PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA BLOQUEIO DE BENS DA PARTE RÉ MEDIANTE SISBAJUD. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDA CONSTRITIVA EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RÉU. COMPATIBILIDADE ENTRE AFASTAÇÃO DA MEDIDA E FUTURA REITERAÇÃO COM FUNDAMENTO PROBATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO OS ATOS CONSTRITIVOS PATRIMONIAIS DETERMINADOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. 2. Proferida decisão interlocutória que, no bojo da fase de conhecimento, determinou, de ofício, medidas de constrição patrimonial contra a parte ré, mediante bloqueio de bens via SISBAJUD. 3. Interposição de agravo de instrumento pela parte agravante, sustentando a ilegalidade da medida por ausência de requerimento da parte autora, ausência de sentença de mérito e risco de lesão irreparável à sua subsistência. 4. Pedido de efeito suspensivo deferido. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, que defendeu a manutenção da decisão agravada com base em supostos indícios de fraude à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Jurisprudência relevante citada: IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 139, IV; art. 300. TJSP – Agravo de Instrumento 2332128-29.2024.8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos ,relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8036557-58.2025.8.05.0000,da Comarca de SALVADOR (BA), agravante SONIA MARIA ROCHA DINIZ e agravado DANIEL MARCUS AZEVEDO ROCHA. Acordamos desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiçada Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036557-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA ROCHA DINIZ
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVADO: DANIEL MARCUS AZEVEDO ROCHA
Advogado(s):LUCAS CERQUEIRA COSTA, ASTRIED BRETTAS GRUNWALD
ACORDÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de arresto de bens, de ofício, em ação possessória ainda em fase de conhecimento, sem requerimento da parte autora e sem demonstração de risco de dilapidação patrimonial.
7. Embora o art. 139, IV, do CPC permita ao juiz determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sua aplicação exige demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo e respeito ao contraditório.
8. A ausência de elementos que indiquem dilapidação patrimonial deliberada pela agravante impede a adoção de medidas constritivas, sobretudo na fase de conhecimento e sem título executivo formado.
9. A jurisprudência orienta que medidas expropriatórias, como o arresto, somente são admitidas quando objetivamente demonstrada a urgência e o risco efetivo, não bastando alegações genéricas.
10. A constrição patrimonial, sem a observância do contraditório e sem base probatória suficiente, compromete o devido processo legal.
11. A revogação da medida não impede que novo pedido seja formulado, desde que amparado por provas concretas e apresentado em momento processual oportuno.
TJSP – Agravo de Instrumento 2332128-29.2024.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, j. 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado.
12. Recurso conhecido e provido, para confirmar a suspensão dos atos constritivos patrimoniais anteriormente determinados, facultando novo requerimento fundamentado, com base em prova objetiva e respeitado o contraditório.
Tese de julgamento: O arresto de bens determinado de ofício, em fase de conhecimento e sem título executivo judicial, exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial e observância do contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por SONIA MARIA ROCHA DINIZ em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8056276-91.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “ Vistos. Cumpra-se integralmente a determinação constante no despacho de ID 475739730, e decisão de ID 438183635: 1) Ao cartório, expeça-se ordem ao Banco Central, através do SISBAJUD, procedendo a busca de bens do Primeiro e Terceiro Acionados; 2) Ao cartório, proceda-se a Consulta a JUCEB, a fim de serem entregues as 02 (duas) últimas alterações contratuais, anteriores ao ajuizamento desta demanda; 3) Ao cartório, cite-se Josenira Carvalho de Abreu, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, nos moldes da decisão de ID 438183635. Dispensado o recolhimento das custas, diante da gratuidade deferida no ID 385755365. Após o cumprimento de todas as diligências,, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 22 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET - Juíza de Direito” A parte agravante alega que a decisão judicial que determinou a continuidade dos atos executivos de busca de bens via SISBAJUD viola frontalmente os princípios da inércia jurisdicional e da correlação, uma vez que o arresto foi determinado de ofício pelo magistrado sem qualquer requerimento expresso da parte autora, constituindo julgamento extra petita em ação possessória que tem por objeto específico a tutela da posse sobre bem determinado, não abrangendo medidas constritivas patrimoniais genéricas. Sustenta que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, sendo inadequada a execução patrimonial antes da prolação de sentença de mérito transitada em julgado, especialmente considerando que há necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento da real responsabilidade da agravante, tendo em vista que o próprio autor incluiu múltiplos réus no polo passivo e havia colocado o veículo para venda em estabelecimento comercial. Por fim, argumenta que a manutenção da constrição causa prejuízos financeiros imediatos e compromete sua capacidade de subsistência, caracterizando dano concreto e irreversível que justifica a concessão do efeito suspensivo para liberação dos valores bloqueados. Requer: " A concessão do benefício da Justiça Gratuita para fins de processamento do presente Agravo de Instrumento, conforme fundamentação e documentos já apresentados nos autos originários; 2. A concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada (Ato Ordinatório/Despacho de ID 501850312) no que tange à determinação de continuidade da busca e bloqueio de bens da Agravante SÔNIA MARIA ROCHA DINIZ via SISBAJUD, determinando-se a imediata revogação de quaisquer ordens de bloqueio pendentes e a liberação de valores e bens já bloqueados em suas contas, até o julgamento final deste Agravo. 3. Seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada (ID 501850312), no ponto em que determina a continuidade da busca e bloqueio de bens da Agravante, declarando-se a ilegalidade do arresto executivo determinado de ofício em fase de conhecimento e a impossibilidade da realização de atos executivos patrimoniais definitivos antes da prolação de sentença de mérito transitada em julgado que constitua título executivo judicial. 4. A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. 5. A posterior remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação, se entender cabível. 6. Ao final, o julgamento definitivo do presente recurso por este Egrégio Tribunal, confirmando-se a tutela recursal concedida e reformando-se a decisão agravada nos termos dos pedidos formulados" (ID 85132617). Anexou documentos (ID's 85132617 e seguintes). O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 87093744). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que há indícios de fraude à execução e incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência financeira e os documentos juntados aos autos (ID 88692884). Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036557-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA ROCHA DINIZ
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVADO: DANIEL MARCUS AZEVEDO ROCHA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA, ASTRIED BRETTAS GRUNWALD
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, impondo-se seu conhecimento. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos elementos trazidos aos autos que demonstram a hipossuficiência da parte agravante (IDs 86343450 e seguintes). A controvérsia recursal reside na insurgência contra decisão interlocutória que, no bojo de ação possessória, determinou de ofício o arresto de bens da agravante, ainda em fase de conhecimento, sem requerimento da parte autora e antes da formação de título executivo judicial. A decisão baseou-se no art. 139, IV do CPC, o qual autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Todavia, tal norma deve ser interpretada à luz do devido processo legal, do contraditório e da efetiva demonstração da urgência, sob pena de se converter em instrumento de indevida antecipação de sanções executivas, alheias ao rito cognitivo ordinário. No caso sob exame, não há comprovação de conduta concreta da agravante que indique dilapidação patrimonial deliberada ou tentativa de frustrar eventual execução futura, limitando-se o agravado a formular alegações genéricas sobre incompatibilidades financeiras e possíveis indícios de fraude, cuja apuração exige a adequada instrução probatória. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que medidas expropriatórias, como o arresto, somente são admitidas quando comprovado, de forma objetiva, o risco real e iminente de dilapidação patrimonial, o que não se verifica no presente caso. Trata-se de providência excepcional, que demanda instrução probatória suficiente, não sendo cabível sua imposição com base em presunções ou indícios genéricos, especialmente em fase de conhecimento e sem título executivo judicial formado. Outrossim, a mera alegação de risco não é apta, por si só, a autorizar a constrição de bens, sendo imprescindível que o juízo de origem aguarde o regular desenvolvimento da instrução, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Eventual hipótese de fraude à execução poderá ser objeto de incidente próprio, oportunamente instaurado, com observância plena das garantias processuais. Esta compreensão encontra suporte na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Neste sentido, a revogação da medida constritiva ora impugnada não implica a inviabilidade de futura reiteração do pedido, desde que presente o suporte probatório necessário, em momento processual adequado e com a observância do contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de confirmar a concessão do efeito suspensivo já deferido, determinando o prosseguimento do feito originário sem atos constritivos patrimoniais, salvo novo requerimento fundamentado da parte interessada, com observância do contraditório e com base em elementos probatórios que demonstrem risco efetivo ao resultado útil do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036557-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA ROCHA DINIZ
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVADO: DANIEL MARCUS AZEVEDO ROCHA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA, ASTRIED BRETTAS GRUNWALD
VOTO
O arresto cautelar exige a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. No caso, o agravante não demonstrou dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos devedores que justifique a medida excepcional. [...]
(TJSP – Agravo de Instrumento 2332128-29.2024.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, j. 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado)
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora