PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052246-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO (CPC, ART. 429, II. TEMA 1061/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi impugnada pela consumidora. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Examina-se se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o banco se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação.

III. Razões de decidir
3. Não configurado o cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova (CPC, art. 370), e os autos estavam aptos ao julgamento antecipado.
4. A instituição financeira, apesar de oportunizada, não comprovou a autenticidade da assinatura questionada, atraindo a regra do art. 429, II, do CPC, bem como a tese fixada pelo STJ no Tema 1061.
5. Inexistindo contrato válido, restam indevidos os descontos sobre benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14).
6. O dano moral, in re ipsa, decorre da conduta ilícita, sendo razoável e proporcional a fixação em R$ 8.000,00, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
7. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do banco.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento:

1. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário (Tema 1061/STJ).

2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e ensejam repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370 e 429, II; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; EAREsp 676.608/RS.

 

                                 ACÓRDÃO 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8052246-76.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante PARANA BANCO S/A e Apelada MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA.  

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador (BA), 14 de Novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052246-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível  interposta por PARANÁ BANCO S/A contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89771887), nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA. 

A parte autora sustentou, em sua inicial, que sofreu descontos mensais no importe de R$ 53,56 (cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referentes a contrato de empréstimo consignado de nº 77007802023-000_0001, o qual afirma jamais ter contratado. Pugnou pela declaração de inexistência da dívida, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu em indenização por danos morais. 

O juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 440986653). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 468300860), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob a alegação de tratar-se de portabilidade de dívida, e requereu a improcedência dos pedidos. 

Em réplica (ID 475131607), a autora impugnou a validade do contrato apresentado, asseverando inexistir comprovação de sua assinatura. Indeferida a prova pericial requerida (ID 478259807), o feito foi julgado antecipadamente. 

Sobreveio sentença (ID 89771887), pela qual a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade e a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Irresignado, o Paraná Banco S/A interpôs recurso de apelação (ID 89771892), arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção da prova requerida. No mérito, sustentou a validade do contrato eletrônico firmado por meio de assinatura digital com código hash, aduzindo a regularidade da operação e a inexistência de dano moral indenizável. Aduziu, ainda, que eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por inexistência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório arbitrado.

A parte apelada, Maria Rosa Moreira Almeida, apresentou contrarrazões (ID 89771898), pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento, e reforçou a tese de inexistência de contratação, destacando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, sobretudo diante da impugnação da assinatura. Ressaltou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 14 de Novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052246-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

O ponto central dos autos refere-se à análise da regularidade, ou não, do contrato de empréstimo consignado firmado, cuja celebração é contestada pela recorrida.

De início, constato a inocorrência do cerceamento de defesa alegado.

Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar a contestação (ID 89771665), o requerido trouxe suposta comprovação do pacto celebrado (ID 89771868), inclusive por meio de comprovantes de transferência eletrônica (ID 89771869 e 89771870), postulando “provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos”.

Posteriormente, foi proferido o despacho de ID 89771875, determinando que as partes se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas, advertindo-se que o silêncio importaria em julgamento antecipado da lide.

Assim, na petição de ID 89771880, a apelada requereu a produção de prova pericial, enquanto a instituição financeira, em sua manifestação de ID 89771882, assim se pronunciou: “Conforme estabelecido pelas decisões do eminente Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a autenticidade do contrato anexado é contestada, incumbe à Instituição Financeira apresentar evidências que comprovem a sua autenticidade, não sendo estritamente necessário recorrer à perícia grafotécnica como única alternativa. Diversas abordagens podem ser adotadas para essa comprovação, como, por exemplo, a apresentação do contrato eletrônico composto por assinatura eletrônica, hash, dentre outros, como no caso em tela.”

Em decisão de ID 89771883, a Magistrada indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, destacando:

“Trata-se de ação oposta por  MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA em face de PARANA BANCO S/A..

Verifico que consta pedido de prova pericial grafotécnica, pelo autor

Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).

A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Este é o caso dos autos.

Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova reclamada para solução da lide. 

 Alegada suspeita sobre a autenticidade da assinatura dada como da parte autora, em face de quem o documento fora exibido, pelo Banco, cabe a aplicação da regra prevista no CPC, segundo a qual o ônus processual de provar a autenticidade recai, sobre a parte que procedeu a essa exibição. A propósito, veja: 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando

[...] II – Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Em recente tese fixada pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 1.061), foi estabelecido que quando o consumidor impugnar a assinatura de contrato exibido pelo Banco, caberá a este o ônus de provar sua autenticidade.

Confira: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)

 Destaco que não houve pedido de prova, pelo requerido.

 Não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora. Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia haja vista que a sua versão dos fatos foram claramente narrados na inicial, a qual apenas se fundamenta no desconhecimento da dívida. Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 458 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal, torna despicienda, no caso concreto, a produção da referida prova.

 Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.

Por todo exposto e em sincronia com os princípios da economicidade processual e efetividade, indefiro o pleito referente a produção de prova pericial e oral e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.”

Note-se que, independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, inciso II, do CPC preceitua que, no caso de impugnação de autenticidade, o ônus probatório incumbe a quem produziu o documento. Veja-se:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: 

(...) 

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Acerca do tema, importante trazer à colação o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).(STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061) Info 720 ."

 Na falta de prova de que a operação impugnada pela parte autora tenha sido voluntariamente celebrada por ele, não há justificativa para manter os descontos das parcelas no benefício previdenciário.

Considerando a narrativa da acionante e o conjunto probatório produzido, vislumbra-se aqui a precariedade da segurança dos sistemas da instituição financeira ré.

O desconto indevido em conta bancária gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença.

Ademais, a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral.

De acordo com a doutrina de Yussef Said Cahali (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998, p.177)

"demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma".

Pertinente reproduzir a decisão recorrida:

 

“Entretanto, a Ré, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo contrato firmado entre as partes, nem demais elementos que demonstrem a realização da avença.

O contrato eletrônico é documento, ainda que eletrônico, e ganha status de autenticidade e veracidade com a utilização da assinatura digital. O art. 10 da MP 2.200/01 considera o documento eletrônico como documento privado ou público e salienta, ainda, a veracidade das declarações nele contidas quando assinado digitalmente.

................................

No caso dos autos, o contrato apresentado não possui qualquer certificado digital emitido por autoridade certificadora, seja vinculada ou não à ICP-Brasil, credenciada ou não ao ITI, afastando-se as hipóteses de assinatura eletrônica qualificada ou avançada. Não restou comprovado se a assinatura digital foi realizada mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico), tampouco exibido arquivo eletrônico gerado por uma entidade certificadora para vincular o titular da assinatura a uma chave e atestar a sua identidade.

Ademais, houve concreta impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, afastando-se a hipótese preconizada pelo § 2º do artigo 10 da MP nº 2002-2/2001.

Assim, no caso em concreto, não foi possível verificar se o contrato objeto dos autos foi efetivamente assinado pelo consumidor, supostamente usuário da assinatura digital, de modo que não se vislumbra a autenticidade e integridade do contrato.

Negado pela recorrida o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia ao recorrente a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à apelada fazer prova negativa.

Destarte, na hipótese, diante da negativa de autoria da assinatura no contrato, ora discutido, caberia ao acionado, através de prova técnica provar o contrário.

Neste sentido:

    

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ALEGAÇAO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO DE ASSINATURA FRAUDULENTA. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO ATO ILICITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato anexado pela requerida, cabe a esta, a comprovação de que a assinatura é do autor. Tema 1061 do STJ. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. Depreendendo-se das circunstâncias dos autos a má-fé da instituição financeira, impõe-se a repetição em dobro.

 (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.025232-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS – IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS – PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO PRODUZIDA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1061/STJ – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA – COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. O douto magistrado entendeu que o réu não se desincumbiu do seu ônus na forma do art. 373, II do CPC, pois não produziu prova quanto à autenticidade dos contratos; II . Irretocável a sentença vergastada, vez que o banco não fez prova pericial quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos de fls. 71-72 e 78-79, mesmo tendo sido oportunizada a produção de prova, vide despacho de fl. 216 – ônus este que lhe cabia; III. Tema 1 .061 do STJ e precedentes correlatos; IV. A condenação à repetição dobrada do indébito é medida que se impõe, vez que está alicerçada na dicção do art. 42 do CDC, na conduta do banco e na jurisprudência desta E. Corte de Justiça; V . Possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados em favor da parte consumidora, a serem apurados. Precedente; VI. Evidente também o dano moral, pois o desconto indevido do numerário por longo período de tempo culmina na redução da capacidade econômica do consumidor, além de violar a relação de confiança que deve revestir esse tipo de negócio jurídico; VII. Manutenção dos danos morais no patamar de R$ 5 .000,00, vez que de acordo com a jurisprudência desta C. Câmara; VIII. Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir a compensação; IX. Recurso conhecido e parcialmente provido .

(TJ-AM - Apelação Cível: 0630575-58.2017.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. TEMA 1061 DO STJ. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a legitimidade de empréstimo que a autora afirma não ter contratado, bem como sobre a configuração de dano moral indenizável e a devolução, de forma simples ou em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante. 2 . A instituição bancária apresentou o contrato. Em réplica, a autora impugnou a assinatura constante no instrumento alegando ser diferente da aposta em sua carteira de identidade e na procuração, o que concluiu tratar-se de fraude, questionando também o fato de que os dados de origem do contrato serem de uma empresa sediada em Natal/RN lugar onde a autora nunca foi. 3. Nesse contexto, quando se contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade, esse mesmo entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061. Portanto, caberia a parte ré provar a veracidade do documento, mas nada apresentou ou requereu a fim de comprovar a licitude da assinatura e consequentemente a contratação (art. 373, II, do CPC). 4. Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim não merece reforma a sentença nesse ponto. 5. Quanto aos danos morais, estes são devidos, uma vez que a fraude no empréstimo consignado e os descontos irregulares no benefício foram comprovados, sendo o dano moral in re ipsa. 6. Sobre o quantum indenizatório, após análise dos autos, entendo que o montante a ser fixado no caso é de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que se mostra proporcional e razoável considerando a conduta, as consequências e o valor descontado, adequando-se aos precedentes desta Corte em casos análogos. 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte.

(TJ-CE - Apelação Cível: 0200008-06.2022.8.06 .0090 Icó, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)

                Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira.

Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as partes envolvidas na relação jurídica e a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se adequado, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.

Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido na importância de R$ 8.000,00 (quatro mil reais).

No tocante à repetição do indébito, a devolução em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, quando comprovada a má-fé da instituição, o que se verifica pela ausência de contrato legítimo.

Sobre o tema pontuou a decisão recorrida:

“ Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.

In casu, restou ausente a prova de tal justificabilidade do ato, não tendo a Ré diligenciado no sentido de comprovar o engano no evento danoso, devendo o valor do desconto comprovado ser restituído em dobro. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Majoro os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, C.P.C.) para o percentual de 20% (vinte por cento) na forma fixada na sentença recorrida. 

É como voto. 

 

Salvador (BA), 14 de Novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator