PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE. SOBRESTAMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de saneamento que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, determinou a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos bancários, bem como o sobrestamento parcial do feito quanto aos Planos Collor I e II, com prosseguimento em relação ao Plano Verão. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos expurgos inflacionários; (ii) o prazo prescricional aplicável; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova na fase de saneamento; (iv) a necessidade de instrução probatória quanto à data-base da conta; e (v) a extensão do sobrestamento do feito. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária, em razão da relação contratual direta com o poupador (Súmula 211/STJ). 4. Aplica-se a prescrição vintenária às ações individuais relativas a expurgos inflacionários (Tema 300/STJ). 5. A inversão do ônus da prova é cabível, inclusive na fase de saneamento, quando presentes indícios mínimos da relação jurídica, como a indicação da conta e da agência (Temas 411 e 1.048/STJ). 6. A aferição da data-base da conta para fins de incidência do Plano Verão demanda dilação probatória, não sendo possível seu afastamento em sede inicial. 7. No Plano Collor I, a responsabilidade da instituição financeira limita-se aos valores não bloqueados, cabendo ao BACEN os valores excedentes submetidos ao bloqueio. 8. O sobrestamento deve ocorrer apenas quanto aos Planos Collor I e II, conforme orientação vinculante do STF (Tema 285), admitindo-se o prosseguimento quanto aos demais planos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. 2. Aplica-se a prescrição vintenária às ações individuais relativas a expurgos inflacionários. 3. A inversão do ônus da prova é admissível mediante indícios mínimos da relação bancária. 4. A apuração da data-base da conta demanda instrução probatória. 5. O sobrestamento do feito deve ser parcial quanto aos Planos Collor I e II.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 932, IV; CC/1916, art. 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 300, Temas 411 e 1.048; STF, Tema 285 (RE 632.212). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8061297-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada CONCEIÇÃO CORDEIRO DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061297-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: CONCEICAO CORDEIRO DE ANDRADE
Advogado(s):TAISE NEVES BATISTA REIS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de ID 97823482, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8061297-80.2025.8.05.0000. O recurso originário insurgia-se contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível de Salvador que, em fase de saneamento (ID 519790261), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, determinando a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos bancários pela instituição financeira. A parte dispositiva da decisão monocrática recorrida restou assim delineada: Em suas razões de Agravo Interno (ID 100391677), o Banco reitera a tese de prescrição vintenária, ilegitimidade passiva e insurge-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando que a conta possui data-base em 24/01/1989, o que tornaria o pedido improcedente à luz da ADPF 165. A Agravada apresentou impugnação (ID 10045231) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora. Salvador/BA, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061297-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: CONCEICAO CORDEIRO DE ANDRADE
Advogado(s): TAISE NEVES BATISTA REIS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
"Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Determino, de ofício, em cumprimento à tese vinculante fixada pelo STF no RE 632.212 (Tema 285/STF), o sobrestamento parcial do processo originário apenas no que concerne aos pedidos relativos aos Planos Collor I e II, autorizando-se o prosseguimento da demanda quanto ao Plano Verão (janeiro/1989)...".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise dos temas vinculantes e das teses recursais. DOS TEMAS VINCULANTES APLICÁVEIS O julgamento observa as seguintes teses dos Tribunais Superiores: Tema 300 STJ: "A prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças é vintenária". Tema 285 STF: Determina a suspensão de processos que discutem o Plano Collor II, visando a adesão ao acordo coletivo. ADPF 165 STF: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II... A homologação do acordo coletivo possui eficácia para a solução de demandas...". Tema 1.048 STJ: Define o dever de consulta ou surpresa em relação à inversão do ônus da prova em saneamento. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA A responsabilidade do Banco do Brasil decorre da relação contratual direta com o poupador. Conforme a Súmula 211 do STJ, a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária. Eventuais normas de império estatal não afastam o vínculo de direito privado entre o banco e o correntista. Quanto à prescrição, tratando-se de pretensão relativa aos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão e Collor), aplica-se o prazo vintenário (art. 177, CC/1916), e não o quinquenal. No caso, a ação foi proposta em 2010 (ID 92150599) para fatos ocorridos em 1989, estando plenamente dentro do interstício legal. DA LIMITAÇÃO DE JUROS E DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE É fundamental distinguir a responsabilidade pelos ativos. No Plano Collor I, o banco comercial responde apenas pelos valores não bloqueados (disponíveis até NCz$ 50.000,00), enquanto o Banco Central (BACEN) responde pelos excedentes bloqueados. A execução de valores sob custódia do BACEN em face do banco privado levaria a um "valor zero" por ilegitimidade passiva quanto a este montante específico. Relativamente aos juros remuneratórios, o Tema 1.101 do STJ fixou que seu termo final é o encerramento da conta ou quando o saldo atingir zero. Em sede de execução, tais juros só incidem se houver previsão expressa no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. O Banco Agravante fundamenta sua insurgência na alegada ilegitimidade passiva, na ocorrência de prescrição, na ausência de prova mínima para a inversão do ônus da prova e na necessidade de sobrestamento total do feito. O Agravante sustenta que a responsabilidade pelos expurgos é da União/BACEN. Contudo, o precedente 0000071-71.2010.8.05.0184 reafirma a responsabilidade direta do banco depositário: No mesmo sentido, o precedente 0193989-75.2008.8.05.0001 assevera que a relação é de direito privado, sendo o banco o único responsável pelo adimplemento contratual perante o poupador. A tese de prescrição quinquenal ou decenal é afastada pelo precedente 0193989-75.2008.8.05.0001, que aplica a tese firmada pelo STJ: Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 2010 para expurgos de 1989 e 1991, a pretensão permanece hígida. Da Inversão do Ônus da Prova e os Indícios Mínimos O Banco alega falta de prova para a inversão do ônus. Entretanto, o precedente 0009979-61.2006.8.05.0001 estabelece que a indicação da conta é suficiente para transferir o encargo probatório: "O precedente de observância obrigatória formado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 411) não exige como condição para a inversão do ônus da prova a apresentação de evidência da existência de saldo nas contas nos períodos dos planos, mas tão somente que seja demonstrado por indícios concretos que, nos meses dos expurgos, os autores possuíam contas junto às instituições bancárias...". (TJBA: Primeira Câmara Cível do TJBA. Relatoria: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Data: 04/07/2022). A Agravada apresentou o número da conta (100.343.785-8) e agência (0006-0), o que configura o indício mínimo necessário para a manutenção do saneamento de ID 519790261. Da Distinção de Responsabilidade É imperativo destacar, conforme o precedente 0029889-23.1994.4.03.6100, a separação de responsabilidades quanto ao Plano Collor I: "Em decorrência do Plano Collor I, houve a criação de novas contas poupança para aqueles clientes que possuíam saldos em cruzeiros novos bloqueados. Tais contas ficaram a cargo do BACEN... diferenciando-se das contas poupança mantidas sob o código de operação 013 (valores não bloqueados até NCz 50.000,00), essas de responsabilidade da CEF [ou Banco do Brasil]". (3ª Turma do TRF-3. Relatoria: Des. Fed. Rubens Calixto. Data: 08/05/2024). Portanto, o Banco Agravante responde apenas pelos valores que permaneceram disponíveis na conta poupança sob sua gestão. Da Data-Base do Plano Verão O Banco alega que o aniversário no dia 24 exclui o direito. O precedente 0193989-75.2008.8.05.0001 confirma a restrição à primeira quinzena. Contudo, o precedente 0009979-61.2006.8.05.0001 esclarece que a comprovação desse fato deve ocorrer na fase instrutória ou de liquidação: "Ressalve-se que há a possibilidade de a instituição financeira... comprovar por meio de provas documentais que no mês de janeiro de 1989 a conta apresentava 'saldo zero' ou que a mesma possuía data de aniversário anterior ao dia 15 [após o dia 15], hipótese em que o valor da execução será zero.". Assim, a decisão agravada de ID 97823482 agiu corretamente ao manter a instrução para esclarecer tal ponto fático. Do Sobrestamento Parcial (Planos Collor I e II) O Agravante requer suspensão total, o que é rechaçado pela jurisprudência vinculante aplicada no precedente 0009979-61.2006.8.05.0001: "...deve a presente demanda ser suspensa no que diz respeito a estes planos [Collor I e II], prosseguindo o julgamento apenas no tocante aos Planos Verão e Bresser.". Mantém-se, portanto, a suspensão parcial determinada de ofício na decisão recorrida. CONCLUSÃO A decisão monocrática de ID 97823482 está em absoluta consonância com a jurisprudência dominante e os precedentes vinculantes. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que determinou o sobrestamento parcial do feito para os Planos Collor I e II e o prosseguimento da instrução quanto ao Plano Verão, com a inversão do ônus da prova. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061297-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: CONCEICAO CORDEIRO DE ANDRADE
Advogado(s): TAISE NEVES BATISTA REIS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO
"Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Bresser e Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89)". (TJBA: Segunda Câmara Cível do TJBA. Relatoria: Des. Baltazar Miranda Saraiva. Data: 29/04/2025).
"É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.". (TJBA: Terceira Câmara Cível do TJBA. Relatoria: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia. Data: 15/07/2024).