PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO QUADRO SUPLEMENTAR. CRIAÇÃO DE RUBRICA DENOMINADA MANUTENÇÃO SALÁRIO NOMINAL. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. VALOR NOMINAL INALTERADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL NO ANO DE 2019. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE JIQUIRIÇÁ - LEI 013/2018 E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JIQUIRIÇÁ - LEI Nº 01/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 339 E SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. ART. 86, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL Nº 3.956/81. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Parte Autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Ente Municipal, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-92.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Luciene dos Santos contra o Município de Jiquiriçá. Alega a parte Autora que, por meio da Lei Complementar nº 013/2018, o Município Réu promoveu uma alteração na carreira do magistério municipal, extinguindo o “quadro suplementar”, composto por servidores de nível médio em início de carreira, aplicando o piso nacional da carreira do magistério aos professores do nível I, que são aqueles graduados, o que lhe causou redução salarial, pois deixou de receber o correto reajuste no ano de 2019. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade dos arts. 1º e 2º da LC 13/2018, a aplicação do piso nacional ao nível I, a condenação da Parte Ré à reformulação imediata da tabela de progressões dos vencimentos, ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço e ao pagamento de valores que deixou de auferir. Juntou diversos documentos (id. 60703612, 60703613, 60703614, 60703615, 60703616, 60703617, 60703618, 60703619 e 60703620). A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de Id. 60703921. Em sua contestação, ao Id. 60703937, o Ente Municipal arguiu a inépcia da inicial por errônea indicação do valor da causa, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, afirmou que as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 13/2018 não acarretaram qualquer prejuízo à parte Autora, nem de direito adquirido a regime jurídico, ou de ofensa ao piso nacional. Sustenta, ainda, a impossibilidade de se aplicar, à espécie, a lei geral para restabelecimento do adicional por tempo de serviço. Requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem julgamento de mérito ou a impugnação à gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. No mais, adoto o relatório constante da sentença de Id. 60703982, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autoriais, da qual transcrevo a parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos lançados na inicial para determinar que o réu promova o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021). Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.” Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação. A parte Autora, no recurso de Id. 60703998, sustenta que houve redução salarial com a exclusão do quadro suplementar e aplicação do piso nacional ao nível I. Afirma que a lei local prevê a incidência automática do reajuste anual previsto na Lei nº 11.738/2008, ao estabelecer como parâmetro o quadro inicial do magistério. Requer, assim, que seja determinado ao Ente Municipal a reformulação da tabela de progressão dos vencimentos, voltando a constar o quadro suplementar e a porcentagem aplicada entre o nível médio e o nível I (licenciatura), além de que seja reajustado o vencimento da parte Autora ao valor do piso nacional de 2019 e, consequentemente, sejam pagos todos os valores devidos e não quitados, com juros e correção monetária. Por outro lado, o Município de Jiquiriça pede, em suas razões recursais, de Id. 607040000, o improvimento dos pedidos autorais e impugna a gratuidade da justiça deferida à parte Autora. Pugna, também, para que seja reformada a condenação do Ente Municipal ao pagamento de custas judiciais e ônus sucumbenciais. A Parte Autora apresentou contrarrazões, ao Id. 60704009 e o Município Réu ao Id. 60704010. Os Recursos são tempestivos. A parte Autora está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça ( Id. 60703921) e o Município é isento do pagamento de custas. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-92.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de Apelações simultâneas em face da sentença de Id. 60703982, proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e cobrança nº 80000186-92.2019.8.05.0263, proposta por Luciene dos Santos contra o Município de Jiquiriça. Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos lançados na inicial para determinar que o réu promova o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021)." Recurso da parte Autora Defende a Autora que devem ser declarados inconstitucionais os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 13/2018, pois extingue o chamado quadro suplementar e aplica o piso nacional do magistério ao nível I, o que acarreta prejuízos aos demais níveis da carreira. Com esse argumento, afirma que a tabela de progressão deve ser imediatamente reformulada, voltando a constar o quadro suplementar, e as porcentagens aplicadas entre os níveis. Pleiteia, ainda, a condenação do Ente Municipal a proceder com o reajuste corresponde ao piso de 2019 em seus vencimentos. A questão trazida pela parte Autora envolve a cobrança das diferenças e reflexos nas demais verbas do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/08, nos vencimentos da Recorrente, a supressão do "quadro suplementar" e a introdução da rubrica "Manutenção - Salário Nominal" no Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá, em decorrência de alterações na legislação. Assim, o que se discute é a constitucionalidade da lei que estabeleceu essas mudanças, particularmente em relação aos direitos e à remuneração dos professores. A sentença de piso determinou que o Município de Jiquiriçá reestabeleça o pagamento do adicional por tempo de serviço, em percentual a ser atualizado, nos vencimentos da Autora, além do pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação. No entanto, em relação à extinção do quadro suplementar e criação da rubrica manutenção - salario nominal, o MM Juízo assim fundamentou o decisum: Ao revés do que foi asseverado pela demandante, e da leitura dos documentos acostados no ajuizamento da ação, ID's. 25042091 e 25042118, em dezembro de 2018, o piso salarial proporcional para professores representava o importe de R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), de modo que a autora recebia o valor superior ao referido marco estabelecido na Lei federal. Nesse sentido, nota-se que a alteração do salário base não importou na violação à irredutibilidade de vencimentos, na medida em que, com a criação da rubrica "Manutenção - Salário Nominal", as diferenças sobre o vencimento básico das demais parcelas foram mantidas (Regência de Classe e Atividade Complementar), quando se observa o valor líquido percebido pela demandante nos aludidos meses. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença ora combatida observou corretamente que a Lei Complementar nº 13/2018 do Município de Jiquiriçá, ao modificar o Estatuto do Magistério, não violou o direito da autora, quando , ao suprimir o "quadro suplementar" criou a rubrica "manutenção - salário nominal", posto que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ, senão vejamos: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 24.875, firmou orientação no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à perseverança, por tempo indefinido, dos critérios legais que ensejaram o cálculo de sua remuneração, in verbis: 3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). Portanto, não há impedimento constitucional à exclusão, redução ou reenquadramento de vantagem pecuniária, desde que respeitado o valor nominal, uma vez que a irredutibilidade remuneratória do servidor público restringe-se à conservação do quantum remuneratório, ou seja, o que não pode sofrer redução é o valor global dos vencimentos. Para corroborar com a afirmação acima, acosto julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. ABSORÇÃO DE ADICIONAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é sabidamente tranquila no sentido de que, preservada a irredutibilidade de vencimentos, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de composição remuneratória, o que abrange, por exemplo, as parcelas de vantagem. 2. A Lei Complementar do Estado do Mato Grosso nº 79/2000, por meio da qual se alterou o sistema de remuneração de uma classe de servidores públicos para subsídio em parcela única – absorvendo o adicional de tempo de serviço –, não implicou diminuição de remuneração, preservando-se o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Não há incompatibilidade entre a LC nº 79/2000 e a Constituição Federal, o que redunda na inexistência do direito vindicado no presente mandamus. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 32362 MT 2010/0109077-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010) Os contracheques acostados aos autos - Id. 60703613 - pág. 1, referente a dezembro de 2018 e na pág. 2 do mesmo Id., referente ao mês de janeiro de 2019, não demonstram qualquer redução de vencimentos sofrida pela parte Autora em razão dessa alteração. Ressalte-se que a redução ocorreu em relação à exclusão do adcional por tempo de serviço, o que já foi corrigido na sentença primeva e será mantido nesse Juízo. Assim, não se vislumbra irregularidade nas alterações promovidas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018. No tocante ao pedido da parte Autora para que o Ente Municipal reajuste o seu salário, no ano de 2019, com o reajuste do piso nacional, verifica-se que deve ser provido. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu, para o ano de 2019, o piso salarial de R$ 2.557,74. No entanto, a Apelante percebia, como salário base nesse mesmo período, o valor de R$ 1.694,82. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Com efeito, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, deve o Município de Jiquiriçá ser condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional em 2019, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento como base de cálculo. Assim, o recurso da parte Autora deve ser parcialmente provido, para determinar ao ente Municipal a aplicação do piso nacional em 2019, nos vencimentos da parte autora, nos termos determinados neste voto. Recurso do Município de Jiquiriçá O recurso de Apelação do Ente Municipal pleiteia, de início, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora, e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos constantes da exordial. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Atualmente, no âmbito infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que prevê que a gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada acerca da falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais (arts. 98 e 99). Analisando o feito, pode-se verificar que inexistem provas no sentido da alegada capacidade financeira da Autora, frise-se, professora municipal, para arcar com todas as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A regra esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não se observa no caso em comento, visto que os documentos acostados aos auto pela Municipalidade não são suficientes para que seja negado o direito da Autora ao benefício da justiça gratuita. Assim sendo, mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Autora. Sustenta o Município Recorrente que a criação de uma norma especial, em favor dos profissionais da educação, beneficia a categoria, e por isso, quando alguma verba deixa de ser de direito, não podem se valer na norma geral, sob o fundamento de isonomia. Assim, pugna pela reforma da sentença que determinou a manutenção do adicional por tempo de serviço nos vencimentos da parte Autora. A Lei Complementar Municipal nº 013/2018, em seu art. 13, revogou o artigo 78 da Le nº 010/2010, que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional. Ocorre que a Lei Municipal nº 01/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê, em seu artigo 67, a percepção do referido adicional, vejamos: Art. 67 - No quinquênio inicial de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, a partir deste I% (um por cento) a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido. Parágrafo segundo - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, ter direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a importância de se observar o Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas, o qual reconhece a validade das disposições legais específicas para determinadas categorias profissionais. Nesse sentido, ressalta-se, novamente, a Lei específica não faz nenhuma proibição quanto ao referido adicional. A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria. A sentença primeva, ao deliberar sobre a matéria, assim concluiu: "(...) Noutra via, observa-se que, malgrado o Poder Legislativo local tenha extirpado a norma do Estatuto do Magistério, a Lei Geral6 do funcionalismo continua vigente, de modo que o seu art. 67, prevê o direito ao aludido adicional, inclusive, com limite superior à norma especial. Neste ponto, merece prosperar a tese alçada pela autora, mormente porque a especialidade quanto à disciplina era aplicada quando da sua vigência. Não se trata, na hipótese vertente, de repristinação, haja vista que a norma geral não foi revogada quando do advento da Lei especial, de maneira que, diante da revogação do conteúdo específico quanto ao magistério, mantido o direito genérico para o funcionalismo, este deve ser observado, razão pela qual a retirada de tal verba da remuneração da demandante é medida de que deve ser rechaçada." Portanto, conclui-se que a sentença encontra respaldo na legislação vigente e no Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas, inexistindo violação às Súmulas 339 e 37 do Supremo Tribunal Federal ou ao princípio da isonomia. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Município de Jiquiriçá neste ponto. No que tange à condenação do Município ao pagamento de custas processuais, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, promovo a reforma da sentença, considerando que os municípios do Estado da Bahia gozam de isenção por força da Lei Estadual nº. 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a", estabelece: “Art. 86. São isentos: (…) III - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios." Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte Autora, para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional em 2019, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento como base de cálculo e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Jiquiriçá. De ofício, determino a exclusão da condenação do Município em custas, por força da Lei Estadual nº 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a". Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-92.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
VOTO