PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8006518-55.2021.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante/Apelado: Eduardo Silva dos Santos Apelante/Apelado: Anderson Luís Brotas Carneiro Defensora Pública: Dra. Mariana Rodrigues Pereira Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INALBERGAMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS MEIOS DE PROVAS ROBUSTOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA COESA DO OFENDIDO QUE GOZA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS DESTE JAEZ. CORROBORAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DOS ACUSADOS. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRIMENDAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA, para reformar a sentença e fixar as penas definitivas de Eduardo Silva dos Santos e Anderson Luís Brotas Carneiro em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Eduardo Silva dos Santos e Anderson Luís Brotas Carneiro, por intermédio da Defensoria Pública, e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou Eduardo e Anderson às penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. II – Narra a exordial acusatória, in verbis (ID. 99005006): “Consta dos autos do inquérito policial, em anexo, registrados sob o número 220/2021 (IDEA 591.9.326002/2021), que, no dia 09/10/2021, por volta das 14:00, em frente à barbearia “Pegada Chic”, Centro, no Município de Lauro de Freitas, os Denunciados, em comunhão de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com utilização de arma fogo, o aparelho celular modelo Iphone 12 Pro Max, cor azul; o relógio digital modelo Apple Wacht; uma corrente de ouro; e um anel de ouro pertencentes ao Sr. Yuri Carrascosa Barbosa. No dia, horário e local supracitados, os Denunciados, segurando uma arma de fogo, aproximaram-se da citada vítima e anunciaram o assalto, ordenando-lhe que entregasse os referidos pertences, juntamente com a senha e e-mail da conta para acesso ao aparelho celular. Após a vítima atender aos comandos, os Denunciados lograram fuga a bordo de uma motocicleta que estava estacionada nas proximidades. Outrossim, no dia 11/10/2021, a vítima encontrou em um website de compras e vendas denominado “OLX”, um anúncio de um aparelho celular idêntico ao que lhe fora roubado e marcou um encontro com o anunciante no supermercado Maxxi, em Lauro de Freitas/BA. Ao chegar ao local do encontro, a vítima reconheceu o seu aparelho celular apor meio do código IMEI, bem como os Denunciados e chamou policiais militares, que conduziu em flagrante os ora Acionados à Delegacia de Polícia. Ante o exposto, requer seja recebida a presente, citando-se os Denunciados para se verem processados e, ao final, condenados nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, do Código Penal. Requer, outrossim, a intimação das pessoas adiante arroladas, para deporem em Juízo, em dia e hora a serem designados por V.Exa., sob as cominações legais. Por derradeiro, requer, em caso de condenação, seja fixado valor mínimo para reparação ao ofendido dos danos morais e materiais decorrentes da infração, considerando os prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal”. (sic). III – Irresignados, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação, suscitando a defesa, nas razões recursais (ID. 99007890), a preliminar de nulidade das provas derivadas do reconhecimento pessoal viciado em relação aos apelantes, com o consequente desentranhamento dos elementos colhidos e a absolvição dos recorrentes. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, ao argumento de que a condenação se lastreou unicamente no reconhecimento informal, sem outros elementos consonantes. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a desclassificação das condutas dos réus para o crime de receptação simples. IV – Também irresignado, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, postulando, nas razões recursais (ID. 99007889), a retificação do capítulo da sentença no qual fixou-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal, pelo reconhecimento de atenuantes genéricas na segunda fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da reprimenda definitiva, em observância ao óbice contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Não merece prosperar a preliminar defensiva de nulidade das provas por vício no reconhecimento pessoal dos acusados. Isso porque, não obstante eventual inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal ou na Resolução CNJ nº 484/2022, a condenação ora em comento não se amparou exclusivamente na memória visual da vítima a respeito dos autores dos fatos. VI – Como se depreende dos elementos acostados aos autos, a autoria delitiva foi cabalmente demonstrada pela prisão em flagrante dos acusados no momento em que tentavam vender o aparelho roubado anteriormente. A identificação do bem via código IMEI e a apreensão da res furtiva em poder dos réus constituem prova autônoma e suficiente, tornando o reconhecimento pessoal um elemento meramente acessório ao conjunto probatório. VII – Ademais, ambos os acusados confessaram a empreitada delituosa perante a autoridade policial, detalhando o roubo ocorrido dias antes e a estratégia de venda pela plataforma OLX (ID. 99005007, Págs. 07/10), onde o ofendido havia identificado a exposição do seu aparelho subtraído, em que pese Eduardo tenha se retratado em sede judicial e Anderson tenha utilizado o direito constitucional ao silêncio na sua oitiva em juízo. VIII – Assim, inexistindo prejuízo real à defesa e havendo provas independentes e robustas da autoria, inclusive com a apreensão do aparelho em posse dos acusados, a jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta qualquer pretensão de nulidade do reconhecimento. (STF - HC: 00000000000000258813 PR - PARANÁ, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). (STJ - HC: 859913 SP 2023/0365593-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024). Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar. IX – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo restaram devidamente comprovadas pelo arcabouço probatório colhido nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 99005007, Pág. 06); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 99005007, Pág. 12), no qual foi identificado o aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 12 Pro Max, de cor azul, IMEI1 354860897270574 e IMEI2 3548608973345590; o Auto de Restituição de Objeto (ID. 99005007), subscrito pelo proprietário do aparelho telefônico apreendido; bem como a confissão extrajudicial dos denunciados, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o relato consistente da vítima, prestados em ambas as fases da persecução penal. XI – O ofendido detalhou a dinâmica do assalto sofrido na porta da barbearia, onde foi rendido por dois indivíduos armados, narrativa esta que se amolda perfeitamente às confissões extrajudiciais dos réus, os quais admitiram a subtração do Iphone 12 Pro Max e o posterior anúncio do aparelho na plataforma OLX, comprovando o animus furandi elementar do roubo. XII – Nesse contexto, cumpre destacar que a palavra da vítima assume especial relevância probatória nos delitos patrimoniais, porquanto rotineiramente cometidos à clandestinidade, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de provas presentes nos autos, como se verifica na hipótese vertente. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). XIII – Na mesma esteira, os PM Claudio e Gabriel Dantas confirmaram que os réus confessaram a autoria delitiva e foram prontamente reconhecidos por Yuri, que atestou a compatibilidade entre o IMEI do aparelho negociado e o seu celular outrora roubado. Saliente-se que o PM Raphael Barros, inclusive, destacou que um dos acusados ainda vestia vestimenta idêntica à utilizada no dia do crime, conforme a descrição da vítima, selando o nexo causal entre a subtração violenta e a posse do bem. XIV – Nesse contexto, a retratação em juízo de Eduardo paira completamente isolada diante do acervo probatório coligido ao caderno processual. No caso em tela, a admissão pormenorizada feita na delegacia, somada à contundência dos depoimentos das testemunhas, à solidez das declarações da vítima e à apreensão direta do bem roubado em poder dos acusados, torna a negativa de autoria judicial uma versão inverossímil. XV – Por fim, é imperioso afastar qualquer tese de desclassificação para o crime de receptação. O conjunto probatório comprova de forma inequívoca que Anderson e Eduardo foram os executores diretos da violência e grave ameaça para a subtração do celular de Yuri, e não meros adquirentes de má-fé do bem, obstando a aplicação do Art. 180 do CP. O fato de terem sido capturados, dois dias após os fatos, tentando lucrar com o produto do crime configura apenas exaurimento da conduta prévia de roubo. XVI – Não foi outra a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 100560514): […] A Defesa sustenta que as provas apenas demonstram que os réus estavam na posse do celular roubado, o que caracterizaria a receptação, mas não o roubo. Ocorre que a conduta dos réus não se limitou à mera posse do bem de origem ilícita. A vítima foi peremptória ao afirmar que sofreu a abordagem direta com o emprego de arma de fogo. Diante desse contexto, a relação de continuidade entre o roubo, ocorrido no sábado, e a tentativa de venda do mesmo celular na segunda-feira seguinte, aliada à confissão inicial dos réus de que praticaram o assalto, afasta a tese de que seriam meros receptadores. Isso se deve ao fato de que o crime de receptação pressupõe que o agente adquira ou receba coisa que sabe ser produto de crime praticado por outrem. Logo, quando as provas convergem no sentido de que os indivíduos detidos com a res furtiva foram os mesmos que perpetraram a grave ameaça inicial, a tipificação correta é a do crime complexo de roubo, que absorve as condutas posteriores de posse e ocultação do bem, as quais configuram mero exaurimento do delito patrimonial original. Aliado a isso, a grave ameaça imposta à vítima impede, de forma categórica, o acolhimento do pedido desclassificatório […]. XVII – Ressalte-se, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Estatuto Repressivo, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em apreço, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego (STJ – Embargos de Divergência n. 961.863/RS). Portanto, as provas amealhadas aos autos comprovam a higidez da condenação dos denunciados pela prática do delito tipificado no Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sem margem para dúvida razoável ou desclassificação. XVIII – Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria das penas. A Magistrada de origem utilizou parâmetros idênticos nas dosimetrias de ambos os réus, razão pela qual serão conjuntamente analisadas. Na primeira fase do procedimento, o juízo fixou as penas-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela valoração negativa das circunstâncias do crime, guardando consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores (STF e STJ), no sentido de que a multiplicidade de majorantes no crime de roubo permite que uma delas seja deslocada para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena basilar. XIX – Na segunda etapa, a Sentenciante reconheceu a incidência das atenuantes genéricas da confissão espontânea (Súmula 545/STJ) e da menoridade relativa (Art. 65, I e III, "d", do CP). Em razão disso, a pena intermediária foi reduzida na fração de 1/6, resultando em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, o Ministério Público pugna pela retificação da reprimenda intermediária, uma vez que fixada aquém do mínimo legal previsto no preceito secundário do art. 157 do CP. XX – Assiste razão à irresignação ministerial. Isso porque a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou a validade do enunciado da Súmula n. 231, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, de modo que a pretensão defensiva encontra óbice no precedente vinculante ora chancelado pela Corte Superior (STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 - Info 823). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do patamar legal mínimo (Tema 158 - RE 597.270 , Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2009). Logo, em observância aos precedentes vinculantes supracitados, a pena intermediária será redimensionada para 04 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação aos acusados. XXI – Na terceira e última fase, ante a ausência de causas de diminuição, a reprimenda foi majorada em 2/3 (dois terços) pela incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Aplicando-se essa fração sobre o quantum retificado alhures, a pena definitiva será fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. A correção retromencionada não tem o condão de alterar o regime inicial para cumprimento de pena, que será mantido no semiaberto para ambos os réus, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, com a preservação do direito de recorrerem em liberdade. XXII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso defensivo e pelo provimento do Apelo ministerial. XXIII – PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e PROVIDO O APELO MINISTERIAL, para reformar a sentença e fixar as penas definitivas de Eduardo Silva dos Santos e Anderson Luís Brotas Carneiro em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8006518-55.2021.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram, como Apelante/Apelado, Eduardo Silva dos Santos e Anderson Luís Brotas Carneiro, e, como Apelante/Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer ambos os recursos e REJEITAR A PRELIMINAR; no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para reformar a sentença e fixar as penas definitivas de Eduardo Silva dos Santos e Anderson Luís Brotas Carneiro em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
X – Do exposto, resta evidenciada a plena convergência entre os relatos da vítima, Yuri Carrascosa Barbosa, e os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela captura em flagrante (Claudio Bispo, Gabriel Dantas e Raphael Barros). Como ventilado alhures, a condenação não se pautou meramente no reconhecimento pessoal dos denunciados, senão que decorreu de elementos probatórios autônomos: a prisão em flagrante , ocorrida no momento em que ambos portavam a res furtiva para venda; a confirmação da vítima ao confrontar os dados de IMEI do aparelho apreendido com a caixa original em sua posse; e os relatos dos policiais militares, os quais foram uníssonos ao declarar em juízo que, no ato da abordagem realizada no Mercado Maxxi, os réus não apenas detinham o celular, mas confessaram espontaneamente a autoria do roubo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8006518-55.2021.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante/Apelado: Eduardo Silva dos Santos Apelante/Apelado: Anderson Luís Brotas Carneiro Defensora Pública: Dra. Mariana Rodrigues Pereira Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Eduardo Silva dos Santos e Anderson Luís Brotas Carneiro, por intermédio da Defensoria Pública, e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou Eduardo e Anderson às penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e, considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 99007880), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignados, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação, suscitando a defesa, nas razões recursais (ID. 99007890), a preliminar de nulidade das provas derivadas do reconhecimento pessoal viciado em relação aos apelantes, com o consequente desentranhamento dos elementos colhidos e a absolvição dos recorrentes. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, ao argumento de que a condenação se lastreou unicamente no reconhecimento informal, sem outros elementos consonantes. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a desclassificação das condutas dos réus para o crime de receptação simples. Também irresignado, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, postulando, nas razões recursais (ID. 99007889), a retificação do capítulo da sentença no qual fixou-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal, pelo reconhecimento de atenuantes genéricas na segunda fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da reprimenda definitiva, em observância ao óbice contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões, cada apelado pugnou pelo improvimento do recurso da parte adversa (IDs. 99007898 e 99007908). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso defensivo e pelo provimento do Apelo ministerial (ID. 100560514). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8006518-55.2021.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante/Apelado: Eduardo Silva dos Santos Apelante/Apelado: Anderson Luís Brotas Carneiro Defensora Pública: Dra. Mariana Rodrigues Pereira Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Eduardo Silva dos Santos e Anderson Luís Brotas Carneiro, por intermédio da Defensoria Pública, e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou Eduardo e Anderson às penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Narra a exordial acusatória, in verbis (ID. 99005006): “Consta dos autos do inquérito policial, em anexo, registrados sob o número 220/2021 (IDEA 591.9.326002/2021), que, no dia 09/10/2021, por volta das 14:00, em frente à barbearia “Pegada Chic”, Centro, no Município de Lauro de Freitas, os Denunciados, em comunhão de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com utilização de arma fogo, o aparelho celular modelo Iphone 12 Pro Max, cor azul; o relógio digital modelo Apple Wacht; uma corrente de ouro; e um anel de ouro pertencentes ao Sr. Yuri Carrascosa Barbosa. No dia, horário e local supracitados, os Denunciados, segurando uma arma de fogo, aproximaram-se da citada vítima e anunciaram o assalto, ordenando-lhe que entregasse os referidos pertences, juntamente com a senha e e-mail da conta para acesso ao aparelho celular. Após a vítima atender aos comandos, os Denunciados lograram fuga a bordo de uma motocicleta que estava estacionada nas proximidades. Outrossim, no dia 11/10/2021, a vítima encontrou em um website de compras e vendas denominado “OLX”, um anúncio de um aparelho celular idêntico ao que lhe fora roubado e marcou um encontro com o anunciante no supermercado Maxxi, em Lauro de Freitas/BA. Ao chegar ao local do encontro, a vítima reconheceu o seu aparelho celular apor meio do código IMEI, bem como os Denunciados e chamou policiais militares, que conduziu em flagrante os ora Acionados à Delegacia de Polícia. Ante o exposto, requer seja recebida a presente, citando-se os Denunciados para se verem processados e, ao final, condenados nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, do Código Penal. Requer, outrossim, a intimação das pessoas adiante arroladas, para deporem em Juízo, em dia e hora a serem designados por V.Exa., sob as cominações legais. Por derradeiro, requer, em caso de condenação, seja fixado valor mínimo para reparação ao ofendido dos danos morais e materiais decorrentes da infração, considerando os prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal”. (sic). Irresignados, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação, suscitando a defesa, nas razões recursais (ID. 99007890), a preliminar de nulidade das provas derivadas do reconhecimento pessoal viciado em relação aos apelantes, com o consequente desentranhamento dos elementos colhidos e a absolvição dos recorrentes. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, ao argumento de que a condenação se lastreou unicamente no reconhecimento informal, sem outros elementos consonantes. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a desclassificação das condutas dos réus para o crime de receptação simples. Também irresignado, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, postulando, nas razões recursais (ID. 99007889), a retificação do capítulo da sentença no qual fixou-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal, pelo reconhecimento de atenuantes genéricas na segunda fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da reprimenda definitiva, em observância ao óbice contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Apelos. Não merece prosperar a preliminar defensiva de nulidade das provas por vício no reconhecimento pessoal dos acusados. Isso porque, não obstante eventual inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal ou na Resolução CNJ nº 484/2022, a condenação ora em comento não se amparou exclusivamente na memória visual da vítima a respeito dos autores dos fatos. Como se depreende dos elementos acostados aos autos, a autoria delitiva foi cabalmente demonstrada pela prisão em flagrante dos acusados no momento em que tentavam vender o aparelho roubado anteriormente. A identificação do bem via código IMEI e a apreensão da res furtiva em poder dos réus constituem prova autônoma e suficiente, tornando o reconhecimento pessoal um elemento meramente acessório ao conjunto probatório. Ademais, ambos os acusados confessaram a empreitada delituosa perante a autoridade policial, detalhando o roubo ocorrido dias antes e a estratégia de venda pela plataforma OLX (ID. 99005007, Págs. 07/10), onde o ofendido havia identificado a exposição do seu aparelho subtraído, em que pese Eduardo tenha se retratado em sede judicial e Anderson tenha utilizado o direito constitucional ao silêncio na sua oitiva em juízo. Assim, inexistindo prejuízo real à defesa e havendo provas independentes e robustas da autoria, inclusive com a apreensão do aparelho em posse dos acusados, a jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta qualquer pretensão de nulidade do reconhecimento. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR . PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECONHECIMENTO DE PESSOA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE: AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE . ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem em habeas corpus impetrado para anular a condenação sob o argumento de que o reconhecimento pessoal ocorreu em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da condenação pode ser declarada em razão da inobservância às formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3 . O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem observância estrita ao art. 226 do CPP, mantém validade quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos probatórios. 4. A condenação se apoiou em provas independentes, como os depoimentos da vítima e o fato de ter o paciente sido encontrado na posse do bem subtraído, não se restringindo ao reconhecimento realizado na fase investigativa. 5. A jurisprudência do STF afasta a nulidade automática pelo descumprimento do art. 226 do CPP, desde que existam provas autônomas que confirmem a autoria. 6 . O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a condenação é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Recurso ao qual se nega provimento . [...] (STF - HC: 00000000000000258813 PR - PARANÁ, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). (grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART . 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP . CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), no qual a defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP . A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode servir como base para a condenação e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art . 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF . 4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do reconhecimento. 6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que se limita a examinar flagrante ilegalidade .Não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 859913 SP 2023/0365593-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024). (grifos acrescidos). Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo restaram devidamente comprovadas pelo arcabouço probatório colhido nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 99005007, Pág. 06); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 99005007, Pág. 12), no qual foi identificado o aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 12 Pro Max, de cor azul, IMEI1 354860897270574 e IMEI2 3548608973345590; o Auto de Restituição de Objeto (ID. 99005007), subscrito pelo proprietário do aparelho telefônico apreendido; bem como a confissão extrajudicial dos denunciados, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o relato consistente da vítima, prestados em ambas as fases da persecução penal. Na etapa inquisitorial, foram colhidas as seguintes declarações: PM CLAUDIO BISPO DOS SANTOS (CONDUTOR) disse que: Estavam em ronda quando foram acionados pela vítima acima citada, que informou que os três estavam de posse do seu aparelho celular roubado no sábado; que a vítima informou que tinha visto o aparelho anunciado no OLX e ligou para o número, sendo que marcou para encontrar no local referido, onde reconheceu o aparelho e chamou a guarnição; que a vítima apresentou a caixa do aparelho, cujos Imeis ali referidos batiam com os do aparelho; que deu voz de prisão aos mesmos e os apresentou na Delegacia. (ID. 99005014, Pág. 02). (grifos acrescidos). EDUARDO DA SILVA SANTOS disse que: Estava com Anderson com o celular para vender; que roubaram o aparelho no sábado e Anderson colocou no OLX pra vender e um rapaz se interessou, sendo que quando estavam mostrando o aparelho ele disse que era dele e chamou a PM; que Rafael não entra em nada, não estava com o interrogado e Anderson; que nunca foi preso; que tem um filho de 3 anos; que não usa drogas; que sua mulher Sara Evelin está nesta Delegacia; que, momento, não tem advogado. (ID. 99005014, Pág. 03). (grifos acrescidos). ANDERSON LUIS BROTAS CARNEIRO disse que: Roubaram o aparelho no sábado e colocou no OLX pra vender POR 5500; que um rapaz se interessou e marcaram encontro no MAX, sendo que quando estavam mostrando o aparelho ele . disse que era dele e chamou a PM; que Rafael não entra em nada, não estava com o interrogado e Eduardo; que nunca foi preso; que tem um filho de 2 anos; que não usa drogas; que sua mãe, mas não sabe de cabeça; que momento não tem advogado. (ID. 99005014, Pág. 04). (grifos acrescidos). (sic) YURI CARRASCOSA BARBOSA disse que: No sábado, dia 09/10/2021, por volta das 14h estava na barbearia “Pegada Chic” na praça de Lauro e, quando saiu, foi abordado por dois homens armados, que tomaram seu Iphone 12, de cor azul; que ficou monitorando pelo OLX e ontem viu um anúncio com o mesmo e ligou, sendo que o vendedor marcou na frente do Max, entre 23h e 00h; que foi ao local com um amigo, Mateus Sampaio, que não se encontra nesta DT, e quando conferiu os IMEIS do aparelho com a caixa que levou comprovou que era roubado; que chamaram a PM e prenderam eles; que eles não estavam armados hoje; que reconheceu eles como sendo os ladrões. (ID. 99005014, Pág 15). (grifos acrescidos). Em consonância com o quanto narrado na fase investigativa, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação apresentaram os seguintes relatos na instrução em juízo (ID. 99007880): Yuri Carrascosa Barbosa, vítima dos fatos narrados na denúncia, narrou em juízo, ID 179734023, verbis: (...) eu fui na barbearia, no horário mais ou menos de dez horas da manhã (...), quando eu desci, depois do corte, era 13h30 pra 14h, (...) tinha essas duas pessoas me esperando na esquina do lugar, da barbearia, quando eu desci, um veio com a arma e o outro veio tirando as coisas; não, era uma arma de fogo, eu tenho propriedade no que eu falo porque inclusive eu sou atirador e tal, então, eu sei o que eu tô falando (...); são, são dois homens; tinham duas pessoas, uma com a bolsa preta, tipo essas bolsas de lado que as pessoas usam agora, um apontou a arma pra mim e o outro mandou sentar, foi tirando as coisas; levou uma corrente de ouro, levou aliança, levou o telefone, levou o apple watch (...) e a carteira com os documentos; foi sobre coação né? Ele veio, apontou, aí bota aquele medo, aí depois que ele viu que a pessoa tá rendida, ele guarda porque querendo ou não tava no meio da rua; eles mandaram eu sentar com sombra de ameaça e desceram a ladeira que é após a barbearia (...); a única coisa que conseguimos recuperar foi o telefone; geralmente, hoje, tá tendo muitos casos de roubo de celular e eles tão colocando na OLX, simplesmente a gente só monitorou, e aí como é que tive a certeza que era o meu telefone? Através de um "riscozinho" de uma película tal, mas a certeza maior foi quando pegou o telefone da mão dele, comparou o serial do telefone com a caixa que eu tinha em casa; minha namorada tava monitorando o tempo todo os anúncios do aparelho (...) no site do OLX, quando foi encontrado o aparelho, querendo ou não eu não tinha certeza ainda (...), eu falei com um amigo meu, polícia e tal, inclusive dono da barbearia, com isso, marcamos um horário (...) ali no Maxxi, no Mercado de Lauro de Freitas, quando chegamos lá, foi um primo meu e esse polícia, pediu normal pra comprar o celular, quando comparou, o polícia que é o dono da barbearia, deu a voz dele lá de polícia; pegou o celular, quando você liga o celular, na configuração tem o serial do aparelho, com isso, qual é a nota fiscal do iphone hoje? É a caixa que você tem em casa, o iphone não tem papel, a caixa vem com o serial dele, quando ele comparou lá, que ele me mandou a foto que eu tava em casa, já tinha certeza que era; aí inclusive que na delegacia liberaram o telefone por conta disso, porque eu levei a caixa que é a garantia; aí sim, terminando, marcou no Maxxi, aí o dono da barbearia foi, que é polícia, foi um primo meu também, aí pegou meu telefone, com isso, chamou a guarnição que é responsável que era a 52ª, aí conduziu os rapazes que estavam com o celular na mão pra delegacia, 27ª na Itinga; ó, isso eu não tenho a certeza porque na hora eu tava sobre coação, porque você sabe, ele vem no terror, diz que vai matar, que isso e que aquilo, mas a certeza que eu tenho é que o celular foi pego na mão desses dois aí (ao ser indagado sobre o reconhecimento dos acusados na delegacia); recordo, duas pessoas do sexo masculino e com o biotipo magro, tinha, não lembro, tatuagem; (...) era uma pessoa morena, um corte de cabelo, era um moicano, mas ele tava de boné, então fica só aparecendo a parte de trás e o outro estava sem a arma, era um magrinho, olho um pouco puxado e não tem muito o que explicar porque na hora você tá naquela agonia né (...); eu não lembro (ao ser perguntado se realizou o reconhecimento dos acusados na delegacia); (...) de que assaltou não, eu reconheço como a pessoa que estava com o celular na mão no dia da compra (respondendo após mostradas as fotografias dos denunciados tiradas na fase inquisitorial ID 151406087 às fls 13); não, eu não vi essa fotografia não, a primeira eu relembro sim; Às perguntas feitas pela Defesa do acusado ANDERSON LUIS, respondeu que: primeiramente, eu quero confirmar aqui que a foto não está muito legível, mas que a primeira foto sim, eu reconheço como o dia que foram pegos com o celular na mão (no Mercado), no dia do assalto eu não reconheço porque eu não lembro, você tá sob coação, você não consegue ficar olhando pra cara de ninguém; não, senhor, não tenho como precisar, com essas fotos aí pelo menos não, eu tenho como precisar que foram essas fotos aí, essas pessoas que foram vender (...) que estavam com meu telefone na mão; Às perguntas feitas pela Defesa do acusado EDUARDO, respondeu que: (...) pelo que eu relembro, eu acho que foi no dia 09 (nove) (sobre o dia do roubo); (...) no dia exatamente, dia 09, não (ao ser indagado se alguém foi preso nesse dia 09); no dia 09, eu fiz a queixa pelo computador; eu não recordo pra senhora, eu fiquei mais preocupado em colocar sobre os documentos porque eu tinha documentos valiosos na carteira, de armamento e tal, e aí não podia ficar perdido, mas eu devo ter botado por alto alguma coisa, as características (dos acusados); (...) acredito que 72 horas, três dias (ao ser indagado quanto tempo após o roubo ocorreu a prisão dos denunciados); (...) aí eu não sei dizer a senhora, eu só pedi a ajuda dele porque ele é inclusive o dono da barbearia (e policial), ele querendo ou não se sentiu ofendido né, pelo ato ter acontecido na frente da loja dele, mas se ele tava a serviço, se ele não tava, eu não sei dizer isso a senhora; não, não vi nada de apanhar, quando eu cheguei lá, já tava a guarnição, a viatura, tinha um no fundo da viatura e o outro sendo algemado no ponto (...). (grifos no original). CB/PM Claudio Cândido Bispo dos Santos, testemunha arrolada pela acusação, declarou em juízo, termo ID 179734023, que: (...) estávamos de serviço nesse dia citado, um cidadão, se eu não me engano, com nome Yuri, manteve contato com a guarnição informando que tinha sido vítima de roubo dois dias antes, em um estabelecimento no Centro de Lauro de Freitas, e que visualizou o seu celular que foi tomado de assalto, celular, uma corrente de ouro e um anel, e se eu não me engano um relógio, que foi tomado de assalto, o celular estava exposto na OLX à venda e que ele manteve contato com o suposto vendedor e reconheceu, trocaram foto e reconheceu o suposto vendedor como um dos autores do roubo do seu celular, ele confirmou que o celular era dele, que ele identificou, estava de posse da nota fiscal e, segundo ele, tinha marcado com o suposto vendedor no supermercado Maxxi Atacado; diante da situação, nós o acompanhamos até o local, foi quando avistamos dois cidadãos, os abordamos, ele reconheceu o cidadão, nós o abordamos e o outro estava distante em uma moto, nós conseguimos capturá-lo e foi verificado que o celular realmente se tratava do celular do Sr. Yuri, nós os conduzimos à delegacia; antes disso, um dos autores, participantes, informou que um coautor do roubo estaria no Centro de Lauro de Freitas, que antes ele teria mantido contato via WhatsApp com esse cidadão, então, diante da informação, nós fomos até Lauro de Freitas e conseguimos capturar o terceiro elemento, que foi encontrado com certa quantidade de droga (...); ele informou realmente que estava esperando alguém pra poder vender o celular e a vítima reconheceu o celular como sendo o celular dele, estava com a nota fiscal, a série do celular, IMEI, tudo, confirmava com o celular que o suposto vendedor, os autores do roubo, estariam de posse para vender; os dois, se eu não me engano é Anderson e outro que não me recordo o nome, eles confessaram serem os autores do roubo com a participação desse terceiro cidadão que foi capturado em Lauro de Freitas; segundo ele, esse cidadão trabalhava em uma barbearia e a vítima era cliente, então, ele observou que a vítima tinha uma corrente de ouro, tinha celular, acho que era iphone 12 ou 13 e um anel de ouro, então, ele manteve contato com Anderson e o seu parceiro para que efetuassem o roubo; e assim que a vítima saiu do estabelecimento, segundo eles, foram informados por esse terceiro elemento o momento de agir; sim, mantivemos contato com a vítima, tanto é que ele foi pra delegacia com a gente; reconheceu os dois, Anderson e o outro que eu não me recordo o nome, (...) e o cidadão (terceiro) ele reconheceu porque era cliente da barbearia e cortava o cabelo lá e esse cidadão que cortava o cabelo dele e era conhecido por ele por "TR" ou "TE", alguma coisa assim; o terceiro elemento, o terceiro cidadão que foi capturado, conhecido como "TR" se não me engano; (...) não me recordo de tê-los prendido em outra ocasião não; Às perguntas feitas pela Defesa do acusado ANDERSON, respondeu que: ele (a vítima) nos acompanhou até a delegacia, ele informou a gente que o elemento estava, porque ele (a vítima) estava com receio de acontecer alguma coisa, informou a gente que o cidadão Anderson e o outro estavam no supermercado Maxxi aguardando ele, mostrou a gente ele de longe, a gente tava do outro lado da rua, do outro lado da rua a gente o capturou e conduziu à delegacia e falou "nós estamos aqui com ele, você reconhece", ele reconheceu e nós os conduzimos pra delegacia; (...) olha, ele (a vítima) estava no carro atrás da gente, agora se ele tá dizendo que estava em outro lugar eu não sei, ele estava no carro atrás da gente, ele e o policial que é dono da barbearia, ele estava com um pouco de receio de aparecer por causa de represália por morar naquela região; ele reconheceu os dois como autores do roubo (ao ser indagado se a vítima reconheceu os acusados à época da prisão); Às perguntas feitas pela Defesa do acusado EDUARDO, respondeu que: (...) bom, o dono da barbearia, que é policial militar, informou a gente, ligou pra gente, informando de um cliente dele que teria sido assaltado, tinha marcado com dois cidadãos que supostamente seriam os autores do assalto após ele ter saído da loja dele; não se trata de informal, quando o cidadão aciona a polícia, é uma ocorrência, nós estávamos em diligência, não importa se é por telefone se é via 190 (...); foi através do funcional da viatura (ao ser perguntado sobre como foi recebida a denúncia) (...); olha, a gente foi acionado porque os dois cidadãos, segundo o proprietário do celular, esses dois cidadãos teriam colocado o seu celular, que foi roubado dias anteriores, na OLX, ele manteve contato e os mesmos solicitaram dinheiro para poder entregar o celular, nós fomos acionados e fomos lá; estava à venda (o celular); era final de noite (sobre o momento da prisão); próximo ao mercado Maxxi Atacados, próximo ao ponto de ônibus (sobre o local da prisão); já estava fechado (o mercado); (...) estava com mais dois colegas (policiais); não (ao ser perguntado se houve resistência dos acusados); (...) foram sim (algemados), foram conduzidos pra delegacia; sim (ao ser questionado se o celular foi devolvido à vítima); (...) como eu falei a senhora, deslocamos até Lauro de Freitas para localizar o coautor do roubo (ao ser perguntado se após a prisão, foram diretos à delegacia); o Anderson e o outro que eu não me recordo estavam na viatura (...). (grifos no original). A segunda testemunha arrolada pela acusação, SD/PM Gabriel Dantas Santos, foi igualmente ouvido em juízo, ID 179734023 e afirmou que: (...) a gente estava em ronda (...), a gente foi solicitado pela vítima, acho que é Sr. Yuri se eu não me engano, e aí visto que ele tinha sido roubado na barbearia e que ele entrou no site de aplicativo de venda, que possivelmente ele achava que o celular dele estava sendo vendido, pediu um apoio da guarnição pra poder verificar a veracidade desse tal fato; chegando lá, a gente conseguiu localizar os dois rapazes, esses dois cidadãos e que confirmou o fato, tanto que o proprietário também tinha como confirmar que o celular era realmente o dele, foi o que foi comprovado, sendo que eles também falaram que um terceiro, uma terceira pessoa, o que trabalhava na barbearia, ele se encontrava na região de Lagoa dos Patos, foi quando a gente entrou em contato com nosso Coordenador e as guarnições da área de lá (...) pra tentar capturar o terceiro elemento; foi isso que aconteceu, a gente conseguiu, foi até apreendida uma certa quantidade de droga com ele (terceiro elemento) e a gente deslocou pra delegacia pra adotar as medidas; sim, sim, confessaram (o roubo) e a vítima também os reconheceu; o terceiro não confessou, (...) mas o da pele mais branca falou sim que estava na situação e cometeu o delito; o cabelo dele tava na época meio que com luzes, enrolado, ele tem tatuagem e é isso; moicano? Dr., não consigo recordar; sim, a vítima reconheceu os que fizeram o assalto a ele na barbearia; os dois, o terceiro era barbeiro da barbearia, que provavelmente deu a entrada dos rapazes aí; o que a gente recuperou, que eu me recorde, foi o celular da vítima (...); Às perguntas feitas pela Defesa do acusado ANDERSON, respondeu que: (...) o que eu tenho pra dizer é que sim o colega (policial) estava também, mas acompanhado do mesmo (vítima); foi o colega (policial) (sobre quem acionou a guarnição); não me recordo qual foi o meio (em que foram acionados); Às perguntas feitas pela Defesa do acusado EDUARDO, respondeu que: (...) eu lembro que foi depois das dez da noite foi que se iniciou, (...) mas eu não tenho como te lembrar detalhes assim tão mínimos; Dra., o normal é via rádio e via funcional, funcional é o celular que cada guarnição tem (...) e o meio que, se existir uma certa proximidade, pode ser pelo contato pessoal (...); (...) a gente abordou os mesmos no ponto de ônibus; não (ao ser perguntado se os acusados ofereceram resistência); (...) a gente, ao chegar, se encontrava o Sr. Mateus fazendo a contenção dos mesmos, quando a gente chegou a gente assumiu a ocorrência, perguntou aos rapazes do que se tratava e tomou parte de toda a situação; que eu me recorde, estava apenas pedindo pra eles ficarem parados, só isso; não (ao ser indagado se foi necessário fazer uso de força); (...) ele conversando comigo, ele (Eduardo) falou, conversando normal como duas pessoas conversam; não, Dra., a gente não tava fortemente armado, o que acontece é que a polícia militar trabalha com armamento específico dela (...) e o Sr. Eduardo, se não me falha a memória, ele não foi no camburão da viatura, ele foi sentado do meu lado (...). (grifos no original). O SD/PM Raphael Barros dos Santos, ouvido em audiência judicial como testemunha de acusação, ID 179734023, relatou que: (...) estávamos durante rondas né, na nossa área ali da responsabilidade da Itinga, quando fomos contactados pela vítima informando que tinha sido assaltado em uma barbearia e que os meliantes, autores do roubo, teriam, ainda estariam de posse dos pertences que foram roubados e nos contactaram porque eles sabiam onde é que eles estavam e estavam querendo uma quantia para devolver; diante disso, acompanhamos ele e quando chegamos ao local, fizemos a abordagem nos dois indivíduos, que estavam realmente na posse do aparelho celular, o qual foi constatado ser de propriedade da vítima, indagamos aos mesmos a respeito da autoria, os mesmos confirmaram serem os autores do fato e que ainda havia uma terceira pessoa o qual estaria na área de Lauro de Freitas, de responsabilidade da 52ª CIPM, contactamos com o Coordenador de Área que estava de serviço no dia (...) e fomos até a Lagoa dos Patos onde fomos indicados onde estaria esse terceiro indivíduo; ao proceder com a abordagem, ele se identificou com o nome de Rafael, salvo engano, que justamente foi o nome que eles disseram que seria dessa terceira pessoa o qual ainda estava (...) com uma certa quantidade de drogas em posse; diante disso, procedemos e fizemos a apresentação na 27ª Delegacia; celular, o aparelho celular; sim (ao ser perguntado se os acusados confessaram o roubo); sim, estava no local (a vítima); sim, os dois autores, nos confirmaram ser os mesmos autores do roubo inclusive, salvo engano, não lembro se a camisa ou a bermuda era a mesma do dia do fato (do roubo); eu lembro que tava com uma bermuda taquetel, eram baixos, estatura mediana, baixos os dois, um pardo e um negro, salvo engano; (...) Às perguntas feitas pela Defesa do acusado ANDERSON, respondeu que: o Sr. Yuri, a vítima no caso, estava acompanhando, então ele estava junto com um colega nosso; ele (a vítima) acompanhou a diligência sim, ele estava com um colega nosso; eles dois (a vítima e o dono da barbearia), inclusive estavam juntos; eles, na verdade, já estavam em contato e apenas nos informaram acerca da situação, solicitando apoio, e nos informaram que o aparelho celular estava com as mesmas pessoas e que eles estavam tentando revender pra ele novamente, que tava solicitando uma quantia em dinheiro pra que o bem fosse restituído, foi aí que eles solicitaram o apoio e aí chegamos ao local; acredito que cerca de dez minutos (ao ser questionado quando tempo levou até chegarem ao mercado, local da prisão); não, ele inclusive estava no local, (a vítima) reconheceu os dois como sendo os dois autores do roubo e o terceiro seria o barbeiro que no momento do fato se encontrava no interior da barbearia (...); como eu falei anteriormente, eles informaram acerca do terceiro indivíduo, terceiro participante, nós deslocamos, entramos em contato com o Coordenador da 52ª e procedemos com a abordagem do terceiro indivíduo e a partir de então deslocamos pra delegacia; Às perguntas feitas pela Defesa do acusado EDUARDO, respondeu que: não, eu era um dos integrantes da guarnição que estava em serviço (...); eu era motorista da guarnição; foi feita através de telefone (a denúncia), além do rádio, a gente possui telefone, foi feito através de telefone (celular); não, ele apenas se identificou lá como policial pra nós, eu não sei informar a senhora se os outros colegas tem amizade, algum vínculo com ele (...); era noite, era mais ou menos uma hora da manhã, salvo engano; (...) em frente ao supermercado Maxxi Atacado; (...) sim (ao ser perguntado se foi ele quem efetuou a abordagem dos acusados); eu, na condição de motorista, fiz a busca pessoal nos dois indivíduos, constatamos a presença de uma chave de motocicleta e um aparelho celular; foi um iphone azul escuro; (...) nós fomos a única guarnição que estava presente no local (...); (...) não (ao ser questionado se os acusados ofereceram resistência); (...) sim (ao ser perguntado se os dois acusados foram conduzidos no camburão); (...) não, assim que nós procedemos com a abordagem, a vítima ao reconhecer os dois, nós perguntamos (...) se eles dois eram realmente os autores do fato e eles confirmaram que sim e que além disso ainda haveria uma terceira pessoa; não, não tinham advogado acompanhando, eles confessaram de livre e espontânea vontade, não houve resistência, não houve agressão, não foi necessário o uso da força (...). (grifos no original). Do exposto, resta evidenciada a plena convergência entre os relatos da vítima, Yuri Carrascosa Barbosa, e os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela captura em flagrante (Claudio Bispo, Gabriel Dantas e Raphael Barros). Como ventilado alhures, a condenação não se pautou meramente no reconhecimento pessoal dos denunciados, senão que decorreu de elementos probatórios autônomos: a prisão em flagrante, ocorrida no momento em que ambos portavam a res furtiva para venda; a confirmação da vítima ao confrontar os dados de IMEI do aparelho apreendido com a caixa original em sua posse; e os relatos dos policiais militares, os quais foram uníssonos ao declarar em juízo que, no ato da abordagem realizada no Mercado Maxxi, os réus não apenas detinham o celular, mas confessaram espontaneamente a autoria do roubo. O ofendido detalhou a dinâmica do assalto sofrido na porta da barbearia, onde foi rendido por dois indivíduos armados, narrativa esta que se amolda perfeitamente às confissões extrajudiciais dos réus, os quais admitiram a subtração do Iphone 12 Pro Max e o posterior anúncio do aparelho na plataforma OLX, comprovando o animus furandi elementar do roubo. Cumpre destacar que a palavra da vítima assume especial relevância probatória nos delitos patrimoniais, porquanto rotineiramente cometidos à clandestinidade, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de provas presentes nos autos, como se verifica na hipótese vertente. Nessa linha intelectiva: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). (grifos acrescidos). Na mesma esteira, os PM Claudio e Gabriel Dantas confirmaram que os réus confessaram a autoria delitiva e foram prontamente reconhecidos por Yuri, que atestou a compatibilidade entre o IMEI do aparelho negociado e o seu celular outrora roubado. Saliente-se que o PM Raphael Barros, inclusive, destacou que um dos acusados ainda vestia vestimenta idêntica à utilizada no dia do crime, conforme a descrição da vítima, selando o nexo causal entre a subtração violenta e a posse do bem. Nesse contexto, a retratação em juízo de Eduardo paira completamente isolada diante do acervo probatório coligido ao caderno processual. No caso em tela, a admissão pormenorizada feita na delegacia, somada à contundência dos depoimentos das testemunhas, à solidez das declarações da vítima e à apreensão direta do bem roubado em poder dos acusados, torna a negativa de autoria judicial uma versão inverossímil. Por fim, é imperioso afastar qualquer tese de desclassificação para o crime de receptação. O conjunto probatório comprova de forma inequívoca que Anderson e Eduardo foram os executores diretos da violência e grave ameaça para a subtração do celular de Yuri, e não meros adquirentes de má-fé do bem, obstando a aplicação do Art. 180 do CP. O fato de terem sido capturados, dois dias após os fatos, tentando lucrar com o produto do crime configura apenas exaurimento da conduta prévia de roubo. Não foi outra a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 100560514): […] A Defesa sustenta que as provas apenas demonstram que os réus estavam na posse do celular roubado, o que caracterizaria a receptação, mas não o roubo. Ocorre que a conduta dos réus não se limitou à mera posse do bem de origem ilícita. A vítima foi peremptória ao afirmar que sofreu a abordagem direta com o emprego de arma de fogo. Diante desse contexto, a relação de continuidade entre o roubo, ocorrido no sábado, e a tentativa de venda do mesmo celular na segunda-feira seguinte, aliada à confissão inicial dos réus de que praticaram o assalto, afasta a tese de que seriam meros receptadores. Isso se deve ao fato de que o crime de receptação pressupõe que o agente adquira ou receba coisa que sabe ser produto de crime praticado por outrem. Logo, quando as provas convergem no sentido de que os indivíduos detidos com a res furtiva foram os mesmos que perpetraram a grave ameaça inicial, a tipificação correta é a do crime complexo de roubo, que absorve as condutas posteriores de posse e ocultação do bem, as quais configuram mero exaurimento do delito patrimonial original. Aliado a isso, a grave ameaça imposta à vítima impede, de forma categórica, o acolhimento do pedido desclassificatório […]. Ressalte-se, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Estatuto Repressivo, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em apreço, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego (STJ – Embargos de Divergência n. 961.863/RS). Portanto, as provas amealhadas aos autos comprovam a higidez da condenação dos denunciados pela prática do delito tipificado no Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sem margem para dúvida razoável ou desclassificação. Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o pertinente trecho do decisio vergastado (ID. 99007880): “4.1 - EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDERSON LUIS BROTAS CARNEIRO I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente aos próprios tipos penais, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática dos atos ilícitos. II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso dos autos não há registro de condenações que atendam tais requisitos conforme acima anotado. III)Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. IV)Quanto aos motivos dos crimes não se pode vislumbra-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras básicas de convívio social. V)As circunstâncias são desfavoráveis haja vista a multiplicidade de majorantes, em relação ao delito de roubo, em que incorreu a conduta do acusado, operando tais circunstâncias como fatores aptos a sustentarem pena-base acima do mínimo sem prejuízo da exasperação na fase própria consoante critério trifásico de dosimetria. Neste sentido "havendo mais de uma qualificadora, é legal a consideração de uma delas como circunstância judicial e a consequente fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal ( ). Do contrário, seriam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, - crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras” (HC 95.157, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de1/2/2011). (HC n. 145.000-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe17.4.2018). VI)As consequências dos crimes não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie, devendo ser anotado, quanto ao crime patrimonial, os bens foram recuperados e restituídos às vítimas as quais, por seu turno, não reportaram danos físicos. VII)Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, contribuído de qualquer forma para o resultado. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, com atenção à multiplicidade de qualificadoras em relação ao delito de roubo e à vista dos precedentes do STJ (AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 - PR; AgRg nos EDcl no HC 888535 SP 2024/0030635-2 e; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1880396 - DF (2021/0132344-6), tendo consignado a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ou a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, aplico a fração de 1/6 sobre a pena mínima e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Observado o enunciado da Sumula 545/STJ, reconheço em favor do acusado as circunstâncias atenuantes genéricas referentes à confissão espontânea e à menoridade, contidas no artigo 65, I e III, d, do Código Penal e, de conseguinte, reduzo de 1/6 (um sexto) a pena fixada na fase precedente o que perfaz 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Não há circunstâncias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição de pena a serem computadas em relação a nenhum dos delitos. Incidentes quanto aos crimes de roubo as causas de exasperação referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, aumento de 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade fixada na fase precedente, o que perfaz faz 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. O cumprimento da pena será iniciado no regime semiaberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - de 12/10/2021 a 01/02/2022 – não é bastante a operar alteração no regime prisional. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do CP, e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu. Assim sendo e observadas as circunstancias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em relação ao crime de roubo em 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. 4.2 - EM RELAÇÃO AO ACUSADO EDUARDO DA SILVA SANTOS I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente aos próprios tipos penais, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática dos atos ilícitos. II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso dos autos não há registro de condenações que atendam tais requisitos conforme acima anotado. III)Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. IV)Quanto aos motivos dos crimes não se pode vislumbra-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras básicas de convívio social. V)As circunstâncias são desfavoráveis haja vista a multiplicidade de majorantes, em relação ao delito de roubo, em que incorreu a conduta do acusado, operando tais circunstâncias como fatores aptos a sustentarem pena-base acima do mínimo sem prejuízo da exasperação na fase própria consoante critério trifásico de dosimetria. Neste sentido "havendo mais de uma qualificadora, é legal a consideração de uma delas como circunstância judicial e a consequente fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal ( ). Do contrário, seriam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, - crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras” (HC 95.157, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de1/2/2011). (HC n. 145.000-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe17.4.2018). VI)As consequências dos crimes não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie, devendo ser anotado, quanto ao crime patrimonial, os bens foram recuperados e restituídos às vítimas as quais, por seu turno, não reportaram danos físicos. VII)Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, contribuído de qualquer forma para o resultado. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, com atenção à multiplicidade de qualificadoras em relação ao delito de roubo e à vista dos precedentes do STJ (AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 - PR; AgRg nos EDcl no HC 888535 SP 2024/0030635-2 e; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1880396 - DF (2021/0132344-6), tendo consignado a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ou a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, aplico a fração de 1/6 sobre a pena mínima e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Observado o enunciado da Sumula 545/STJ, reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea e à menoridade, contidas no artigo 65, I e III, d, do Código Penal e, de conseguinte, reduzo de 1/6 (um sexto) a pena fixada na fase precedente o que perfaz 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Não há circunstâncias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição de pena a serem computadas em relação a nenhum dos delitos. Incidentes quanto aos crimes de roubo as causas de exasperação referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, aumento de 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade fixada, o que perfaz faz 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. O cumprimento da pena será iniciado no regime semiaberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - de 12/10/2021 a 01/02/2022 – não é bastante a operar alteração no regime prisional. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do CP, e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu. Assim sendo e observadas as circunstancias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em relação ao crime de roubo em 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal”. (grifos no original). A Magistrada de origem utilizou parâmetros idênticos nas dosimetrias de ambos os réus, razão pela qual serão conjuntamente analisadas. Na primeira fase do procedimento, o juízo fixou as penas-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela valoração negativa das circunstâncias do crime, guardando consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores (STF e STJ), no sentido de que a multiplicidade de majorantes no crime de roubo permite que uma delas seja deslocada para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena basilar. Na segunda etapa, a Sentenciante reconheceu a incidência das atenuantes genéricas da confissão espontânea (Súmula 545/STJ) e da menoridade relativa (Art. 65, I e III, "d", do CP). Em razão disso, a pena intermediária foi reduzida na fração de 1/6, resultando em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, o Ministério Público pugna pela retificação da reprimenda intermediária, uma vez que fixada aquém do mínimo legal previsto no preceito secundário do art. 157 do CP. Assiste razão à irresignação ministerial. Isso porque a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou a validade do enunciado da Súmula n. 231, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, de modo que a pretensão defensiva encontra óbice no precedente vinculante ora chancelado pela Corte Superior (STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 - Info 823). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do patamar legal mínimo (Tema 158 - RE 597.270 , Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2009). Logo, em observância aos precedentes vinculantes supracitados, a pena intermediária será redimensionada para 04 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação aos acusados. Na terceira e última fase, ante a ausência de causas de diminuição, a reprimenda foi majorada em 2/3 (dois terços) pela incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Aplicando-se essa fração sobre o quantum retificado alhures, a pena definitiva será fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. A correção retromencionada não tem o condão de alterar o regime inicial para cumprimento de pena, que será mantido no semiaberto para ambos os réus, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, com a preservação do direito de recorrerem em liberdade. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e REJEITAR A PRELIMINAR; no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para reformar a sentença e fixar as penas definitivas de Eduardo Silva dos Santos e Anderson Luís Brotas Carneiro em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora