PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de Comercial Elétrica e Dutos Ltda., Edileide Maria da Silva e Nivaldo Francisco da Silva, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A demanda busca a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição, invoca causas legais de suspensão do prazo prescricional e afirma que o processo não permaneceu paralisado por desídia do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição da pretensão autoral e extingue a ação de cobrança sem prévia intimação das partes para manifestação sobre o fundamento extintivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC impede o magistrado de decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. O parágrafo único do art. 487 do CPC exige a prévia intimação dos interessados antes do reconhecimento da prescrição ou da decadência, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 5. A ausência de intimação prévia do autor para demonstrar eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição configura decisão surpresa, viola o contraditório substancial e caracteriza erro in procedendo. 6. A alegação recursal de suspensão do curso das ações de cobrança e do prazo prescricional com fundamento nas Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018 demonstra a relevância da prévia abertura do contraditório antes da extinção do feito. 7. A existência de certidão de citação por hora certa de uma das rés, após indícios de ocultação, constitui elemento processual que também deveria ter sido submetido à apreciação no âmbito do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. 8. O vício decorrente da violação ao art. 10 do CPC não deve ser sanado diretamente em segundo grau, sob pena de supressão de instância, pois a análise das causas de suspensão, interrupção ou impedimento da prescrição deve ocorrer inicialmente no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da prescrição exige prévia intimação das partes para manifestação, em observância ao art. 10 e ao parágrafo único do art. 487 do CPC. 2. A sentença que extingue ação de cobrança por prescrição sem oportunizar contraditório prévio configura decisão surpresa e incorre em erro in procedendo. 3. A violação ao contraditório substancial impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II e parágrafo único, 921, § 5º, 931, 933 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 206, § 5º, I; Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 0007597-43.2009.8.05.0146, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 19.09.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0005934-61.2012.8.05.0079, Rel. Des. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 12.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.757.974/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0520131-33.2014.8.05.0001, originários da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Banco do Brasil S.A e como apelado Comercial Elétrica e Dutos LTDA., Edilene Maria da Silva e Nivaldo Francisco da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA por violação ao art. 10 do CPC e aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520131-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: COMERCIAL ELETRICA E DUTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 101112989) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra COMERCIAL ELÉTRICA E DUTOS LTDA, EDILEIDE MARIA DA SILVA e NIVALDO FRANCISCO DA SILVA, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. A demanda originária, ajuizada no ano de 2014, visa a satisfação de crédito no valor de R$ 87.995,86, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 296.715.069 (ID 101110982). No curso da lide, o apelante buscou a localização dos réus, requerendo sucessivas diligências citatórias e pesquisas de endereços por meio dos sistemas disponíveis, cujos resultados foram parcialmente frutíferos na indicação de novos logradouros. Consta nos autos que, após diversas tentativas negativas de citação por via postal e mandado, o Oficial de Justiça logrou êxito em realizar a citação por hora certa da ré EDILEIDE MARIA DA SILVA no dia 22 de fevereiro de 2024, conforme certidão de ID 101112968, após constatar indícios de ocultação. Não obstante a referida certificação positiva, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou a extinção do feito na premissa de que a citação válida não teria sido efetivada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o argumento de que a falta do ato não poderia ser atribuída ao serviço judiciário. Inconformado, o Banco recorrente interpôs a presente apelação e sustenta, em suas razões recursais, a inocorrência do prazo prescricional, apontando que a dívida objeto da lide foi atingida pelas previsões de suspensão contidas nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 (e suas prorrogações sucessivas, como a Lei nº 13.729/2018), que suspenderam o curso das ações de cobrança e a fluência do prazo de prescrição até 30 de dezembro de 2019. Ressalta, ainda, que o processo jamais ficou paralisado por desídia do credor e que a medida de extinção imediata atenta contra os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o decisum e determinar o regular prosseguimento do feito no primeiro grau . É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520131-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: COMERCIAL ELETRICA E DUTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, observa-se que a sentença extinguiu o feito fundamentando-se no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, haja vista o transcurso do prazo de 05 anos desde o inadimplemento, sem que tenha havido citação válida da parte ré no processo. Impende ressaltar que, conquanto o recurso não tenha ventilado expressamente tal ponto, a nulidade por eventual afronta ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa) constitui matéria de ordem pública, sendo, por conseguinte, cognoscível de ofício por este órgão ad quem. O cerne da controvérsia, portanto, reside em aferir a legalidade da extinção de ofício de ação de cobrança por advento da prescrição, sem a prévia oitiva das partes. O artigo 10 do CPC é peremptório ao estabelecer que o magistrado não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com esteio em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes. A referida norma não comporta exceções nem mesmo para matérias de ordem pública ou questões que o juiz deva conhecer de ofício, como é o caso da prescrição. Trata-se do contraditório substancial, que assegura à parte não apenas o direito de ser ouvida, mas a possibilidade real e efetiva de influenciar a convicção do julgador antes que o provimento jurisdicional seja entregue. Reforçando esse imperativo, o parágrafo único do artigo 487 do CPC trata especificamente das hipóteses de reconhecimento da prescrição e da decadência, exigindo, de forma expressa, a prévia intimação dos interessados. Ao prolatar a sentença (ID 101112987) sem facultar ao BANCO DO BRASIL S/A a oportunidade de demonstrar eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, o juízo a quo incorreu em erro in procedendo, fulminando o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal . Em suas razões de apelação (ID 101112989), o recorrente invoca a aplicação das Leis n. 12.844/2013 e n. 13.340/2016, alegando que tais diplomas promoveram a suspensão do curso das ações de cobrança e do respectivo prazo prescricional para determinadas operações bancárias e de crédito rural até o final de 2019. Se tivesse sido intimado antes da sentença, o apelante poderia ter colacionado aos autos provas e argumentos técnicos para enquadrar a dívida nas referidas hipóteses legais, o que, em tese, afastaria a extinção do feito. Ademais, consta dos autos certidão do Oficial de Justiça, citando uma das rés por hora certa, após indícios de ocultação, o que também teria o condão de afastar a extinção por prescrição. A "decisão surpresa", portanto, cerceou o direito da parte de impedir um julgamento equivocado sobre o tempo da pretensão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer a nulidade de sentenças proferidas nestes moldes, conforme se colhe dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente em ação de cobrança de Cédula de Crédito Comercial, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre tal fundamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação das partes para manifestação viola o art. 10 do Código de Processo Civil e o princípio da vedação à decisão surpresa (preliminar de nulidade); e (ii) saber se, no mérito, ocorreu efetivamente a prescrição intercorrente na ação de cobrança de Cédula de Crédito Comercial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. III. Razões de decidir 3. O art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, corolário do contraditório substancial previsto no art. 5º, LV, da CF, impondo ao magistrado o dever de submeter ao contraditório prévio qualquer fundamento que pretenda utilizar em sua decisão, mesmo quando se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. A prescrição intercorrente, embora seja matéria de ordem pública, não está excluída da aplicação do princípio da vedação à decisão surpresa, devendo o magistrado, antes de reconhecê-la de ofício, oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5. O magistrado de origem reconheceu ex officio a prescrição intercorrente sem haver intimado previamente as partes para manifestação sobre tal fundamento, surpreendendo as partes e violando frontalmente o art. 10 do CPC. 6. A violação ao art. 10 do CPC gera nulidade absoluta da decisão, constituindo erro in procedendo que fere o modelo processualístico cooperativo pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do contraditório substancial prévio em matéria de ordem pública. Tese de julgamento: - O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente deve ser precedido de intimação das partes para manifestação prévia, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil e ao princípio da vedação à decisão surpresa. - A violação ao art. 10 do CPC gera nulidade absoluta da decisão por configurar erro in procedendo incompatível com o modelo processual cooperativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 11.10.2017; STJ, Embargos de Declaração no REsp 1.422.606/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.09.2016. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0007597-43.2009.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/09/2025). (grifos aditados). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora acerca da matéria extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a decretação de ofício da prescrição intercorrente prescinde de prévia intimação do credor ou se a ausência do contraditório prévio configura decisão surpresa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Código de Processo Civil, em seus arts. 9º e 10, veda a prolação de decisão surpresa, impondo o contraditório prévio mesmo para matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício. 4 - O art. 921, § 5º, do CPC estabelece expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia oitiva das partes no prazo de 15 dias, para que possam demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas. 5 - A jurisprudência do STJ, firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), consolidou o entendimento da indispensabilidade da intimação do credor antes da decretação da prescrição intercorrente. 6 - A ausência de intimação configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença para regular processamento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1); TJMG, AC 00996764220138130481." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0005934-61.2012.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026). (grifos aditados). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma trilha, reforçando que a inobservância do dever de consulta prévia previsto no art. 10 do CPC gera a cassação do julgado, a fim de restaurar a regularidade procedimental e garantir a primazia da decisão de mérito justa e fundamentada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. "PERDA DE OBJETO" PARA "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 933 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9° e 10 do CPC, veda que o órgão jurisdicional decida com base em fundamento jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. 2. A distinção entre fundamento legal (dispositivo normativo) e fundamento jurídico (qualificação jurídica dos fatos) é essencial para a aplicação do art. 10 do CPC. A alteração da causa de extinção do processo de "perda superveniente do objeto" para "impossibilidade jurídica do pedido", baseada na natureza abstrata do ato normativo impugnado, constitui inovação de fundamento jurídico que exige o prévio contraditório. 3. A superveniência de lei revogadora do decreto municipal impugnado não afasta o interesse processual na anulação do acórdão recorrido por erro de procedimento, tendo em vista a existência de pedidos cumulados de natureza indenizatória na ação originária. 4. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC pela negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de decisão surpresa, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.757.974/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). (grifos aditados). Portanto, resta configurado que a sentença recorrida violou norma fundamental do processo civil, ao extinguir o feito por prescrição sem que o autor pudesse se opor ao fundamento eleito de ofício pelo magistrado. Tal vício é insanável em sede recursal sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a análise das causas de suspensão e interrupção deve ser submetida primeiramente ao crivo do juízo natural da causa, sob o manto do contraditório pleno. Nessa perspectiva, mostra-se imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a prévia manifestação da parte exequente e regular prosseguimento do feito, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso de apelação. Ante o exposto, o voto é no sentido de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA por violação ao art. 10 do CPC e aos princípios do contraditório e ampla defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de cobrança, bem como JULGAR PREJUDICADO O APELO. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520131-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: COMERCIAL ELETRICA E DUTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO