PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. ABSTENÇÃO DE DÉBITOS. ASTREINTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de débitos em conta corrente relacionados a apólice de seguro, bem como o cancelamento administrativo definitivo da apólice, sob pena de multa diária e outras sanções. A parte agravante sustenta a excessividade das astreintes e a insuficiência do prazo fixado para cumprimento, pleiteando a revogação ou modificação da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) saber se o valor, a periodicidade das astreintes e o prazo fixado para cumprimento da obrigação se mostram desproporcionais ou irrazoáveis. III. Razões de decidir 3. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado, diante da demonstração de solicitação de cancelamento da apólice e da continuidade das cobranças, sem prova suficiente em sentido contrário. 4. O perigo de dano está caracterizado pela realização contínua de débitos, aptos a gerar prejuízo financeiro progressivo. 5. A medida concedida se mostra reversível e não acarreta risco de dano irreparável à parte agravante. 6. As astreintes fixadas possuem natureza coercitiva e não evidenciam, em análise inicial, desproporcionalidade manifesta, sendo condicionadas ao eventual descumprimento da ordem judicial. 7. Inexistem elementos concretos que demonstrem a inviabilidade do prazo fixado, não se justificando sua ampliação ou a alteração da periodicidade da multa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A fixação de astreintes somente comporta revisão quando evidenciada manifesta desproporcionalidade ou inviabilidade da medida". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024023-48.2026.8.05.0000, sendo Agravante a Itaú Seguros S/A e Agravada Grupo M.C. Educação e Assessoria Ltda – ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024023-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GRUPO M.C EDUCACAO E ASSESSORIA LTDA - ME
Advogado(s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Itaú Seguros S/A, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 8003102-10.2025.8.05.0063, proposta pelo Grupo M.C Educação e Assessoria Ltda - ME, deferiu o pedido liminar, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, ITAÚ SEGUROS S.A. (CNPJ 61.557.039/0001-07), adote as seguintes providências: a) ABSTENHA-SE IMEDIATAMENTE de realizar novos débitos ou qualquer tipo de cobrança na conta corrente da parte autora (GRUPO M.C EDUCAÇÃO E ASSESSORIA LTDA - ME, CNPJ 13.761.722/0001-00) relacionados à apólice de seguro nº 431717; b) Proceda ao CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO da referida apólice de seguro nº 431717, comunicando o ato aos seus sistemas internos e aos da seguradora parceira, se for o caso. As obrigações acima deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa (astreintes), com base no artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de cancelar a apólice, limitada a R$ 30.000,00, e multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada novo débito indevido que venha a ser efetuado na conta da autora após a intimação desta decisão. Intimem-se as partes, com urgência. A parte ré deverá ser intimada por oficial de justiça, se necessário, para garantir a celeridade no cumprimento da medida. Após, aguarde-se o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos". A Agravante relata que a Agravada propôs ação pretendendo a reparação de danos e o cancelamento do contrato de seguro, tendo o juízo deferido a antecipação de tutela com fixação de multa diária e prazo para cumprimento. Aduz que a decisão agravada pode gerar danos de difícil reparação em razão da vultosa quantia arbitrada a título de multa por descumprimento, bem como do curto prazo de 5 (cinco) dias, o qual reputa insuficiente para o processamento da exclusão do contrato nos seus sistemas corporativos. Assere que a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra demasiadamente excessiva, violando a proporcionalidade e a razoabilidade, o que poderia configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. Afirma que o prazo razoável para a baixa das restrições seria de, no mínimo, 30 (trinta) dias, considerando a necessidade de adequação sistêmica. Sustenta, ainda, que a periodicidade da multa deveria ser alterada de diária para mensal, a fim de adequar a decisão à realidade operacional. Pugna para que o recurso seja recebido e conferido o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer a reforma da decisão para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa diária, ampliar o prazo de cumprimento e alterar a periodicidade de incidência da sanção limitando o seu alcance. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi negado pela decisão de id 103177361. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 103626617), nas quais sustenta que a decisão deve ser integralmente mantida, porquanto restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Aduz que houve comprovação do pedido de cancelamento da apólice, bem como da continuidade indevida das cobranças mensais promovidas pela Agravante, circunstância que lhe acarreta prejuízo financeiro contínuo. Defende, ainda, a configuração de falha na prestação do serviço e de prática abusiva, a adequação das astreintes fixadas e a ausência dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo. Rebate, por fim, todos os argumentos deduzidos no recurso e pugna pelo desprovimento do agravo. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024023-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GRUPO M.C EDUCACAO E ASSESSORIA LTDA - ME
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, convém destacar que, no agravo de instrumento, a atuação do Tribunal se limita, em regra, ao exame da adequação da decisão impugnada, sem substituir a atividade jurisdicional do juízo de primeiro grau, de modo a preservar a regularidade do procedimento e evitar supressão indevida de instância. Assim, cabe analisar se estavam presentes, no momento da decisão, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a análise dos elementos disponíveis evidencia, em juízo inicial, a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada. Consta dos autos a alegação de que houve solicitação de cancelamento da apólice, acompanhada de documentação que indica a adoção de providências para formalização desse pedido junto à seguradora (ids 518922881, 518922875 e 518922880 dos autos de origem). Em contrapartida, ainda não se verifica demonstração suficiente, por parte da Agravante, que afaste de plano essa narrativa. Nesse contexto, sem antecipar qualquer conclusão definitiva sobre a validade ou eficácia do pedido de cancelamento, é possível reconhecer que os elementos apresentados são suficientes, nesta fase, para amparar o juízo de probabilidade realizado pelo juízo de origem. O perigo de dano também se mostra presente. Há indicação de que os débitos relacionados à apólice vêm sendo realizados de forma continuada, em valores relevantes, o que caracteriza, em análise preliminar, risco de prejuízo financeiro progressivo. Trata-se, portanto, de situação que, em tese, renova-se no tempo e pode comprometer o resultado útil do processo caso não seja prontamente enfrentada. Por outro lado, não se identifica, em juízo provisório, risco de dano irreparável à Agravante decorrente da manutenção da tutela concedida. De fato, a medida possui natureza reversível, na medida em que eventual improcedência da demanda permitirá a adoção das providências cabíveis para a recomposição patrimonial nos mesmos autos. As astreintes, por sua vez, têm incidência condicionada ao descumprimento da ordem judicial, não gerando, por si só, impacto imediato. No que se refere o valor e a forma de incidência definidos pelo juízo de origem, não se evidencia, em análise inicial, desproporcionalidade manifesta. A multa possui natureza coercitiva e deve ser apta a estimular o cumprimento da decisão judicial. Quanto ao prazo fixado para cumprimento, não há elementos concretos que evidenciem sua inviabilidade. Com efeito, a Agravante não trouxe demonstração específica de impedimento técnico ou operacional que justifique, de forma clara, a ampliação pretendida, razão pela qual, neste momento, não se mostra adequada a intervenção para modificá-lo. Diante desse cenário, não se identificam elementos que evidenciem a inadequação da decisão agravada no que diz respeito à presença dos requisitos legais da tutela de urgência ou à configuração de manifesta desproporcionalidade nas medidas adotadas. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024023-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GRUPO M.C EDUCACAO E ASSESSORIA LTDA - ME
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
VOTO