PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em razão da sentença através da qual julgou-se procedentes os pedidos de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 1.823,11 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e onze centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura da ação, além das parcelas de juros vencidas no curso do processo e daquelas que se vencerem até o efetivo pagamento. 2. O Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a redução ou suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se a interrupção da prescrição operada pela propositura da ação retroage à data do ajuizamento, considerando a demora na citação e as sucessivas suspensões processuais; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação estão em excesso ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A insurgência da Apelada desacompanhada de prova de que o Apelante não faz jus ao benefício não ilide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. A interrupção da prescrição, feita pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, ressalvada a hipótese em que a demora na citação for imputável à negligência da parte demandante, consoante se depreende da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise pormenorizada do processo demonstra que a demora na citação decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da Justiça e suspensões legais promovidas por sucessivas leis federais de renegociação de dívidas rurais (Leis n.º 12.844/2013, 13.001/2014 e 13.340/2016). 7. No caso, a instituição financeira agiu diligentemente sempre que instada a se manifestar, razão pela qual é inaplicável ao caso a Súmula 106 do STJ. 8. A causa tramita desde 2012, com sucessivas diligências para localização dos Réus e superação de dificuldades processuais e suspensões legais. A fixação dos honorários sucumbenciais no máximo legal atende, no caso, aos critérios de razoabilidade, tempo de duração do processo e complexidade relativa da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para conceder ao Apelante o benefício da gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, caput, 99, § 3º, e 240, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I; Leis n.º 12.844/2013, 13.001/2014 e 13.340/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000732-31.2012.8.05.0103, em que figuram como apelante PAULO RIBEIRO MAGALHAES e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-31.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL HERMENEGILDO DE JESUS e outros
Advogado(s): TALLES SOUSA REIS, TARCIO SOUSA REIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para conceder ao Apelante o benefício da Gratuidade da Justiça e, por conseguinte, suspender a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 86771746) interposta por PAULO RIBEIRO MAGALHÃES contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em razão da sentença de ID 86771744, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 1.823,11 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e onze centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura da ação, além das parcelas de juros vencidas no curso do processo e daquelas que se vencem até o efetivo pagamento. O Apelante requer a concessão da Gratuidade da Justiça e, no mérito, reforma da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e, por conseguinte, a redução dos honorários sucumbenciais para percentual entre 5% e 10% ou a suspensão da sua exigibilidade, caso seja deferida a gratuidade da justiça. Em suas razões, alega o apelante que a sentença foi omissa quanto à extensão da gratuidade em seu favor, beneficiando apenas o corréu Manoel Hermenegildo de Jesus. Assevera que a declaração de insuficiência detém presunção de veracidade. E, para comprovar sua atual condição financeira, anexa certidão de baixa do MEI datada de abril de 2022, argumentando que a hipossuficiência pode ser comprovada em qualquer fase do processo. Sustenta que o contrato de origem não teve prova de renovação interruptiva e a citação válida do Apelante se deu muito após o ajuizamento e inclusive após múltiplas suspensões processuais, o que impõe o reconhecimento da prescrição pelo decurso superior a cinco anos entre o vencimento da dívida e o efetivo impulso processual válido contra o Apelante. Aduz que a mera propositura da ação não seria suficiente para interromper o prazo prescricional em relação a ele, especialmente considerando a demora na citação e as sucessivas suspensões processuais ao longo da tramitação do feito. Por fim, o Apelante argumenta que, pela existência de baixa complexidade da causa, demora processual atribuída à parte autora e pela ausência de instrução processual complexa, não subsiste justo motivo para a fixação dos honorários sucumbenciais em patamar tão elevado e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Em contrarrazões de ID 86771751, o Banco do Nordeste do Brasil S/A pugna pelo não provimento do recurso, condenação do Apelante em litigância de má-fé e manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a ação foi ajuizada tempestivamente e que não pode ser prejudicado por demoras inerentes ao mecanismo da justiça. Destaca a existência de sucessivas leis que suspenderam os prazos prescricionais para fins de negociação de dívidas. Quanto à gratuidade da justiça, argumenta que o Apelante não demonstrou efetivamente sua hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração apresentada, e defende a inexistência de excesso ou desproporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, salientando que a sentença observou criteriosamente os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-31.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL HERMENEGILDO DE JESUS e outros
Advogado(s): TALLES SOUSA REIS, TARCIO SOUSA REIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Requer o Apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pela parte Apelada, cujas contrarrazões limitaram-se a arguir a insuficiência da mera declaração. Ademais, a declaração de hipossuficiência e a certidão de baixa do MEI datada de abril de 2022 (ID 86771746) corroboram o estado de hipossuficiência alegado. Assim, afigura-se necessária a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Outrossim, o Apelante defende a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o argumento de que a interrupção não retroagiu à data da propositura da ação ante a demora na citação, que teria decorrido por inércia da parte Autora, ora Apelada, e da ausência de prova de "renovação interruptiva" do contrato. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, feita pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a retroação da interrupção somente é afastada quando a demora na citação for imputável à negligência da parte demandante. É o que preconiza a Súmula 106 do STJ: Súmula 106, STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Embora o Apelante alegue que a demora na citação decorre de inércia da parte Autora, ora Apelada, a análise pormenorizada do processo demonstra que a demora deve ser imputada, na verdade, a dificuldades inerentes ao mecanismo da Justiça e a suspensões legais. A ação foi ajuizada em 2012. Com primeiro despacho citatório, datado de 08/03/2012, foi expedido o mandado, que, no entanto, retornou negativo em 31/05/2012 em razão da localização dos Réus. Nessa ocasião, o Banco foi intimado e requereu a expedição de ofícios a operadoras de telefonia para localizar os Réus. Após as diligências iniciais, o Banco solicitou a suspensão do processo com base em sucessivas leis federais de renegociação de dívidas rurais (Leis n.º 12.844/2013, 13.001/2014 e 13.340/2016), que previam a suspensão dos processos de cobrança e do prazo prescricional. Somente em 03/11/2021, o Juízo determinou a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao feito e, em 24/11/2021, o Banco informou os novos endereços. E então o mandado de citação do Apelante foi cumprido. Nesta senda, a instituição financeira agiu diligentemente sempre que instada a se manifestar, não podendo ser responsabilizada por demoras decorrentes do mecanismo judiciário ou de suspensões determinadas por lei. Dessarte, não comprovada a negligência da parte Apelada, a interrupção da prescrição operada pela propositura da ação, em 2012, retroage à data do ajuizamento, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Por fim, o Apelante impugna o valor dos honorários de sucumbência, fixados na sentença de ID 86771744 em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pleiteando sua redução. Nos termos do art. 85, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os critérios de grau de zelo, lugar, natureza e importância da causa e trabalho realizado. Considerando que a causa, apesar de se referir a um valor de condenação baixo, tramita desde 2012, o patrono da Apelada empregou sucessivas diligências para a localização dos Réus e superação das dificuldades processuais e suspensões legais. Logo, a manutenção dos honorários sucumbenciais no patamar fixado pelo Juízo de 1º Grau é medida que se impõe e atende aos critérios de razoabilidade, tempo de duração do processo e complexidade relativa da diligência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para conceder ao Apelante o benefício da Gratuidade da Justiça e, por conseguinte, suspender a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. Deixo de majorar os honorário sucumbenciais, pois já fixados no máximo legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-31.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL HERMENEGILDO DE JESUS e outros
Advogado(s): TALLES SOUSA REIS, TARCIO SOUSA REIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO