PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. “OPERAÇÃO BORDELINE”. ART. 33, 35 E 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006 C/C ART. 2, §2º DA LEI Nº. 12.850/2013 C/C ART. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPETRAÇÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS PACIENTES PELAS SEGUINTES RAZÕES: I. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO DOS COACTOS. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. DURAÇÃO DO PROCESSO REGIDA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO RECLAMA UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, COMO AS PECULIARIDADES DA CAUSA QUE POSSAM INFLUIR NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IN CASU, AÇÃO PENAL COM 09(NOVE) RÉUS. CAUSA COMPLEXA. "OPERAÇÃO BORDELINE". AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES STF E STJ. II. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, À VISTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES. IMPROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA A SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTRUTURA HIERÁRQUICA. PERSPICÁCIA CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DOS PREDICATIVOS PESSOAIS DOS BENEFICIÁRIOS DESTE WRIT. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA A ORDEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8041253-45.2022.8.05.0000, em que figuram como pacientes ISAAC SOUZA DOS SANTOS, KELWIN SANTOS DE JESUS E RUAN DO NASCIMENTO SOUZA e como impetrado o M.M. JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041253-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTES: ISAAC SOUZA DOS SANTOS, KELWIN SANTOS DE JESUS E RUAN DOS NASCIMENTO SOUZA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ISAAC SOUZA DOS SANTOS(CPF: 864.202.895-56), filho de Rosangela Souza dos Santos e José Nilton Apolônio dos Santos; KELWIN SANTOS DE JESUS (CPF: 858.412.335-05), filho de Ceara Cristine Conceição dos Santos e Albérico Pereira de Jesus, e RUAN DO NASCIMENTO SOUZA (CPF: 054.442.595-24), filho de Ivanilda do Nascimento Souza e Antônio Carlos Evangelista Souza, apontando, como autoridade coatora, o Juiz da Vara Criminal dos Delitos Relativos a Organização Criminosa da Comarca de Salvador. Destaca que os pacientes estão encarcerados pela prática de tráfico de drogas, em organização criminosa, após a deflagração da "Operação Borderline", estando sob custódia estatal há mais de 190 (cento e noventa) dias, sem que tenha sido iniciada a instrução processual. Alega excesso de prazo para a formação da culpa e, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema no caso concreto. Pugna pelo deferimento liminar da ordem, com imediata expedição de Alvará de Soltura em favor dos pacientes e, ao final, pela ratificação da ordem concedida. Juntou os documentos de ID 35317754 e seguintes. Os autos foram conclusos a esta Desembargadora, sendo recebidos em 05.10.2022. Liminar indeferida, através do decisum de ID 35441243. As informações foram prestadas pela Autoridade Impetrada no Ofício nº 558/2022, documento de ID 37205783. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual o fez através de parecer coligido no documento ID 37257083, da Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, no sentido de denegação da ordem requerida. É o Relatório. Salvador/BA, de de 2022. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041253-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ISAAC SOUZA DOS SANTOS, KELWIN SANTOS DE JESUS E RUAN DO NASCIMENTO SOUZA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Pretende a Impetrante o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de ISAAC SOUZA DOS SANTOS, KELWIN SANTOS DE JESUS E RUAN DO NASCIMENTO SOUZA aduzindo, para tanto, a desproporcionalidade e desnecessidade da medida extrema no caso concreto, havendo, ademais, excesso de prazo para o início da persecução penal. Explicitadas as insurgências, passa-se ao enfrentamento individual dos pedidos. I- DO EXCESSO PRAZAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, nos autos da ação penal nº 8045647-92.2022.8.05.0001, no dia 11/04/2022, em desfavor de ELISMAR SANTANA DA PAIXÃO, ANDERSON RIBEIRO SANTANA JÚNIOR, FABRÍCIO ANDRADE NASCIMENTO, ISAAC SOUZA DOS SANTOS, RUAN DO NASCIMENTO SOUZA, ora pacientes, EBERT CONCEIÇÃO SILVA, RIAN SILVA LIMA, JEAN DELMONDIS FIGUEIREDO e KELWIN SANTOS DE JESUS (paciente), qualificados como incursos nas penas do art. 33, 35 caput c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006; art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013, sendo que em face dos denunciados RUAN DO NASCIMENTO SOUZA e RAFAEL LIMA SANTOS, foi acrescentada a imputação da pena prevista para o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em decorrência da “Operação Bordeline”. Instada a se manifestar a Autoridade Impetrada informou: DOCUMENTO DE ID 37205783: “A denúncia foi recebida no dia 28/04/2022, conforme decisio de ID 195316544, ocasião em que foram mantidas as prisões preventivas dos pacientes. Note-se que no dia 20/05/2022 foi levada a efeito audiência de custódia em favor do acusado ISAAC SOUZA DOS SANTOS, conforme termo de audiência de ID 200568356. Cumpre ressaltar que no dia 29/08/2022, conforme consta em ID 228703479, este magistrado procedeu à análise da necessidade da manutenção da custódia preventiva dos réus que se encontram presos neste feito, na forma determinada no art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo mantido as prisões preventivas dos três pacientes. Intimados para apresentar suas respectivas defesas prévias, todos os pacientes o fizeram, ISAAC SOUZA DOS SANTOS no ID 218293446, RUAN DO NASCIMENTO SOUZA no ID 218293472 e KELWIN SANTOS DE JESUS no ID 218293469. Esta é a situação atual do processo, que encontra-se em fase inicial, aguardando o cumprimento dos mandados de citação dos réus que ainda não foram citados, bem como a apresentação das respectivas defesas prévias daqueles que o foram. Trata-se de processo complexo, envolvendo 09 denunciados integrantes de suposta organização criminosa atuante nesta capital, donde, data venia, devem ser considerados com maior flexibilidade os prazos processuais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (grifos nossos) Neste sentido, diante da pluralidade de réus e complexidade do caso, não se pode imputar ao Judiciário desídia na condução da instrução processual, sendo o lapso de tempo apontado pela Defesa dos pacientes como razoável ao caso concreto diante das circunstâncias apontadas. Não se olvida que a sociedade espera do Judiciário uma célere solução dos conflitos, sendo esta, em verdade, uma determinação constitucional estampada em seu art. 5º, inciso LXXVIII. Contudo, admitir o conceito de excesso de prazo, pura e simplesmente, como uma fórmula matemática aplicável indistintamente a todas as situações jurídicas, sem considerar as peculiaridades de cada caso é fazer, ao revés, um desfavor à sociedade. Justamente por ser imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto, é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido que os prazos processuais não podem ser havidos como simples verificação aritmética, devendo, pois, ser analisados à luz do Princípio da Razoabilidade. Neste sentido, está o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NÃO VIOLAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Recomendação n. 62 do CNJ enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quantos às orientações. 2. O agravante encontra-se custodiado em razão da prática de crime violento, havendo destacado o Tribunal de Justiça que recebe tratamento médico na unidade prisional e que não há demonstração de presos infectados com o Coronavírus no presídio em que se encontra, circunstâncias que impedem a colocação em prisão domiciliar nos termos da Recomendação 62/CNJ. 3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. 4. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 5. Na hipótese, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e peculiaridades próprias, havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, não se constatando, portanto, desídia do Estado. 6. Ainda que o recorrente esteja preso desde abril de 2019, não se revela desproporcional a custódia cautelar, neste momento, diante da pena em abstrato atribuída ao delito pelo qual é acusado. 7. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 129.296/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2022, DJe 17/02/2022) RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu. 4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio. Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2021, DJe 18/12/2021) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 180, 311 E 217-A DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006; E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PANDEMIA. RECOMENDAÇÃO N. 62. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, observa-se que o processo vem tendo andamento aparentemente regular na origem, notadamente ao serem consideradas as medidas tomadas em virtude da pandemia da Covid-19, que impediram a realização dos atos processuais de forma presencial. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da segregação cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputações pela suposta prática dos delitos insertos nos arts. 180, 311 e 217-A do Código Penal; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 244-B da Lei n. 8.069/1990. 4. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O recente art. 5º-A, da aludida recomendação, prevê que "as medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher". 5. Registre-se, ainda, que, em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos. 6. Ordem denegada, com recomendação.(HC 599.702/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Assim, in casu, descabe falar em excessiva ou injustificada protelação na ação criminal instaurada sob o nº 8045647-92.2022.8.05.0001, mesmo porque inexiste qualquer inércia que possa ser imputada ao Magistrado a quo no impulso oficial do procedimento, constatando-se, pelo contrário, seu esforço em imprimir-lhe a celeridade possível, diante da alta complexidade do caso em apreço. II- DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DESNECESSIDADE/ DESPROPORCIONALIDADE PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA No tocante à alegada ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar, é mister destacar que o decreto constritivo foi ancorado na salvaguarda da ordem pública, tendo o Magistrado apontado a necessidade da segregação, em virtude do nível organizacional da empreitada criminosa, assim como da estabilidade e permanência da suposta súcia integrada pelo acusado. Vejamos os argumentos expostos na decisão objurgada: “Outrossim, pelo GAECO foi apresentada cota às fls. 59/63 – ID 191642090) consistente em pedido de manutenção e decretação de novas prisões preventivas dos denunciados. Com relação à segregação cautelar dos denunciados sabemos que o ordenamento jurídico em vigor consagrou o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, ao tempo em que assegura que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da referida Carta Magna. Ora, não se tem dúvidas de que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de uma investigação ou do processo criminal. Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente à culpabilidade ou não do agente. Com isso, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao condenado a aplicação de uma pena – a qual poderá ser privativa de liberdade – com a sua imediata execução em caráter definitivo. Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem haver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso da investigação ou do processo criminal a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida de exceção. Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate os riscos decorrentes das supostas condutas dos denunciados que levadas a cabo, afetam a tranquilidade e harmonia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto das práticas delitivas e ilícitas que geram perdas da paz social, seja por colocar em perigo a sociedade frente aos inúmeros delitos praticados de forma reiterada. É importante ressaltar que para a decretação da prisão preventiva há que se verificar a presença dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade do fato, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da prisão, seja para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou, ainda, para garantir a aplicação da lei penal. Ademais, deve também a conduta se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal. Analisando detidamente os autos do processo, segundo a prova indiciária verifica-se que os denunciados fariam parte da suposta orcrim da seguinte forma: ELISMAR SANTANA DA PAIXÃO gerenciaria o tráfico de drogas da localidade conhecida como GOES CALMON, no município de Simões Filho. “THUBI” seria, então, um dos responsáveis por comandar e coordenar os “bondes” que atacam a área da KATIARA, organização criminosa rival ao BDM, no bairro de Castelo Branco e Valéria, nesta Urbe. Segundo as investigações, na realização dos ataques, “THUBI” escolhes os alvos (pessoas a serem executadas) e as localidades, tudo em parceria com “AMARELO” e “COELHO”, responsáveis por fornecer armamento e arregimentar pessoal para apoiar os “bondes”; ANDERSON RIBEIRO SANTANA JÚNIOR estaria envolvido com o tráfico de drogas no bairro de Valéria e no município de Simões Filho, especificamente na localizade de Góes Calmon, tendo por função transportar entorpecentes, armas e munições, sendo o braço direito de "Thubi"; FABRÍCIO ANDRADE NASCIMENTO possuiria a função de gerente de pista, administrando o comércio, fracionamento, armazenamento e distribuição de drogas, além de fazer o recolhimento e a contabilidade dos valores auferidos em alguns pontos de venda sob seu comando; ISAAC SOUZA DOS SANTOS exerceria a função de gerente de pista, administrando o comércio, fracionamento, armazenamento e distribuição de drogas, além de fazer o recolhimento e a contabilidade dos valores auferidos em alguns pontos de venda sob seu comando. Já o denunciado RUAN DO NASCIMENTO SOUZA auxiliaria “THUBI” no desenvolvimento do tráfico de drogas nas localidades de Góes Calmon, Santo Antônio, Rio da Pedras e Galo, estando diretamente subordinado à “ISAAC”, além de participar de "bondes" organizados e liderados por "Coelho" e "Amarelo"; EBERT CONCEIÇÃO SILVA auxiliaria “THUBI” no desenvolvimento do tráfico de drogas nas localidades de Góes Calmon, Santo Antônio, Rio da Pedras e Galo, estando diretamente subordinado à “ISAAC”, sendo responsável pela venda, armazenamento e distribuição de drogas nos pontos de comércio dominados pela orcrim; RIAN SILVA LIMA auxiliaria “THUBI” no desenvolvimento do tráfico de drogas nas localidades de Góes Calmon, Santo Antônio, Rio da Pedras e Galo, estando diretamente subordinado à “ISAAC”; JEAN DELMONDIS FIGUEIREDO estaria subordinado diretamente a “FABRICIO” e “ISAAC”, ficando responsável pela venda, fracionamento, armazenamento e distribuição de drogas, nos pontos de venda dominados pela facção; e KELWIN SANTOS DE JESUS seria responsável por transportar drogas, armas, munições e valores para a orcrim. No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas, que instruem os autos deste incidente, como os relatórios técnicos acostado aos autos, entendo estarem presentes tais requisitos. Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de fortes indícios da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo nos bairros de Valéria, Castelo Branco, Palestina e Vila Canária, nesta Capital, os quais se exige que sejam repelidos, devendo o Judiciário, amparado pelo intenso trabalho desenvolvido pela Polícia, juntamente com as ações do Ministério Público, coibir estas práticas criminosas e suas mazelas de nossa sociedade. Os indícios de autoria/participação dos representados nos crimes de lavagem de dinheiro por intermédio de orcrim, revelam-se suficientes, face à vasta prova produzida nos autos dos processos de interceptação telefônica (nº 0504363-23.2021.8.05.0001) e busca e apreensão (0810014-26.2022.8.05.0001), em trâmite neste juízo, que ensejaram à presente denúncia, como claramente se percebe pelas transcrições dos áudios gravados das conversações mantidas entre os integrantes do suposto grupo criminoso constantes dos Relatórios Técnicos de Interceptação Telefônica de nº 16.409, 16.483 e 16.638, e Relatórios de Missão nº 006/2021, 008/2021, 017/2021, 018/2021. De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade intensa de tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, nitidamente organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando. Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis. Nesta análise, cumpre observar se os representados soltos colocam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, obstando-se a reiteração criminosa, notadamente considerando a extensa atuação da suposta organização criminosa e a demonstração clara de envolvimento de cada um dos representados com os crimes perpetrados. Ademais, o delito de tráfico afeta diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas. Aumenta, servindo como propulsor e estimulante, a prática de diversos outros crimes, a exemplo dos homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas. Portanto, entendendo presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, entendo por bem em deferir o pedido ministerial integralmente, no que concerne à manutenção e decretação da prisão preventiva dos denunciados. Isto posto, presentes os requisitos legais autorizadores, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e com vistas a assegurar a futura aplicação da lei penal, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE: ELISMAR SANTANA DA PAIXÃO, ANDERSON RIBEIRO SANTANA JÚNIOR, FABRÍCIO ANDRADE NASCIMENTO, EBERT CONCEIÇÃO SILVA e JEAN DELMONDIS FIGUEIREDO, qualificados; e MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS JÁ DECRETADAS DE: ISAAC SOUZA DOS SANTOS, RUAN DO NASCIMENTO SOUZA, RIAN SILVA LIMA e KELWIN SANTOS DE JESUS, qualificados, por se revelarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão na situação versada nestes autos. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, devendo ser expedidos os competentes mandados no BNMP 2.0. Oficie-se ao CEDEP, SEDEC e à Justiça Federal, para fornecimento dos antecedentes criminais do(s) réu(s), bem como deverá o cartório providenciar a juntada dos laudos pericial e eventuais documentos que deverão ser fornecidos pela autoridade policial representante. Expeçam-se os necessários mandados de citação. Cumpra-se. Intimem-se.” (APOrd nº 8045647-92.2022.8.05.0001) A decisão ora combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE. CONSULTA A APONTAMENTOS PELAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. UM DOS RÉUS FORAGIDO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Considerando o caráter manifestamente infringente, com alegação de omissão que na verdade se limita a rediscutir a decisão, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, o recurso é tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ. 2. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. 4. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. 5. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios prejudica a discussão quanto à inépcia da denúncia. Precedentes desta Corte Superior. 6. É entendimento desta Corte de que "O art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017.). 7. Além do silêncio da defesa quanto à alegada ofensa ao exercício do direito de defesa, "esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a presente nos autos em apreço" (HC 309.817/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). 8. A pretendida absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, este último ao argumento de falta de prova da estabilidade e permanência entre os réus, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 9. No caso, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes, assim como da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme depoimentos das testemunhas, além de filmagens e fotografias obtidas durante as investigações policiais. 10. "Ainda que a defesa aponte ilegalidade ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, verifica-se que a condenação foi feita pelo que constou na inicial acusatória e no auto de apreensão." (AgRg no HC n. 637.966/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). 11. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 12. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas delitivas. Os recorrentes foram apontados como integrantes de associação criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes na região do "Morro da Caixa", em Florianópolis, após ampla investigação da Divisão Especializada de Combate ao Narcotráfico (DENARC), a qual efetivou monitoramento da região por campanas dos agentes policiais, fotos, filmagens e drones, além de abordagens dos suspeitos. Com a condenação dos réus, e diante da gravidade concreta das condutas, foi mantida a prisão preventiva, destacando-se que o agravante ELIAS estava foragido, de modo que a prisão preventiva em relação a ele também encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. 13. Ademais, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. 14. Não há ilegalidade quanto ao reconhecimento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme reconhecida pelas instâncias ordinárias, com amparo nos depoimentos das testemunhas, nas filmagens e fotografias realizadas durante a investigação criminal. 15. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 16. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.734.686/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância, ao converter a prisão temporária do réu em preventiva, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "trata-se de organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, com alto grau de organização interna e divisão de tarefas entre os seus integrantes, com emprego de arma de fogo, além de manter relação com a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC". Ressaltou, ainda, a atuação da organização em diversos estados da Federação, com núcleos operacionais em três regiões, e recebimento de vultosas quantias de dinheiro oriundas de atividades criminosas, bem como a atividade de lavagem do capital por meio da compra de imóveis e automóveis e, ainda, da utilização de pessoas jurídicas. Consignou que o paciente e outros corréus "mostraram-se durante as investigações serem compradores contumazes de entorpecentes, com vínculo de estabilidade, não se tratando de negociantes eventuais". 3. Ordem denegada. (HC n. 458.884/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.) GRIFAMOS Além disso, comunica o Magistrado de piso em seus informes de ID 37205783: “Consoante extrai-se da prova indiciária que arrima a denúncia, vê-se que ISAAC SOUZA DOS SANTOS exerceria função de gerente de pista, administrando o comércio, fracionamento, armazenamento e distribuição de drogas, além de fazer o recolhimento e a contabilidade dos valores auferidos em alguns pontos de venda sob seu comando, tendo como parceiro o investigado FABRICIO ANDRADE NASCIMENTO, além dos subordinados RIAN SILVA LIMA, RUAN DO NASCIMENTO SOUZA, JEAN DELMONDIS FIGUEIREDO e EBERT CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “MACUMBA”. Em relação ao paciente RUAN DO NASCIMENTO SOUZA, o mesmo supostamente integraria a ORCRIM investigada, participando do núcleo atuante em Simões Filho, auxiliando “THUBI” no desenvolvimento do tráfico de drogas nas localidades de Góes Calmon, Santo Antônio, Rio da Pedras e Galo, estando diretamente subordinado à “ISAAC”. Contava, ainda, com a parceria dos demais jóqueis de pista: RIAN SILVA LIMA, JEAN DELMONDIS FIGUEIREDO e EBERT CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “MACUMBA”, atuando também em “ bondes” organizados, com intuito de atacar áreas da KATIARA no bairro do Castelo Branco, visando executar membros da facção rival e assegurar o domínio do BDM na capital. Teria inclusive já sido preso em flagrante por posse ilegal de entorpecentes no dia 02/03/2022, (fls. 32/39 do ID acima mencionado). Já o paciente KELWIN SANTOS DE JESUS, vulgo TX, foi apontado, com base na prova coligida, como integrante da ORCRIM em exame, sendo responsável pelo transporte de drogas, armas, munições e valores provenientes do lucro obtido com o comércio de substâncias ilícitas, desenvolvido pelo grupo. Possuiria também alguns veículos registrados em seu nome, usados no transporte de drogas, sendo eles: uma moto marca HONDA FAN, COR PRETA, PLACA NTK 7451 e outra marca HONDA/XRE 300, COR BRANCA, PLACA PJU 7397 (fls. 45/48 do ID supracitado)” (grifos nossos). Nessa senda, em sendo indicados os indícios de autoria criminosa, a prova da materialidade, assim como a possível participação dos acusados em facção criminosa, voltada ao tráfico de drogas, com estrutura hierárquica, organização e estabilidade, encontra-se suficientemente fundamentado o decreto que impõe a medida extrema, na salvaguarda da ordem pública. Nesse sentido, mostram-se insuficientes os supostos predicativos pessoais dos pacientes para afastar a segregação cautelar que lhe fora imposta, diante dos requisitos que foram minuciosamente esquadrinhados pelo Magistrado impetrado, após o recebimento da denúncia oferecida contra os acusados, como incursos nas sanções previstas para os crimes do art. 33, e 35 caput c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006; art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 e art. 16 da Lei nº 10.826/2013. Deste modo, diante de tudo quanto fundamentado, por não verificar, in casu, a existência de constrangimento ilegal a ser suprido pela via do writ, voto pela denegação da ordem, anuindo com o parecer da Procuradoria de Justiça. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador/BA, de de 2022. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041253-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTES: ISAAC SOUZA DOS SANTOS, KELWIN SANTOS DE JESUS E RUAN DOS NASCIMENTO SOUZA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
VOTO