PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092135-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA
Advogado(s):ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA, BRUNO CORREA ARAUJO, EMANUEL DE SOUZA MOREIRA

 

A C O R D Ã O

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Ação revisional ajuizada por consumidor idoso visando a limitação do reajuste por faixa etária aplicado ao seu plano de saúde coletivo. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade do reajuste de 34,90%, determinando a aplicação do índice da ANS (9,63%), com restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

A operadora do plano de saúde interpôs apelação, alegando que planos coletivos não estão sujeitos à regulação da ANS e que não houve abusividade na aplicação do reajuste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal consiste em determinar:
(i) Se o reajuste aplicado ao plano coletivo do autor foi abusivo, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada;
(ii) Se é legítima a aplicação do índice de reajuste da ANS aos planos coletivos em casos de aumento excessivo;
(iii) Se há fundamento para a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente;
(iv) Se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de plano de saúde é regido pelo CDC, sendo a operadora fornecedora de serviço essencial e o segurado destinatário final (art. 20 e 30 do CDC).
  2. O reajuste de 34,90%, sem justificativa detalhada e superior ao índice da ANS (9,63%), caracteriza prática abusiva, conforme entendimento do STJ no Tema 952.
  3. A Súmula 02/2019 da Turma Recursal da Bahia autoriza a aplicação do índice da ANS aos planos coletivos em casos de reajustes desproporcionais.
  4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a operadora não demonstrou boa-fé objetiva ao aplicar o aumento.
  5. O dano moral decorre da onerosidade excessiva imposta ao segurado idoso, bem como da reincidência da operadora em práticas abusivas, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 215449, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 13.05.2002).
  6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para os danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando enriquecimento sem causa do segurado.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO à apelação de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., nos termos do voto do Relator.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e Desa. Gardênia Pereira Duarte passam a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, do Des. Marcelo Silva Britto e do Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092135-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA
Advogado(s): ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA, BRUNO CORREA ARAUJO, EMANUEL DE SOUZA MOREIRA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Indébito, movida por Luis Carlos Maximo Moreira, na qual foram acolhidos integralmente os pedidos formulados na petição inicial.

A sentença recorrida determinou à aplicação do percentual de reajuste definido pela ANS (9,63%) ao contrato de plano de saúde do autor, bem como, restituição em dobro dos valores pagos a maior pela incidência do reajuste indevido, com correção monetária e juros, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado.

A ré, ora apelante, argumenta que o contrato de plano de saúde firmado com o autor é coletivo e que, portanto, não está sujeito às regras da ANS sobre reajuste de planos individuais. Alega ainda que não houve abusividade no reajuste e que a condenação ao pagamento de danos morais e restituição em dobro não se justifica, pois não há má-fé na sua conduta.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, requerendo a manutenção integral da sentença e sustentando a abusividade do reajuste imposto, bem como a litigância de má-fé da apelante, diante da ausência de cumprimento de decisões judiciais anteriores sobre o tema.

 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 04 de abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta Convocada

Relatora

MM-02


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092135-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA
Advogado(s): ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA, BRUNO CORREA ARAUJO, EMANUEL DE SOUZA MOREIRA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se originariamente de demanda ajuizada visando a revisão de cláusulas contratuais, relativas aos reajustes financeiros por mudança de faixa etária, de plano de saúde individual ou familiar não adaptado à Lei nº 9.656/98.

A controvérsia recursal tangencia a legalidade dos reajustes praticados no período de agosto a novembro de 2015, se em consonância com a tese firmada pelo e. STJ no julgamento do Tema 952 (REsp nº 1.568.244/RJ); a possibilidade de fundamentação da r. sentença recorrida com base no Estatuto do Idoso; a inexistência de indébito e o quantum fixado a título de reparação de danos extrapatrimoniais.

Previamente, há de se consignar que os planos de saúde encontram-se no mesmo plano das demais relações de consumo, no tocante à incidência das normas de proteção ao consumidor, notadamente o CDC.

O segurado (beneficiário do plano) é consumidor, porquanto utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 20 do CDC), enquanto que a operadora de plano de saúde se enquadra na definição de fornecedor, eis que presta serviço (art. 30 do CDC) de assistência à saúde do segurado, mediante remuneração.

Desse modo, o contrato de plano de saúde se reveste de todas as características de um típico contrato de consumo e, como tal, deve ser regido pelo CDC.

A controvérsia dos autos reside na legalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo do apelado, bem como na possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos e na condenação por danos morais.

A sentença determinou a aplicação do índice de reajuste estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento na Súmula 02/2019 da Turma Recursal da Bahia, que permite a aplicação do índice da ANS a planos coletivos quando há reajustes abusivos e desproporcionais.

No caso concreto, restou demonstrado que o apelado, idoso, foi submetido a um reajuste de 34,90%, percentual significativamente superior ao índice de 9,63% fixado pela ANS para planos individuais no mesmo período.

Além disso, a ré não apresentou documentos que justificassem a necessidade do aumento aplicado, tampouco comprovou que o reajuste decorreu de critérios técnicos e objetivos. Ao contrário, os documentos anexados são genéricos e não detalham os cálculos que levaram ao percentual aplicado, o que caracteriza abuso de poder econômico e infração às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Dessa forma, é legítima a revisão do reajuste abusivo, com a limitação ao índice definido pela ANS, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema.

In casu, não há como negar a lesividade à APELADA, com a exorbitância do reajuste praticado na mensalidade do seu plano de saúde, de modo a inviabilizar a manutenção do contrato, assim como também não se pode ignorar a necessidade de ser imposta à seguradora APELANTE uma punição tal que consiga, efetivamente, adverti-la e desestimulá-la a praticar atos semelhantes. 

Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania orienta que “[...] a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido” (STJ, REsp nº 215449, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJe 13.05.2002). 

Contudo, o valor indenizatório não pode ser elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da APELADA, devendo haver uma verdadeira proporção entre o dano suportado por ela e a conduta adotada pela seguradora APELANTE.

A cobrança abusiva, somada à conduta da apelante de não cumprir decisões judiciais e continuar elevando a mensalidade mesmo após determinação judicial em sede de agravo de instrumento, configuram grave violação aos direitos do consumidor, gerando angústia e sofrimento ao apelado, pessoa idosa e hipossuficiente na relação contratual.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a imposição de reajustes abusivos e a desobediência a decisões judiciais caracterizam dano moral, justificando a indenização arbitrada pelo juízo a quo.

APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE . AUMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,63% PELA ANS. PERCENTUAL QUE SE REFERE A PLANOS FAMILIARES OU INDIVIDUAIS . CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE CONTRATO COLETIVO. DIFERENÇA DE 14,16%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1 - A parte apelante afirma que tem plano de saúde coletivo junto à apelada e que teria sofrido aumento de 23,79%, contrariando orientação da ANS, de que seria em 9,63%, pedindo, assim, o reajuste de acordo com este porcentual. Entretanto, tal reajuste não se refere aos contratos coletivos, mas sim aos planos de saúde individuai se familiares. Isto se depreende pela própria leitura de notícia informada pelas partes, retirada do site do Ministério da Saúde (https://www .gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-limite-paraoreajuste-dos-planos-individuaisefamiliares). 2- O percentual indicado pela ANS em 9,63% comparado com o reclamado pela parte, em 23,79%, destoa em apenas 14,16%, o que não revela exagerado ou abusivo.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10283775220238110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024)

 

Na hipótese, observando as circunstâncias fáticas e sopesando todas as considerações acima feitas, verifico que o quantum indenizatório fixado na r. sentença recorrida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado à espécie, eis que cumpre com a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado pela APELADA, bem como atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, acertado o valor fixado pela MMª Juíza sentenciante a título de danos morais.

Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pelo autor.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação eis prolatada em perfeita sintonia com a legislação vigente, com as provas contidas nos autos e, sobretudo, com a tese vinculante fixada pelo e. STJ no julgamento do Tema 952.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta Convocada

Relatora

 MM-02