PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552336-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BONFIM COSTA CARVALHO
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE) E O ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (APSE). DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR LABOR ALÉM DA JORNADA ORDINÁRIA EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor municipal, agente de trânsito, beneficiário da gratuidade da justiça, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e julgou improcedente pedido de cumulação entre a GOE e o APSE, pagamento de horas extras, reconhecimento de descumprimento da interjornada, substituição remuneratória e indenização por danos existenciais. O recorrente também alegou cerceamento de defesa por ausência de produção de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões debatidas referem-se à legitimidade do Município de Salvador para figurar no polo passivo; à existência de cerceamento de defesa; à possibilidade de cumulação da GOE com o APSE; ao direito ao pagamento de horas extras pelo labor além da jornada regular; e à verificação de eventual descumprimento do intervalo interjornada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A TRANSALVADOR, por ser autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, possui legitimidade para responder em juízo em nome próprio, o que afasta a legitimidade do Município de Salvador.

4. Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é unicamente de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo legítima a adoção do julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem, nos termos do art. 370 do CPC.

5. A GOE e o APSE possuem a mesma finalidade jurídica — remunerar o trabalho prestado fora das condições ordinárias de jornada — sendo, por isso, vedada a sua cumulação, sob pena de bis in idem, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

6. O pedido de substituição da GOE pelo APSE, com base em suposta vantagem econômica, representa indevida interferência do Poder Judiciário na política remuneratória da Administração Pública, matéria sujeita à reserva legal, conforme estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal.

7. No entanto, é devido o pagamento do adicional por serviço extraordinário nos casos em que o servidor, ainda que em atuação em operações especiais, comprove labor além da jornada ordinária de 8 horas diárias. Nessa hipótese, não há bis in idem, mas contraprestação devida pelo tempo de serviço excedente.

8. A alegação de descumprimento do intervalo interjornada não foi acompanhada de qualquer elemento probatório que evidenciasse a irregularidade. A simples afirmação genérica não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tampouco satisfaz o ônus da prova atribuído à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0552336-13.2017.8.05.0001 em que figuram como apelante ANTONIO BONFIM COSTA CARVALHO e como apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator:

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552336-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BONFIM COSTA CARVALHO
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BONFIM COSTA CARVALHO contra sentença (ID. 84231589) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação ordinária n. 0552336-13.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador.

Em suas razões recursais (ID. 84231592), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por apresentar inconsistências quanto à possibilidade de cumulação do adicional por prestação de serviços extraordinários com a gratificação por participação em operações especiais. 

Defende que a jornada ordinária dos servidores da Transalvador é extrapolada durante a participação em operações especiais, realizadas aos finais de semana, feriados e em horários noturnos, o que justificaria o pagamento do adicional previsto no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 1/1991, sem prejuízo da gratificação disciplinada no art. 102 da mesma norma.

Alega que o indeferimento do pedido de produção de provas e de inversão do ônus probatório constitui cerceamento de defesa, uma vez que restaria demonstrado, por meio de registros de frequência, o efetivo trabalho além da jornada ordinária. 

Aponta ainda que a sentença reconheceu a distinção entre as parcelas em sua fundamentação, mas, de forma contraditória, julgou os pedidos improcedentes sob o fundamento de que as verbas não seriam cumuláveis.

Além disso, aponta que o Juízo a quo não apreciou o pedido relacionado ao pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada, o que enseja nulidade por omissão. 

Por fim, defende a relevância social do tema, afirmando que a prática de não pagamento do adicional de horas extras é reiterada e generalizada, afetando toda a categoria de agentes de trânsito vinculados à Transalvador.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso de modo que seja declarada nula a sentença ou, subsidiariamente, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 84231596), o apelado, Município de Salvador, sustenta inicialmente que foi corretamente excluído do polo passivo, por se tratar de demanda que versa sobre vínculo funcional entre o autor e a autarquia Transalvador, pessoa jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 

Quanto ao mérito, defende a impossibilidade jurídica da cumulação entre o adicional por prestação de serviços extraordinários e a gratificação por operações especiais, por ambos possuírem o mesmo fato gerador, caracterizando-se bis in idem.

Alega, ainda, que a matéria discutida nos autos já foi objeto de pacificação pelo STJ, que firmou entendimento pela impossibilidade de cumulação das mencionadas parcelas. 

Argumenta que, sendo a controvérsia eminentemente de direito e estando consolidado o entendimento jurisprudencial, mostrou-se desnecessária a fase instrutória. 

Por fim, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552336-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BONFIM COSTA CARVALHO
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, no tocante à legitimidade passiva, razão não assiste ao apelante. A Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR é autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e patrimônio próprio, integrando a administração indireta do Município de Salvador.

Por essa razão, não se confunde com o ente federativo ao qual se vincula, possuindo capacidade para figurar em juízo em nome próprio.

Logo, inexistindo identidade entre o ente federativo e a autarquia, afigura-se correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Salvador, conforme decidido pelo juízo de origem.

Com relação à alegação de cerceamento de defesa não vislumbro sua ocorrência no caso concreto. No que tange à inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, incumbe ao juiz da causa a distribuição do ônus probatório e a análise das provas necessárias ao deslinde do feito.

Destaca-se, ainda, que não restou vislumbrada a suposta ausência de instrução processual. 

As Rés apresentaram contestação (ID. 84231555), o Autor, a seu turno, apresentou réplica (ID. 84231562) e, porquanto a matéria objeto da lide tratar-se exclusivamente de direito, o feito foi devidamente julgado de forma antecipada (ID. 84231589).

Segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao condutor do feito deferir as provas que entender necessárias ao deslinde da questão e, na mesma medida, indeferir as inúteis ou protelatórias. 

Exatamente por isso, uma vez evidenciado que o ponto de embaraço envolve exclusiva matéria de direito, ou, ainda, que o acervo probatório existente nos autos descortina a manifesta impropriedade da pretensão pretendida, pode e deve recusar a sua realização motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Nesse contexto, não é possível reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, posto que, qualquer outro documento que pudesse ser anexado, não teria o condão de alterar o resultado da lide.

Rejeitadas as preliminares, passemos ao mérito.

O cerne da controvérsia recursal reside na apuração da possibilidade de cumulação do adicional pela prestação de serviços extraordinários com a Gratificação por Operações Especiais (GOE), bem como no reconhecimento do direito ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, bem como que seja reconhecida a ilegalidade do Decreto nº 29.473/2018 e da supressão do intervalo mínimo interjornada, nos termos do art. 7º º, XVI, XXII, art. 39, § 3º c/c art. 196 da CF/88 e art. 66, da CLT.

Sabe-se que o ordenamento jurídico estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber:

 

CF/88, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

 

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (2003:86) e corresponde ao que já vinha explícito no art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei” PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.81. ISBN 9788530995935.

 

Pois bem, a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 – que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Salvador – estabelece que os servidores poderão fazer jus, dentre outras parcelas, ao adicional pela prestação de serviço extraordinário e pela gratificação pela participação em operações especiais (GOE). Conforme o art. 78, incisos VIII e XIX:

 

Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:

[...]

VIII - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

[...]

XIX - gratificação pela participação em operações especiais;

 

Neste contexto, a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 define que a remuneração do serviço extraordinário será superior ao preço da hora normal, enquanto a gratificação pela participação em operações especiais será paga quando o servidor for designado para atuar em tais situações, a qual será regulamentada por Decreto.

Nesse contexto:

 

Art. 90. A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis.

[...]

§ 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992);

[...]

Art. 102. A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais.

§ 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações.

 

Desse modo, a partir da simples leitura dos mencionados dispositivos, nota-se que a própria Lei trouxe previsão quanto a necessidade de regulamentação, e, portanto, não há ilegalidade dos decretos municipais que disciplinam as operações especiais no âmbito da Guarda Municipal.

Nesse contexto, na hipótese de atuação em operações especiais, afigura-se inacumulável a percepção da gratificação pela participação em operações especiais e adicional pela prestação de serviços extraordinários, porquanto ambas as verbas objetivam compensar o exercício funcional fora da jornada ordinária de trabalho, sob pena de caracterização do bis in idem.

A corroborar, destaco:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA COMPENSADA PELO PAGAMENTO DA GOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o Adicional por Serviço Extraordinário, porquanto possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários, o que ensejaria em bis in idem (AgRgAREsp. 198.295/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2016). No mesmo sentido: AgRg no Resp. 1.459.513/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015. 2. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1332508 PB 2012/0137323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020).


EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE) E O ADICIONAL POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE . PARCELAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. A “GOE” NÃO É ACUMULÁVEL COM VALORES ATINENTES A SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (HORAS EXTRAS E TRABALHO NOTURNO) SOB PENA DE SE INCORRER EM “BIS IN IDEM”. JORNADA DEVIDAMENTE COMPENSADA PELO PAGAMENTO DA GOE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 80176301720208050001, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/05/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM.  LEGALIDADE DO DECRETO 29.473/2018. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. SENTENÇA MANTIDA.  (Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0509499-06.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 25/02/2025)

 

Por conseguinte, não assiste razão ao apelante quando pretende a cumulação das referidas vantagens pecuniárias. 

Embora o recorrente se esforce para caracterizar os fatos geradores como distintos, a análise da natureza de ambas as verbas revela que possuem o mesmo fundamento: remunerar o servidor pelo trabalho prestado fora das condições ordinárias e habituais. 

A GOE e o Adicional por Serviço Extraordinário visam, em essência, compensar o labor em situações excepcionais e temporárias, seja em fins de semana, feriados ou em horários que extrapolam a jornada regular. 

Permitir a percepção simultânea de ambas as vantagens pelo mesmo trabalho extraordinário resultaria em um pagamento em duplicidade, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.

A questão, aliás, já foi exaustivamente analisada pelo STJ, que firmou jurisprudência pacífica no sentido de ser "vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o Adicional por Serviço Extraordinário, porquanto possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários, o que ensejaria em bis in idem" (REsp 1725786/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 

A tentativa do apelante de afastar a aplicação de tais precedentes, sob o argumento de que tratam de servidores federais submetidos a regime de subsídio, não prospera. A ratio decidendi dos julgados do STJ não reside no regime remuneratório específico, mas na identidade de natureza das verbas e na impossibilidade do duplo pagamento pelo mesmo fato, fundamento este que se aplica perfeitamente ao caso em tela.

Quanto à alegação de que a Administração não respeita o intervalo entre as jornadas, tal assertiva não encontra amparo nos autos. O ônus de demonstrar a ocorrência da suposta irregularidade incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera afirmação genérica, desacompanhada de documentos ou outros elementos probatórios que evidenciem o labor em horários sucessivos sem a observância do intervalo mínimo legal, é insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Assim, ausente prova concreta de violação ao intervalo entre jornadas, não há como acolher a pretensão deduzida sob esse fundamento.

Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de aplicação do referencial remuneratório mais benéfico, mediante substituição da gratificação de operação especial pelo adicional de serviço extraordinário, tal pretensão não merece acolhimento. Eventual atuação do Poder Judiciário para equiparar as vantagens ou determinar a aplicação de um método de cálculo em detrimento do outro caracterizaria intromissão indevida na política remuneratória dos servidores públicos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois matéria condicionada à deliberação legislativa, uma vez que compete à lei específica a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Entretanto, reconhece-se o direito da apelante à percepção do adicional de tempo extraordinário pelo efetivo labor que exceder a jornada ordinária de oito horas diárias, ainda que no contexto das operações especiais, quando devidamente comprovada a extrapolação do horário regular de trabalho. Tal pagamento não implica cumulação indevida, mas apenas o devido reconhecimento da contraprestação pecuniária pelo tempo de serviço efetivamente prestado além do limite constitucional.

Nesse sentido, segue precedente desta Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. HORA EXTRA. NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL DE CUMULAR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS COM O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE IDÊNTICA NATUREZA JURÍDICA AO MESMO BENEFICIÁRIO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inexistindo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado da lide não caracteriza violação do princípio basilar da ampla defesa, constituindo instrumento hábil à celeridade e à efetividade do processo, e, portanto, poder-dever do julgador nos casos que tratam de questão exclusivamente de direito, e que, por certo, dispensam a dilação probatória, ou mesmo quando já se encontram nos compreensão da lide.

Além disso, o indeferimento de diligências ou mesmo de realização de provas deve ser deixado ao prudente arbítrio e bom critério do juiz, ao qual a lei deixa a avaliação da necessidade ou conveniência, inexistindo eiva de ilegalidade no presente caso, ou mesmo motivo para a nulidade do feito.

Mérito. Vê-se que a Gratificação de Participação em Operações Especiais (GPOE) assim como o Adicional Pela Prestação De Serviços Extraordinários (APSE), consistem em vantagens a serem pagas em caso de extrapolação da jornada, contudo, aquela apenas em caso específicos de operações especiais definidas por decreto municipal, objetivando atender a necessidades transitórias ou circunstanciais e esta na hipótese de ultrapassar a jornada ordinária de trabalho.

Assim, constata-se que ambas verbas, tanto a APSE como a GPOE, visam recompensar o trabalho extraordinário dos servidores da Autarquia Municipal pelo desempenho de funções especias, de modo que se pode concluir que, tais verbas possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos e o mesmo destinatário, ensejando bis in idem.

Em que pese inexistir o direito a cumulação das vantagens pleiteada, vislumbro, contudo, assistir razão ao apelante quanto ao direito de ser remunerado por meio Adicional de Serviço Extraordinário, pelo período extra trabalhado, mesmo nas operações especiais, quando extrapolar a jornada normal às 8 horas diárias de trabalho., nos termos do incisos XIII e XV do art. 7º da Carta Magna.

No que tange ao pleito de recebimento em razão do descumprimento tempo mínimo de 11h de descanso entre um dia de trabalho e outro não era garantido, tenho que não restou comprovado o desrespeito aos seus intervalos interjornadas. A conclusão almejada não resta comprovada nos elementos dos autos, inexistindo indícios de que o servidor não tenha gozado dos seus períodos de descansos.

Por fim, relativamente ao pedido de indenização por danos existencial ou dano a existência do trabalhador, salienta-se que não restou demonstrado nos autos que o apelante foi privado de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal capaz de gerar o direito a indenização, de modo que improcede o seu pleito. (TJBA – Apelação nº 8040292-38.2021.8.05.0001, Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, DJE de 20/07/2022)

 

No mesmo sentido, cito outros precedentes desta Câmara: Apelação nº 0558462-45.2018.8.05.0001, Rel. Des. Jatahy Júnior, julgada em 24/02/2025; Apelação nº 8029346-75.2019.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgada em 07/11/2023; Apelação nº 8126659-65.2021.8.05.0001, Rela. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgada em 20/06/2023; Apelação nº 8056677-32.2019.8.05.0001, Rel.  Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgada em 29/08/2022.

Dessa forma, o recurso comporta parcial provimento, apenas para assegurar o pagamento do adicional de serviço extraordinário nos períodos em que comprovada a extrapolação da jornada normal de trabalho durante as operações especiais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente em parte a ação ordinária, a fim de condenar a apelada ao pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), quando o servidor estiver participando de operações especiais, sem prejuízo da percepção da gratificação correspondente (GOE), desde que comprovada a convocação e o efetivo labor além da jornada ordinária de trabalho, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Quanto à atualização do débito, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em favor de servidor público, determino que a condenação seja acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a vigência da EC 113/2021, quando passarão a ser acrescidas uma única vez, apenas pela taxa Selic, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Ante o provimento parcial, havendo sucumbência recíproca, as custas serão pro rata, salientando a isenção do réu. Quanto aos honorários, o autor pagará ao patrono do réu o equivalente a 15% sobre o valor da causa; o réu, por sua vez, pagará ao patrono do autor o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator