PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125560-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISELE SOARES BOMFIM
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA e outros (4)
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO, THIAGO DONATO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA TÁCITA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA SEM DEVIDO REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inexistindo pedido expresso da parte autora de desistência da demanda é descabida a extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.

2. A desistência da demanda pressupõe pedido expresso da parte autora e a concordância da parte demandada, quando angularizada a relação processual.

3. Apelo a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8125560-26.2022.8.05.0001, em que é apelante GISELE SOARES BOMFIM e em que são apelados BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, e B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125560-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISELE SOARES BOMFIM
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA e outros (4)
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO, THIAGO DONATO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por homologação do pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.

Irresignada, a parte apelante alega que o processo foi extinto sem que ela fosse intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla devesa e do contraditório.

Sustenta que a ausência de manifestação não configura desistência implícita, que não é possível considerar o silêncio da parte como uma renúncia presumida da ação, que não há precisão legal para presunção de renúncia ou desistência implícita, sendo necessária a manifestação de vontade

Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença.

Em contrarrazões, o Banco BS2 afirma que o presente recurso não pode ser conhecido, vez que ficou configurada a ausência de dialeticidade da parte apelante/autora. Aduz, também, a ilegitimidade passiva do Banco BS2, que não oferece o produto descrito na inicial, que a parte apelante/autora falhou em comprovar nos autos a responsabilidade civil do Banco, já que não integra a cadeia de consumo, que é apenas administrador da conta, que não pode ser responsabilizado pelas transações que seus clientes efetuam.

Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a culpa exclusiva da vítima, pois, por se tratar de um banco que atua em uma plataforma 100% digital, requer que sejam seguidas várias etapas a fim de finalizar o cadastramento, reforçando a segurança da plataforma.

Na sequência, sustenta a ausência de nexo de causalidade, que o eventual dano sofrido pela parte apelante/autora não foi causado por qualquer conduta de responsabilidade do banco, que não há como configurar a solidariedade entre as partes apeladas/rés e, ainda, afirma a inocorrência de danos morais e materiais.

Por fim, requer que não seja conhecido o presente recurso e, no caso de conhecimento, que não seja provido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

B. Fintech Serviços de Tecnologia Ltda, em contrarrazões, apresentou, inicialmente, impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela parte apelante/autora, ante a ausência de comprovação da alega hipossuficiência. Em seguida, alega a irretocabilidade da sentença, que a parte apelada/autora fora, por diversas vezes, devidamente intimada e quedou-se silente, que diante da falta de manifestação da parte apelante/autora, restou configurado o abando da causa, como disposto no art. 485, III, assim, perante a inação da autora, e em cumprimento ao quanto definido na Súmula 240 do STJ, os réus requereram a extinção do feito em razão do abandono.

Ao fim, requer, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça da parte apelante/autora e que seja negado provimento do recurso, com a manutenção, na integralidade, da sentença prolatada.

Lucas de Paula Montanini, em resposta, afirma a manutenção da sentença, que foi erroneamente inserido no polo passivo da ação, por não mais integrar o quadro societário da empresa EZ Bank, que não pode responder pelos atos praticados após a sua retirada da empresa, reforçando a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, assim, requer não seja conhecido o recurso de apelação, mas caso o seja, que se lhe negue o provimento, mantendo a sentença na íntegra.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 20 de maio de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125560-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISELE SOARES BOMFIM
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA e outros (4)
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO, THIAGO DONATO DOS SANTOS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque neste caso está isento do pagamento de custas.

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe.

Ocorre que, a despeito dos argumento da sentença, inexiste previsão legal para a hipótese de desistência implícita da ação, uma vez que é necessário que a parte expressamente apresente seu desejo de renunciar ao feito, sendo descabida a presunção de que a mera ausência de manifestação seja interpretada, simploriamente, como uma desistência tácita da ação. A desistência da demanda pressupõe pedido expresso da parte autora e, ainda, quando angularizada a relação processual, a concordância da parte demandada.

Com efeito, o entendimento jurisprudencial é de que não há como se presumir desistência tácita, podendo o silêncio da parte apelante/autora ser interpretado, eventualmente, como abandono do processo, o que exigiria sua intimação pessoal para a prática do ato necessário ao desenvolvimento do feito para a configuração do abandono e de acordo com o art. 485, III, §1° do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte para promover o andamento processual.

No caso em tela, a intimação foi publicada no Diário Oficial (ID 82556197 e 82556186), para conhecimento do retorno frustrado de algumas diligências citatórias, não sendo requerido que a parte realizasse qualquer ato indispensável ao andamento processual. Por isso, conclui-se que não agiu com acerto ao extinguir o processo.

Vale ressaltar, que a extinção do processo sem resolução do mérito é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que só possa ser sanado pelo autor ou na ausência de realização de algum ato que acarrete em óbice ao julgamento do feito.

Dito isto, a mera ausência de apresentar manifestação para dar andamento no processo não implica na presunção de desistência tácita, visto que, além de não ter previsão legal, ainda sem a parte apelante/autora se pronunciar acerca do retorno frustrado da diligência citatória de alguns réus, o feito se encontrava carreado de elementos suficientes para a análise do mérito.

Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator