PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Apelação Criminal nº 0000596-71.2017.8.05.0228 Foro de Origem: Vara Criminal de Santo Amaro/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Edvan Silva de Queiroz Defensora Pública: Ana Elisa Spector Ribeiro Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Rafael Macedo Coelho Luz Rocha Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI 11.343/06. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, POSTO QUE, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 23/05/2018, ATÉ A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, PUBLICADO, EM 05/10/2023, TRANSCORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INSURGENTE MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS, CONSOANTE LEITURA DO ART. 109, V, DO CP. 2. CONCLUSÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO, E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 0000596-71.2017.8.05.0228, sendo Recorrente EDVAN SILVA DE QUEIROZ e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO interposto, para, de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INSURGIDO EDVAN SILVA DE QUEIROZ, com fulcro na inteligência dos artigos 109, V, do CPB, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Apelação Criminal nº 0000596-71.2017.8.05.0228 Foro de Origem: Vara Criminal de Santo Amaro/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Edvan Silva de Queiroz Defensora Pública: Ana Elisa Spector Ribeiro Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Rafael Macedo Coelho Luz Rocha Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs.78890942 e 78890954, por EDVAN SILVA DE QUEIROZ, contra sentença ao ID.78890935, proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal de Santo Amaro/Ba, que o condenou pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.78890458 contra EDVAN SILVA QUEIROZ e BRUNO DA SILVA, em razão de o primeiro guardar, com intuito de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 64 (sessenta e quatro) trouxinhas de maconha embaladas em sacos plásticos, pesando 50,87 gramas, incorrendo no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e o segundo, por ter encontrado em sua residência 02 (duas) espingardas de fabricação artesanal, incorrendo no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. EDVAN SILVA DE QUEIROZ apresentou resposta à acusação ao ID.78890854. BRUNO DA SILVA apresentou resposta à acusação ao ID.78890866. Na decisão ao ID.78890918, recebeu-se a denúncia. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou alegações finais ao ID.78890928. BRUNO DA SILVA e EDVAN SILVA QUEIROZ apresentaram alegações finais ao ID.78890932. Na sentença ao ID.78890935, julgou-se parcialmente procedente a denúncia para condenar EDVAN SILVA DE QUEIROZ pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06, e declarar extinta a punibilidade de BRUNO DA SILVA. Irresignado, EDVAN SILVA DE QUEIROZ interpôs recurso de apelação aos IDs.78890942 e 78890954, requerendo a desclassificação para o ilícito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como a isenção de custas processuais. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.78890959, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, em 14/03/2025, conforme certidão ao ID.78912185. A Procuradoria de justiça pugnou ao ID.80300023 pelo encaminhamento dos autos para o Órgão Ministerial de primeiro grau par que fosse analisada a possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA concluiu ao ID.82344772 que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 28-A e requereu o prosseguimento do feito. A Procuradoria de justiça pugnou ao ID.82562894 pela notificação do apelante para, caso queira, requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público. O Recorrente requereu ao ID.83896188 a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público. A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia concluiu ao ID.86256617 não ser hipótese de propositura do Acordo de Não Persecução Penal. Os autos retornaram a esta Relatoria em 16/07/2025. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Apelação Criminal nº 0000596-71.2017.8.05.0228 Foro de Origem: Vara Criminal de Santo Amaro/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Edvan Silva de Queiroz Defensora Pública: Ana Elisa Spector Ribeiro Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Rafael Macedo Coelho Luz Rocha Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs.78890942 e 78890954, por EDVAN SILVA DE QUEIROZ, contra sentença ao ID.78890935, proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal de Santo Amaro/Ba, que o condenou pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06. Compulsando-se os autos, constata-se, no ID. 78890458, que o Insurgente, nasceu em 03/03/1986, portanto, possuía 31 (trinta e um) anos, na data do fato (05/05/2017), tendo sido condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; o que, segundo a interpretação do art. 109, V, do CPB, resultaria na incidência da prescrição de 04 (quatro) anos. Dessa forma, tendo em vista que o recebimento da denúncia se deu em 23/05/2018 (ID.78890918) e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 04/10/2023 (IDs.78890935 e 78890939), sem que houvesse qualquer suspensão do curso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, haja vista o transcurso de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, entre os marcos temporais suso mencionados; extinguindo-se, consequentemente a punibilidade de EDVAN SILVA QUEIROZ. Nessa esteira, não se conhece do recurso interposto, e se declara extinta a pretensão punitiva estatal e todos os seus efeitos penais e extrapenais. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO, PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INSURGIDO, na forma do art. 109, V, do CP; restando prejudicada a análise do mérito dos demais pleitos recursais. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR