PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-78.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: ALEON LOPES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ARA MURTA ROCHA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de apelação. Empréstimos consignados e refinanciamentos fraudulentos. Cobranças indevidas. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição do indébito. Modulação dos efeitos. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido.
I – Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de empréstimos, confissões de dívidas e refinanciamentos não autorizados em nome de consumidor idoso, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
II – Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) verificar a responsabilidade da apelante pela contratação fraudulenta dos empréstimos consignados e refinanciamentos; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; (iv) avaliar a caracterização dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório.
III – Razões de decidir
3. O comparecimento espontâneo da apelante, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, supre a ausência de citação formal (CPC, art. 239, §1º), razão pela qual se corrige apenas a denominação da parte ré constante da sentença.
4. Cabe ao fornecedor de serviços comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a existência do negócio, sobretudo em se tratando de contratos eletrônicos realizados em poucos minutos, sem demonstração inequívoca da manifestação de vontade.
5. O consumidor idoso é considerado hipervulnerável, impondo-se à instituição financeira dever de informação redobrada e adoção de cautelas adicionais na contratação.
6. A ausência de elementos autenticadores nos contratos impugnados evidencia a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14).
7. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, risco da atividade, ensejando a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479/STJ).
8. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: simples para valores descontados antes de 30/3/2021 e em dobro para descontos posteriores.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. No tocante ao contrato de n.º 060330006182, que não teve sua validade negado pela recorrida, entendo pela manutenção dos seus efeitos, reconhecendo a nulidade somente em relação à confissão de dívida do referido instrumento contratual.
11. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ) e a correção monetária segue a Súmula 362 do STJ para danos morais e a Súmula 43 do STJ para danos materiais.
12. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, deduzido da taxa legal, em substituição ao regime anterior de 1% ao mês.
IV – Dispositivo e tese
13. Recurso de apelação provido em parte, retificando a sentença para fazer constar a condenação da “Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos” no lugar em que se encontra indicado “Banco Crefisa S/A”; preservar o contrato de n.º 060330006182, reconhecendo a nulidade somente em relação à confissão de dívida do referido instrumento contratual; estabelecer a repetição simples do indébito, quanto às cobranças anteriores a 30/3/2021; e aplicar, de ofício, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) e o IPCA como índice de correção monetária (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ). A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001578-78.2024.8.05.0138, em que é apelante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado ALEON LOPES DOS SANTOS .
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-78.2024.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: ALEON LOPES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ARA MURTA ROCHA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO CREFISA S/A e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001578-78.2024.8.05.0138, ajuizada por ALEON LOPES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:
a. CONDENAR o réu a indenizar a parte autora ALEON LOPES DOS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;
b. CONDENAR o réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor EM DOBRO, referente aos contratos de empréstimos e refinanciamentos objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;
c. DECLARAR a inexistência de débitos decorrente dos empréstimos e refinaciamentos indevidos, devendo o réu cessar com os descontos na conta corrente do autor, sob pena de multa.
A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida BANCO CREFISA S.A para que a mesma possa efetuar a retirada dos mesmos, no prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID. 89712541)
Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (ID. 89712550).
Em suas razões (ID. 89712553) o apelante, preliminarmente, sustenta a necessidade de retificação do polo passivo, para substituir o Banco Crefisa pela Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, real participante da relação jurídica sub judice, uma vez que se trata de outra instituição, com CNPJ divergente, bem como atividades diferenciadas.
No mérito, aduz a regularidade das contratações e inexistência de falha na prestação de serviço ou fraude contratual. Ainda, defende a validade dos contratos digitais, diante da adoção, pela apelante, de medidas de segurança para os procedimentos de contratação virtual.
Assim, pugna pelo reconhecimento da inexistência de dano material, uma vez que as cobranças foram realizadas em exercício regular de direito, excluindo-se a responsabilidade do da instituição financeira. Subsidiariamente, defende que, caso se entenda pela ocorrência de fraude, esta teria se dado por culpa exclusiva do apelado.
Demais, sustenta a impossibilidade de repetição de indébito ante a ausência de má-fé por parte do apelante, devendo os descontos realizados pelo apelante serem restituídos na forma simples.
Alega inexistir razões ensejadoras da reparação por danos morais, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Sustenta, ainda, a inexistência de provas que demonstrem danos extrapatrimoniais à recorrida, de modo que a situação configura mero aborrecimento.
Aduz que valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) é desarrazoado e desproporcional, ultrapassando a sua finalidade reparatória e implicando em enriquecimento ilícito.
Pugna, em caso de manutenção da sentença, que seja sanada omissão para fazer as partes retornem ao status quo ante, reconhecendo ser a parte apelada responsável pelo saldo devedor do contrato originário, uma vez que não quitou o contrato de n.º 060330006182, que não teve sua validade negada pela recorrida.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID. 89712558).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-78.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: ALEON LOPES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ARA MURTA ROCHA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, consistente na cobrança indevida de empréstimos, confissões de dívidas e refinanciamentos realizados sem o consentimento do consumidor; e, por consequência, se é cabível a responsabilização do apelante, com a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Como se depreende dos autos, tem-se que o recorrido teria contratado um empréstimo consignado junto a ré no dia 1º de outubro de 2018 no valor de R$ 2.033,63 (dois mil e trinta e três reais e sessenta e três centavos), contrato de n° 060330006182.
Contudo, teriam sido realizados diversos outros empréstimos sem o seu consentimento, quais sejam: no dia 31 de janeiro de 2019, sob contrato nº 0600330016364, liberado crédito no valor de R$ 2.860,40 (dois mil oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), com confissão de dívida no valor R$ 1.957,88 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sob contrato nº 060330006182, com 8 (oito) parcelas em aberto; em 26 de setembro de 2019, contrato de n° 095010446528, no valor de R$ 2.209,71 (dois mil duzentos e nove reais e setenta e um centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 546,87 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), com uma confissão de dívida de R$ 2.179,71 (dois mil cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), dividido em 8 (oito) parcelas, de um contrato de n° 060330016731; no dia 29 de janeiro de 2020, contrato de n° 095010514272, no valor de R$ 2.058,23 (dois mil e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), a ser pago em 8 (oito) parcelas de R$ 594,94 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos); em 27 de outubro de 2021, contrato de nº 060330019754, no valor de R$ 2.442,95 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais). Somando-se a isso, ainda teriam sido realizadas diversas transações sem a sua anuência.
Preliminarmente, o apelante sustenta a necessidade de retificação do polo passivo, para substituir o Banco Crefisa pela Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, real participante da relação jurídica sub judice, uma vez que se trata de outra instituição, com CNPJ divergente, bem como atividades diferenciadas.
Ocorre que, como se depreende dos autos, a parte habilitada nos autos já diz respeito a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Demais, verifica-se a desnecessidade de remessa dos autos ao juízo de origem, uma vez que esta já vinha se manifestando nos autos desde a fase de conhecimento, tendo apresentado contestação (ID. 89712321) e o presente recurso de apelação (ID. 89712553).
Portanto, o prosseguimento do feito com o julgamento recursal não configura violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da apelante supriu a falta de sua citação, nos moldes do art. 239, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, acolho o pleito da apelante tão somente para retificar a sentença e fazer constar a condenação da “CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS” no lugar em que se encontra indicado “BANCO CREFISA S/A”.
No tocante ao mérito, o recorrente aduz a legitimidade da cobrança dos débitos, encontrando-se nos limites do exercício regular de direito, ante a inocorrência de fraude na contratação, tendo em vista a adoção de medidas de segurança para os procedimentos de contratação eletrônica, inexistindo falha na prestação de serviço. Contudo, tal tese não merece prosperar.
As operações virtuais, apesar de possíveis, exigem prova inequívoca da manifestação de vontade de aderir aos termos da contratação. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, todas as contratações impugnadas foram efetuadas em questão de minutos (ID.89712333/89712340), tempo inábil para assegurar o pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada.
Esse fato ainda é agravado quando o consumidor em questão é pessoa idosa, portanto, com vulnerabilidade presumida, devendo haver um zelo ainda maior no momento da contratação, com a transmissão das informações de forma clara e objetiva, o que não se verifica in casu. Nesse diapasão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)” (grifo acrescido)
Demais, nos instrumentos contratuais acostados aos autos, inexistem quaisquer elementos aptos a demonstrar que a contratação dos empréstimos e refinanciamentos foram, efetivamente, realizados pela parte recorrida, não constando quaisquer dos meios autenticadores da identidade do contratante.
Destaca-se que, a despeito da alegação, pela apelante, da adoção de medidas de segurança para os procedimentos de contratação virtual, é indubitável que estes não são infalíveis, estando sujeito a falhas que invocam a responsabilidade da instituição.
Desse modo, tais incongruências e omissões de informações corroboram a alegação de ocorrência de fraude na contratação, sendo indevida a cobrança.
Reconhecido se tratar de relação consumerista e, portanto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, tem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação a danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
In casu, evidente que os serviços prestados pela apelante foram defeituosos, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Isso posto, tem-se que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias se encontram no âmbito do fortuito interno, integrando um risco inerente à sua operação, conforme Teoria do Risco. Assim, incide a hipótese da Súmula 479 do STJ, a saber:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Nessa perspectiva, resta evidenciado a ilicitude dos débitos, encontrando-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e ausente a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Portanto, cabível a indenização por danos materiais, referente à restituição dos valores comprovadamente debitados do saldo referente à aposentadoria do apelado junto ao INSS, a partir de 25/2/2019 (ID. 89711343/89712349, 89712351/89712352 e 89712354/89712363), tendo em vista que os riscos da atividade deverão ser suportados pela instituição financeira.
Quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ, quando do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, entendeu pela modulação dos efeitos da tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Destaque-se a ementa do referido julgado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (grifo acrescido)
Neste sentido, considerando que as cobranças tratadas nos autos ocorreram a partir de 25/2/2019, estendendo-se até depois de 30/3/2021 (ID. 89711343, 89712341/89712349; 89712351/89712363); devem ser objeto de restituição simples, os indébitos anteriores a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado – e objeto de restituição em dobro os valores debitados após a data referência supracitada.
No tocante aos danos morais, entendo cabível sua manutenção, tendo em vista que o apelado sofreu descontos indevidos por empréstimos consignados e refinanciamentos não solicitados, o que gera ameaça concreta de prejuízo patrimonial ao seu já baixo vencimento.
Destaca-se que o entendimento desta c. Câmara é no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a sua fixação em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado. Desse modo:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado. (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)” (grifo acrescido)
No tocante a impugnação do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), verifica-se que esta é razoável e proporcional as circunstâncias do caso concreto, estando em plena conformidade com o caráter não só compensatório, mas pedagógico punitivo desta indenização, estando em plena conformidade com o método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Em mesma linha de intelecção, verifica-se a jusrisprudência desta c. Câmara, em casos similares, realiza o seguinte sopesamento:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO DESINCUMBIDO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA, NA ORGEM, EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80074522320228050103, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2024)” (grifo acrescido)
Nessa perspectiva, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), por ser adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
No tocante ao contrato de n.º 060330006182, que não teve sua validade negado pela recorrida, entendo pela manutenção dos seus efeitos, reconhecendo a nulidade somente em relação à confissão de dívida do referido instrumento contratual.
Reformo, de ofício, o índice e o termo inicial da correção monetária e do juros moratórios. Tendo em vista que o contrato aparente fixado entre a instituição financeira e o apelado se procedeu de forma viciada, constitui-se responsabilidade extracontratual.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem-se que os juros moratórios, tanto para danos morais como para danos materiais, são contados a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). Por sua vez, a correção monetária, nos danos morais, incide a partir da data do seu arbitramento (Súmula 326/STJ); e, nos danos materiais, desde o seu efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Impende acrescentar que há de ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada a partir da entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/8/2024), que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.
Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No tocante ao juros de mora e correção monetária dos danos materiais, posto que estes são contados desde o evento danoso e desde o seu efetivo prejuízo, respectivamente, devem ser aplicados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ) para o período anterior a esta data.
Diante do parcial provimento do recurso, cumpre preservar a verba honorária sucumbencial fixada na origem, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, retificando a sentença para fazer constar a condenação da “Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos” no lugar em que se encontra indicado “Banco Crefisa S/A”; preservar o contrato de n.º 060330006182, reconhecendo a nulidade somente em relação à confissão de dívida do referido instrumento contratual; estabelecer a repetição simples do indébito, quanto às cobranças anteriores a 30/3/2021; e aplicar, de ofício, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) e o IPCA como índice de correção monetária (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ). A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA