PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. DISTINÇÃO ENTRE DEMANDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta de agentes públicos e a patologia que levou à aposentadoria por invalidez do reclamante. O reclamante sustenta que tal decisão afronta a autoridade de acórdão proferido em mandado de segurança anterior, o qual teria reconhecido o referido nexo causal com força de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação é a via processual adequada para impugnar sentença de mérito que, em ação indenizatória, analisa autonomamente o nexo de causalidade, mesmo diante de acórdão anterior, proferido em mandado de segurança, que reconheceu a moléstia do servidor como de origem profissional para fins de conversão de aposentadoria, ou se tal uso configura a utilização do instituto como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação é um instrumento processual de natureza constitucional, cujas hipóteses de cabimento, previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, são taxativas e não admitem interpretação extensiva, sendo vedada sua utilização como sucedâneo de recurso para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). 4. O cabimento da Reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, do CPC) pressupõe a existência de uma aderência estrita e inequívoca entre o conteúdo do ato judicial reclamado e o comando decisório da decisão paradigma que se alega violada, o que não se verifica na hipótese. 5. Há uma distinção substancial entre o objeto e a cognição do Mandado de Segurança, de natureza previdenciária e rito sumário, que analisou o nexo causal para o fim específico de conversão de aposentadoria, e a Ação Indenizatória, de natureza de responsabilidade civil e rito ordinário, que exige uma análise probatória ampla e autônoma sobre a conduta ilícita, os danos e o nexo de causalidade para fins de reparação cível. 6. O reconhecimento do nexo de causalidade no mandado de segurança, como fundamento para a concessão da ordem, não integra o dispositivo da decisão e, portanto, não faz coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, não possuindo o condão de vincular, de forma absoluta, a análise do juízo cível na ação de indenização. 7. A insurgência do reclamante contra a valoração das provas e a conclusão do juízo de primeiro grau na ação indenizatória configura mero inconformismo com o mérito da sentença, matéria própria de recurso de apelação, caracterizando a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO Reclamação extinta sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, IV, 504, 506 e 988, II. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 55059 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, j. 19/12/2022, Segunda Turma; STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, j. 14/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 8000131-13.2026.8.05.0000, em que figuram, como Reclamante, GERALDO REIMÃO DOS REIS, e, como Reclamado, o JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000131-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
RECLAMANTE: GERALDO REIMAO DOS REIS
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS, CARLOS BRASILIO AMORIM DE FREITAS
RECLAMADO: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito, unanime.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Reclamação proposta por GERALDO REIMÃO DOS REIS contra o JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença proferida em ação ordinária que, segundo o Reclamante, violou decisão anterior transitada em julgado proferida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia no Mandado de Segurança nº 8015913-07.2019.8.05.0000, que reconheceu o nexo causal entre a enfermidade que levou à aposentadoria do autor e o serviço prestado à Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Alega a parte autora que é aposentado por invalidez permanente desde abril de 2019, em decorrência de doença grave originada por assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, mais especificamente durante o exercício da função de professor na UESC. Sustenta que esse assédio, praticado por agentes da instituição, comprometeu gravemente sua saúde, culminando no seu afastamento definitivo do trabalho. Ressalta que já havia ajuizado Ação Ordinária nº 8146821-47.2022.8.05.0001, requerendo reparação por danos morais e materiais decorrentes da mesma situação, cujo julgamento de improcedência pelo juízo de 1º grau enseja a presente reclamação. Em suas palavras, “[...] o pilar central da referida ação indenizatória é a decisão proferida por esta própria Corte de Justiça, no Mandado de Segurança nº 8015913-07.2019.8.05.0000, que [...] CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar a conversão da aposentadoria do Reclamante para a modalidade qualificada, por reconhecer que sua incapacidade decorreu ‘por motivo de acidente em serviço/moléstia profissional’, causado pela parte adversa”. O Reclamante sustenta que essa decisão transitou em julgado e estabeleceu, com força de coisa julgada material, a existência do nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício da função pública. Para reforçar sua alegação, argumenta que a sentença proferida na ação ordinária julgou improcedente o pedido indenizatório com fundamento na ausência de prova do nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta dos agentes públicos. Transcreve trechos da sentença que evidenciam essa justificativa, afirmando que “não restou demonstrado pela parte autora nenhum nexo causal entre o fato de sua aposentadoria [...] com as alegações de assédio, perseguição, preterição a cargos [...]”. O Reclamante defende que o juízo de 1º grau não poderia reavaliar essa matéria, pois já decidida em instância superior, e que a sentença afrontou o art. 505 do Código de Processo Civil, o qual veda que o juiz decida novamente questões já resolvidas na mesma lide. Cita entendimento jurisprudencial do próprio TJBA, segundo o qual é cabível reclamação para assegurar a autoridade de decisão da Corte em situações análogas. Sustenta, ainda, que não se trata de uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal, pois não busca rediscutir o mérito da causa, mas garantir o cumprimento da autoridade do julgado anterior, cuja eficácia teria sido esvaziada pela nova decisão proferida em desconformidade com os limites objetivos da coisa julgada. Por fim, requer, com base no art. 989, II, do CPC, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença proferida no Processo nº 8146821-47.2022.8.05.0001 até o julgamento definitivo da presente Reclamação, sob pena de causar dano irreparável ao Reclamante, portador de doença grave e dependente de eventual reparação financeira para custear seu tratamento de saúde. Ao final, pede o julgamento totalmente procedente da reclamação, com a cassação da sentença impugnada e a prolação de nova decisão que observe o entendimento já firmado por este Tribunal no referido Mandado de Segurança. Por meio da decisão de ID 96946943, foi deferida a medida liminar para suspender o andamento do Processo nº 8146821-47.2022.8.05.0001 até o julgamento final desta Reclamação. Citada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC, na qualidade de interessada, apresentou contestação (ID 102283753), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a Reclamação está sendo utilizada como sucedâneo do recurso de apelação. No mérito, defendeu a inexistência de afronta à autoridade do Tribunal, argumentando a distinção entre os objetos do mandado de segurança e da ação indenizatória, bem como sua ilegitimidade no mandamus originário, o que afastaria a extensão dos efeitos da coisa julgada, nos termos do artigo 506 do CPC. O Estado da Bahia, também interessado, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 101754478). Da mesma forma, o juízo reclamado não prestou as informações solicitadas. O reclamante, em sua manifestação sobre a defesa da UESC (ID 103406574), apontou a intempestividade da contestação, conforme certidão de ID 101754478, e, no mérito, refutou a tese de inadequação da via eleita, insistindo na ocorrência de ofensa direta à autoridade da coisa julgada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 102312951, opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000131-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
RECLAMANTE: GERALDO REIMAO DOS REIS
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS, CARLOS BRASILIO AMORIM DE FREITAS
RECLAMADO: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Reclamação proposta por GERALDO REIMÃO DOS REIS contra o JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença proferida em ação ordinária que, segundo o Reclamante, violou decisão anterior transitada em julgado proferida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia no Mandado de Segurança nº 8015913-07.2019.8.05.0000, que reconheceu o nexo causal entre a enfermidade que levou à aposentadoria do autor e o serviço prestado à Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. De início, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC em sua contestação (ID 102283753). Embora o reclamante aponte a intempestividade da referida peça de defesa, certificada nos autos ao ID 101754478, as condições da ação e os pressupostos de cabimento da Reclamação constituem matéria de ordem pública, que pode e deve ser analisada de ofício por este órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A questão central a ser dirimida, portanto, é se a presente Reclamação se amolda a uma das hipóteses taxativas de cabimento previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, representa uma tentativa de utilização do instituto como um atalho processual, em substituição ao recurso ordinário cabível. A Reclamação é um instrumento processual de natureza constitucional, cuja finalidade é preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões. Trata-se de uma ação de contornos estritos, que não se confunde com um recurso e não pode ser manejada como seu substituto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em vedar o uso da Reclamação como sucedâneo recursal, ou seja, como meio de impugnar o mérito de uma decisão judicial apenas por discordância quanto ao seu conteúdo, o que se conhece como error in judicando. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 55059 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) O reclamante fundamenta sua pretensão no inciso II do artigo 988 do CPC, que prevê o cabimento da Reclamação para "garantir a autoridade das decisões do tribunal". Para que essa hipótese se configure, é indispensável a demonstração de uma aderência estrita entre o conteúdo do ato judicial reclamado e o comando expresso e inequívoco da decisão paradigma que se alega ter sido desrespeitada. A mera divergência de interpretação ou a prolação de uma decisão que contraria a jurisprudência, por si só, não autoriza o manejo desta via excepcional. No caso em análise, o reclamante aponta como decisão paradigma o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8015913-07.2019.8.05.0000 (ID 96785009), e como ato reclamado, a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária nº 8146821-47.2022.8.05.0001 (ID 96785012). Um exame cuidadoso de ambos os provimentos judiciais revela, contudo, a ausência da necessária aderência estrita, evidenciando a inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança teve como objeto a análise da legalidade de um ato administrativo que concedeu ao reclamante aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. A causa de pedir se fundava no direito líquido e certo à conversão para aposentadoria com proventos integrais, em razão da natureza ocupacional da doença. A cognição, própria do rito mandamental, foi sumária e se limitou a verificar, com base na prova pré-constituída, se a patologia do servidor se enquadrava na hipótese de "moléstia profissional" para fins previdenciários. O dispositivo do acórdão foi claro ao conceder a segurança " para determinar à autoridade coatora que converta imediatamente a aposentadoria por invalidez permanente simples do Impetrante, Professor Assistente da UESC, para aposentadoria permanente qualificada, por motivo de acidente em serviço/moléstia profissional, com proventos integrais, nos termos estatuídos pelo art. 121 da Lei Estadual nº 6.677/1994" (ID 96785009, p. 12). Por outro lado, a Ação Ordinária nº 8146821-47.2022.8.05.0001 possui objeto e causa de pedir completamente distintos. Trata-se de uma demanda de responsabilidade civil, na qual se busca uma indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de assédio moral no ambiente de trabalho. Para a procedência de tal pedido, a lei exige uma cognição ampla e exauriente, com dilação probatória, para a comprovação robusta dos três pressupostos da responsabilidade civil do Estado: a conduta ilícita, o dano efetivo e, crucialmente, o nexo de causalidade específico entre a conduta ilícita e os danos alegados. A sentença reclamada, ao julgar a improcedência, o fez por entender que, no âmbito daquela instrução processual, "não restou demonstrado pela parte autora nenhum nexo causal entre o fato de sua aposentadoria, ou da doença que lhe acometeu, com as alegações de assédio, perseguição, preterição a cargos ou postos que concorreu durante sua vida acadêmica" (ID 96785012, p. 5). O reclamante parte da premissa de que o reconhecimento do nexo causal no Mandado de Segurança faria coisa julgada material, vinculando o juízo da ação indenizatória. Contudo, essa premissa é equivocada. O artigo 504 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que: “ Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”. Assim, a autoridade da coisa julgada recai sobre o dispositivo, sobre o comando final da decisão. No caso do Mandado de Segurança, o comando foi a conversão da aposentadoria. O reconhecimento do nexo causal foi um dos fundamentos para se chegar a essa conclusão, mas não se tornou uma verdade jurídica imutável e aplicável de forma automática a qualquer outra demanda com objeto distinto. A análise do nexo causal para fins previdenciários não se confunde com a análise do nexo causal para fins de responsabilidade civil por assédio moral. São searas distintas, com requisitos probatórios próprios. Dessa forma, o que se verifica é um claro inconformismo do reclamante com o resultado da sentença proferida na ação indenizatória, em especial com a valoração das provas e a conclusão do magistrado de primeiro grau sobre a ausência de elementos que configurassem o assédio moral e sua ligação com os danos pleiteados. Essa insurgência, que ataca um suposto error in judicando, deveria, por imperativo legal, ser veiculada por meio do recurso de apelação, instrumento processual adequado para permitir ao Tribunal a reanálise ampla do mérito da causa. Tentar contornar o sistema recursal por meio da Reclamação, como ocorre no presente caso, desvirtua a natureza do instituto e não pode ser admitido. Reconhecida a manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão do reclamante se caracteriza como utilização da Reclamação na qualidade de sucedâneo recursal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de uma das hipóteses de cabimento do artigo 988 do CPC representa a falta de um pressuposto processual específico da demanda, o que atrai a incidência do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente Reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar concedida na decisão de ID 96946943, que determinou a suspensão do Processo nº 8146821-47.2022.8.05.0001. Condeno o reclamante ao pagamento de ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Salvador/BA Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000131-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
RECLAMANTE: GERALDO REIMAO DOS REIS
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS, CARLOS BRASILIO AMORIM DE FREITAS
RECLAMADO: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO