Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8048407-12.2025.8.05.0000 Origem: Jequié-BA (1ª Vara Criminal) Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensora Pública: Yana de Araújo Melo Paciente: Joandson da Silva dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Jequié-BA Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE SUPOSTOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E 147, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO A QUO, MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA, ARBITRADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E MEDIDAS CAUTELARES. VALOR SUPERIOR À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE, ATUALMENTE DESEMPREGADO. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 325, § 1º, I E ARTIGO 350, DO CPP. PRECEDENTES: 1) “O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350, do Código de Processo Penal” (STJ - HC nº 231.723/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª, Dje 29.10.2012); 2) “A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não o recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde maio de 2012. Precedente” (HC 247271/DF. STJ. Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma. Julgado em 25/09/2012). CONCESSÃO DA LIBERDADE EM CARÁTER LIMINAR. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA (ratificação da liminar – 88674542) COM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES, JÁ ESTABELECIDAS NA DECISÃO SINGULAR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8048407-12.2025.805.0000 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA, tendo como impetrante a Defensoria Pública Estadual (Bela. Yana de Araújo Melo), paciente Joandson da Silva dos Santos e impetrado o Juiz de Direito da supracitada Vara e Comarca. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, ratificando-se, outrossim, o decisório singular (88674542), pelas razões expostas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO A Defensoria Pública Estadual impetrou pedido de Habeas Corpus (id. 88595807) em favor de JOANDSON DA SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz titular da 1ª Vara Criminal de Jequié-BA, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se custodiado desde 17/08/2025, sob a acusação de ter praticado os delitos previstos nos artigos 14, da Lei nº 10.826/2003 e 147, do Código Penal. Afirma que o Magistrado a quo reconheceu a desnecessidade da prisão cautelar, todavia, arbitrou fiança no importe de dois salários mínimos com a aplicação de medidas cautelares, sendo tal importe inconcebível com a condição financeira do paciente (professor de matemática desempregado e em tratamento por uso de drogas). Aduz que, tratando-se de paciente pobre e sem recursos financeiros, tornou-se inviável o pagamento da fiança estabelecida, permanecendo, por tal circunstância encarcerado o suplicante, a caracterizar o constrangimento ilegal. Juntou os documentos entendidos necessários, enquanto, o pedido liminar foi concedido no evento - 88674542, Des. Nilson Soares Castelo Branco (Dispensa da fiança com medidas cautelares). Prestadas as informações dando conta do cumprimento da decisão (id. 88871814). O Parecer Ministerial foi pela concessão da ordem (Parecer id. 89160940, Bel. Daniel de Souza Oliveira Neto, em 28/08/2025). É o relatório.
VOTO Observa-se ao compulsar os Autos, que razão assiste à Defensoria Pública quando se irresigna contra a custódia cautelar do paciente ao indicá-la como desnecessária e ainda, porque o paciente não tem condições financeiras para pagar o quantum arbitrado em fiança (dois salários mínimos) –, requerendo sua dispensa. De início, sempre é dever de o Julgador lembrar que a medida constritiva de liberdade deve ser entendida de excepcionalíssima utilização, somente em casos necessários, o que ao meu sentir não se verifica nos presentes autos. Registra-se que o paciente é acusado de praticar crimes previstos nos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 147, do Código Penal, porque “em 17/08/2025, por volta das 21:10, na Rua Cidade de Itabuna, Brasil Novo, Jequié-BA., o mesmo teria ameaçado Luis Fabiano Nascimento Silva, com uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, marca taurus, número 1358377, com duas munições intactas e quatro deflagrada”. Ocorre que, o julgador primevo, acolhendo Parecer Ministerial pela concessão da liberdade com medida protetiva, determinou que o paciente pagasse dois salários mínimos a título de fiança, quantum que restou configurado como inviável ao suplicante, um dito, professor de matemática desempregado e em tratamento de saúde por uso de drogas. Outrossim, diz o artigo 350, do CPP, que “Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328”. Nesta seara, decidiu o STJ: “O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350, do Código de Processo Penal” (STJ - HC nº 231.723/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª, Dje. 29.10.2012). “A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não o recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde maio de 2012. Precedente” (HC 247271/DF. STJ. Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma. Julgado em 25/09/2012). Notório é este entendimento, que o próprio julgador primeiro, seguindo a manifestação ministerial, concedeu ao paciente a liberdade provisória, todavia, arbitrando-se fiança e medidas cautelares, repita-se. Por sua vez, em decisão singular, o douto Des. Nilson Soares Castelo Branco, assim decidiu (evento 88674542, em 22.08.2025): O arbitramento do valor a ser pago a título de fiança, contudo, deve obedecer critério de razoabilidade, levando-se em consideração, não apenas a conduta imputada ao agente, mas, sobretudo, sua condição econômico-financeira, sob pena de inviabilizar-se o cumprimento da medida. In casu, conquanto tenha sido fixada dentro dos parâmetros legalmente previstos, o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, em montante de dois salários-mínimos, se mostra, aparentemente, desproporcional, já que corresponde, em tese, a um valor bem superior ao que o Paciente consegue auferir mensalmente, considerando que, embora seja professor, está sem atuação profissional no momento por conta do vício em tóxicos, como relatado no interrogatório extrajudicial (fls. 31/32 do ID 88598741), além de ser pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública. Com efeito, as normas do art. 350 c/c arts. 325, §1º, I, 327 e 328 do CPP preceituam que será dispensado o pagamento da fiança nos casos em que a situação econômica do réu assim recomendar, devendo, com isso, sujeitar-se ele “a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento” e não poder “mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado”, sob pena de quebra daquela. Na hipótese em tela, resta demonstrada a precariedade das condições financeiras para pagar a fiança arbitrada, uma vez que o Paciente permanece preso porque não tem como adimplir com a citada imposição judicial, sem prejuízo de seu sustento, conforme indicado na inicial do writ. Demais disso, num primeiro súbito de vista, entendo afigurar-se irrazoável a manutenção da custódia cautelar em tela, apenas ante a falta do recolhimento da quantia determinada pela d. Autoridade coatora, notadamente quando se alega a impossibilidade de fazê-lo e ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consoante admitido no próprio decisum guerreado. O certo é que, no caso, a persistência da prisão provisória do Paciente, em razão do não pagamento da fiança arbitrada em valor para ele exorbitante, se revela, a princípio, ilegal, especialmente considerando, que o próprio Magistrado de Primeiro Grau admitiu não estarem presentes os requisitos que autorizam a indigitada segregação. Do exposto, à vista dos elementos fáticos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, considerando-se, outrossim, que, pelas circunstâncias apresentadas, não se mostra irreversível a medida, defiro o pleito liminar de afastamento da fiança arbitrada, até o julgamento da presente Ordem, devendo ser mantidas, no entanto, as medidas cautelares diversas da prisão, impostas na aludida decisão, concretamente, o comparecimento bimestral do Paciente em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), a proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) e a obrigação de manter o endereço e telefone de contato atualizados nos autos. Expeça-se alvará de soltura em favor do Paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Finaliza o Douto Procurador de Justiça, Bel. Daniel de Souza Oliveira Neto: Voltando os olhos ao caso concreto, é oportuno destacar que o Paciente é, muito provavelmente pessoa pobre, e, ao que tudo indica, não detém renda mensal capaz de suportar a contracautela ora discutida. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pela CONCESSÃO da presente ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar deferida. (item 89160940). Assim sendo e devidamente fundamentado, acolho integralmente o Parecer Ministerial – evento – 89160940 (Bel. Daniel de Souza Oliveira Neto) para decidir pela CONCESSÃO da ordem (dispensa da fiança) e manutenção das medidas indicadas na decisão fixada no id. 88674542. É como penso, é como julgo. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator