PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001929-18.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JESUITA MARQUES NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): CASSI SAID SILVA FERREIRA | ||
| APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE | ||
| Advogado(s):ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA, ANDERSON SANTANA CARNEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Previdenciário e Processual Civil. Apelação Cível. Pensão por morte. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de interesse processual. Existência de requerimento administrativo prévio. Pretensão resistida configurada. Tema 350 do STF. Acesso à justiça. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de rito comum nº 8001929-18.2019.8.05.0141, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, na demanda proposta contra o instituto de previdência dos servidores municipais de Jequié, visando à concessão de pensão por morte;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de requerimento administrativo de pensão por morte indeferido pelo instituto previdenciário é suficiente para caracterizar o interesse de agir, afastando a extinção do processo por ausência de pretensão resistida;
III. Razões de decidir
3. Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 350 (RE nº 631.240), o ajuizamento de ações previdenciárias exige, em regra, prévio requerimento administrativo, sendo dispensado o esgotamento da via administrativa;
4. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência de requerimento administrativo formulado em 2017 e posteriormente indeferido, o que caracteriza a presença de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual;
5. A negativa da administração pública é suficiente para legitimar o acesso ao judiciário, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;
6. A extinção da ação por ausência de interesse processual, diante de requerimento expressamente indeferido, afronta o direito de ação e o entendimento consolidado pelo STF no julgamento de repercussão geral;
7. O reconhecimento da pretensão resistida impõe a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na origem;
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para anular o decisum combatido, determinando o retorno dos autos à origem, dando regular prosseguimento ao feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001929-18.2019.8.05.0141, em que é apelante JESUITA MARQUES NASCIMENTO e apelado INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001929-18.2019.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JESUITA MARQUES NASCIMENTO | |
| Advogado(s): CASSI SAID SILVA FERREIRA | |
| APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE | |
| Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA, ANDERSON SANTANA CARNEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por JESUITA MARQUES NASCIMENTO contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Jequié que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8001929-18.2019.8.05.0141 ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE, extinguiu o feito sem julgamento do mérito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 80718343)
Em suas razões recursais (ID 80718346), alega a apelante que “conviveu em união estável por 08 (oito) anos que o de cujus, sendo a relação findada com a morte do cônjuge varão que sucumbiu em insuficiência respiratória aguda, pneumonia, síndrome de imunodeficiência humana adquirida, conforme certidão de óbito anexa. O de cujus era servidor do município de Jequié e exercia o cargo de operário.”.
Assevera que “a argumentação trazida pelo douto juízo não possui fundamento, visto que o documento 34248534 - Documento de Comprovação (Processo administrativo IPREJ) em sua última página é claro em demonstrar que a administração pública julgou o processo administrativo e o concluiu.”
Finaliza requerendo o provimento do recurso.
Contrarrazões do apelado anexas ao ID. 80718350.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 8 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001929-18.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JESUITA MARQUES NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): CASSI SAID SILVA FERREIRA | ||
| APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE | ||
| Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA, ANDERSON SANTANA CARNEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Jequié que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8001929-18.2019.8.05.0141 ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE, extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou o seguinte entendimento:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Extrai-se do mencionado Tema 350, a exigência de prévio requerimento administrativo e seu consequente indeferimento como condição para a configuração do interesse de agir em demandas que visem à concessão de benefícios previdenciários.
No caso em apreço, verifica-se que foi, de fato, formulado requerimento administrativo de pensão por morte, ainda no ano de 2017, o qual restou indeferido pela Administração.
Assim, resta plenamente demonstrada a necessidade e legitimidade do ajuizamento da presente ação judicial, uma vez que houve resistência expressa da via administrativa à pretensão formulada pela parte autora.
Ressalte-se que a negativa administrativa do pedido é, por si só, suficiente para caracterizar a pretensão resistida, sendo desnecessária a formulação de novo requerimento.
É oportuno rememorar que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, qualquer tentativa de restringir o acesso à via judicial deve ser interpretada de forma restritiva, em conformidade com o postulado da tutela jurisdicional efetiva.
Portanto, não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, sobretudo diante da oposição expressa do réu à pretensão deduzida nos autos, o que apenas reafirma o preenchimento do requisito da pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual da parte autora.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- PENSÃO POR MORTE - DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR - COBRANÇA DAS VERBAS RETROATIVAS - INTERESSE DE AGIR - TEMA 350 DO STF - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO. - Para o exercício do direito de ação, deve ficar demonstrado o interesse de agir, que pressupõe a verificação do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento judicial, consistente, respectivamente, na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na pertinência da via jurisdicional para a obtenção dessa finalidade - Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 350, a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, o que não se confunde com esgotamento da via administrativa - Havendo prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50104959320238130480, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPE PREV . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . TEMAS 905 STJ E 810 STF. EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE . 1. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, consubstanciado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. No caso, não há dizer que as autoras prescindiam de demanda judicial, visto que, realizado o requerimento administrativo, não obtiveram resposta, tendo ajuizado a ação, inclusive ante a necessidade de obter a pensão por morte, em tutela de urgência, dado o seu caráter alimentar . Preliminar de ausência de interesse processual afastada em razão da existência de requerimento administrativo prévio ao ingresso da ação judicial. 3. Quanto aos consectários legais, a incidência de juros de mora conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, foi pacificada por ocasião do julgamento do TEMA 810 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4 . No concernente à correção monetária, em se tratando de benefício previsto na Lei Estadual nº 7.672/1982, impõe-se a atualização dos débitos da Fazenda segundo os critérios gerais estabelecidos pelo STJ, aplicando o IPCA-E, e não o INPC, que se aplica apenas às ações previdenciárias de que trata a Lei nº 8.213/1991, o que não é a hipótese dos autos. 5 . Ainda, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim dispõe no seu artigo 3º, in litteris: para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. No caso concreto, as parcelas retroativas/vencidas do benefício de pensão por morte, devidas pelo IPE Prev às autoras, deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, a contar das datas em que deveriam ter sido ser pagas e até 08/12/2021, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9 .494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação e até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021 (início da vigência da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência exclusivamente da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 . Sentença parcialmente reformada.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50032480520208210008 OUTRA, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024)
Dessa forma, diante da prévia solicitação formulada junto ao órgão estadual competente, não se pode alegar a carência da ação por ausência de interesse processual, ainda que os documentos apresentados tenham sido considerados insuficientes pelo IPSEMG para a concessão do benefício de pensão por morte. A iniciativa da parte em buscar administrativamente a prestação pleiteada demonstra o preenchimento do pressuposto do interesse de agir, sendo incabível a extinção do feito sob tal fundamento.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular o decisum combatido, determinando o retorno dos autos à origem, dando regular prosseguimento ao feito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA