme pedido na Exordial, pelas razões adiante expostas. Salvador. L/07.1 (TJ-BA - MS: 80191418720198050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2020).

Nestas condições, a parte impetrante possui o direito líquido e certo à incorporação da mencionada verba ao seu provento de inatividade por encontrar-se abarcado pela paridade remuneratória.

Noutro giro, entendo que é incabível o pagamento, via folha suplementar, de diferenças decorrentes do eventual descumprimento da medida, entre a data da concessão da segurança e o implemento da medida.

Explico.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral – Tema 831 –, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, em Acórdão que restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF - RE: 889173 MS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2015).

Do voto do Ministro Relator, destacam-se os seguintes excertos:

Com efeito, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança.

Por oportuno, trago à colação precedentes do Plenário e de ambas as Turmas da Corte a respeito do tema:

(…)

Extrai-se desses julgados a conclusão de que se nem o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública tem força suficiente a afastar o rito dos precatórios, com muito menos razão o teria a circunstância acidental de ser o crédito derivado de sentença concessiva de mandado de segurança.

Saliente-se que a finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica.

Verifica-se, desse modo, que o provimento do recurso extraordinário é medida que se impõe, de forma a assentar a necessidade de observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva

Em seguida, também sob a sistemática da repercussão geral – tema 45 – estabeleceu o Pretório Excelso, ao julgar o RE 573872, que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017)

Na ocasião, o próprio Supremo definiu, contudo, que a tese se referia, exclusivamente, às obrigações de fazer, ou seja, implantação de algum benefício ao servidor, não se equivalendo a esta a pretensão de pagamento de valores devidos entre a data da concessão da segurança e o efetivo implemento da medida, o qual, em maior medida se converte, em verdadeira obrigação de pagar quantia certa.

Visando aclarar o tema, cito os seguintes trechos do voto proferido pelo Ministro Luis Roberto Barroso, Relator:

Em primeiro lugar, o elemento gramatical da interpretação constitucional revela que os §§ 1º e 3º do art. 100 da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000 (equivalentes ao §§ 3º e 5º do art. 100, com a redação dada pela EC nº 62/2009[2]), exigem o trânsito em julgado da sentença para “pagamento de seus débitos” e “pagamentos de obrigações”.

O texto constitucional, portanto, indica que essa sistemática é afeta apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer.

Embora seja verdade que toda obrigação de fazer possui, de alguma maneira, um custo para o seu adimplemento, isso não transforma uma obrigação de fazer em uma obrigação de pagar. O que as diferencia é o objeto da obrigação: enquanto as obrigações de fazer têm como objeto a prática de uma atividade, as obrigações de pagar têm como objeto o dinheiro em si. É certo, também, que existem situações limítrofes, por exemplo, quando a atividade consiste na implantação de um benefício previdenciário, como é o caso aqui tratado. No entanto, deve-se observar o elemento preponderante da obrigação, que, nesta hipótese, é a prática de uma atividade projetada para o futuro, ao invés do pagamento de uma dívida pretérita.

Em segundo lugar, observa-se que o recurso extraordinário procura aproximar as obrigações de fazer relacionadas à implantação de parcela remuneratória ou previdenciária com as obrigações de pagar quantia certa, para atrair a incidência do art. 100 da Constituição.

Contudo, diferente das obrigações de fazer, o cumprimento das obrigações de pagar exige um acertamento para se alcançar o quantum devido. Ainda utilizando a situação do benefício previdenciário, a implantação dessa parcela depende apenas da emissão de um comando pelo ente público. Por outro lado, em relação aos valores em atraso, se o objeto da obrigação é justamente a prestação em pecúnia, é imprescindível que o valor seja previamente liquidado, para que o cumprimento ocorra de maneira correta.

(…)

No entanto, em se tratando de obrigação de fazer, não há que se falar em preservação da impenhorabilidade dos bens públicos. Com efeito, os atos processuais de excussão patrimonial somente têm lugar nas execuções de obrigação de pagar quantia certa. Somente na eventual hipótese de transformação da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa é que se poderia falar em penhora de bens – e, aí sim, incidirá toda a sistemática dos precatórios. Até lá, inexistindo risco de penhora, também não há necessidade de expedição de precatório, sendo dispensável o trânsito em julgado.

A partir do raciocínio aqui desenvolvido, faço três observações adicionais, essenciais para que o sistema dos precatórios seja adequadamente obedecido. São elas: (i) o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer tem que obedecer ao regime de precatórios, porque possui natureza de obrigação de pagar; (ii) em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, em virtude de requerimento ou de impossibilidade de tutela específica (hoje prevista no art. 499 do CPC/2015, deve ser obedecido o regime de precatórios; e (iii) em caso de relações de trato sucessivo – como é o caso dos autos –, o pagamento de valores atrasados, devidos até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tem que obedecer ao regime dos precatórios (conforme decidido pelo Supremo no RE 889.173 , Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 831 da repercussão geral).

Não obstante os argumentos expendidos pela parte Impetrante, vê-se, claramente, que os valores devidos entre a data de concessão da presente segurança e a data da efetiva implementação da medida deixam de se constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser pagos em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios, conforme bem assinalado pelo Supremo.

Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos e nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, conforme dicção das súmulas nº 269 e 271 do C. STF e §4º do art. 14 da Lei 12.016/09. Vide:

SÚMULA 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

[…]

§4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Nestes termos, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 16/12/2022.

Em derradeiro, quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública: até 08/12/2021, as parcelas vencidas a partir da data de impetração do mandado de segurança deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (Temas 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E, NO MÉRITO, CONCEDER, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Coatora que: (i) incorporem a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC – aos proventos da Impetrante, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, considerando ambas as matrículas, na carga horária de 20h (matrícula n. 11068161) e 40h (matrícula n. 11060718), além do reflexo nas demais parcelas a ela vinculadas, a exemplo de férias e décimo terceiro; e, ainda, (ii) pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, incidindo juros de mora, a partir da notificação da autoridade coatora (Tema 1.133), com os consectários legais na forma dos Temas 810 e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em tempo, deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Por fim, registre-se que não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança e do teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 14 de julho de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator