PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-40.2014.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WALQUIRIA BARBOZA RIBEIRO
Advogado(s):TABATA MINEIRO BEZERRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra o acórdão que julgou parcialmente provido recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Indenização por Danos Material e Moral, movida por WALQUIRIA BARBOSA RIBEIRO, em razão de transações não reconhecidas em cartão de crédito. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à (i) aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, com base em precedente do STJ (REsp 1.795.982/SP), e (ii) análise da proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, diante da sucumbência parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da sucumbência recíproca e eventual necessidade de modulação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da correção monetária, ao aplicar a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24, inexistindo omissão a ser sanada.

4. A alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios também não procede, uma vez que o acórdão analisou a matéria e manteve o percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do feito.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, configurando-se, no caso, o uso indevido do recurso com finalidade infringente.

6. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 406, § 1º (Lei nº 14.905/24).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.02.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000340-40.2014.8.05.0259, em que figuram como embargante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como embargada WALQUIRIA BARBOZA RIBEIRO.


ACORDAM  os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-40.2014.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WALQUIRIA BARBOZA RIBEIRO
Advogado(s): TABATA MINEIRO BEZERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., em face do acórdão de ID 88990279, que julgou recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/DANO MORAL” movida por WALQUIRIA BARBOSA RIBEIRO. Eis a ementa do acórdão embargado:


“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação cível interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por dano material e moral decorrente da realização de compras não reconhecidas no cartão de crédito da autora. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira à restituição dos valores questionados (R$ 1.977,70) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade das transações, a ausência de falha na prestação do serviço, e requer, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização moral, a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário decorrente de transações não reconhecidas no cartão de crédito da consumidora; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa quando presentes defeitos na prestação do serviço.

4. A instituição financeira não apresentou provas suficientes de que as transações questionadas foram realizadas com autorização da autora ou que não decorreram de falha em seus mecanismos de segurança, limitando-se a juntar faturas sem identificação clara das compras (ID 81948048, pgs. 44/51).

5. Observa-se do ID 81948048 que a compra lançada na fatura como “VIACEL” se deu em cidade diversa das demais transações ali verificadas (pg. 51), e que a segunda compra questionada foi identificada apenas com o número 41457390, nada discorrendo a contestante a seu respeito. Inclusive, deixou o apelante de especificar qual a “similaridade” alegada “entre as despesas contestadas e as transações habituais da Parte Autora”.

6. A ausência de comprovação da regularidade das operações ou da culpa exclusiva da consumidora impede a exclusão da responsabilidade da instituição financeira.

7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes ou transações não reconhecidas, nos termos da Súmula 479 do STJ.

8. A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos e abalos gerados à consumidora, que agiu com boa-fé ao contestar as operações e buscou resolver a questão administrativamente sem sucesso, ficando privada, desde o ano de 2014, quanto aos valores que teve que arcar indevidamente.

9. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado em primeira instância mostra-se desproporcional diante da ausência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e demais repercussões relevantes, considerando-se, ainda, o montante que atingirá após a incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma consignada em sentença. Deve ser reduzido, portanto, para R$ 4.000,00.

10. A incidência dos juros moratórios e correção monetária a partir de 30 de agosto de 2024 deve observar o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24.

11. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, especialmente considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 373, II, art. 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MG, AC nº 5024506-14.2021.8.13.0702, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 15.02.2023; TJ-SP, AC nº 1020325-04.2021.8.26.0564, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 06.12.2022.”


Em suas razões (ID 89535375), aponta o embargante omissão referente à aplicação da taxa Selic a título de correção monetária da condenação, conforme julgado pela Corte Especial do STJ o Recurso Especial nº 1.795.982/SP.


Argui, ainda, que o r. acórdão não teria sido razoável quanto à condenação dos honorários advocatícios, “[...] visto que não leva em consideração a real fração de sucumbência existente entre as partes, de acordo com a procedência ou não de seus pedidos”.

 

Nesses termos, pede o acolhimento dos aclaratórios, suprindo-se as omissões apontadas, com efeitos infringentes.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-40.2014.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WALQUIRIA BARBOZA RIBEIRO
Advogado(s): TABATA MINEIRO BEZERRA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.


Não há que se falar em omissão referente à aplicação da taxa Selic a título de correção monetária da condenação, matéria não só enfrentada, como acolhida no acórdão.


Do mesmo modo, também foi devidamente apreciado o pedido de redução do percentual de honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte autora. O julgamento em desfavor do apelante, neste ponto, não autoriza o manejo do presente recurso, ausente qualquer vício de compreensão que possa macular o r. acórdão.


O embargante, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.


Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual  voto no sentido de  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso, se com caráter manifestamente protelatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-200