PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003746-67.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALDETE BARREIROS LIMA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IGOR AMADO VELOSO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE RECONHECIDA POR AUDITORIA INTERNA DO PRÓPRIO BANCO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recursos de Apelação e Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu fraude em empréstimo consignado, determinou a restituição simples com compensação de valores depositados e arbitrou danos morais em R$ 4.000,00. A autora busca majorar a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais; o réu requer a improcedência integral ou redução do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos no benefício previdenciário de idosa; a existência de nulidade do mútuo consignado em razão de fraude praticada por terceiros, no contexto de falha na prestação do serviço bancário; o cabimento e patamar adequado de indenização por danos morais; e a análise acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras (Súmula 297 do STJ) e reconhecimento da responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade (Súmula 479 do STJ).

4. No caso em análise, a auditoria interna do próprio banco réu atestou que a contratação decorreu de fraude de terceiros com desvios na formalização do contrato (ID. 100220870), restando patente a invalidade absoluta do mútuo por carência de consentimento da autora.

5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de idoso configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba, dispensando prova de abalo psíquico concreto.

6. Majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao grau de negligência da instituição financeira que, mesmo munida de laudo interno que apontava a fraude, manteve as cobranças e defendeu a hígida contratação em juízo.

7. Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual fluem a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido no benefício da parte autora, consoante enunciado da Súmula 54 do STJ, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação do banco conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora provido para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00, retificando, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios para estes fluírem desde o primeiro desconto indevido ocorrido no benefício previdenciário da parte Acionante. Majoram-se os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze) por cento, em consonância com o art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 54 e 479; Apelação/Reexame Necessário 8000804-53.2024.8.05.0104, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025; Apelação 8001760-72.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025; Apelação 8068940-23.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo sob o número 8003746-67.2023.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, Waldete Barreiros Lima e Banco Pan S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Réu e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor da eminente Relatora.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

A6

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003746-67.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALDETE BARREIROS LIMA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que na ação declaratória negativa de débito e indenizatória proposta por Waldete Barreiros Lima contra Banco Pan S.A. decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

O juízo de primeiro grau, após analisar o acervo probatório constante dos autos, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o número 365892331 por reconhecer a ausência de manifestação de vontade da autora, bem como determinou a suspensão imediata da cobrança de qualquer parcela referente ao contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. Ainda, a sentença condenou o Banco PAN S.A. a restituir à autora os valores de todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, com a devida compensação com o valor de R$ 1.508,92, que foi creditado na conta da acionante, fixando que, sobre o valor final remanescente deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto, e juros de mora mensais, a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação.

O magistrado sentenciante condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de devolução simples dos valores descontados, mediante regular compensação com o valor de R$ 1.508,92, creditado na conta da demandante. Estipulou também o pagamento de danos morais, fixado no valor de R$ 4.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, e acrescido de juros de mora mensais, a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação, autorizada também a compensação com o valor a ser restituído pela autora, conforme explicitado.

Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais deduzidas pelo banco acionado, foi suscitada preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a consumidora não buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa, violando o dever de mitigação de perdas. Aponta também o insurgente a ocorrência de defeito formal na petição inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.

No plano de fundo fático, a parte ré sustenta que a operação ocorreu de maneira regular através de contratação digital com assinatura por biometria facial, alegando que o valor da avença foi devidamente disponibilizado na conta da requerente e usufruído por ela, restando perfeitamente caracterizada a higidez jurídica do pacto, o que elidiria qualquer dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação ou pela redução dos danos morais.

No recurso adesivo interposto pela parte autora, esta se insurge pontualmente contra a quantificação indenizatória estipulada a título de danos morais, asseverando que a retenção indevida efetuada em seus proventos de aposentadoria de natureza alimentar gerou transtornos de grave repercussão financeira e psicológica, justificando a majoração do valor indenizatório ao patamar de R$ 20.000,00, além do redimensionamento e elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual máximo legal.

A autora apresentou contrarrazões rebatendo integralmente a tese recursal formulada pela instituição bancária, apontando a ocorrência de fraudes grosseiras no aparato tecnológico de contratação e sustentando que as fotografias de validação foram manipuladas e que a sua assinatura não foi prestada de forma livre e consciente, o que impõe o desprovimento da apelação do réu.

A instituição bancária igualmente juntou resposta ao recurso adesivo, oportunidade em que reiterou a inocorrência de ato ilícito em seu comportamento comercial e pugnou pela manutenção do valor originariamente fixado em caso de remanescente condenação.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 03 de junho de 2026.

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

A6

 


  

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003746-67.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALDETE BARREIROS LIMA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos interpostos, deles conheço.

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco, sob a alegação de violação ao princípio de mitigar o próprio prejuízo devido ao ajuizamento da presente demanda sem prévia postulação ou tentativa de composição administrativa, não merece amparo jurídico.

A exigência de esgotamento ou de mera provocação administrativa como condição para o ingresso com ação judicial viola frontalmente o princípio constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, preceituado de maneira expressa na Carta Magna. O consumidor não está adstrito a formular solicitações extrajudiciais junto aos canais corporativos da instituição de crédito para buscar a declaração de nulidade de contrato que afirma desconhecer, possuindo o legítimo interesse em obter o provimento judicial declaratório e indenizatório adequado perante o Estado.

Igualmente improcede a alegação preliminar de irregularidade da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência contemporâneo apto a certificar a competência territorial. O exame minucioso da documentação que instrui a petição inicial demonstra que a demandante qualificou-se devidamente e apresentou documentos suficientes de identificação civil que atestam de forma adequada o domicílio residencial em Feira de Santana, Bahia, restando perfeitamente observadas as normas ordinárias de fixação de competência e afastando qualquer hipótese de manipulação de jurisdição ou ofensa ao princípio do juiz natural.

Portanto, preenchidos os pressupostos processuais e rejeitadas as objeções preliminares do réu, impõe-se o conhecimento de ambos os recursos para a devida apreciação do mérito da demanda.

No mérito, a discussão cinge-se a averiguar a validade jurídica da celebração do contrato de empréstimo consignado sob o número 365892331 e a responsabilidade civil da entidade financeira pelos descontos mensais efetuados nos proventos da consumidora.

O acervo probatório coligido aos autos afasta a hipótese de regular contratação, demonstrando que a demandante jamais manifestou livre adesão ao mútuo consignado impugnado. O elemento probatório mais contundente e definitivo a fundamentar a inexistência da relação obrigacional em testilha repousa no próprio dossiê e relatório corporativo de contestação elaborado pela auditoria de segurança da instituição financeira ré. O parecer técnico conclusivo do banco, em análise interna, atestou textualmente que a operação representou fraude com desvio na formalização contratual. Transcrevo parte do “parecer final”, constante do ID. 100220870:

 

“Findas as análises, concluímos que a operação trata-se de “FRAUDE CONTA CORRENTE LEGÍTIMA“, pois após análises dos documentos (vide flag dos documentos analisados), identificamos os seguintes pontos:
• Irregularidades na formalização do contrato (vide flag das evidências
analisadas, flag dos documentos confrontados e flag de divergências encontradas); Contudo vale ressaltar que a conta de recebimento do recurso é de reconhecimento e titularidade do cliente”

 

Assim, o “laudo” gerado pelo próprio banco é categórico ao dispor que, concluídas as análises corporativas de segurança e confrontadas as selfies fornecidas com o documento pessoal da consumidora, constatou-se a ocorrência de fraude de terceiros por meio de irregularidades na formalização e na captura de dados, confirmando que a imagem fotográfica utilizada no aplicativo não correspondia a um registro facial fidedigno tomado pela demandante. A instituição financeira admitiu expressamente a falha de segurança na formalização do empréstimo de forma documental, gerando evidente contradição em seu comportamento de insistir na defesa de validade da avença em sede de contestação e apelação.

Constatado que o próprio banco réu atestou a fraude em sua auditoria interna, resta plenamente configurado o defeito na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos causados pelo fortuito interno inerente aos riscos da atividade de crédito bancário. A responsabilidade civil das instituições bancárias em casos de fraudes praticadas por terceiros é de natureza estritamente objetiva, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica da teoria do risco da atividade.

A conduta do banco de disponibilizar dinheiro não solicitado e promover descontos arbitrários em folha de aposentada sem comprovação de sua anuência atrai a aplicação imperativa da Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Portanto, resta imperativa a manutenção da declaração de nulidade absoluta da contratação do empréstimo sob o número 365892331, por ausência de consentimento da demandante e evidente fraude, devendo as cobranças referentes à referida avença serem permanentemente elididas e os montantes deduzidos restituídos de maneira adequada ao patrimônio da consumidora.

A configuração do dano moral, no caso em exame, prescinde de prova da efetiva dor ou sofrimento psíquico, uma vez que se trata de dano in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato e das circunstâncias que o cercam. A subtração indevida de valores diretamente do benefício previdenciário da apelada, que ostenta a condição de idosa e aposentada, atinge verba de nítida natureza alimentar, indispensável para a sua subsistência básica.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em fraude, configura dano moral presumido:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, diante da constatação de fraude em contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do autor. O banco sustenta a regularidade do contrato, com base em aceite digital. O autor, por sua vez, impugna sua autenticidade, apresentando elementos concretos que indicam fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, à luz da alegação de fraude; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais, com consequente arbitramento do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a regularidade do contrato impugnado, deixando de apresentar elementos técnicos mínimos, como geolocalização de IP, que permitam associar o aceite à pessoa do autor. A inserção de e-mail e telefone estranhos ao autor, aliada à ausência de comprovação de sua manifestação de vontade, revela fraude na contratação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em sede de IRDR (REsp 1846649/MA). A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade e da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A inexistência de relação contratual válida justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando praticado contra pessoa idosa. A indenização fixada em primeiro grau no valor de R$ 4.000,00 se mostra aquém dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, justificando a majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado por alegação de fraude pelo consumidor. A ausência de elementos técnicos que vinculem o consumidor à contratação digital permite o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o abalo presumido causado ao consumidor.

(Apelação/Reexame Necessário 8000804-53.2024.8.05.0104, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025)

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por associação ré e autora contra sentença que julgou procedente pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A ré não recolheu preparo recursal, razão pela qual seu apelo não foi conhecido. A autora pleiteou a majoração da indenização por dano moral de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso interposto pela ré; e (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por dano moral fixada em sentença em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não recolhimento do preparo recursal enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, c/c art. 932, III, do CPC. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova concreta do prejuízo. 6. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerada a idade da autora, a natureza alimentar do benefício e a conduta da ré, o valor de R$ 10.000,00 é adequado para a reparação moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e provido.

(Apelação 8001760-72.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA DEZ MIL REAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado. 3. O banco não apresentou prova da contratação, tampouco documentos que justificassem os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários com descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação. 6. Aplicação da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). O banco não apresentou contrato ou comprovantes de transferência dos valores. 7. Configurada falha na prestação de serviços, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. 8. Reconhecimento do dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 479 do STJ. 9. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé. 11. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação do banco conhecido e desprovido. Apelo adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento de falha na prestação de serviços bancários; b) O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável; c) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de justificativa para a cobrança.

(Apelação 8068940-23.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025)

 

 

No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, nos termos do art. 944 do Código Civil.

Nesse contexto de análise, a sentença de primeiro grau, embora tenha corretamente identificado o dano, fixou a indenização em R$ 4.000,00. Contudo, tal montante se mostra insuficiente para atender plenamente à finalidade do instituto da responsabilidade civil ante o porte da instituição financeira ré, uma vez que a condenação nesse patamar possui baixo ou nenhum efeito dissuasório, podendo ser percebida como um custo operacional aceitável diante dos lucros que podem advir de práticas comerciais agressivas e, por vezes, irregulares. A função punitivo-pedagógica da indenização resta, assim, esvaziada.

É imperativo que o Poder Judiciário responda a tais práticas com a firmeza necessária para sinalizar que a lesão aos direitos dos consumidores, especialmente os hipervulneráveis, não será tolerada. A indenização deve ser significativa o suficiente para que o ofensor sinta o peso de sua conduta e seja compelido a revisar seus processos internos, a fim de evitar a repetição de falhas tão danosas.

Destarte, entendo devida a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se mostra justa, razoável e proporcional à luz dos fatos, não representando enriquecimento sem causa para a parte Recorrente, mas reflete de forma mais adequada a extensão do dano sofrido, o caráter alimentar da verba atingida, a condição de vulnerabilidade da vítima e a necessidade de impor uma sanção efetiva à Apelada, em consonância com os princípios que norteiam a reparação por dano moral.

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre retificar de ofício o termo inicial de incidência dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, correspondente à fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, consoante Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais deve ser a data do primeiro desconto indevido sofrido pela consumidora. Por tais fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença para elevar o valor da condenação pelos danos extrapatrimoniais infligidos à demandante para a quantia de R$ 10.000,00, determinando-se, de ofício, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, mantida no mais a essência do comando decisório de origem.

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a sentença de primeiro grau os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo devida sua majoração para 15% (quinze por cento), com lastro no art. 85, § 11 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Réu e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, reformando-se em parte a sentença, tão somente, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA a partir deste arbitramento e, de ofício, retificar o termo inicial dos juros moratórios para que fluam a partir da data do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido ocorrido no benefício previdenciário da Acionante, conforme disposto na Súmula 54 do STJ, dada a relação extracontratual. Majorem-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para o patamar de 15% sobre o valor global atualizado da condenação, com arrimo nas disposições do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

A6