PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005138-32.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 1.002 do STF ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.002 do STF estabelece ser devida a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora na demanda.

4. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1.002 do STF implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário de forma vinculante, como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões. A ratio decidendi do julgamento do STF reputa incompatível com a Constituição Federal toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo e demais entes federados, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal.

5. Disposições de leis estaduais que dispensam entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública não têm o condão de exonerar os demandados dessa obrigação, sendo incompatíveis com a autonomia institucional reconhecida pela Constituição Federal, conforme decidido pelo Plenário do STF.

6. Inexistente distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

 

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005138-32.2011.8.05.0103, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005138-32.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo agravante contra acórdão da Terceira Câmara Cível, o qual negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA em face do município, determinando a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com duplo fundamento: (i) ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, com incidência do óbice previsto na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal; e ainda que ignorado este óbice (ii) conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral, que consagra o dever de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Nas razões do agravo, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS sustenta, em síntese:

i. Da inaplicabilidade da Súmula 356 do STF e da ocorrência de prequestionamento implícito: afirma que as questões constitucionais relacionadas aos arts. 1º, 18, 24, 37, 60, § 4º, I, e 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal foram reiteradamente suscitadas ao longo do processo e efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido, que aplicou o Tema 1.002 do STF ao enfrentar a matéria atinente à autonomia da Defensoria Pública e à responsabilidade dos entes federados pelo pagamento de honorários sucumbenciais; aduz que decisão desfavorável ao recorrente não equivale à ausência de debate constitucional, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, que a controvérsia tenha sido examinada pelo tribunal de origem, ainda que implicitamente, nos termos do art. 1.025 do CPC.

ii. Da inadequação da aplicação automática do Tema 1.002: argumenta que o Recurso Extraordinário não se limitou a questionar a tese já pacificada naquele precedente, mas buscou submeter ao STF controvérsia constitucional específica acerca da validade e da compatibilidade das normas estaduais baianas — notadamente o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, o art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 e o art. 2º, I, do Decreto Estadual n.º 11.891/2009 — que excluíam expressamente as ações contra entes da Administração Pública do rol de hipóteses em que a Defensoria Pública pode receber honorários sucumbenciais; sustenta que tais diplomas refletem opção política e orçamentária do Estado da Bahia, não podendo ser ignorados sem pronunciamento da Suprema Corte sobre sua constitucionalidade à luz dos arts. 134, §§ 2º e 4º, e dos princípios da autonomia federativa e da separação de competências.

iii. Da violação a princípios constitucionais processuais: alega que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), por impedir o acesso do agravante ao Supremo Tribunal Federal para deslinde de controvérsia de inequívoca repercussão geral.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada e a admissão e remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em contrarrazões manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, aduzindo: i conformidade com o Tema 1.002: sustenta que o acórdão impugnado está em perfeita conformidade com o precedente vinculante do STF, configurando-se óbice intransponível ao processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. ii. superveniência de fato jurídico determinante: o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos da legislação estadual invocados pelo agravante como suporte normativo de sua pretensão recursal, suprimindo do ordenamento jurídico as expressões que vedavam a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública nas ações contra entes públicos — especificamente, os trechos restritivos do art. 6º, II, e do art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008; consigna que o referido acórdão transitou em julgado em 04/09/2025, esvaziando por completo a base normativa da tese recursal do agravante, cuja pretensão se fundava precisamente na validade dos dispositivos declarados inconstitucionais.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005138-32.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE 1140005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Nada obstante, convém pontuar que este fundamento (a conformidade com o tema 1.002 de Repercussão Geral) foi apresentado na decisão que versou sobre a admissibilidade do recurso extraordinário a título subsidiário, isso porque a discussão relacionada ao tema (a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais) não foi objeto de prequestionamento, isto é, de manifestação prévia do Tribunal ao seu efeito.

Embora a matéria que interessa a este agravo seja restrita à conformação do que foi decidido com o tema 1002 de repercussão geral, convém apresentar manifestação expressa, ainda que em obiter dictum, sobre o tema, porque o próprio agravante insiste neste recurso na afirmação de que a matéria foi sim prequestionada.

A análise do processo revela que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 77916883) condenou o ente público a conceder ao autor o benefício de gratuidade no transporte urbano e a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

A apelação interposta pelo ente público (ID 77916888) questionou exclusivamente a condenação relacionada à gratuidade do transporte sem falar absolutamente nada sobre o tema honorários sucumbenciais, nem mesmo sobre a inversão por decorrência da reforma pretendida.

Por esta razão, o acórdão que julgou o recurso de apelação (ID 86106940) nada falou sobre a pertinência ou impertinência da condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública, uma vez que este tema não foi objeto de nenhuma controvérsia, e como decorrência do improvimento, majorou o percentual dos honorários para 2% nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Contra este acórdão o Município de Ilhéus não opôs embargos declaratórios, apenas o recurso extraordinário de ID 89856416, em que fez referência as normas locais que na sua visão impediriam a sua condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, afirmando que a matéria teria sido objeto de prequestionamento quando o exame do caso evidencia que o tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, que não foi provocado a fazê-lo em momento algum.

Ratifica-se, portanto, que não houve prequestionamento da matéria.

Avançando na análise, o Tema 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada.

Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:

TEMA 1.002

Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Leading Case: RE 1140005

Tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Essa tese de observância obrigatória implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV, do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou os embargos declaratórios opostos no RE 1140005, ocasião em que pontuou que "(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa (...)".

A existência de normas estaduais que eventualmente dispensem os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não inviabiliza a condenação dos entes públicos quando demandados.

Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Entes Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência.

Sob este prisma, percebe-se que a ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

Nesta toada, não se cogita, à luz da tese de Repercussão Geral, que as disposições das leis estaduais tenham o condão de exonerar os demandados da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual, repise-se, "afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição".

A circunstância fática dos autos demonstra que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o quanto decidido pelo STF no Tema 1.002. Nesse contexto, verifica-se que ela está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF.

O agravante sustenta que a legislação estadual baiana — notadamente o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 — vedaria a condenação de entes da Administração Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, o que configuraria hipótese de distinção em relação ao precedente vinculante.

A alegação, contudo, não prospera, considerando que o próprio STF, quando da formação do precedente, considerou a incompatibilidade dessas previsões com a Constituição Federal.

A propósito, cumpre registrar, ademais, que o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado em 04/09/2025, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões que, nos dispositivos invocados pelo agravante (art. 6º, II, e art. 265 da LCE nº 26/2006; art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008), excluíam as pessoas jurídicas de direito público da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

Assim, as expressões que serviam de amparo à tese recursal foram formalmente expurgadas do ordenamento jurídico, esvaziando o suporte normativo da pretendida distinção.

O posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tendo a decisão agravada aplicado corretamente o Tema 1.002/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que a matéria versada na controvérsia, objeto do presente recurso, se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral.

Por fim, não merece acolhida a alegação de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.

O juízo de admissibilidade pelo órgão a quo, nos moldes do art. 1.030, I, "a", do CPC, constitui exercício regular de competência atribuída pelo próprio legislador, mecanismo expressamente concebido para conferir efetividade ao sistema de precedentes qualificados, sem configurar, por si só, obstáculo indevido ao acesso à jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

2º Vice-Presidente