PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a inexistência de contrato escrito de honorários advocatícios, fixou a remuneração contratual em 30% sobre o proveito econômico obtido em ação de cobrança securitária e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente retidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Consta dos autos que o advogado levantou alvará judicial no valor aproximado de R$ 181.523,98, em 16.03.2018, e repassou ao cliente apenas R$ 20.000,00, informando que o montante liberado seria inferior ao efetivamente recebido. A retenção perdurou por cerca de vinte e três meses. 3. O apelante sustenta que teria sido ajustado contrato verbal de risco no percentual de 50% e que os honorários sucumbenciais lhe pertencem. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: saber se a retenção da maior parte do valor levantado, com omissão quanto ao montante efetivamente recebido, configura ato ilícito; saber se são devidos danos morais pela violação do dever de confiança; e saber se houve equívoco na fixação dos honorários contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre advogado e cliente possui natureza de mandato, nos termos dos arts. 653 e seguintes, do CC. O art. 667, do CC impõe ao mandatário o dever de prestar contas e transferir ao mandante o que receber em razão do mandato. 6. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do CC, impõe deveres de lealdade, informação e transparência. A omissão deliberada sobre o valor levantado caracteriza inadimplemento qualificado. 7. A retenção da quase totalidade do valor por período prolongado, acompanhada de informação inverídica, configura violação grave do dever de confiança e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. 8. O art. 22, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados e aos de sucumbência. Contudo, o art. 34, do mesmo diploma tipifica como infração disciplinar a retenção abusiva de valores recebidos em razão da profissão. O direito à sucumbência não autoriza a ocultação de valores do cliente. 9. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar o repasse integral e tempestivo das quantias. Comprovado o levantamento do alvará e ausente prova de repasse adequado, resta configurado o ilícito civil. 10. A retenção indevida de valores por advogado enseja reparação por danos materiais e morais, conforme entendimento consolidado dos tribunais. 11. O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o montante retido, o período de ocultação e a gravidade da conduta. 12. Não se configuram os requisitos da litigância de má-fé, pois a controvérsia decorre de fatos efetivamente submetidos ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A retenção prolongada de valores levantados em juízo, com omissão quanto ao montante efetivamente recebido, configura violação do dever de prestação de contas e ato ilícito. 2. A quebra da confiança na relação advogado-cliente, com ocultação deliberada de valores, enseja indenização por danos morais. 3. O direito aos honorários sucumbenciais não autoriza retenção global ou administração unilateral da verba judicial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 653, 667 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 23 e 34. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0529043-48.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJMG, Apelação Cível nº 5000425-96.2020.8.13.0035, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 28.02.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004180-30.2023.8.26.0586, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000867-85.2020.8.05.0244, em que figuram como apelante EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA e como apelado DANILO MARQUES DE ARAUJO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000867-85.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
APELADO: DANILO MARQUES DE ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s):PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (ID 85189804), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO MARQUES DE ARAÚJO NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a inexistência de contrato escrito de honorários advocatícios, fixar a remuneração contratual do requerido no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido na ação originária de cobrança securitária e condenar o réu à restituição dos valores indevidamente retidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de violação ao dever de prestação de contas, quebra da boa-fé objetiva e apropriação indevida de valores pertencentes ao autor e aos demais herdeiros do segurado falecido. Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (ID 85189817), na qual sustenta, em síntese, a reforma integral da sentença no tocante à condenação por danos morais, reiterando a tese de existência de contrato verbal de 50% sobre o êxito, afirmando ter atuado com zelo e transparência durante toda a tramitação do processo securitário, defendendo que os valores foram divididos entre os herdeiros e que não houve qualquer apropriação indevida ou quebra de confiança. Aduz, ainda, que as acusações formuladas contra si seriam infundadas e teriam sido estimuladas por outros advogados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento de litigância de má-fé. Preparo recolhido, IDs. 85189820, 85189821 e 85189826. Apresentadas contrarrazões por DANILO MARQUES DE ARAÚJO NASCIMENTO (ID 85189823), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com fundamento na correta aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, no dever de prestação de contas e na configuração do dano moral in re ipsa, bem como requerendo a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Os terceiros interessados JULIANA MARQUES NASCIMENTO FIGUEIREDO, ANDRÉ MARQUES DO NASCIMENTO e UBALDO MARQUES DE ARAÚJO NASCIMENTO também apresentaram contrarrazões (ID 95947852), defendendo a manutenção da decisão recorrida, reiterando a legitimidade concorrente dos herdeiros quanto à indenização securitária e sustentando a regularidade da divisão judicialmente homologada em demanda conexa. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000867-85.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098-A)
APELADO: DANILO MARQUES DE ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394-A), THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA (OAB:BA66657-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (ID 85189804), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO MARQUES DE ARAÚJO NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a inexistência de contrato escrito de honorários advocatícios, fixar a remuneração contratual do requerido no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido na ação originária de cobrança securitária e condenar o réu à restituição dos valores indevidamente retidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de violação ao dever de prestação de contas, quebra da boa-fé objetiva e apropriação indevida de valores pertencentes ao autor e aos demais herdeiros do segurado falecido. A controvérsia submetida a esta instância revisora ultrapassa a mera divergência quanto ao percentual de honorários advocatícios ajustado verbalmente entre as partes, concentrando-se, em verdade, na análise da licitude da conduta do causídico, que, após levantar integralmente alvará judicial no valor aproximado de R$ 181.523,98, em 16/03/2018 (ID 85189627), reteve a maior parte da quantia, repassando ao cliente apenas R$ 20.000,00, conforme confirmado pelo próprio apelante em sede de contestação (ID 85189655), sob a informação de que o montante liberado seria substancialmente inferior, situação que perdurou por aproximadamente vinte e três meses, até que o autor tomasse ciência do valor efetivamente levantado ao consultar pessoalmente o processo judicial. É incontroverso que não houve formalização escrita do contrato de honorários. O apelante sustenta que teria sido ajustado contrato de risco no percentual de 50% sobre o proveito econômico obtido, ao passo que o apelado afirma que jamais anuiu a tal patamar. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de contratação verbal de honorários, inclusive sob regime de êxito, a ausência de instrumento formal impõe exame criterioso da conduta posterior do profissional, sobretudo no que concerne ao cumprimento dos deveres inerentes ao mandato. A relação estabelecida entre advogado e cliente possui natureza jurídica de mandato, submetendo-se às disposições dos arts. 653 e seguintes, do Código Civil. Nos termos do art. 667, do referido diploma, o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a prestar contas de sua gestão ao mandante, transferindo-lhe o que receber em razão do mandato. Trata-se de obrigação que não se limita ao resultado da atuação profissional, mas alcança a transparência na administração de valores recebidos em nome do constituinte. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, projeta-se sobre toda a relação contratual, impondo deveres anexos de lealdade, informação, cooperação e transparência. A violação desses deveres configura inadimplemento qualificado, apto a ensejar responsabilidade civil independentemente da discussão acerca da obrigação principal. No caso concreto, a prova documental e a degravação da reunião realizada entre as partes (ID 85189625) revelam que o apelante levantou a integralidade do valor liberado judicialmente e não informou corretamente ao cliente o montante recebido. Em trecho expressivo da degravação, o próprio advogado afirma que “...pode ter ocultado...” a informação para “...preservar...” o cliente, sob a justificativa de que este poderia dissipar o numerário. Tal declaração evidencia que a omissão não decorreu de equívoco contábil ou mera desorganização administrativa, mas de decisão consciente de reter e administrar unilateralmente verba pertencente ao mandante. A justificativa apresentada, no sentido de que o cliente poderia gastar o dinheiro de forma imprudente não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. O advogado não é tutor nem curador do cliente. A autonomia patrimonial do mandante é princípio basilar do direito privado, e eventual preocupação subjetiva do profissional quanto à destinação dos recursos não lhe confere legitimidade para restringir o acesso do titular à sua própria verba. A retenção prolongada por quase dois anos, associada à informação inverídica quanto ao valor efetivamente levantado, caracteriza violação grave do dever de confiança. Não se trata de simples atraso no repasse ou divergência aritmética sobre percentuais. Houve ocultação de informação essencial, impedindo o cliente de exercer plenamente seu direito de disposição sobre o valor obtido judicialmente. A conduta também afronta o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). O art. 22 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados e aos de sucumbência, mas tal prerrogativa não autoriza retenção abusiva de valores pertencentes ao cliente. O art. 34, do mesmo diploma prevê como infração disciplinar a retenção abusiva de bens ou valores recebidos em razão da profissão, evidenciando a reprovabilidade ética da conduta. O art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que o advogado é defensor do Estado Democrático de Direito, subordinando sua atividade privada à elevada função pública que exerce. O parágrafo único impõe, dentre outros, o dever de atuar com honestidade, veracidade, lealdade e boa-fé (inciso II), bem como preservar a honra e a dignidade da profissão (inciso I). Ao omitir do cliente o valor efetivamente levantado, o apelante afrontou diretamente o dever de veracidade e lealdade profissional. O art. 6º, do Código de Ética dispõe ser defeso ao advogado expor os fatos falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé. A informação prestada ao cliente acerca de valor inferior ao efetivamente recebido, mantida por quase dois anos, revela conduta incompatível com esse comando normativo. O art. 9º é ainda mais específico ao determinar que a conclusão ou desistência da causa obriga o advogado à devolução de bens e valores recebidos no exercício do mandato, acompanhada de pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas a qualquer momento. A prestação de contas é dever permanente e não eventual. Já o art. 12 dispõe que o advogado não deve deixar ao abandono ou desamparo os feitos, o que, interpretado sistematicamente, reforça o dever de acompanhamento transparente e responsável dos interesses do constituinte. Portanto, a conduta apurada não representa apenas descumprimento contratual, mas violação ética qualificada, que compromete a fidúcia inerente à advocacia. No tocante aos honorários sucumbenciais do processo nº 0500984-34.2015.8.05.0244, cumpre esclarecer que tais verbas constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.906/94. A sentença recorrida reconheceu expressamente esse direito, determinando que, na apuração do montante a ser restituído, sejam deduzidos tanto os honorários contratuais fixados em 30% quanto os honorários sucumbenciais definidos no referido processo. Não houve, portanto, supressão dessa verba. A apuração foi corretamente relegada à fase de liquidação, momento adequado para cálculo preciso. Entretanto, a existência de honorários sucumbenciais não legitima retenção global do valor nem autoriza ocultação de informação ao cliente. São planos jurídicos distintos. O direito à sucumbência não converte o advogado em administrador discricionário da integralidade da verba judicial. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente o repasse integral e tempestivo dos valores que lhe cabiam. Comprovado o levantamento do alvará e ausente prova de repasse correspondente no momento devido, configura-se o ilícito civil. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a retenção indevida de valores por advogado configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais e morais: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança. (TJ-BA - APL: 05290434820168050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE MONTANTE LIBERADO EM FAVOR DA CLIENTE . PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CPC. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO . RECURSO NÃO PROVIDO. -Aplicável à pretensão fundada em descumprimento contratual pelo advogado, diante de alegada apropriação indébita dos valores devidos ao seu cliente, autor da ação, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 - Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Se a parte autora, que sustenta a ausência de repasse de valores pelo seu advogado, comprova o ajuizamento da ação e a liberação de montante em seu favor, cabe à parte requerida a prova do repasse dos valores à cliente, sendo certo que não pode ser imposto à autora o ônus de prova negativa, qual seja, a ausência de pagamento - Devida a restituição dos valores liberados em favor da autora em ação anteriormente ajuizada, se não comprovado o repasse pelo advogado requerido - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como v . g. direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano - A quantificação do montante indenizatório a título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão, grau de reprovabilidade da conduta do ofensor - Adotados referidos parâmetros, se o valor indenizatóri o fixado na sentença se revelar proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em modificação - Recurso não provido. > (TJ-MG - Apelação Cível: 50161677720228130105, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Apelação. Ação de cobrança por apropriação indébita cumulada com danos morais. Prestação de serviços advocatícios. Sentença de parcial procedência do pedido para condenar os réus a restituir ao autor o valor efetivamente devido, a ser apurado em liquidação, conforme critérios definidos, além de condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais . Insurgência dos réus. Preliminares de falta de interesse de agir, julgamento extra petita e de cerceamento do direito de defesa afastadas. Mérito. Incontroverso levantamento de valores, sem repasse ao cliente . Juros moratórios sobre o valor não repassado corretamente, pois aplicado desde o levantamento até o efetivo repasse. Arquivamento de representação perante Tribunal de Ética da OAB que não tem exatamente o mesmo objeto e não vincula o juízo. Dano moral caracterizado. Fatos que extrapolam meros aborrecimentos . Valor da indenização para reparar os danos morais bem fixado. Ônus de sucumbência corretamente atribuído aos réus. Princípio da causalidade. Sentença mantida . Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041803020238260586 São Roque, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ATO ILÍCITO INCONTROVERSO – APROPRIAÇÃO PELA RÉ MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O recurso interposto pela parte deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razões da decisão proferida pelo magistrado singular. Se assim agiu o recorrente, não resta configurada a afronta ao princípio da dialeticidade. II - Mesmo que as esferas cível e criminal sejam independentes e distintas, pode o julgador se valer de elementos utilizados no âmbito criminal, sobretudo no inquérito policial, quando os ilícitos cíveis e criminais são os mesmos (análise da culpa pela apropriação indébita contra idoso) . Nesse sentido, as provas produzidas nesta demanda, aliada às produzidas na ação penal, revelam que a ré beneficiou-se de quantias em espécie provenientes das contas bancárias do autor, seja por meio de saques, seja através de transferência, seja através de compras no comércio local, tudo a corroborar a sua condenação na esfera criminal. III – A reprovável a conduta da ré e a tristeza que os fatos ocasionaram à falecida vítima Sebastião, são elementos suficientes para a condenação da cuidadora em danos morais, eis que a quebra da confiança nela depositada pelo idoso, repercutiu na esfera pessoal da vítima, configurando o dano moral. (TJ-MS - Apelação Cível: 08115118520198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CAUSÍDICO - REPASSE AOS CLIENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao causídico (réu) comprovar o repasse dos valores destinados aos seus clientes, sob pena de ser reconhecido o ato ilícito (apropriação indébita) - A violação da confiança pelo profissional (advogado), ao decepcionar a expectativa de proteção dos interesses do seu patrocinado, gera sentimentos negativos como, desapontamento, ansiedade, revolta, indignação e aflição ao cliente, caracterizando o dano moral passível de indenização - A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004259620208130035, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). A alegação de que a indenização securitária deveria ser partilhada entre os herdeiros não descaracteriza a ilicitude da conduta. Ainda que o crédito não fosse exclusivo do autor, cabia ao advogado agir com absoluta transparência, prestando contas de forma detalhada e promovendo a regular partilha conforme os direitos sucessórios reconhecidos. A administração unilateral e a ocultação do valor levantado não se justificam pela existência de eventual direito de terceiros. No que tange ao dano moral, a responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil. A conduta do apelante, ao reter e ocultar por longo período valor expressivo decorrente de indenização relacionada ao falecimento do genitor do autor, frustrou legítima expectativa de confiança, gerando sentimento de engano, indignação e insegurança. A relação advogado-cliente é marcada por fidúcia qualificada, fundada na confiança técnica e ética. A quebra dessa fidúcia, especialmente quando acompanhada de ocultação deliberada de valores, atinge a dignidade do contratante e não pode ser reduzida a mero aborrecimento. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, revela-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considera-se o montante retido, o período de ocultação, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da sanção e a necessidade de desestimular práticas semelhantes. Não se verifica excesso que justifique a intervenção deste Tribunal para redução do quantum arbitrado. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se identificam nos autos elementos que evidenciem alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita, tratando-se de controvérsia fundada em fatos efetivamente ocorridos e submetidos ao contraditório. Diante de todo o exposto, concluo que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000867-85.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098-A)
APELADO: DANILO MARQUES DE ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394-A), THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA (OAB:BA66657-A)
VOTO