PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE DO ARRESTO ON LINE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto on line de ativos financeiros e de bem imóvel de titularidade dos Executados, no curso de Execução de Título Extrajudicial. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento, na suposta necessidade de esgotamento das tentativas de citação, antes da concessão do arresto. O Agravante sustentou a possibilidade do arresto, independentemente do exaurimento das tentativas de citação, desde que haja frustração na localização dos Devedores, nos termos do art. 830 do CPC, com apoio em jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é admissível o arresto on line de bens do Executado, quando frustrada a sua localização, para fins de citação, ainda que não exauridas todas as tentativas possíveis de localização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens, quando a parte executada não é localizada para citação, com o objetivo de garantir a efetividade da Execução e evitar a dilapidação patrimonial. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o arresto executivo, na modalidade on line, antes do esgotamento das tentativas de citação, desde que comprovada a frustração da localização do devedor, sendo prescindível o exaurimento total das diligências. 5. O indeferimento do arresto, mesmo diante da demonstração de frustração na localização dos Executados e da longa tramitação do feito (mais de 12 anos), compromete os princípios da celeridade, da eficiência e da efetividade da tutela executiva. 6. O arresto on line, inclusive de ativos financeiros via SISBAJUD e de bem imóvel identificado, revela-se medida adequada e proporcional para salvaguardar o resultado útil da Execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1956886/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022. STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021. TJ-MG, AI 1.4956.09.22.2022.8.13.0000, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 04.04.2023. TJ-RS, AI 5030935-25.2023.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 23.02.2023. TJ-GO, AI 5737070.30.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8024449-94.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Camaçari, em que figuram como Recorrente o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo Recorridos FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024449-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA
AGRAVADO: JOCELINO CARNEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 8024449-94.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424-A) AGRAVADO: JOCELINO CARNEIRO DA SILVA e OUTROS (2) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0500219-67.2013.8.05.0039, ajuizada em face de FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e OUTROS, dispôs: “No que concerne ao pedido de arresto online em nome dos executados não citados, e arresto do imóvel de propriedade do executado FERNANDO ALTRO DE SIQUEIRA (ID446127715), entendo que o arresto on line, equivalente à penhora, deve ser aperfeiçoado após o esgotamento dos meios de citação do executado, o que não ocorreu nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online. ” Ao arrazoar, aduziu que a Ação de Execução de origem foi proposta no ano de 2013, com base em cédula de crédito bancário, no valor histórico de R$ 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), e que, desde então, diversas tentativas de citação foram realizadas, tendo sido positivas, apenas, em relação ao Executado JOCELINO CARNEIRO DA SILVA, mas negativas quanto aos Executados FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e FERNANDO ALTRO DE SIQUEIRA. Informou que, diante da dificuldade de localização dos Devedores, e considerando a possibilidade de frustração da satisfação do crédito, requereu arresto on line e de imóvel, tendo indicado bens específicos, incluindo uma casa localizada na Rua Praia de Cacha Pregos, matrícula nº 14.932 do 4º RGI de Lauro de Freitas/BA, com estrutura detalhada. Arguiu que a decisão hostilizada incorreu em equívoco, ao entender que o arresto depende do esgotamento das tentativas de citação, contrariando o art. 830 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige tal exaurimento, bastando que os Executados não sejam encontrados nos endereços indicados. Ressaltou que o indeferimento da medida pleiteada representa indevido cerceamento ao direito do credor de ver satisfeito o seu crédito, contribuindo para eventual dilapidação patrimonial e esvaziamento do processo executivo, indo de encontro aos princípios da efetividade, razoabilidade e primazia do julgamento de mérito. Concluiu, pugnando pelo deferimento da tutela recursal, para que seja ordenado o arresto pretendido; no mérito, buscou o provimento do inconformismo. Instruiu o recurso com o documento de ids. 81493433 a 81493436. Concessão da tutela de urgência (id. 82109171). Ausentes as contrarrazões recursais (certidão de id. 86566017). É o relatório. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 8024449-94.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424-A) AGRAVADO: JOCELINO CARNEIRO DA SILVA e OUTROS (2) Exsurgem os requisitos necessários ao conhecimento do Instrumental. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões proferidas em processo de Execução: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário "; Compulsando-se os fólios, observa-se, em análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante mostram-se relevantes, pois em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Conquanto seja inadmissível o arresto, antes da prática de atos tendentes à citação dos Devedores, no caso dos autos, restou frustrada a tentativa de localização dos Executados, sendo admissível, portanto, o arresto de seus bens, consoante inteligência do art. 830 do CPC, in verbis: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” Nesse diapasão, os seguintes arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO . PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta . 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO . TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021); Seguindo os precedentes da Corte Cidadã, o posicionamento dos Tribunais Estaduais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FRUSTRADA - ARRESTO EXECUTIVO - PRÉ-PENHORA - ART. 830 DO CPC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - No processo de execução, a lei processual civil prevê a possibilidade de realização do arresto - chamado de arresto executivo ou pré-penhora - antes da citação, caso o executado não seja encontrado, consoante norma inserta no art. 830 do CPC . É possível, inclusive, a realização desse arresto por meio eletrônico, aplicando-se a regra inserta no art. 854 do CPC - Para a realização do arresto executivo, basta que, tentada a citação, o executado não seja encontrado - Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 14956092220228130000, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO VIA SISBAJUD. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO . De acordo com o entendimento da Segunda Turma do STJ, a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD e que tal medida, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Considerando que a execução foi proposta em 2013 e foram realizadas diligências para localização do devedor, bem como que há risco de dilapidação do patrimônio, mostra-se possível autorizar o arresto via SISBAJUD, nos termos em que pleiteado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 50309352520238217000 CANOAS, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 23/02/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO DE BENS ON-LINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na execução por quantia certa, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação . 2. A legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto de bens on-line, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57370703020228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destarte, malgrado o Juízo a quo afirme que “o arresto online, equivalente à penhora, deve ser aperfeiçoado após o esgotamento dos meios de citação do executado”, entendo que tal pronunciamento destoa do posicionamento jurisprudencial, mormente em se tratando de demanda que tramita há 12 anos, não sendo razoável, portanto, aguardar o esgotamento dos meios de citação, perdendo de vista as incessantes tentativas de efetuar a citação dos Executados. Ressalte-se que o indeferimento do arresto, nas circunstâncias apresentadas, fragiliza sobremaneira a efetividade da tutela jurisdicional executiva, contrariando os princípios da celeridade, eficiência e efetividade consagrados no processo civil contemporâneo. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão monocrática de id. 82109171, para: determinar o imediato arresto on line de ativos financeiros em nome da empresa executada FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 05.550.030/0001-95 e 05.550.030/0004-38), bem como de FERNANDO ALTRO DE SIQUEIRA, via sistema BACENJUD/SISBAJUD; e determinar, ainda, o arresto do imóvel pertencente a Fernando Altro de Siqueira, situado na Rua Praia de Cachapregos, matrícula n.º 14.932 do 4º RGI de Lauro de Freitas/BA, nos termos do pedido, devendo ser oficiado ao respectivo cartório de registro de imóveis. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO