PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108088-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA LETICIA BARROS LOBO
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO EM EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE FORMAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CORRESPONSÁVEL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por sócia de empresa executada, na qual se pretende afastar sua responsabilidade por débito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa que lastreia execução fiscal.

  2. A autora sustenta nulidade da CDA e ausência dos pressupostos legais para sua responsabilização tributária como corresponsável.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais de validade e (ii) se é possível afastar a responsabilidade da sócia indicada como corresponsável no título executivo diante da ausência de prova concreta de irregularidade na constituição do crédito tributário.

III. Razões de decidir

  1. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980.

  2. No caso concreto, as CDAs contêm os elementos exigidos pela legislação, incluindo a identificação do devedor e corresponsáveis, os dispositivos legais infringidos, o fundamento jurídico da multa aplicada, bem como os valores originários do débito e o montante atualizado, acompanhados dos demonstrativos de débito e dos cálculos de correção monetária e acréscimos moratórios.

  3. Constatada a regularidade formal do título executivo, a simples alegação genérica de irregularidade não possui aptidão para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA.

  4. Quando o nome do sócio consta na CDA como corresponsável, incumbe a ele comprovar a inexistência dos pressupostos que autorizam a responsabilidade tributária, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

  5. Não se trata de redirecionamento da execução fiscal, mas de cobrança em face de corresponsável já indicado no título executivo, regularmente citado no processo.

  6. Ademais, consta dos autos pedido administrativo de parcelamento do débito formulado pela própria apelante, na qualidade de representante da empresa, circunstância que reforça o reconhecimento da existência da dívida tributária.

IV. Dispositivo

 Apelação conhecida e desprovida.


 

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.03.2009.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108088-41.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante NORMA LETICIA BARROS LOBO e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108088-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA LETICIA BARROS LOBO
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposta por NORMA LETÍCIA BARROS LOBO contra a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, em que pese a revelia do Estado, que foi regularmente citado e manteve-se silente nos autos, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária não merece prosperar, visto que não restou demonstrado qualquer fraude à execução ou ato que justifique a desconstituição da constrição judicial.

Assim, julgo IMPROCEDENTE a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, mantendo-se a penhora e o regular prosseguimento da execução.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º do CPC)

Sem condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais ante a falta de manifestação da parte ré no processo.” 

 

A apelante nas suas razões (Id. 94540320) Alega que “Da leitura do PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL anexo (ID 457558887), a autora não foi notificada pessoalmente para exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, tendo seu nome, simplesmente, incluído no processo entre as folhas enumeradas 33 e 36 do processo administrativo, sem QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL, ou seja, ao bel prazer do Estado, o que torna o processo administrativo NULO em relação a autora. (vide folhas 33 e 36 do PAF)”

 

Destaca que “PAF é NULO por infringido princípios constitucionais caros, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões administrativas, não contendo todas as informações exigidas pelo art. 202 do CTN, logo ele não pode servir de referência na CDA para justificar o ajuizamento da ação executiva contra a pessoa física do sócio da empresa executada.”

 

Afirma que “imperioso destacar a necessidade de distinguir a notificação da pessoa jurídica executada no procedimento administrativo fiscal, da notificação da pessoa física do sócio, uma vez que não existe responsabilidade solidária entre essas figuras.”

 

Afirma ainda que “É incontroverso que a CDA goza da presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 CTN); e que como cabe ao executado, que figura no título executivo ilidi-la (art. 203, parágrafo único), para elidir a responsabilidade a ele imputada, sendo dele [executado] o ônus da prova (entendimento do STJ), ou seja, que os créditos tributários não decorreram de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 CTN)..”

 

Pugna pela reforma da sentença, para “que seja recebida e PROVIDA A APELAÇÃO, para que seja reformada a r. sentença proferida pelo juízo de piso, para que seja declarada a nulidade da CDA em relação ao sócio, tendo em vista os raros princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, e o devido processo legal”.

 

Sem recolhimento do preparo recursal, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem.

 

O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 94540323

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 16 de março de 2026.

 

 

                                                   Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108088-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA LETICIA BARROS LOBO
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à alegação de nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal, bem como à pretensão de afastamento da responsabilidade tributária atribuída à apelante, indicada como corresponsável no título executivo.

 

Inicialmente, cumpre registrar que a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza, conforme dispõem o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei nº 6.830/80.

 

Para sua validade, exige-se o atendimento aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, notadamente a indicação do devedor, origem e natureza do crédito, fundamentos legais da cobrança, bem como a quantia devida e os acréscimos legais.

 

No caso concreto, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal preenchem todos os requisitos legais, contendo os elementos indispensáveis à constituição válida do título executivo.

 

Com efeito, nelas se encontram explicitados os fundamentos legais caracterizadores da exação, inclusive com a indicação dos dispositivos legais tidos por infringidos, o fundamento jurídico da tipificação da multa, bem como a identificação precisa da origem do crédito tributário.

 

Além disso, constam os valores originários dos débitos e o montante total atualizado, acompanhados dos demonstrativos de débito e dos cálculos relativos à correção monetária e aos acréscimos moratórios, circunstâncias que permitem ao executado pleno conhecimento da dívida que lhe é imputada.

 

Dessa forma, resta assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer irregularidade capaz de macular a validade do título executivo.

 

Nessas condições, é incogitável a alegada nulidade da CDA, uma vez que atendidos todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação de regência.

 

Cumpre ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, constituindo prova pré-constituída da dívida.

 

Nesse contexto, quando o nome do sócio figura expressamente no título executivo como corresponsável tributário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe ao próprio sócio demonstrar a inexistência dos pressupostos que autorizariam a sua responsabilização, notadamente aqueles previstos no art. 135 do CTN.

 

Em outras palavras, cabia à parte autora comprovar objetivamente a inexistência dos requisitos que ensejam a responsabilidade tributária, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Com efeito, sendo certo que a CDA observa as exigências legais, a defesa genérica, desacompanhada de prova concreta das alegadas irregularidades, não possui aptidão para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.

 

Tal entendimento decorre diretamente da interpretação sistemática dos arts. 2º, §5º, e 3º da Lei nº 6.830/80, segundo os quais a CDA regularmente constituída constitui prova suficiente do crédito tributário, somente podendo ser desconstituída mediante prova inequívoca em sentido contrário.

 

Na hipótese dos autos, entretanto, não há comprovação de qualquer indício concreto de nulidade da CDA ou de irregularidade na constituição do crédito tributário, limitando-se a apelante a apresentar alegações genéricas incapazes de infirmar a presunção de legitimidade do título.

 

Outro aspecto relevante diz respeito à alegação de irregularidade na inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal.

 

Todavia, verifica-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal, mas sim de mera inclusão de corresponsável já indicado no próprio título executivo.

 

Com efeito, o nome da apelante consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa, circunstância que autoriza sua responsabilização direta na execução fiscal, desde que regularmente citada.

 

E, no caso concreto, restou comprovado que a apelante foi devidamente citada para integrar a relação processual executiva, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade do procedimento.

 

Portanto, não há falar em redirecionamento irregular da execução fiscal, mas apenas na legítima cobrança do crédito tributário em face dos coobrigados constantes do título executivo.


Ainda que assim não fosse, outro elemento constante dos autos revela a fragilidade da tese recursal.

 

Isso porque se verifica que a própria apelante, na qualidade de representante da empresa executada, formulou pedido administrativo de parcelamento do débito tributário, conforme documento juntado aos autos (ID 94540065, pág. 44).

 

Tal circunstância evidencia inequívoco reconhecimento da existência da dívida tributária, o que fragiliza substancialmente a alegação de inexistência da obrigação ou de nulidade do título executivo.

 

Nesse cenário, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, não se identifica qualquer ilegalidade na constituição do crédito tributário ou na inclusão da apelante como corresponsável na execução fiscal.

 

Assim, correta a sentença que rejeitou as pretensões deduzidas na ação declaratória.

 

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                  Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator