PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME QUESTÃO EM DISCUSSÃO RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos e indefere perícia em contrato celebrado por meio digital, (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). 2. A contratação eletrônica é válida quando instruída com elementos técnicos idôneos, como biometria facial (selfie), registro de IP, geolocalização e protocolo de validação. 3. Comprovada a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora, inclusive com quitação de contrato anterior e crédito residual via TED, e ausente impugnação específica quanto ao recebimento do numerário, não se verifica indício mínimo de fraude ou vício de consentimento. 4. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico, não há falar em declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8143336-34.2025.805.0001, em que é apelante ALDENICE DA SILVA e apelado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143336-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDENICE DA SILVA
Advogado(s): KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
ACORDÃO
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação.
Definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia; (ii) se o contrato eletrônico impugnado é válido; (iii) se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ALDENICE DA SILVA contra sentença proferida nos Autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Restituição em dobro de valores e danos morais, movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, que julgou improcedente a demanda e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. Suscita a apelante preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido determinada a realização de perícia capaz de verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, fotografia e geolocalização apresentada pelo Banco. No mérito, sustenta que há fortes indícios de fraude na contratação, posto que a autora não solicitou o empréstimo apontado na lide, sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que “competia ao Banco reu, de forma inequívoca e incontestável, a regularidade da contratação. Todavia, as supostas fotografias e geolocalizações juntadas não garantem, por si só, a identidade da contratante, podendo facilmente decorrer de fraude praticada por terceiros”. Afirma que diante da inexistência de provas da idoneidade da contratação, a anulação do contrato é devida, e a indenização da autora pelos danos sofridos. Face ao exposto, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões, ID 99338302. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 28 de fevereiro de 2026. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143336-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDENICE DA SILVA
Advogado(s): KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia do apelo se refere a existência ou não de fraude na contratação apontada pela apelante, realizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ora apelado, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença vergastada julgou improcedente a demanda. Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Apelante ao argumento de que não foi realizada perícia capaz de verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, fotografia e geolocalização apresentada pelo Banco. Sem maiores delongas, não assiste razão a apelante. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do diploma processual civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias. No caso dos autos, a perícia é totalmente desnecessária, ou, até, inviável, uma vez que tratando-se de contrato digital, com a utilização de biometria facial, sequer existe assinatura a ser periciada. Ademais, inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o Julgador registra a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. Para corroborar com esse entendimento, acosto recentes julgados: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO VALIDADA POR MEIOS DIGITAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE SINDICAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia devolvida ao colegiado consiste na alegação de nulidade contratual em razão de cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia grafotécnica, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com entidade sindical, com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 2 . Inexiste cerceamento de defesa quando o contrato é firmado por meios eletrônicos, com autenticação por selfie, biometria facial, assinatura digital com código hash e gravação de áudio, sendo dispensável a perícia grafotécnica, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. 3. O Tema 1061 do STJ, que trata da necessidade de prova pericial em contratos bancários questionados por negativa de assinatura, não se aplica automaticamente aos contratos digitais impugnados genericamente, especialmente quando ausente impugnação específica à autenticidade dos meios eletrônicos . 4. Ainda que se reconheça a incidência do CDC na relação entre o consumidor aposentado e o sindicato prestador de serviços, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não evidenciada nos autos. 5. A repetição em dobro de valores descontados exige prova de má-fé do credor, o que não se verifica diante da documentação idônea que demonstra a boa-fé na formalização do contrato . 6. O desconto mensal de R$ 32,55 por 36 meses, sem comprovação de abalo à dignidade ou sofrimento extraordinário, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Apelação conhecida e NÃO PROVIDA . 8. Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00096522720248172370, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . O juiz pode indeferir diligências probatórias que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. A perícia grafotécnica é inaplicável a contratos firmados digitalmente com autenticação biométrica, visto que a assinatura digital contém informações como geolocalização, IP e validação facial. O contrato questionado foi instruído com documentos pessoais do agravante, assinatura eletrônica validada e faturas que demonstram a utilização do crédito, afastando indícios de fraude . O cerceamento de defesa não se configura quando as provas nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, tornando a perícia desnecessária. Alegação de necessidade de perícia contábil nos juros constitui inovação recursal e não pode ser conhecida pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14032628920258120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) – Grifei. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. No mérito, destaco que a relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual o réu ostenta a condição de fornecedor (art. 3º, Lei 8.078/90) e a autora de consumidora (art. 2º, mesmo diploma legal). Cabe ainda salientar a aplicação do verbete 297-STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Na exordial, a Apelante afirma que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com débito consignado em seu benefício, cujo contrato foi autuado sob o nº 10870018, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$74,00 (setenta e quatro reais). Alega que não realizou contrato com a Parte Ré, pelo que o contrato deve ser declarado inexistente em face da ausência de manifestação de vontade. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do total descontado indevidamente e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Em sua defesa, o Réu afirmou que contrato foi regularmente firmado, através de meio eletrônico e trouxe aos autos, juntamente com sua contestação, farta documentação que demonstram sua validade, no id 538731100 e seguintes, tais como: contrato de concessão de empréstimo (id 538731103, dos autos originários), com protocolo de validade de assinatura, IP 187.44.145.46 e geolocalização; selfie enviada pela autora no momento da contratação, bem como cópia do seu documento de identidade e comprovante de transferência bancária atestando a disponibilização do valor contratado na conta da consumidora (Id. 538731108), junto ao Banco BMG, c/c 49469334. Nesta senda, o magistrado primevo também ressaltou documentos comprobatórios das alegação do Banco: “(...) Nesse ponto, a documentação apresentada pelo réu (ID 519189591 e seguintes), em cumprimento ao ônus da prova que lhe compete, demonstrou a existência de mecanismos de segurança aplicados no ato da contratação. Foi apresentada evidência da movimentação financeira decorrente da contratação, já que valor (R$ 3.001,13) foi utilizado especificamente para a quitação do saldo devedor do contrato anterior (0010785284) e um saldo residual de R$ 798,37 (setecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) foi creditado via TED na conta de titularidade da autora junto ao Banco BMG (Ag. 0033, Conta 49469334), conforme comprovante de pagamento registrado sob o número STR/PAG 202112161866014463 (ID 519196314)”. Nesse cenário, analisando detidamente os autos, verifico que a transação se deu por meio eletrônico, sendo cada vez mais comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem o uso de token e outras tecnologias para validação, inclusive biometria facial (selfie). Apesar da cautela adotada por esta Relatora para examinar as situações que envolvem empréstimos consignados para beneficiários do INSS, em sua maioria pessoas idosas, sem conhecimento das tecnologias utilizadas nessa modalidade de contratação, analisando o caso em comento chama a atenção o fato da Recorrente não ter se pronunciado acerca do valor relativo ao empréstimo, que foi disponibilizado em sua conta corrente, o que afasta a tese de fraude, uma vez que sequer houve a negativa de utilização da quantia ou manifestação da vontade de devolvê-la, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico. Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da consumidora, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da Inicial improcedem. A respeito, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que as pactuações eletrônicas possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, em consonância com o princípio da equivalência funcional, já que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. A partir destas considerações, é que se verifica dos autos que a Autora não se desincumbiu de provar o ônus que lhe cabia, não conseguindo sequer apresentar um começo de prova, necessário mesmo com a inversão do ônus, a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1.Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica indeferida . Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Portanto, sendo digital a assinatura e não física, à evidência, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. Contrato de empréstimo consignado . Contratação eletrônica. Assinatura digital por “selfie”. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça . O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária> por meio do TED. 3 . Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55938435420218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Julgamento em 08/2023. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4 . A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil . 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel . Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024).(TJ-SC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GISELIA ALVES DE JESUS, contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 8001615-75.2023.8.05.0127, proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedente o pleito de declaração de inexistência de débito decorrente de suposto contrato fraudulento, bem como os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por dano moral. O Juízo de origem reconheceu a validade da contratação, mediante assinatura digital e determinou a condenação da Autora ao pagamento de litigância de má, no importe de 1%, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há nulidade do contrato de empréstimo firmado, com base em alegada fraude e ausência de contratação válida; e determinar se é devida a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica apresentada pelo Acionado, acompanhada de documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária (TED), comprova a regularidade e validade da contratação, evidenciando a inexistência de fraude. 4. A alegação de desconhecimento do contrato, dois anos após sua efetivação, com depósito dos valores em conta de titularidade da Apelante, corrobora a ausência de falha na prestação do serviço. 5. Não configurada conduta ilícita ou abusiva por parte do Banco, não se justifica a restituição em dobro nem a indenização por dano moral, por não ultrapassarem os prejuízos o mero aborrecimento. 6. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de demanda negando relação jurídica existente e lícita, com ciência inequívoca dos fatos, alterando a verdade para obter objetivo ilegal. 7. A multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros do art. 81 do CPC/2015. 8. Com base no art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, observando-se a gratuidade de Justiça deferida ao Acionante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ/Ba. Primeira Câmara Cível. Ap.8001615-75.2023.805.0127. Julgamento em 12/11/2025. Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto). Nestes termos, não há que se falar em inexistência da contratação, devendo ser mantida a sentença nesse quesito. Considerando a inexistência de prática de ato ilícito pela Instituição Financeira, também não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Majoro os honorários para 15% do valor da causa, (art.85, § 11 do CPC), restando suspensa a condenação em razão da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora. Sala de Sessões, de de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143336-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDENICE DA SILVA
Advogado(s): KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
VOTO