PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053546-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
AGRAVADO: NELSON RICARDO DA CRUZ e outros (7)
Advogado(s):SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, ROSANA CARMO BRIGLIA, DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO, MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ, ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ART. 238 DO CPC. CITAÇÃO VERSUS INTIMAÇÃO. REGIMES DISTINTOS. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DJE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame   

Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniela Kristine dos Passos de Moraes em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/04/2024, iniciando-se a contagem do prazo naquela data e findando-se em 26/04/2024. O recurso, contudo, foi interposto apenas em 27/08/2024. 

Nos aclaratórios, a embargante alega que não poderia ser considerada intimada antes de sua citação formal, ocorrida apenas em 05/08/2024, invocando o art. 238 do CPC para sustentar que o prazo recursal deveria iniciar-se somente após sua integração regular à lide. 

II. Questão em discussão 

Discute-se se a decisão embargada teria incorrido em omissão ou contradição ao não reconhecer como termo inicial do prazo recursal a citação da embargante, em detrimento da publicação no DJe e da ciência inequívoca já comprovada nos autos.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. A decisão embargada enfrentou de forma clara a distinção entre o prazo para contestação — que de fato se inicia com a citação válida (arts. 231, II, e 335, CPC) — e o prazo para recursos, que tem como termo inicial a intimação da decisão, a qual se perfectibiliza, no processo eletrônico, pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006).

Além disso, restou configurada a ciência inequívoca da embargante, que, na qualidade de sócia-administradora da empresa corré, outorgou procuração à mesma advogada que representava a sociedade em 19/04/2024, sendo a contestação da pessoa jurídica apresentada em 23/04/2024. Nessa conjuntura, não há falar em omissão ou contradição, mas apenas em inconformismo da parte com a conclusão adotada.

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prevalência da publicação no DJe e quanto à possibilidade de se antecipar o prazo recursal em face da ciência inequívoca.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se configuram como sucedâneo recursal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC/2015.

2. O prazo para contestação inicia-se com a citação válida (arts. 231 e 335 do CPC), ao passo que o prazo recursal decorre da intimação da decisão, regularmente realizada pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006).

3. Caracterizada a ciência inequívoca da parte acerca do teor da decisão, tem-se por afastada a alegação de ausência de intimação.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §§2º e 3º, 231, 335, 1.003, §5º; Lei 11.419/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016; TJBA, Emb. Decl. nº 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 25/07/2017; TJ-SP, Agravo de Instrumento 23783375620248260000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8053546-76.2024.8.05.0000, que figuram como parte recorrente DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES e parte recorrida NELSON RICARDO DA CRUZ e ANE MARY STURMER DA CRUZ: 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão-embargada em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053546-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
AGRAVADO: NELSON RICARDO DA CRUZ e outros (7)
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, ROSANA CARMO BRIGLIA, DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO, MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ, ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES em face da decisão monocrática (ID 85224580) proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8053546-76.2024.8.05.0000 interposto por ela em face de NELSON RICARDO DA CRUZ e ANE MARY STURMER DA CRUZ, que negou conheceu seu recurso, nos seguintes termos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES contra decisão que deferiu parcialmente medida liminar no bojo de ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com pedido de declaração de nulidade e reconhecimento de grupo econômico de fato. A agravante impugna, especificamente, a determinação de reserva de 37,5% das cotas sociais da empresa NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, da qual figura como sócia-administradora.

II. Questão em discussão

A controvérsia diz respeito à tempestividade do recurso, tendo em vista a demonstração, pelos agravados, de que a agravante teve ciência inequívoca da decisão desde abril de 2024, quando outorgou procuração à sua advogada para atuação no processo e, por meio da mesma, apresentou contestação pela sociedade da qual é única sócia-administradora.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 455/2022 do CNJ, a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de intimação, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.

A decisão, proferida em 04/04/2024, foi considerada publicada no DJe em 05/04/2024, sendo iniciado o prazo recursal em 08/04/2024. O prazo encerrou-se em 26/04/2024, já considerando a contagem em dias úteis.

O recurso, no entanto, foi protocolado apenas em 27/08/2024, sendo, portanto, intempestivo.

Segundo o entendimento consolidado do STJ de que, havendo publicação no DJe, esta prevalece sobre a intimação eletrônica.

IV. Dispositivo e tese

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) constitui forma válida e suficiente de intimação, substituindo qualquer outro meio oficial, salvo disposição legal em contrário.

2. A interposição de recurso fora do prazo legal contado a partir da publicação no DJe torna-o intempestivo e inadmissível.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 932, III; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.764.189/DF; AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ; AgInt no AREsp 1.659.603/RJ; AgInt nos EAREsp 1.448.288/RJ.

D E C I S Ã O

(...) Dessa forma, a ciência da decisão pela intimação eletrônica não afasta a contagem do prazo com base na publicação no DJe. E, nesse sentido, a intempestividade constitui vício insanável, não sendo passível de relevamento ou convalidação posterior. Assim, diante do transcurso do prazo legal sem interposição do recurso, resta configurada a intempestividade.

Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por ser manifestamente inadmissível.

Publique-se e intimem-se as partes.

Dá-se efeito de mandado a esta decisão.

                   Ainda inconformada, a Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 85868729), apontando, em síntese, a tempestividade do agravo de instrumento, ao argumento de que apenas tomou ciência formal da decisão interlocutória em 05 de agosto de 2024, quando efetivamente citada e intimada no processo originário. Ressalta que não poderia ser considerada intimada anteriormente, pois, até aquele momento, não figurava validamente na lide.

Alega violação ao art. 238 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação é o ato que integra a parte à relação processual, de modo que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico antes da citação não lhe poderia ser oponível. Invoca, ainda, que somente após sua citação apresentou contestação e, na mesma data (27 de agosto de 2024), protocolizou o Agravo de Instrumento, estando, portanto, dentro do prazo legal. 

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro mencionado, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15, para determinar prosseguimento do recurso.

Em suas contrarrazões (ID 86613903) os Embargados afirmam que os aclaratórios não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas tentam rediscutir matéria já enfrentada na decisão. Sustentam que a embargante tinha ciência inequívoca do processo desde abril de 2024, quando outorgou procuração à mesma advogada que representava a sociedade empresária da qual é sócia-administradora, a NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA.

Assinalam que, sendo representada pelo mesmo patrono, a recorrente não poderia alegar desconhecimento da decisão agravada, já que a contestação foi apresentada em 23 de abril de 2024, por intermédio da sociedade. Reforçam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico prevalece sobre outras formas de intimação, além de que a ciência inequívoca da parte pode antecipar o termo inicial do prazo recursal. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053546-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
AGRAVADO: NELSON RICARDO DA CRUZ e outros (7)
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, ROSANA CARMO BRIGLIA, DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO, MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ, ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

VOTO

 

 

               Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. 

                  Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

Cinge-se a controvérsia deste recurso em saber se a decisão impugnada teria incorrido em omissões, obscuridade e contradições quanto à regra do art. 238 do Código de Processo Civil, segundo a qual apenas a citação integra a parte à relação processual, de modo que não poderia ser considerada intimada pela publicação no DJe antes de sua citação formal. 

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. 

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da intempestividade, assentando que o termo inicial do prazo recursal decorre da publicação do decisum no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 05 de abril de 2024, consoante art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 11, §2º, da Resolução CNJ nº 455/2022. A partir dessa data iniciou-se a contagem em dias úteis, findando-se o prazo em 26 de abril de 2024. Todavia, o agravo foi protocolado apenas em 27 de agosto de 2024, já esgotado o lapso legal.

Cumpre esclarecer que a alegação da embargante confunde o regime de contagem do prazo para contestação, que de fato depende da citação válida, com aquele aplicável aos recursos, cujo marco inicial é a intimação da decisão, e não a citação da parte. A contestação é resposta do réu que se integra ao processo apenas com a citação (art. 238, CPC/15), razão pela qual o legislador fixou como termo inicial a juntada do mandado ou outro ato citatório (arts. 231 e 335 do CPC/15).

Já os recursos pressupõem decisão judicial prévia, razão pela qual o legislador adotou como regra a intimação como termo inicial do prazo (art. 1.003, §5º, CPC), que, na sistemática atual, ocorre regularmente pela publicação no DJe, independentemente de a parte já ter sido citada formalmente, já que restou caracterizada sua ciência inequívoca da decisão desde abril de 2024, razão pela qual o prazo recursal não poderia ser postergado até agosto.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:

Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c . devolução de valores e indenização por dano moral. Tutela de urgência parcialmente deferida para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da demanda, bem como obstar a inscrição dos dados dos autores em cadastro de inadimplentes. Intempestividade do recurso. Reconhecimento. Termo inicial da contagem do prazo que se dá com a ciência inequívoca da tutela concedida. Prazo da última citação/intimação de litisconsorte é para contestar, nos termos do art. 231, § 1º do CPC, e não para interpor agravo de instrumento. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23783375620248260000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025)

No presente caso, ainda que se cogitasse afastar a eficácia da publicação por ausência de citação pessoal, a conclusão seria a mesma, porque a embargante teve ciência inequívoca do processo em abril de 2024, quando outorgou procuração à mesma advogada que já representava a sociedade empresária da qual é única sócia-administradora, sendo esta contestação protocolada em 23 de abril de 2024.

Assim, não procede a alegação de omissão, porque a decisão embargada considerou tanto a regra da prevalência da publicação no DJe quanto a caracterização da ciência inequívoca como elementos aptos a fixar o termo inicial do prazo recursal, concluindo, corretamente, pela intempestividade do agravo. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

Assim, não se configura omissão, contradição ou obscuridade alguma, mas sim o inconformismo da parte Embargante com os fundamentos da decisão colegiada, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).

Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão-embargada em todos os seus termos e fundamentos.

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora