PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8033823-13.2020.8.05.0000 – Comarca de Belmonte/BA
Impetrante: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama
Paciente: Edivaldo Elias dos Santos
Advogada: Dra. Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB/BA: 31.182)
Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA
Processo de 1º Grau: 0000542-70.2019.8.05.0023
Procuradora de Justiça: Dra. Luíza Pamponet Sampaio Ramos
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS NO CÁRCERE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO. INACOLHIMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CRIMES DE ESTUPRO SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS, OCASIONANDO GRAVIDEZ. PACIENTE QUE ESTARIA EXERCENDO PRESSÃO SOBRE A FAMÍLIA DA VÍTIMA PARA OBSTRUIR A PERSECUÇÃO PENAL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA PRIMEVA ACERCA DA SITUAÇÃO PRISIONAL. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. DECISIO QUE TRATOU PRECIPUAMENTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INALBERGAMENTO. AUTOS DE ORIGEM QUE AGUARDAM A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, apenas para determinar que a Magistrada a quo reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Advogada Dra. Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB/BA: 31.182), em favor de Edivaldo Elias dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA.
II- Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/12/2019, cumprido o respectivo mandado em 22/05/2020, sobrevindo denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 11549319), a desfundamentação do decreto constritor, bem como da decisão que manteve a segregação, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a existência de excesso de prazo na custódia e a violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assevera, ademais, a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em face do contexto sanitário atual, salientando o significativo risco de contágio pela covid-19 em estabelecimentos prisionais, destacando que o paciente é pessoa idosa, com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
IV - Informes prestados pela serventia do Juízo de origem de ID. 12260369, noticiam a tramitação da ação penal sob nº 0000124-98.2020.8.05.0223, tendo sido a exordial acusatória recebida em 01/09/2020. Acrescenta que o acusado foi devidamente citado em 11/11/2020, não apresentando, contudo, resposta à acusação.
V - Consoante é cediço, é vedado o conhecimento de Habeas Corpus que verse sobre matéria não submetida à instância primeva. In casu, da forma pela qual a impetração foi instruída, não se tem como aferir se a Impetrante submeteu a alegativa de risco de contaminação pelo coronavírus à análise do Juízo de 1º grau, nos termos do quanto disposto na Recomendação nº 62/20, do CNJ. Nesse sentido, ressalte-se, inclusive, que a própria Recomendação nº 62/2020, do CNJ, dispõe que as medidas devem ser consideradas, a princípio, pelos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal (art. 4º, inciso I), e no mesmo sentido dispõe o Ato Conjunto nº 04/20, do TJBA. Assim, o exame do tema no Segundo Grau configuraria verdadeira supressão de instância, sendo de rigor o não conhecimento do presente mandamus neste aspecto.
VI - De outra banda, no que se refere à ausência de fundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, essas não merecem guarida. Da leitura do decisio, verifica-se que a segregação provisória encontra-se fundada na garantia da ordem pública, apontando a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Destaca a decisão (ID 11549473 págs. 25/27), a gravidade concreta das condutas praticadas pelo paciente, que, supostamente, estuprou repetidas vezes sua sobrinha menor de 14 anos, ocasionando, inclusive, a gravidez da vítima, que com ele residia. Digno de nota que o paciente estaria envidando esforços junto a família da vítima para obstruir o esclarecimento dos fatos em exame, circunstâncias essas que impedem a aplicação de cautelares diversas. Assim, ao que se constata, as razões de decidir foram explicitadas, cumprindo-se o dever constitucional previsto no art. 93, IX, da CRFB.
VII - Por outro lado, tem-se que o art. 316, em seu parágrafo único, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade”. (AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)" (HC n. 601.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Também o Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre o tema, no julgamento da SL 1395, apontando que “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020).
VIII - Nesse sentido, e considerando que não foi realizada a reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se que a Magistrada a quo se manifeste sobre a atual situação prisional do paciente.
IX - A alegação de desfundamentação do decreto que manteve a prisão preventiva não pode ser acolhida, cabendo salientar que a decisão aportada ao ID 11549473, pág. 50, trata precipuamente do recebimento da denúncia, devendo a manutenção da custódia ser objeto de reanálise conforme ora determinado.
X - Vale salientar que, malgrado tenha a impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si, não têm o condão de invalidar o decreto prisional, máxime quando não devidamente comprovadas nos autos sub examine. De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam.
XI - De outro lado, também não merece acolhimento a aventada alegativa de excesso de prazo. Tal constatação decorre do fato de que, ao menos neste momento processual, não há como considerar abusiva a manutenção da custódia, sendo que eventual excesso prazal na duração da prisão cautelar depende do exame acurado, não somente do prazo legal máximo previsto (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.
XII - Do exame acurado dos fólios, em especial dos informes apresentados, verifica-se o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como a citação do acusado, para apresentação de resposta à acusação, ato processual que, como se sabe, cabe à defesa (ID 12260369). É dizer, não há excesso de prazo à espécie, frisando-se, por oportuno, que a marcha processual aguarda a prática de ato defensivo.
XIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e concessão parcial da ordem, para que a Magistrada a quo reavalie a prisão preventiva, à luz do art. 316, do CPP.
XIV - Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente concedido, apenas para determinar que a Magistrada a quo reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033823-13.2020.8.05.0000, provenientes Comarca de Belmonte/BA, em que figuram como Impetrante, Dra. Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB/BA: 31.182), como Paciente, Edivaldo Elias dos Santos e, como Impetrada, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, CONCEDER EM PARTE A ORDEM, apenas para determinar que a Magistrada a quo reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8033823-13.2020.8.05.0000 – Comarca de Belmonte/BA
Impetrante: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama
Paciente: Edivaldo Elias dos Santos
Advogada: Dra. Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB/BA: 31.182)
Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA
Processo de 1º Grau: 0000542-70.2019.8.05.0023
Procuradora de Justiça: Dra. Luíza Pamponet Sampaio Ramos
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Advogada Dra. Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB/BA: 31.182), em favor de Edivaldo Elias dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/12/2019, cumprido o respectivo mandado em 22/05/2020, sobrevindo denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 11549319), a desfundamentação do decreto constritor, bem como da decisão que manteve a segregação, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a existência de excesso de prazo na custódia e a violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assevera, ademais, a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em face do contexto sanitário atual, salientando o significativo risco de contágio pela covid-19 em estabelecimentos prisionais, destacando que o paciente é pessoa idosa, com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs 11549332/11549473.
Indeferida a medida liminar (ID 11592968).
Informes prestados pela serventia (ID 12063875), acompanhados dos documentos de ID 12063875.
Petição requerendo reconsideração do indeferimento do pedido liminar (ID 12081830)
Decisão mantendo o indeferimento do pedido liminar (ID 12187101).
Informes complementares (ID 12260369).
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, concessão parcial da ordem (ID. 12849568).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8033823-13.2020.8.05.0000 – Comarca de Belmonte/BA
Impetrante: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama
Paciente: Edivaldo Elias dos Santos
Advogada: Dra. Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB/BA: 31.182)
Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA
Processo de 1º Grau: 0000542-70.2019.8.05.0023
Procuradora de Justiça: Dra. Luíza Pamponet Sampaio Ramos
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
VOTO
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Advogada Dra. Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB/BA: 31.182), em favor de Edivaldo Elias dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/12/2019, cumprido o respectivo mandado em 22/05/2020, sobrevindo denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 11549319), a desfundamentação do decreto constritor, bem como da decisão que manteve a segregação, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a existência de excesso de prazo na custódia e a violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assevera, ademais, a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em face do contexto sanitário atual, salientando o significativo risco de contágio pela covid-19 em estabelecimentos prisionais, destacando que o paciente é pessoa idosa, com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Informes prestados pela serventia do Juízo de origem de ID. 12260369, noticiam a tramitação da ação penal sob nº 0000124-98.2020.8.05.0223, tendo sido a exordial acusatória recebida em 01/09/2020. Acrescenta que o acusado foi devidamente citado em 11/11/2020, não apresentando, contudo, resposta à acusação.
Consoante é cediço, é vedado o conhecimento de Habeas Corpus que verse sobre matéria não submetida à instância primeva. In casu, da forma pela qual a impetração foi instruída, não se tem como aferir se a Impetrante submeteu a alegativa de risco de contaminação pelo coronavírus à análise do Juízo de 1º grau, nos termos do quanto disposto na Recomendação nº 62/20, do CNJ. Nesse sentido, ressalte-se, inclusive, que a própria Recomendação nº 62/2020, do CNJ, dispõe que as medidas devem ser consideradas, a princípio, pelos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal (art. 4º, inciso I), e no mesmo sentido dispõe o Ato Conjunto nº 04/20, do TJBA. Assim, o exame do tema no Segundo Grau configuraria verdadeira supressão de instância, sendo de rigor o não conhecimento do presente mandamus neste aspecto.
De outra banda, no que se refere à ausência de fundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, essas não merecem guarida.
Confira-se a decisão vergastada (ID 11549473 págs. 25/27):
“[…] O MP ressalta, ainda, que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos, incidindo o representado no tipo penal do art. 217-A do CP. […] Inicialmente, no caso em análise, os indícios de materialidade e autoria do delito estão evidenciados pelas declarações da vítima e do resultado positivo do exma de gravidez.
Compulsando os autos, verifica-se que a medida é necessária para garantia da ordem pública, tendo-se em vista a negativa repercussão do crime no meio social, mas principalmente por haver nos autos indícios da existência de possibilidade concreta de o mesmo continuar delinquindo, o que justificaria a manutenção do mesmo no carcere através de decretação de prisão preventiva.
Ainda no tocante à ordem pública, há que se constatar que o comportamento da vítima deixa claro o medo da família e do abusador, sendo pressionado de ambos os lados a mentir acerca das violações sofridas e certamente a manutenção do Representado em liberdade vem a obstruir a instrução penal, face a forte influência que exerce sob a menor e seus genitores [...]”
Da leitura do decisio, verifica-se que a segregação provisória encontra-se fundada na garantia da ordem pública, apontando a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Destaca a decisão (ID 11549473 págs. 25/27), a gravidade concreta das condutas praticadas pelo paciente, que, supostamente, estuprou repetidas vezes sua sobrinha menor de 14 anos, ocasionando, inclusive, a gravidez da vítima, que com ele residia. Digno de nota que o paciente estaria envidando esforços junto a família da vítima para obstruir o esclarecimento dos fatos em exame, circunstâncias essas que impedem a aplicação de cautelares diversas. Assim, ao que se constata, as razões de decidir foram explicitadas, cumprindo-se o dever constitucional previsto no art. 93, IX, da CRFB.
Por outro lado, tem-se que o art. 316, em seu parágrafo único, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade”. (AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)" (HC n. 601.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Também o Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre o tema, no julgamento da SL 1395, apontando que “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020).
Nesse sentido, e considerando que não foi realizada a reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se que a Magistrada a quo se manifeste sobre a atual situação prisional do paciente.
A alegação de desfundamentação do decreto que manteve a prisão preventiva não pode ser acolhida, cabendo salientar que a decisão aportada ao ID 11549473, pág. 50, trata precipuamente do recebimento da denúncia, devendo a manutenção da custódia ser objeto de reanálise conforme ora determinado.
Vale salientar que, malgrado tenha a impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si, não têm o condão de invalidar o decreto prisional, máxime quando não devidamente comprovadas nos autos sub examine. De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam.
De outro lado, também não merece acolhimento a aventada alegativa de excesso de prazo. Tal constatação decorre do fato de que, ao menos neste momento processual, não há como considerar abusiva a manutenção da custódia, sendo que eventual excesso prazal na duração da prisão cautelar depende do exame acurado, não somente do prazo legal máximo previsto (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.
Do exame acurado dos fólios, em especial dos informes apresentados, verifica-se o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como a citação do acusado, para apresentação de resposta à acusação, ato processual que, como se sabe, cabe à defesa (ID 12260369). É dizer, não há excesso de prazo à espécie, frisando-se, por oportuno, que a marcha processual aguarda a prática de ato defensivo.
Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer PARCIALMENTE da presente ação e, nesta extensão, CONCEDER EM PARTE a ordem de Habeas Corpus, apenas para determinar que a Magistrada a quo reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Sala das Sessões, ____ de ______________de 2021.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora