PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-15.2017.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: HELIO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s):LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Sentença anulada por cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Ausência de apreciação de prova pericial essencial à resolução da controvérsia. Inviabilidade de arbitramento judicial sem base técnica em demanda sobre indenização por uso de imóvel. Recurso provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir da instalação dos equipamentos, e determinando a formalização de contrato de locação em trinta dias, sob pena de multa. A sentença também impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de requerimento expresso de prova pericial e pleiteou a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) determinar se a sentença é nula por ter antecipado o julgamento do mérito sem apreciação de pedido de prova pericial indispensável à apuração dos fatos controvertidos; (ii) verificar se é válida a fixação de obrigação pecuniária mensal sem respaldo técnico.

III. Razões de decidir

3. A decisão judicial deve observar percurso cognitivo ancorado em base empírica suficiente, respeitando o contraditório em sua dimensão substancial, o que inclui o direito das partes à produção de provas essenciais à solução da controvérsia.

4. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a causa estiver madura, com quadro fático definido e ausência de necessidade de dilação probatória, o que não se verifica em hipóteses que exigem avaliação técnica especializada.

5. A fixação de valor pecuniário pelo uso de imóvel sem contrato formal, especialmente quando há controvérsia quanto à natureza da ocupação, requer prova técnica que considere critérios objetivos como extensão da área, características do imóvel e parâmetros de mercado.

6. O pedido expresso e fundamentado de produção de prova pericial deve ser apreciado de forma motivada, sendo vedado ao magistrado ignorá-lo ou indeferi-lo tacitamente, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa.

7. No caso concreto, a sentença foi proferida com base em arbitramento judicial isolado, sem realização de perícia técnica e sem apreciação do pedido probatório, circunstância que compromete a validade do julgamento.

8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição de valor de contraprestação pelo uso de imóvel depende de perícia técnico-econômica específica, sendo inaplicável a mera analogia com valores praticados em outros casos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação provido para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a apreciação e realização da prova pericial expressamente requerida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com regular produção da prova técnica necessária à apuração dos fatos controvertidos, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000248-15.2017.8.05.0066, em que é apelante OI MOVEL S.A. e apelado(a) HELIO ALVES DE CARVALHO.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-15.2017.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: HELIO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pela OI MÓVEL S.A. em face da sentença, exarada pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Condeúba, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8000248-15.2017.8.05.0066, ajuizada por HELIO ALVES DE CARVALHO, assim decidiu:


Do Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária anual pelo INPC, a partir da data da instalação dos equipamentos; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais. Determino, por fim, que a ré formalize contrato de locação com o autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

(ID.98772840)


Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.98772843, sustenta que a sentença é nula, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido expresso de prova pericial indispensável à apuração do valor controvertido, em afronta aos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Defende que a causa não se encontrava madura para julgamento, impondo-se a cassação do decisum e o retorno dos autos à origem para regular instrução.


No mérito, afirma a inaplicabilidade da fixação de aluguel, por inexistir relação locatícia, uma vez que a situação configura servidão administrativa destinada à prestação de serviço público essencial, hipótese que não autoriza pagamento mensal equiparável a aluguel. Aduz que eventual indenização somente seria cabível mediante comprovação de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado.


Sustenta, ainda, a impossibilidade de fixação de valor aleatório, sem qualquer parâmetro técnico ou prova idônea, destacando que a condenação imposta carece de base probatória mínima, viola a razoabilidade e resulta em enriquecimento sem causa.


Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à fase instrutória, com realização da prova pericial requerida, ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos formulados.


Contrarrazões no ID.98772851.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-15.2017.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: HELIO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade devolvida à apreciação deste Tribunal reside em definir se é juridicamente válida a sentença que, a despeito da existência de controvérsia fática relevante e de requerimento expresso de prova técnica, antecipou o julgamento do mérito e fixou obrigação pecuniária mensal sem a prévia realização de perícia, elemento indispensável à própria construção da resposta jurisdicional adequada.


O processo civil contemporâneo estrutura-se sobre a premissa de que a decisão judicial deve resultar de percurso cognitivo racional, transparente e ancorado em base empírica suficiente. O contraditório, em sua dimensão substancial, não se satisfaz com a mera possibilidade de manifestação formal das partes, exigindo efetiva participação na formação do convencimento judicial, o que inclui o direito à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A supressão indevida da atividade instrutória, nesses termos, compromete a legitimidade democrática da decisão e vulnera o devido processo legal em sua acepção material.


O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, constitui técnica excepcional, admissível apenas quando a causa se apresentar madura, com quadro fático suficientemente delineado e ausência de controvérsia dependente de dilação probatória. Não se presta a substituir a instrução em hipóteses nas quais o próprio conteúdo do provimento jurisdicional pressupõe avaliação técnica especializada. Quando utilizado fora desses limites, converte-se em atalho incompatível com a estrutura garantista do processo.


A definição de valor econômico decorrente do uso de imóvel alheio, sobretudo em contexto de inexistência de contrato formal e de controvérsia acerca da natureza jurídica da ocupação, não admite solução fundada em juízo intuitivo ou arbitramento desvinculado de critérios objetivos. A quantificação de eventual contraprestação exige exame técnico que considere a extensão da área afetada, o grau de restrição ao uso da propriedade, as características do imóvel, os parâmetros de mercado e o impacto econômico efetivo da intervenção. Trata-se de matéria que extrapola o conhecimento comum e reclama, por sua própria natureza, a produção de prova pericial.


O Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado poderes instrutórios, impõe também deveres correlatos. O indeferimento de prova requerida deve ser expressamente fundamentado e somente se legitima quando demonstrada sua inutilidade, impertinência ou caráter protelatório. A discricionariedade judicial em matéria probatória não se confunde com liberdade para prescindir de elementos essenciais à adequada solução da lide.


No caso concreto, a parte ré, quando instada a especificar provas(ID.98772829), formulou requerimento claro, tempestivo e fundamentado de realização de perícia técnica destinada à avaliação da área utilizada e à apuração do valor eventualmente devido (ID.98772833). Tal requerimento não foi apreciado. Ainda assim, o juízo avançou ao julgamento do mérito, fixando valor mensal certo, sem qualquer lastro técnico produzido sob o crivo do contraditório. A condenação resultou, assim, de estimativa judicial isolada, desprovida de suporte probatório idôneo.


Esse itinerário decisório revela inequívoca inversão da lógica processual. Primeiro se decidiu, depois se dispensou a prova. O resultado foi a imposição de obrigação patrimonial relevante sem base empírica suficiente, circunstância que compromete a validade do provimento jurisdicional e caracteriza cerceamento de defesa.


A orientação jurisprudencial desta Corte, inclusive em precedentes recentes, alinha-se a essa compreensão. A Quarta Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível nº 8000788-70.2021.8.05.0277, de relatoria do Desembargador Marcelo Silva Britto, assentou que a fixação judicial do valor da contraprestação pelo uso de área privada para instalação de torre de telefonia exige critérios objetivos e específicos do caso concreto, sendo insuficiente a referência genérica a valores praticados em situações análogas, impondo-se a realização de perícia técnico-econômica. Naquele julgamento, reconheceu-se expressamente a nulidade parcial da sentença no ponto em que o valor foi arbitrado sem suporte técnico, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para liquidação por arbitramento.


Nesse sentido:


Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . DIREITO CIVIL. UTILIZAÇÃO DE ÁREA PRIVADA PARA INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. OCUPAÇÃO SEM CONTRATO FORMALIZADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DO ALUGUEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE E TENTATIVA DE ESQUIVA DE RESPONSABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na prescrição trienal, e julgando improcedente o pedido de danos morais .. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a retificação do valor da causa, conforme impugnação apresentada pela Ré; (ii) saber se a relação jurídica estabelecida configura servidão administrativa ou uso indevido de propriedade particular; (iii) saber se é válida a fixação judicial do valor do aluguel sem a realização de perícia técnica; (iv) saber se há direito à indenização por danos morais, ante a conduta da Ré. III . Razões de decidir 3. A preliminar de retificação do valor da causa deve ser acolhida, pois a quantificação dos pedidos iniciais não observou critérios objetivos, sendo arbitrado valor sem respaldo técnico ou jurídico. 4. A ocupação de propriedade privada por empresa com fins econômicos, sem procedimento administrativo prévio ou decreto de utilidade pública, não configura servidão administrativa, mas relação de direito privado sujeita aos princípios da responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento sem causa . 5. É inaplicável a teoria da supressio quando a inércia dos proprietários decorre de sua vulnerabilidade e desconhecimento de direitos, não podendo ser invocada para premiar a omissão deliberada da empresa que, dispondo de assessoria especializada, deixou de formalizar adequadamente a relação jurídica. 6. A fixação do valor de aluguel deve ser fundamentada em critérios objetivos e específicos do caso concreto, sendo insuficiente a menção genérica a valores estabelecidos em casos similares, impondo-se a realização de perícia técnico-econômica para determinação do valor de mercado . 7. A conduta da Ré, ao instalar e manter torre de telefonia por mais de duas décadas sem qualquer contraprestação e com tentativa de justificar o uso por meio de contrato firmado com terceiro não identificado, revela abuso e violação ao direito de propriedade, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV . Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Anulação parcial da sentença quanto à fixação do valor do aluguel, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para liquidação por arbitramento. Condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) Tese de julgamento: "1. É cabível a retificação do valor da causa quando verificada ausência de critérios objetivos e excesso injustificado, nos termos do art. 292 do CPC. 2 . A instalação de torre de telefonia em imóvel particular sem procedimento administrativo prévio não configura servidão administrativa, mas relação de direito privado sujeita à contraprestação pelo uso da propriedade. 3. É inaplicável a teoria da supressio quando a inércia do titular do direito decorre de sua condição de vulnerabilidade e desconhecimento de seus direitos. 4 . O valor da contraprestação pelo uso de área privada deve ser fixado mediante perícia técnica que considere as particularidades do caso concreto, sendo insuficiente a referência genérica a outros casos. 5. A manutenção indevida de equipamento em imóvel alheio por longo período, com tentativa de justificar a posse por contrato com terceiro estranho à relação jurídica, configura abuso e enseja indenização por danos morais”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 292, 293, 371, 509, II e 1.026, § 2º; CC, art. 186; Decreto-Lei nº 3.365/41, art . 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJ-MG, Apelação Cível n. 5000325-18.2021 .8.13.0582, Rel. Des . Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 20.02.2024; TJ-BA, Apelação n . 8004662-43.2019.8.05 .0274, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30 .07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8000788-70.2021 .8.05.0277, sendo Apelantes e Apelados Oi S/A, Sociedade Anônima de Capital Provado em Recuperação Judicial, Maria Anita dos Santos Borges e Sildo de Amorim Borges, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80007887020218050277, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)


A ratio decidendi do referido precedente é plenamente aplicável à hipótese sob exame. Aqui, a controvérsia sobre o valor devido não foi precedida de qualquer apuração técnica, apesar de expressa provocação da parte. A situação fática não se mostrava madura para julgamento. A ausência de perícia não constituiu mera irregularidade sanável, mas vício estrutural que contaminou a própria formação do convencimento judicial.


Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, com sua consequente anulação, a fim de que os autos retornem à origem para regular instrução, assegurando-se a produção da prova pericial requerida. Somente após a adequada formação do conjunto probatório será possível proferir decisão válida, coerente e legitimada pelos cânones do devido processo legal.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a apreciação e realização da prova pericial expressamente requerida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com regular produção da prova técnica necessária à apuração dos fatos controvertidos, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                               de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA