PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 88 E 89 DA LEI N.º 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL QUANTO AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO A SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora para condenar o ente público a complementar seus proventos de aposentadoria, com base em lei municipal vigente à época em que ela reuniu os requisitos para se aposentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a servidora, que preencheu os requisitos para a aposentadoria durante a vigência da Lei Municipal n.º 1.018/70, tem direito à complementação de proventos, mesmo que a lei tenha sido revogada antes do seu efetivo afastamento; (ii) o benefício se aplica a servidores celetistas, e não apenas aos estatutários; e (iii) a suposta inconstitucionalidade da norma, por ausência de fonte de custeio, impede o reconhecimento do direito. III. Razões de decidir 3. O direito à aposentadoria e seus benefícios são regidos pela lei em vigor quando o servidor preenche todos os requisitos necessários, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. Assim, mesmo que a lei municipal tenha sido revogada, a servidora tem direito adquirido ao benefício, pois já havia cumprido as exigências legais sob sua vigência. 4. A legislação municipal que instituiu a complementação não fez qualquer distinção entre servidores estatutários e celetistas. Dessa forma, restringir o benefício apenas aos estatutários configuraria tratamento desigual e violação ao princípio da isonomia, uma vez que o termo "servidor público" abrange ambas as categorias. 5. A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal por ausência de fonte de custeio não procede, pois a norma goza de presunção de legitimidade e não foi declarada inconstitucional pela via adequada, permanecendo válida e eficaz. 6. Os limites de despesa com pessoal, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos assegurados por lei. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Sentença reformada de ofício apenas para determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§§ 3º, 4º, II, 8º do CPC, oportunidade em que deverá ser levada em consideração a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo legal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000781-47.2023.8.05.0103, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como apelada, JOELMA DOS SANTOS LIMA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, de ofício, a sentença pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-47.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOELMA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença de id. 82721984, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Ilhéus, que julgou procedente a ação ordinária n. 8000781-47.2023.8.05.0103, ajuizada por JOELMA DOS SANTOS LIMA em desfavor do município apelante, nos seguintes termos: “[...] Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento, ressalvado o período alcançado pela prescrição quinquenal (a contar da data do ajuizamento da ação), e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. Após 09/12/2021, correção pela taxa SELIC. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Entretanto, tratando-se de beneficiária da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. [...]” Em suas razões de recurso (id. 82721990), o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) o art. 89 da lei 1.018/70 (revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus) se refere apenas aos funcionários municipais admitidos por meio de concurso público; (ii) “A requerente JAMAIS prestou concurso. Em verdade, a natureza do vínculo mantido entre a administração pública e a Apelada sequer é controverso. Conforme afirma a própria petição inicial, a servidora é CELETISTA, logo não ocupante de cargo público”; (iii) “nos termos da norma do art. 37, II, da CRFB e do uníssono entendimento do STF, que a única forma de sujeição aos direitos e vantagens inerentes ao cargo público de provimento efetivo é a prévia aprovação em concurso público”; (iv) “a ex empregada, beneficiária da decisão reclamada, ingressou nos quadros do Município de Ilhéus em 1985, não sendo, destarte, alcançada pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT”; (v) o art. 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 é inconstitucional, porquanto criou benefício previdenciário sem previsão de fonte de custeio, em clara afronta ao art. 165, parágrafo único, e art. 195, § 5º, ambos da Constituição Federal então vigente; (vi) o pleito de complementação de aposentadoria, tendo por base o último salário percebido, enseja prejuízo insustentável à Fazenda Pública Municipal, vez que será concedido o benefício sem respectiva contribuição, calculado, ainda, com base no último valor percebido, independente do histórico da remuneração da recorrida. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 827219972), pugnando pelo não provimento da insurgência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-47.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOELMA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JOELMA DOS SANTOS LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando, na qualidade de servidora aposentada, o reconhecimento do direito à complementação dos proventos de aposentadoria, nos termos preconizados pela Lei Municipal n.º 1.018/7 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), vigente ao tempo da aquisição dos requisitos necessários para sua aposentação. Após o regular trâmite processual, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo a parte ré, irresignada, interposto o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da parte autora, servidora aposentada do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, a receber a complementação dos proventos de aposentadoria, nos termos preconizados pela Lei Municipal n.º 1.018/7 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), vigente à época da sua aposentação. Acerca assunto, preconizavam os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 que: “Art. 88- O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).” “Art. 89- O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.” Dos dispositivos legais anteriormente transcritos, extrai-se que, diante da ausência de instituição de Regime Próprio de Previdência, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, consistente na diferença entre os proventos pagos pelo INSS e os vencimentos recebidos no último mês de serviço, a ser paga pelo ente público até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos. Tal previsão tinha por objetivo atender ao disposto no art. 40 da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia, caso estivesse na ativa. Deve-se destacar que, malgrado a Lei Municipal n.º 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei n.º 3.654/2013, verifica-se que, na data da revogação (27/03/2013), a recorrida já reunira os requisitos necessários para sua aposentadoria, incidindo, neste caso, a Súmula nº 359, do STF, que, assim, determina: "Súmula 359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” Ou seja, "a aposentadoria é regida pela legislação que vigia na época em que o beneficiário reuniu todos os requisitos ali previstos, em homenagem ao princípio tempus regit actum." ( REsp 1582215/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Assim, apesar de a parte postulante ter requerido a aposentadoria depois da revogação da mencionada legislação municipal, os requisitos para aposentadoria já tinham sido implementados. Neste contexto, a servidora tem direito adquirido a percepção da complementação de sua aposentadoria, na forma da Lei Municipal n.º 1.018/70. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DENEGADA A SEGURANÇA. - A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. […] É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos. - Outrossim, é cediço na Corte que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. - Mandado de segurança denegado.” (STF, Primeira Turma, MS 26646, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 102, divulgado em 29.05.2015, publicado em 01.06.2015) Noutro giro, não merece guarida a alegação de que as referidas normas legais não se aplicam à apelada, por se tratar de servidora contratada pelo regime celetista e não estatutária, mormente porque a legislação de regência, no que pertine à complementação das aposentadorias e pensões, não estabeleceu qualquer diferenciação quanto à natureza do vínculo do servidor. Ademais, no Direito Administrativo, não se usa mais a expressão “Funcionário Público”, disposta na norma sob comento. Isso, porque, a partir da Constituição Federal de 1988, a designação de “Funcionário Público” mudou para “Servidor Público”, conforme estabelece o artigo 39 da Carta Magna. Maria Silvia Zanella Di Pietro, expondo sobre a definição de servidores públicos, explica que: "[...] são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Compreendem: 1. Os Servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; 2. Os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; 3. Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público".(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020) Destarte, o regime de vinculação do servidor à administração pública, seja o estatutário ou o celetista, não autoriza diferenciação na aplicabilidade dos direitos previstos para o servidor público, salvo expressa previsão legal. Além disso, o tratamento desigual, concedendo apenas aos servidores estatutários o benefício de complementação da aposentadoria, sob fundamento de interpretação literal da norma, afronta os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, que norteiam a atividade pública. De igual modo, não merece guarida a alegação do ente municipal apelante de que os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 não teriam sido recepcionados pela nova ordem constitucional, porquanto, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma continua válida e apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Registre-se que não há nos autos qualquer notícia acerca da impugnação desse dispositivo normativo por intermédio da competente ação direta de inconstitucionalidade, devendo, assim, prevalecer a presunção de legitimidade da referida lei. Sobre casos idênticos ao ora analisados, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJBA: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70, VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO REFLETE NO DIREITO DA SERVIDORA. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO RE Nº 870.947/SE E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 conferiram aos servidores e funcionários do Município de Ilhéus o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pela municipalidade, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art. 40, da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. 2. Embora a Lei nº 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013, observa-se que a Autora preencheu os requisitos necessários para a aposentação quando aquela ainda estava em vigor, devendo ser-lhe assegurado o direito à complementação da aposentadoria, em atenção ao princípio do Tempus Regit Actum. 3. Registre-se que a Lei nº 1.018/70 não traça qualquer distinção quanto aos servidores concursados e aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tampouco exige a condição de efetivo, motivo pelo qual devem ser abrangidos pelo benefício todos os servidores aposentados pelo INSS, já que não é lícito ao intérprete restringir onde o legislador não o fez. 4. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-BA - REEX: 0503251-77.2016.8.05.0103, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PROMOVEU DISTINÇÃO ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento assente nessa Corte, a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, é no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social. 2. A alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiterada rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - REEX: 8006176-25.2020.8.05.0103, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONSUBSTANCIADA NOS ARTS. 89 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº1.018/79. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 359, STF. PRECEDENTES DO TJBA. APOSENTADORIA PELO RGPS. VALOR INFERIOR AO RECEBIDO EM ATIVIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se de Remessa Necessária (ID. 39879541) oriunda da sentença (ID. 39879537) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação ordinária de complementação de aposentadoria c/c pedido de liminar, movida por NUBIA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou procedente os pleitos autorais. 2. No que concerne à complementação de aposentadoria requerida pelo autor, a Lei Municipal nº1.018/70 (ID. 39879497 - P.8/12), que regulamentava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, garantia a todos os servidores públicos municipais o direito a proventos integrais, nos termos dos arts. 88 e 89 da referida lei 3. À complementação da aposentadoria vai ao encontro das previsões constitucionais, que, a despeito das profundas mudanças nos cálculos dos benefícios previdenciários introduzidas pela EC 41/2003, não vedou a complementação da aposentadoria na forma determinada pelo art. 89, da Lei Municipal nº 1.018/70 (ID. 39879497 - P.8/12), do Município de Ilhéus. 4. Possui, destarte, o Município de Ilhéus, competência para legislar acerca das normas previdenciárias que regem seus servidores e não se verifica qualquer incompatibilidade entre o disposto no art. 89, da Lei Municipal nº 1.018/70 (ID. 39879497 - P.8/12), com as normas gerais ditadas pela Carta Maior e pela Carta Estadual. 5. Da análise dos autos, observa-se que a autora fora admitida para exercer o cargo de auxiliar de atividades educativas em 02/08/1984 e afastada em 30/04/2016 (31 anos, 8 meses e 28 dias) (ID. 39879497 - P.3/5), e sua aposentadoria se deu em 23/02/2016 (ID. 39879497 - P.1 e 7), passando a perceber provento de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) quando antes de seu ingresso na inatividade, percebia salário mensal de R$3.255,97 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos). 6. Verifica-se, portanto, que o recorrido atingiu as 180 (cento e oitenta) contribuições mínimas exigidas para a aposentadoria por tempo de serviço, assim como já tinha completado 30 (trinta) anos de serviço, nos termos dos arts. 25, II e 52 da Lei nº 8.213/1991, tendo reunido todos os requisitos legalmente exigidos para a inatividade ainda na vigência da Lei Municipal nº 1.018/1970, fazendo jus à complementação de aposentadoria prevista em seu art. 89. 7. Em que pese a Lei Municipal n.º 1.018/1970 (ID. 39879497 - P.8/12) tenha sido revogada em 27/03/2013 pelo art. 4º da Lei Municipal n.º 3.654/2013, anterior ao requerimento de aposentadoria pelo Autor, em 01/12/2015, o mesmo já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. 8. De tal maneira que se deve levar em consideração, para fins de percepção de benefício previdenciário, o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos, segue também esse entendimento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. PRECEDENTES. 9. Assim, considerando que o autor comprovou sua condição de servidor público, bem como, que reuniu os requisitos para o gozo do benefício da aposentadoria, possui direito à complementação, nos termos do art. 89 da Lei Municipal nº1.018/70 (ID. 39879497 - P.8/12). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-BA - REEX: 0502316- 03.2017.8.05.0103, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2024) Outrossim, não se vislumbra ofensa ao art. 169, §1°, I, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que os limites previstos nas normas da LRF - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público. A propósito: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, determina-se que a fixação da verba honorária deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, observando o disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, II, 8º e 11, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, de ofício, a sentença tão somente para determinar que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra no cumprimento do julgado, nos termos do art. 85, §§§ 3º, 4º, II, 8º do CPC, oportunidade em que deverá ser levada em consideração a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo legal. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-47.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOELMA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
VOTO