PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS CERTOS E DETERMINADOS. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CONVERSÃO DA RESTITUIÇÃO FÍSICA EM PERDAS E DANOS. MEDIDA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO ANTECIPADA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS LOGÍSTICOS PARA A EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de restituição de bens, que: (i) revogou sentença extintiva anteriormente prolatada em sede de embargos de declaração; (ii) indeferiu pedido de “atualização de valores” e de conversão da obrigação de restituição física dos bens em indenização por perdas e danos; e (iii) determinou que a autora indique o local exato em que se encontram os bens e providencie o transporte e a mão de obra necessários à sua coleta e remoção, apesar de se encontrarem em depósito vinculado à autoridade policial. Decisão de conteúdo materialmente de mérito, ao disciplinar o modo de satisfação da pretensão de restituição e impor encargos imediatos à parte autora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, desde logo, converter a obrigação de restituição física dos bens em indenização por perdas e danos, com fundamento em alegada deterioração dos objetos depositados sob custódia de órgão público; e (ii) saber se é legítima e proporcional a determinação judicial que impõe à autora o dever de indicar o local dos bens e fornecer os meios materiais (transporte e pessoal) para a sua coleta e remoção, mesmo estando os bens em depósito ligado à autoridade policial. III. Razões de decidir O agravo de instrumento é cabível, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a decisão agravada versa sobre o mérito do processo (forma de cumprimento da obrigação material em disputa) e impõe encargos imediatos à parte autora, sendo apta a gerar gravame de difícil reparação (CPC, art. 1.015, II). A ação originária tem por objeto obrigação de dar coisa certa, consistente na restituição de bens determinados. Nos termos dos arts. 233 e 234 do CC, a perda ou deterioração da coisa, quando imputável ao devedor, pode gerar responsabilidade pelo equivalente em dinheiro e perdas e danos; se sem culpa, resolve-se a obrigação para ambas as partes. O art. 499 do CPC estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A conversão em prestação pecuniária é, portanto, medida subsidiária e excepcional, condicionada à demonstração concreta da impossibilidade ou inutilidade da tutela específica. A jurisprudência admite a conversão da tutela específica em perdas e danos, inclusive de ofício e em qualquer fase processual, desde que efetivamente caracterizada a impossibilidade de cumprimento da obrigação originária, sobretudo nas obrigações de fazer e de não fazer. No entanto, exige-se base probatória idônea para esse juízo, e não presunções abstratas. No caso, a decisão agravada não extinguiu o feito por perda de objeto nem afastou, de forma definitiva, a possibilidade de conversão em perdas e danos. Limitou-se a revogar a sentença extintiva, determinar o prosseguimento da ação de restituição e, diante do pedido de “atualização de valores” e de conversão imediata, indeferi-los por ora, ressalvando a natureza da demanda como ação de restituição de bens certos e determinados. A alegada deterioração dos bens está fundada apenas em suposições da agravante quanto ao decurso do tempo e às condições do depósito policial, sem prova pericial, vistoria judicial ou outro elemento técnico que demonstre o estado atual dos objetos e a eventual inutilidade prática de sua restituição in natura. Não há notícia de destruição, alienação ou inutilização definitiva dos bens por ato do réu ou do Estado; cogita-se apenas, em tese, de possível desgaste decorrente do tempo e das condições de armazenamento. Ausente prova robusta de impossibilidade ou inutilidade da tutela específica, não é juridicamente adequado, na via estreita do agravo de instrumento, operar conversão antecipada da restituição física em perdas e danos, sob pena de supressão de instância e de substituição do juízo de mérito do primeiro grau, sem a necessária instrução probatória, em especial pericial. A eventual constatação futura de deterioração ou perda de utilidade dos bens não conduz, automaticamente, à perda de objeto sem qualquer tutela ao credor. A interpretação sistemática do art. 499 do CPC, em conjunto com os arts. 234 e 389 do CC, revela que, verificada em momento oportuno a impossibilidade de restituição útil da coisa, abre-se espaço para responsabilização por perdas e danos no próprio feito, evitando decisões meramente extintivas por perda de objeto. Não é admissível substituir a necessária instrução probatória por presunção genérica de deterioração para, com base nisso, converter desde logo a tutela específica em indenização abstrata. A conversão, antes da apuração do estado dos bens e da eventual responsabilidade, seria prematura. Quanto à imposição de à autora indicar o local dos bens e providenciar os meios materiais para a sua retirada, a decisão agravada está em consonância com o princípio da cooperação processual, que obriga todos os sujeitos do processo a colaborar para obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). É razoável exigir que a parte interessada na restituição participe ativamente da viabilização material da tutela que pretende obter. Tratando-se de bens que se encontram depositados em órgão público, a decisão não exonera o Estado de seus deveres de guarda e de franquear acesso, mas apenas atribui à autora o ônus de disponibilizar transporte e equipe para a coleta, o que se harmoniza com o interesse econômico que a move e com a prática usual em ações de entrega de coisa, salvo prova de extrema onerosidade ou impossibilidade prática. Não há indicação, nos autos, de recusa da autoridade policial em franquear acesso aos bens ou de obstáculo intransponível à sua retirada. Eventuais dificuldades concretas de acesso ao depósito ou de execução da ordem podem ser submetidas ao Juízo de origem, que, em chave cooperativa, poderá oficiar aos órgãos competentes, ajustar o modo de cumprimento ou admitir vistoria prévia, conforme o caso. A determinação impugnada não revela desproporcionalidade ou onerosidade excessiva em desfavor da agravante. Cuida-se de encargo logístico usual em demandas de restituição de bens móveis em depósito, no qual a parte interessada suporta os custos de transporte, cabendo ao Poder Público garantir a liberação e a segurança da operação. Ausentes ilegalidade, teratologia ou violação frontal ao ordenamento jurídico, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão da obrigação de restituição de bens em indenização por perdas e danos constitui medida subsidiária e excepcional, admitida a requerimento do credor ou diante da comprovada impossibilidade de tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, não sendo cabível sua antecipação, na via do agravo de instrumento, com fundamento em mera presunção de deterioração dos bens. 2. Em ações de restituição de bens depositados em órgão público, é compatível com o princípio da cooperação processual a imposição à parte autora do dever de indicar o local dos bens e providenciar os meios materiais necessários à sua retirada, salvo demonstração de onerosidade excessiva ou impossibilidade prática.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053460-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAMONTINA NORDESTE S/A
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, TATIANE DOS SANTOS LOPES SANTANA
AGRAVADO: AGROLUD AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s):JOSE PINTO DA SILVA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRAMONTINA NORDESTE S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória da Conquista, nos autos do processo nº 0700027-04.1988.8.05.0274, em que litiga com AGROLUD AGROPECUÁRIA LTDA., que indeferiu o pedido de substituição dos bens por valor atualizado e impôs à parte autora a obrigação de providenciar transporte e logística para remoção dos bens sob custódia de autoridade policial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os bens encontram-se sob guarda de autoridade policial, em local de acesso restrito, sendo inviável a logística de remoção por parte da empresa. Indica que há fortes indícios de deterioração dos bens, o que inviabiliza sua restituição in natura. Pondera que a jurisprudência admite a conversão da restituição material em indenização, quando os bens não mais se encontram disponíveis ou úteis. Salienta que a imposição de obrigação de fazer (remoção dos bens) configura medida desproporcional e de difícil cumprimento, com risco de prejuízo irreparável. Nesses termos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada. Pedido liminar indeferido no id. 91447542. Não foram apresentadas contrarrazões, id. 93301215. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053460-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAMONTINA NORDESTE S/A
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, TATIANE DOS SANTOS LOPES SANTANA
AGRAVADO: AGROLUD AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s): JOSE PINTO DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Com efeito, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que, em ação de restituição de bens, revogou sentença extintiva proferida em embargos de declaração, indeferiu o pedido de “atualização de valores” dos bens discutidos na lide e determinou à autora, ora agravante, que, no prazo assinalado, indicasse o local preciso em que se encontram os bens e providenciasse o transporte e a mão de obra necessária para sua coleta e remoção. Em que pese tal decisão não constar, de forma expressa, no rol do art. 1.015 do CPC/2015, é pacífico, após o julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça que o referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas por ocasião da apelação. Nessa perspectiva, o provimento impugnado, ao disciplinar o modo de satisfação da pretensão de restituição (forma de cumprimento da obrigação material em disputa) e impor à parte autora encargos imediatos de logística e custeio, ostenta conteúdo de mérito e é apto a causar gravame de difícil reparação, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 1.015, II, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se, em essência à possibilidade de, desde logo, reconhecer-se a conversão da obrigação de restituição física dos bens em indenização por perdas e danos, diante de alegada deterioração dos objetos depositados sob custódia de órgão público; e à legitimidade e proporcionalidade da determinação judicial que impôs à autora o dever de indicar o local dos bens e fornecer os meios materiais (transporte e pessoal) para a sua coleta e remoção, não obstante os bens se encontrem em depósito ligado à autoridade policial. No tocante ao primeiro aspecto, importa sublinhar a natureza da pretensão deduzida na origem. A ação proposta pela recorrente foi concebida como ação de restituição de bens certos e determinados, tratando-se, portanto, de típico exemplo de obrigação de dar coisa certa, na dicção do direito material. O art. 233 do Código Civil estabelece que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. E, em complemento, o art. 234 do mesmo diploma dispõe que, se a coisa se perder sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambas as partes; se, ao revés, a perda decorrer de culpa do devedor, este responderá pelo equivalente e mais perdas e danos. No campo processual, o art. 499 do CPC, por outro lado, prevê, de modo expresso, que A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A conversão em prestação pecuniária, portanto, não se apresenta como regra, mas sim como medida subsidiária e excepcional, cabível a requerimento do credor ou na hipótese em que se revele impossível ou inútil a tutela específica ou o resultado prático equivalente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a conversão da tutela específica em perdas e danos é possível, inclusive ex officio, em qualquer fase processual, desde que efetivamente caracterizada a impossibilidade de cumprimento da obrigação originária, notadamente nas obrigações de fazer e de não fazer. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LINHA TELEFÔNICA. REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente . Restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, consubstanciada no restabelecimento da linha telefônica em nome da parte autora, infere-se que a conversão da obrigação da fazer em perdas e danos é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000204908545001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) No mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência, inclusive em julgados de Tribunais estaduais, reconhecem que a conversão em perdas e danos alicerça-se na presença, não cumulativa, dos seguintes requisitos: requerimento do autor ou impossibilidade de tutela específica. Transpondo tais premissas normativas para o caso vertente, tem-se que a decisão agravada não extinguiu o feito originário por perda do objeto, tampouco rejeitou, de maneira definitiva, a possibilidade de conversão em perdas e danos. O Juízo a quo, ao revogar a sentença extintiva anteriormente prolatada, determinou o prosseguimento do feito e, diante do pedido de “atualização de valores” e de conversão da restituição física em indenização, limitou-se a assentar que, tratando-se de ação de restituição de bens certos e determinados, eventual deterioração dos bens importaria na perda do objeto principal da ação, indeferindo, por ora, o pleito de substituição imediata por valores. Em seguida, ordenou que a própria autora diligenciasse na localização e retirada dos bens. Do exame dos autos, observa-se que a alegação de deterioração dos bens repousa, até o momento, em ilações da agravante sobre o tempo decorrido e sobre o fato de se encontrarem os objetos em depósito policial, sem que haja, todavia, prova pericial ou sequer vistoria judicial apta a demonstrar, com nitidez, o estado atual dos bens e a eventual inutilidade prática de sua restituição in natura. Não se tem notícia de que os bens tenham sido destruídos, alienados ou definitivamente inutilizados por ato imputável à parte adversa ou ao próprio Estado; apenas se cogita, em tese, de possível desgaste decorrente do decurso do tempo e das condições de armazenamento. Nessa moldura, em meu sentir, não se mostra juridicamente adequado, na estreita via do agravo de instrumento, proceder a uma antecipada conversão da obrigação de restituição física em perdas e danos, o que importaria, na prática, em decisão de mérito substitutiva do pronunciamento a ser exarado no primeiro grau, com supressão de instância e sem a indispensável instrução probatória, sobretudo pericial, que permita aferir a existência, a extensão e a causa da alegada deterioração. De outro giro, não procede a assertiva de que a adoção desse itinerário conduziria, inexoravelmente, à “perda do objeto” da ação, caso constatada a deterioração dos bens, sem espaço para indenização. A interpretação sistemática do ordenamento, que conjuga o art. 499 do CPC com os arts. 234 e 389 do Código Civil, conduz exatamente à conclusão oposta: verificada, em momento oportuno, a impossibilidade de restituição útil da coisa, abre-se campo para responsabilização por perdas e danos, no bojo da mesma relação processual, evitando-se decisões meramente extintivas por perda do objeto. O que não se pode é substituir a necessária instrução probatória por mera presunção de deterioração, convertendo-se a tutela específica em indenização de forma antecipada e abstrata. No que se refere a alegada desproporcionalidade da decisão que impôs à autora o dever de indicar o local dos bens e de providenciar os meios materiais para sua retirada, melhor sorte não assiste ao agravante. O CPC consagra, no art. 6º, o princípio da cooperação, dispondo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sob essa ótica cooperativa, mostra-se plenamente razoável que a parte que pleiteia a restituição de bens seja chamada a participar ativamente da viabilização material da tutela que persegue. Em se tratando de bens que, segundo a própria agravante, se encontram depositados em órgão público, a decisão agravada não exonerou o Estado do dever de guarda e de franquear acesso aos bens, mas apenas atribuiu à autora a responsabilidade por fornecer o transporte e a equipe para coleta, o que se coaduna com o interesse econômico que a move e com a lógica de que o credor, em ações de entrega de coisa, costuma arcar com a logística necessária à efetivação da restituição, salvo se demonstrada situação de extrema onerosidade ou impossibilidade prática. Não há nos autos notícia de que a autoridade policial tenha se recusado a franquear acesso aos bens ou imposto obstáculos intransponíveis à sua retirada. Eventuais dificuldades concretas de acesso ao depósito ou de cumprimento da ordem poderão ser submetidas ao crivo do Juízo de origem, que, à luz do princípio da cooperação processual, poderá oficiar aos órgãos competentes, ajustar o modo de cumprimento ou, se for o caso, admitir a realização de vistoria prévia no local, tudo de forma dialógica e proporcional. O que não se mostra juridicamente aceitável é presumir, de partida, a impossibilidade dessa cooperação institucional e, com base nessa presunção, afastar integralmente a obrigação da autora de colaborar com a efetivação da tutela que ela própria requereu. Ademais, a determinação impugnada não impõe qualquer ônus desarrazoado ou desproporcional à agravante. Cuida-se de providência típica em ações que envolvem bens móveis em depósito, na qual a parte interessada na restituição arca com o custo do transporte, enquanto o Poder Público se limita a garantir a segurança e a liberação dos objetos. Diante desse cenário, não se evidencia qualquer ilegalidade, teratologia ou violação frontal ao ordenamento jurídico que justifique a reforma do decisum, sendo de rigor a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053460-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAMONTINA NORDESTE S/A
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, TATIANE DOS SANTOS LOPES SANTANA
AGRAVADO: AGROLUD AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s): JOSE PINTO DA SILVA NETO
VOTO