PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018783-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

*** E

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. APTIDÃO. SEQUELA OU REDUÇÃO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.

II - Ausentes elementos aptos a infirmar o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, descabida é a concessão de benefício acidentário.

III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda patologia se apresenta como incapacitante.

IV - A análise das condições sociais, profissionais e pessoais do segurado para a concessão de benefício acidentário pressupõe, ao menos, a existência de incapacidade parcial para o labor habitual, o que não ocorreu.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8018783-80.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante CARLOS ANTONIO SOUSA CERQUEIRA e como Apelado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, 


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018783-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

*** E

RELATÓRIO

 

CARLOS ANTONIO SOUSA CERQUEIRA propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho.

 

Relatou ter sido vítima de acidente de trabalho quando uma peça de carreta explodiu e atingiu sua face, causando-lhe hiperemia ocular esquerda e hematoma periorbital esquerdo, razão pela qual lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária de NB 640.654.769-5 a partir de 13/09/2022.

 

Alegou que o referido benefício foi cessado em 15/11/2022, embora não tivesse recuperado sua capacidade laborativa.

 

Pediu inicialmente a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda, com condenação da parte ré ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, à conversão em aposentadoria por invalidez ou à concessão de auxílio-acidente.

 

Juntou à petição inicial exames sob ID 87611090.

 

Laudo pericial sob ID 87611099, conclusivo para periciando apto ao labor habitual, sem sequelas que acarretem redução em sua capacidade laborativa.

 

Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 87611103), na qual suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentou a ausência dos requisitos para concessão do benefício e requereu a improcedência da demanda.

 

Em réplica (ID 87611109) a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Laudo complementar sob ID 81972624.

 

Sobreveio sentença (ID 87611471) que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e julgou improcedente a demanda, isenta a parte autora de custas e honorários conforme art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula 110 do STJ.

 

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 87611474), no qual afirmou que a sentença deixou de considerar que sua atividade de mecânico exige a permanência em posições desconfortáveis e exposição à ação de materiais tóxicos, ruído intenso e altas temperaturas, de modo que necessita de período maio para seu restabelecimento.

 

Requereu a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, da aplicação dos parâmetros de hermenêutica do in dubio pro misero e da interpretação sociológica. Ao final, pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida e procedência total de sua demanda.

 

Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018783-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

*** E

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de reformar a sentença, com o objetivo o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

 

Conforme relatado, a demanda foi julgada improcedente, razão da insurgência recursal.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a análise do mérito.

 

Do mérito

 

Nos termos da lei de regência, tem-se que a aposentadoria por invalidez acidentária será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n.º 8.213/91.

 

A incapacidade "total" da aposentadoria refere-se à impossibilidade do exercício que garanta ao segurado sua subsistência (incapacidade total propriamente dita).

 

Já o auxílio-doença é devido quando satisfeitos os requisitos previstos no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos:

 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

 Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

Da leitura do artigo supracitado depreende-se que, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado.

 

O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que a garanta a subsistência do segurado, conforme art. 86 da Lei n.º 8.213/91.

 

Trata-se do único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, que serve de acréscimo aos rendimentos do segurado, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa, ainda que minimamente, para o exercício da atividade até então desempenhada.

 

No presente caso, foi realizada perícia judicial por médico pós-graduado em medicina do trabalho e perícias médicas, nomeado pelo juízo, o qual concluiu, de forma categórica, pela ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa do autor, confiram-se:

 

“Após avaliação física do autor é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercida, não podendo o mesmo ser considerado invalido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente. Possui CNH valida renovada após o Acidente, renovada em 19/10/2022, valida até 12/10/2032 categoria AB.”

 

Ao responder aos quesitos elaborados pelo autor, assim se pronunciou o perito:

 

“1) A parte autora é ou já foi portadora de alguma doença ou/e lesão? Sofreu contusão na face.

2) Esta doença ou/e lesão gera incapacidade temporária ou permanente, total ou parcial? A incapacidade foi temporaria por 90 dias. Capacidade laborativa atual está preservada.

3) Em razão desta doença ou/e lesão, o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Não.

4) Quando iniciou a incapacidade? Na data do acidente por 90 dias.

5) É possível estimar a cessação da incapacidade? Após 90 dias do acidente.

[...]

9) A patologia pode gerar dor? ? Não. Contusão tratada conservadoramente. 9.1) Se positivo, esta dor é leve, moderada ou forte? Não. Contusão tratada conservadoramente. 9.2) Esta dor gera a incapacidade total / parcial para o trabalho? Capacidade laboral restabelecida.”

 

Aos quesitos específicos para o auxílio-acidente, assim respondeu:

 

“d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Exame fisico normal. Capacidade laboral preservada Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

e) Houve alguma perda anatômica? Não. Qual? A força muscular está mantida? Sim.

f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim.

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Exame fisico normal. Capacidade laboral preservada.”

 

 Apesar de o Juiz não se vincular ao conteúdo do laudo pericial, verifica-se que foi elaborado por profissional de confiança e equidistante dos interesses em confronto, bem como inexiste elemento capaz de afastar sua conclusão técnica. Isso porque, os documentos médicos particulares juntados pelo autor foram elaborados no ano de 2022 e não atestam a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.

 

A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 416, pacificou o entendimento de que o benefício é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, desde que essa redução esteja comprovada nos autos, o que não se verificou no caso concreto.

 

Com relação às condições socioeconômicas, profissionais e pessoais da segurada, firme é a jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão de benefício acidentário com fundamento exclusivo nelas, quando não comprovada a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho.

 

Por fim, o princípio do in dubio pro misero, invocado na apelação, pressupõe dúvida razoável e insuperável, o que não se constata quando há laudo técnico claro e conclusivo, elaborado por especialista de confiança do juízo, sem qualquer vício apontado.

 

Evidenciado, portanto, que a parte autora está apta para exercer sua atividade laborativa habitual, não pode ser imposta à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício acidentário.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA