PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043721-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DEXPOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES, MANOEL GUIMARAES NUNES

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA SOBRE VALORES DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZe A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em impugnação ao cumprimento de sentença, desconstituiu penhora eletrônica, sobre conta bancária da agravada, por reconhecer a natureza alimentar da verba proveniente de aposentadoria e sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade e a manutenção de penhora parcial de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para permitir a penhora de valores provenientes de aposentadoria, quando o montante bloqueado corresponde à integralidade dos proventos mensais recebidos pela executada, idosa, que possui empréstimos consignados e despesas médicas comprovadas nos autos.

III. Razões de decidir

3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios encontra-se estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando proteger a subsistência digna do devedor e de sua família.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser excepcionada em situações específicas, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme julgamento do AgInt no REsp 1838129 DF.

5. No caso concreto, a executada recebe, a título de aposentadoria, o valor mensal de R$ 3.190,38 (três mil cento e noventa reais e trinta e oito centavos), tendo sido bloqueada quantia superior aos seus próprios proventos mensais, alcançando R$ 3.446,76 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).

6. Constata-se, da análise documental dos autos principais, a existência de diversos empréstimos consignados, descontados na folha de aposentadoria da agravada, bem como despesas com medicamentos controlados, elementos que demonstram a essencialidade dos valores para sua subsistência e tratamento de saúde.

7. Não restou caracterizada situação excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade, porquanto o bloqueio da integralidade dos valores recebidos pela executada, pessoa idosa, comprometeria irremediavelmente sua subsistência digna e de sua família.

8. O conceito de mínimo existencial não pode ser interpretado de forma restritiva para autorizar a penhora de tudo que exceder valor meramente simbólico, devendo ser preservada quantia apta a garantir a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que norteia a interpretação das normas processuais.

IV. Dispositivo e tese

9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão de primeiro grau mantida.

Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Não se caracteriza situação excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade quando o bloqueio recai sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, com empréstimos consignados e despesas médicas comprovadas, comprometendo sua subsistência e dignidade."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043721-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DEXPOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES, MANOEL GUIMARAES NUNES

 


RELATÓRIO


  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador - BA, que na impugnação ao cumprimento de sentença, oposto por DEXPOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, LUCILA JULIA VENTURA SOUZA PIMENTEL e ANTONIO FELIPE PIMENTEL, desconstituiu a penhora eletrônica, realizada via sistema SISBAJUD, sobre a conta bancária da agravada Lucila Julia Ventura Souza Pimentel, no valor de R$ 3.446,76 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), por reconhecer a natureza alimentar da verba proveniente de aposentadoria e sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou, em suma, que houve mudança de paradigma com o advento do Código de Processo Civil de 2015 quanto à impenhorabilidade de verbas salariais. Em seguida, pontuou que é possível a relativização da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais. Ainda, sustentou que o valor bloqueado é significativo e está muito acima do mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Por fim, argumentou que a agravada não comprovou adequadamente que a quantia é indispensável para sua subsistência, especialmente considerando a existência de empréstimos consignados já descontados na fonte e a ausência de informações sobre a situação financeira de seu cônjuge.

 

Sustenta que os empréstimos consignados da agravada já são descontados na folha de aposentadoria, de modo que o valor líquido recebido mensalmente não está comprometido com tais empréstimos, tornando frágil a alegação de necessidade para custeio de tratamento médico sem a devida comprovação documental da situação financeira do núcleo familiar.

 

Por fim, defende que o conceito de "mínimo existencial" estabelecido no Decreto nº 11.567/2023 como R$ 600,00 não pode ser interpretado como autorização para penhora de tudo que exceder tal valor, mas que, no caso concreto, a manutenção de penhora de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada não comprometeria a subsistência digna da agravada, especialmente considerando que é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.

 

Destarte, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que a manutenção da penhora parcial é medida de direito e justiça diante dos longos anos de prejuízos que a instituição financeira vem sofrendo na busca pela satisfação de seu crédito.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

 

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 87844566, oportunidade em que afirmou que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de aposentadoria, conforme comprovado pelo documento juntado aos autos, tratando-se de verba de natureza alimentar essencial para a subsistência da agravada, pessoa idosa que necessita dos recursos para suas despesas básicas e tratamentos de saúde. Defendeu que a existência de empréstimos consignados apenas reforça a situação de dificuldade financeira da agravada, e que não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre padrão de vida elevado, má-fé ou abuso de direito que justifique a relativização da impenhorabilidade. Sustentou ainda que o conceito de "mínimo existencial" do Decreto nº 11.567/2023 não pode ser utilizado para esvaziar a proteção conferida pelo artigo 833, IV, do CPC, pois tal proteção visa garantir a dignidade da pessoa humana e não apenas a sobrevivência mínima.

 

Requer o improvimento recursal com a manutenção da decisão vergastada.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 15 de outubro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043721-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DEXPOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES, MANOEL GUIMARAES NUNES

 


VOTO


  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Colhe-se dos autos que o juízo primevo desconstituiu a penhora eletrônica, realizada via sistema SISBAJUD, sobre a conta bancária da agravada Lucila Julia Ventura Souza Pimentel, no valor de R$ 3.446,76 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), por reconhecer a natureza alimentar da verba proveniente de aposentadoria e sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O banco agravante busca, agora, em sede recursal, a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a manutenção de penhora de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada não comprometeria a subsistência digna da agravada, especialmente considerando que é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.

 

Anuncio, pois, que o recurso da instituição financeira acionante não merece provimento.

 

Isso porque, em que pese a regra da impenhorabilidade dos vencimentos e outras percepções financeiras afins, é permitida a sua relativização, desde que seja preservada uma quantia apta a guarnecer a subsistência digna do devedor e sua família, como decidido pelo STJ, quando do julgamento do AgInt no REsp 1838129 DF 2019/0276025-8:

 

“para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.

 

A seguir, outros mais julgamentos do STJ, no mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de alimentos decorrentes de prática de ato ilícito. 4. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.911.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [g.n.]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG. DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [g.n.].

 

Pois bem.

 

Aplicando a inteligência da jurisprudência, acima colacionada, ao caso vertente, bem como da análise documental, que instruem os autos principais, mais especificamente o benefício previdenciário percebido pela executada (Id 448295849, dos autos principais), ora agravada, tem-se que a mesma recebe, a título de aposentadoria, o valor de R$ 3.190,38 (três mil cento e noventa reais e trinta e oito centavos), tendo-lhe sido bloqueado a quantia de R$ 3.446,76 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).

 

Observam-se, também, vários empréstimos consignados e despesas com medicamentos controlados, tudo devidamente comprovado nos autos da ação monitória nº 0034130-33.2002.8.05.0001, Id 448295849.

 

Neste cenário, não se mostra razoável mitigar a regra da impenhorabilidade para permitir o bloqueio de verbas alimentares, e por em risco o sustento da recorrida e de sua família.

 

Não se vê, assim, no caso concreto situação excepcional, que autorize a relativização da regra. Menos, ainda, restou preservada quantia mínima “capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”, como exigido pela Corte Cidadã.

 

Nesta toada, merece confirmação a decisão a quo, que desconstituiu a penhora eletrônica, sobre a conta bancária da agravada Lucila Julia Ventura Souza Pimentel, no valor de R$ 3.446,76 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).

 

Confluente às razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Códex novo, para manter incólume a decisão vergastada.

 

Comunique-se desta decisão ao douto Juízo a quo.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora