PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Glória Góes dos Anjos contra sentença que julgou improcedentes tanto os pedidos formulados na ação de busca e apreensão quanto os pedidos reconvencionais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da existência e eficácia de contrato verbal de cessão de veículo alienado fiduciariamente, sem anuência da credora, e da consequente responsabilização do recorrido pelo pagamento das parcelas e pela restituição do bem via medida de busca e apreensão. III. Razões de decidir: Incumbia à autora/apelante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), especialmente por se tratar de contrato verbal, cuja validade é admitida, mas cuja comprovação exige suporte probatório mínimo. Não foram produzidas provas testemunhais ou documentais que comprovassem a existência da avença verbal alegada. A autora não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada a desistência tácita da prova oral. Os documentos acostados aos autos apenas demonstram relação entre a autora e a instituição financeira, não vinculando o recorrido ao contrato de financiamento. A inexistência de comprovação da posse direta do veículo pelo recorrido ou de inadimplemento por sua parte impede o acolhimento do pedido de busca e apreensão. A sentença de improcedência reflete correta aplicação do direito, diante da ausência de provas capazes de respaldar a pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0504420-02.2016.8.05.0103, da Comarca de ILHÉUS – BA, em que são Apelante e Apelados as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto da Relatora. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504420-02.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA GOES DOS ANJOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: EDSON CUNHA DUARTE
Advogado(s):ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GLÓRIA GÓES DOS ANJOS em face de SENTENÇA (ID. 87683190) proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, bem como os pedidos reconvencionais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 87683190), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Edson Cunha Duarte, reconhecendo-se a obrigação do recorrido em relação ao pagamento das parcelas de financiamento do veículo objeto da lide, com a consequente concessão da liminar postulada na inicial. Sustenta que a relação contratual entre as partes decorre de acordo verbal, pelo qual a ora apelante transferiu ao recorrido a posse direta do veículo, bem como a obrigação de adimplir as parcelas de financiamento junto à instituição financeira, o que não foi cumprido, acarretando a inadimplência e consequente negativação do nome da recorrente. Pontua que, embora não tenha sido formalizado contrato escrito entre as partes, há elementos nos autos que demonstram a existência do negócio jurídico alegado, como a posse do veículo pelo recorrido e o conhecimento de informações específicas por ele, que apenas seriam acessíveis mediante convivência e confiança entre as partes. Afirma que os documentos juntados pelo recorrido, notadamente declarações unilaterais e contratos genéricos, não infirmam os fatos narrados na inicial, tampouco possuem aptidão para desconstituir os fundamentos da ação, por não estarem subscritos pela autora nem guardarem correlação direta com a controvérsia. Argumenta que as telas referentes às parcelas vencidas e pagas com atraso corroboram a alegação de inadimplemento do acordo verbal firmado, reforçando o pleito de busca e apreensão. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso julgando procedente a sua pretensão. Recorrente beneficiária da justiça gratuita. A parte apelada devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.87683193. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504420-02.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA GOES DOS ANJOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: EDSON CUNHA DUARTE
Advogado(s): ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade de negócio jurídico verbal de "repasse" de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária e a consequente responsabilidade do réu pelo pagamento das prestações financiadas, multas e pela devolução do bem (busca e apreensão). Compulsando detidamente os fólios, observa-se que a Autora/Apelante fundamenta sua pretensão na existência de um contrato verbal de cessão de direitos e obrigações sobre o veículo Chevrolet Celta Life 1.0, ano 2005/2006, placa ANH-3299 (ID 87682438). Sustenta que, por força dessa avença, o réu deteria a posse direta e a responsabilidade pelo pagamento do financiamento contratado originalmente pela autora junto à BV Financeira. Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a Apelante não logrou êxito em colacionar aos autos qualquer elemento probatório mínimo que evidenciasse a existência de relação jurídica direta com o réu Edson Cunha Duarte. A petição inicial carece de prova documental acerca do propalado "ajuste verbal". Embora se admita a validade de contratos verbais no ordenamento jurídico pátrio (art. 107 do Código Civil), sua comprovação em sede judicial exige um suporte probatório robusto, seja por meio de testemunhas, início de prova documental, trocas de mensagens ou outros meios lícitos que permitam ao magistrado concluir pela verossimilhança da narrativa. Na fase de instrução, o juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pela autora (ID 87683177). Contudo, conforme consta do Termo de Audiência (ID 87683180), a autora e seu patrono não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa plausível para a ausência, o que ensejou a decretação da desistência tácita da prova testemunhal e o encerramento da instrução. Assim, a Apelante abdicou da oportunidade processual que detinha para corroborar a existência do contrato verbal. Sem a prova oral, a narrativa da exordial permanece isolada no campo das meras alegações. Lado outro, o réu, em sua contestação (ID 87682454), negou veementemente a existência de qualquer relação consumerista ou negocial com a autora. O Apelado sustentou que o veículo em questão foi objeto de negociações envolvendo terceiras pessoas (Sandra Raimunda Bispo dos Santos e Maria da Glória Bigi dos Santos), aduzindo que a autora teria o hábito de "emprestar o nome" para financiamentos de terceiros, sem a sua intervenção direta no negócio objeto da lide. A documentação acostada pela autora com a inicial limita-se a demonstrar que o veículo está em seu nome e financiado em seu CPF, bem como a existência de atrasos no pagamento das parcelas e o pagamento parcial por ela realizado (ID 87682440). Tais documentos, contudo, provam apenas a relação entre a autora e a BV Financeira, mas são absolutamente silentes quanto à participação do réu no negócio. Ademais, como bem ponderado pelo juízo de origem na decisão proferida oralmente, o suposto negócio jurídico narrado pela autora — a venda de veículo alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, o popular "contrato de gaveta" — carece de eficácia perante a instituição financeira e, na ausência de prova cabal da avença entre as partes particulares, não pode gerar os efeitos jurídicos pretendidos de busca e apreensão. É cediço que o magistrado não pode decidir com base em conjecturas ou presunções não autorizadas pela lei. Se a autora afirma ter celebrado um contrato verbal e não produz prova testemunhal ou documental mínima dessa contratação, a improcedência é o caminho imperativo, dada a não desincumbência do ônus probatório. Portanto, ante a absoluta ausência de prova da relação jurídica estabelecida entre autora e réu, não há como imputar ao apelado a obrigação de pagar as parcelas do financiamento, nem tampouco reconhecer o esbulho necessário para a concessão da busca e apreensão, uma vez que não restou demonstrado que o réu detém a posse do bem ou que a detém de forma injusta. Diante de todo o exposto, a sentença recorrida encontra-se em estrita conformidade com a legislação aplicável e com os princípios processuais, não havendo razões para sua reforma. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Em consequência, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Salvador – BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504420-02.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA GOES DOS ANJOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: EDSON CUNHA DUARTE
Advogado(s): ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE
VOTO