PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE. TEMA 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações Cíveis interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos para determinar a manutenção da autora, idosa e portadora de artrite reumatoide, esclerodermia e alterações intersticiais pulmonares severas, no plano de saúde enquanto necessário o tratamento contínuo com Rituximabe, vedando a rescisão unilateral do contrato, além de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por cancelamento de contrato coletivo por adesão promovido em conjunto com administradora de benefícios; (ii) estabelecer se é lícita a rescisão unilateral de plano coletivo em relação a beneficiária idosa em tratamento contínuo de doença grave; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. 4. Operadora e administradora de benefícios atuam conjuntamente na oferta e gestão do plano coletivo por adesão, o que evidencia a legitimidade passiva de ambas para responder por pretensão fundada na manutenção da cobertura e em danos decorrentes da rescisão contratual. 5. A liberdade contratual e a possibilidade de rescisão imotivada de plano coletivo encontram limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema 1082), fixa a tese de que, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do usuário, até a efetiva alta, desde que adimplidas as mensalidades. 7. A beneficiária comprova, por relatórios médicos, ser portadora de doenças autoimunes graves com comprometimento pulmonar e realizar tratamento contínuo com medicação quimioterápica, circunstância que impõe a preservação da continuidade terapêutica. 8. A interrupção do contrato durante tratamento essencial configura conduta abusiva, não afastada pela simples oferta de portabilidade de carências ou migração para plano diverso com custos superiores. 9. O cancelamento do plano de saúde em contexto de vulnerabilidade e tratamento médico indispensável gera dano moral in re ipsa, por ultrapassar mero inadimplemento contratual e causar angústia e insegurança quanto à própria saúde e sobrevivência. 10. O valor de R$ 8.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização. 11. O desprovimento integral dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A operadora e a administradora de benefícios respondem solidariamente por cancelamento de plano de saúde coletivo, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano coletivo por adesão em relação a beneficiária em tratamento de doença grave garantidor de sua incolumidade física, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura até a efetiva alta, desde que adimplidas as mensalidades. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; Lei nº 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1082 (recursos repetitivos). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8028610-72.2023.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrentes CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, sendo Recorrida MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028610-72.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTES: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outro
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADA: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SANTANA
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelos interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, movida por MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE SANTANA, dispôs: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e, ao tempo em que REVOGO a decisão ID 421720694: a) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED se abstenha de promover a resilição unilateral do contrato da autora, mantendo-a no plano de saúde enquanto ela necessitar do tratamento para a doença crônica conforme relatório ID 421561823, desde que as mensalidades sejam pagas regularmente. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância; b) CONDENO as partes rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do referido diploma processual. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelas rés, solidariamente. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.” Na origem, a Autora narrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pelas Rés desde o ano de 2014. Afirmou ser pessoa idosa e portadora de artrite reumatoide e esclerodermia, apresentando alterações intersticiais pulmonares severas. Em razão de seu quadro clínico, necessita de acompanhamento radiológico contínuo, avaliação de função pulmonar e submete-se a tratamento constante com a medicação Rituximabe. Relatou que, em 07/10/2023, foi surpreendida com uma notificação enviada por e-mail pela Administradora Nacional Saúde, informando que o contrato coletivo de plano de saúde seria cancelado unilateralmente em 29/11/2023. Argumentou que a rescisão é abusiva, especialmente por se tratar de paciente em tratamento de doença grave, e que as alternativas ofertadas possuíam valores excessivamente superiores aos praticados. Requereu a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Autora, revogando a tutela anterior e concedendo nova tutela de urgência para determinar que a Operadora se abstenha de promover a resilição unilateral do contrato, mantendo a beneficiária no plano de saúde enquanto necessitar de tratamento para a doença crônica atestada em relatório médico, condicionada ao pagamento regular das mensalidades. Além disso, condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Central Nacional Unimed interpôs Apelação(ID. 89483280). Em suas razões, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela administração do contrato e comunicação de rescisão compete exclusivamente à Nacional Saúde. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento do contrato coletivo firmado entre a operadora e a estipulante (ANACCO), com amparo na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, uma vez que houve notificação prévia de 60 dias. Invocou o princípio do mutualismo e o equilíbrio contratual. Negou a prática de ato ilícito, rechaçando a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. A Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda também apelou(ID. 89483285). Alegou que o cancelamento do contrato principal coletivo ocorreu de forma regular e alinhada à legislação do setor de saúde suplementar. Argumentou que garantiu à consumidora a possibilidade de portabilidade de carências para outras operadoras e ofertou a migração para planos individuais. Sustentou que atua apenas como administradora de benefícios, não possuindo ingerência sobre as coberturas médicas. Requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, subsidiariamente, a minoração do dano moral. A Apelada apresentou contrarrazões(ID. 89483289), rebatendo os argumentos das Apelantes. Destacou a essencialidade da manutenção do plano de saúde em virtude de seu tratamento médico ininterrupto, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082) que veda a rescisão em caso de doenças graves. Pugnou pelo desprovimento dos recursos e manutenção integral da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028610-72.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTES: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outro
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADA: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SANTANA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE. TEMA 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações Cíveis interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos para determinar a manutenção da autora, idosa e portadora de artrite reumatoide, esclerodermia e alterações intersticiais pulmonares severas, no plano de saúde enquanto necessário o tratamento contínuo com Rituximabe, vedando a rescisão unilateral do contrato, além de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por cancelamento de contrato coletivo por adesão promovido em conjunto com administradora de benefícios; (ii) estabelecer se é lícita a rescisão unilateral de plano coletivo em relação a beneficiária idosa em tratamento contínuo de doença grave; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. 4. Operadora e administradora de benefícios atuam conjuntamente na oferta e gestão do plano coletivo por adesão, o que evidencia a legitimidade passiva de ambas para responder por pretensão fundada na manutenção da cobertura e em danos decorrentes da rescisão contratual. 5. A liberdade contratual e a possibilidade de rescisão imotivada de plano coletivo encontram limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema 1082), fixa a tese de que, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do usuário, até a efetiva alta, desde que adimplidas as mensalidades. 7. A beneficiária comprova, por relatórios médicos, ser portadora de doenças autoimunes graves com comprometimento pulmonar e realizar tratamento contínuo com medicação quimioterápica, circunstância que impõe a preservação da continuidade terapêutica. 8. A interrupção do contrato durante tratamento essencial configura conduta abusiva, não afastada pela simples oferta de portabilidade de carências ou migração para plano diverso com custos superiores. 9. O cancelamento do plano de saúde em contexto de vulnerabilidade e tratamento médico indispensável gera dano moral in re ipsa, por ultrapassar mero inadimplemento contratual e causar angústia e insegurança quanto à própria saúde e sobrevivência. 10. O valor de R$ 8.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização. 11. O desprovimento integral dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A operadora e a administradora de benefícios respondem solidariamente por cancelamento de plano de saúde coletivo, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano coletivo por adesão em relação a beneficiária em tratamento de doença grave garantidor de sua incolumidade física, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura até a efetiva alta, desde que adimplidas as mensalidades. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; Lei nº 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1082 (recursos repetitivos). Cuida-se de Apelos interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, movida por MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE SANTANA, dispôs: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e, ao tempo em que REVOGO a decisão ID 421720694: a) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED se abstenha de promover a resilição unilateral do contrato da autora, mantendo-a no plano de saúde enquanto ela necessitar do tratamento para a doença crônica conforme relatório ID 421561823, desde que as mensalidades sejam pagas regularmente. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância; b) CONDENO as partes rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do referido diploma processual. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelas rés, solidariamente. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.” Na origem, a Autora narrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pelas Rés desde o ano de 2014. Afirmou ser pessoa idosa e portadora de artrite reumatoide e esclerodermia, apresentando alterações intersticiais pulmonares severas. Em razão de seu quadro clínico, necessita de acompanhamento radiológico contínuo, avaliação de função pulmonar e submete-se a tratamento constante com a medicação Rituximabe. Relatou que, em 07/10/2023, foi surpreendida com uma notificação enviada por e-mail pela Administradora Nacional Saúde, informando que o contrato coletivo de plano de saúde seria cancelado unilateralmente em 29/11/2023. Argumentou que a rescisão é abusiva, especialmente por se tratar de paciente em tratamento de doença grave, e que as alternativas ofertadas possuíam valores excessivamente superiores aos praticados. Requereu a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Autora, revogando a tutela anterior e concedendo nova tutela de urgência para determinar que a Operadora se abstenha de promover a resilição unilateral do contrato, mantendo a beneficiária no plano de saúde enquanto necessitar de tratamento para a doença crônica atestada em relatório médico, condicionada ao pagamento regular das mensalidades. Além disso, condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Central Nacional Unimed interpôs Apelação(ID. 89483280). Em suas razões, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela administração do contrato e comunicação de rescisão compete exclusivamente à Nacional Saúde. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento do contrato coletivo firmado entre a operadora e a estipulante (ANACCO), com amparo na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, uma vez que houve notificação prévia de 60 dias. Invocou o princípio do mutualismo e o equilíbrio contratual. Negou a prática de ato ilícito, rechaçando a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. A Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda também apelou(ID. 89483285). Alegou que o cancelamento do contrato principal coletivo ocorreu de forma regular e alinhada à legislação do setor de saúde suplementar. Argumentou que garantiu à consumidora a possibilidade de portabilidade de carências para outras operadoras e ofertou a migração para planos individuais. Sustentou que atua apenas como administradora de benefícios, não possuindo ingerência sobre as coberturas médicas. Requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, subsidiariamente, a minoração do dano moral. A Apelada apresentou contrarrazões(ID. 89483289), rebatendo os argumentos das Apelantes. Destacou a essencialidade da manutenção do plano de saúde em virtude de seu tratamento médico ininterrupto, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082) que veda a rescisão em caso de doenças graves. Pugnou pelo desprovimento dos recursos e manutenção integral da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028610-72.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTES: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outro
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADA: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SANTANA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
VOTO