PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088801-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN RODRIGUES SOUSA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS, ANDREZA ALVES GADELHA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INTERESSE PROCESSUAL. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o Apelante buscava a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal dos juros (tabela Price). A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Apelante recorreu, mas incluiu no recurso insurgência quanto à cobrança de seguro prestamista e tarifas administrativas, temas não abordados na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à insurgência sobre cobranças não impugnadas na petição inicial; (ii) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal dos juros no contrato bancário firmado entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A insurgência recursal relativa à cobrança de seguro prestamista e tarifas administrativas configura inovação recursal, pois não foi objeto da petição inicial, sendo reconhecida a ausência de interesse recursal sobre esses pontos.

  2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão contratual quando demonstrada abusividade nas cláusulas, com fundamento nos princípios do equilíbrio e da boa-fé objetiva.

  3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. Para ser considerada abusiva, a taxa deve ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.

  4. No caso, a taxa contratada foi de 1,25% ao mês e 16,49% ao ano, abaixo da taxa média de mercado à época da contratação (1,46% ao mês e 18,97% ao ano), razão pela qual não se caracteriza abusividade.

  5. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do entendimento firmado no REsp 973.827/RS (recurso repetitivo). No contrato em análise, há previsão expressa de capitalização, sendo válida a sua aplicação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inovação recursal em apelação sobre temas não tratados na petição inicial impede o conhecimento da matéria por ausência de interesse recursal.

  2. A taxa de juros remuneratórios contratada não é considerada abusiva quando não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.

  3. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, § 1º, III; MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012; STJ, AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/04/2019; TJ-MG, AC 10000211965710001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 11/03/2022, pub. 31/03/2022.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8088801-92.2024.8.05.0001 , em que figuram como Apelante JEAN RODRIGUES SOUSA e Apelado BANCO GMAC S.A.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088801-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN RODRIGUES SOUSA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS, ANDREZA ALVES GADELHA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JEAN RODRIGUES SOUSA, inconformado com a sentença de id. 88628612, proferida pelo juízo de direito da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  que julgou improcedentes os pedidos decorrentes da ação revisional proposta contra BANCO GMAC S.A. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id 88628613) reiterando os pedidos iniciais de revisão contratual, por suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, ilegalidade da capitalização de juros mediante aplicação do sistema de amortização Price, bem como na cobrança indevida de tarifas administrativas e seguro. Requereu a reforma da sentença praticando-se o sistema GAUSS.

Contrarrazões no id. 88628617. Preliminarmente, o apelante afirmou ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que não houve manifestação inicial contra o seguro prestamista e tarifa de registro de contrato e avaliação de bens. No mérito, pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088801-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN RODRIGUES SOUSA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS, ANDREZA ALVES GADELHA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

Preliminarmente, esclareço que o apelante na inicial, o apelante insurgiu-se tão somente contra a suposta abusividade dos juros remuneratórios e capitalizados(tabela Price) adotados no contrato celebrado entre as partes. Sendo assim, carece de interesse recursal em relação à insurgência aposta no apelo contra a cobrança de seguro prestamista e tarifas administrativas, constituindo inovação recursal, como afirmado pelo apelado nas contrarrazões.

No mérito, versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes, insurgindo-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o Julgador deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão. 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.

Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,25% ao mês e 16,49% ao ano(id. 88628577). Conforme dados oficiais do BACEN informados na sentença, a taxa média para aquisição de veículos, na mesma época, em 10 de novembro de 2020, era de 1,46% ao mês e 18,97% ao ano. .

O entendimento consolidado no âmbito do STJ, conforme REsp 1061530/RS é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios só poderá ser considerada abusiva se exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se configurou, razão pela qual a alegação de abusividade dos juros não merece acolhimento.

Na mesma esteira:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) . 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).

Em relação à capitalização mensal dos juros, o posicionamento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, firmou-se no sentido de que é possível, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000. 

Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).

2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).

Por importante, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses:

 

  1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
  2.  A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

 

No contrato, a taxa de juros aplicada foi de 1,25% ao mês e 16,49% ao ano(id. 88628577), portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS. 

Sendo assim, reconheço a legalidade da capitalização dos juros.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro o percentual dos honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora