PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. TEMA 916 DO STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. Reconhecida a nulidade da contratação de servidor temporário sem a prévia aprovação em concurso público, é devido o pagamento do FGTS pelo período efetivamente laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema 916 do STF. A ausência de informações em gestões anteriores não exonera o ente público da obrigação de emitir certidão de tempo de serviço, especialmente diante de provas constantes nos autos. Em condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária. Sentença ilíquida impõe o diferimento da fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, com modificação de ofício da sentença quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000552-53.2022.805.0255, oriundos da Comarca de Taperoá, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e como Apelada SANDRA DA SILVA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. De ofício, em sede de reexame necessário, modificam parcialmente a sentença quanto aos consectários legais da condenação, adequando-os à EC nº 113/2021, e determinam o diferimento da fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença. Sala das Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-53.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
APELADO: SANDRA DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s):RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, KARINE DE SOUZA CEUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Taperoá contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000552-53.2022.8.05.0255, ajuizada por Sandra da Silva de Souza, visando ao recebimento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, alegadamente não depositados durante o período em que laborou para o ente municipal. A autora narrou ter prestado serviços ao Município de Taperoá no período de 13 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016, na função de Auxiliar Administrativo, e de 2 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, na função de Digitadora, tendo sido contratada sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado. Sustentou a nulidade da contratação e requereu o pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período laborado. O Município, em contestação, alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 8 de agosto de 2017 e impugnou a pretensão, afirmando que a autora teria sido contratada sob o regime estatutário, não fazendo jus ao FGTS, verba de natureza celetista. Sustentou, ainda, a inexistência de respaldo legal para a concessão do direito pleiteado, diante da ausência de vínculo formal compatível com os requisitos legais. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 79599901), que condenou o Município ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado, observada a prescrição quinquenal, com dedução das parcelas já pagas. Determinou-se a aplicação de juros de mora com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento, passando a incidir apenas a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município apelante apresentou recurso (ID 79599914), sustentando, em síntese: (I) a inexistência de respaldo legal para o pagamento de FGTS em vínculos de natureza estatutária; (II) a ausência de comprovação do vínculo e da necessidade de pagamento da verba pleiteada; e (III) subsidiariamente, a aplicação dos critérios de atualização previstos na EC nº 113/2021. Pugna pelo provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões (ID 79599968), nas quais defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a própria confissão do Município quanto à nulidade da contratação autoriza a aplicação do entendimento consolidado no Tema 916 do STF, que assegura o direito ao FGTS nos casos de nulidade contratual por ausência de concurso público. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 07 de julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-53.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
APELADO: SANDRA DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, KARINE DE SOUZA CEUTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da contratação da autora, ora apelada, e à consequente existência, ou não, de direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, diante da alegação de nulidade do vínculo em razão da ausência de concurso público ou de processo seletivo simplificado, bem como à adequação dos consectários legais da condenação. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da contratação da autora e condenando o Município de Taperoá ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de repercussão geral, segundo o qual: No caso concreto, restou incontroverso que a autora desempenhou atividades junto ao Município apelante entre os anos de 2009 e 2020, nas funções de Auxiliar Administrativo e Digitadora, sem ter se submetido a qualquer processo seletivo, ainda que em modalidade simplificada. O ente municipal, embora tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de afastar a irregularidade das contratações, tampouco documentos que comprovassem a formalização regular do vínculo administrativo. A documentação juntada aos autos (IDs 79599872 a 79599873) evidencia a efetiva prestação de serviços e os registros financeiros relativos à remuneração da autora durante o período indicado, demonstrando a permanência e habitualidade do vínculo, no desempenho de atribuições típicas da atividade administrativa. Dessa forma, uma vez reconhecida a nulidade da contratação em razão da inexistência de concurso público e devidamente comprovada a prestação de serviços, mostra-se plenamente aplicável a orientação vinculante firmada pelo STF, devendo ser mantida a condenação imposta ao Município ao pagamento do FGTS. A alegação de vínculo estatutário deve ser afastada, uma vez que tal regime sequer foi formalmente instituído. O caráter precário da contratação não exime a Administração Pública do cumprimento das obrigações legais dela decorrentes, notadamente quanto ao FGTS, garantido pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90. No que se refere à obrigação de fazer consistente na expedição de certidão de tempo de serviço, igualmente não assiste razão ao ente apelante. A suposta dificuldade de acesso à documentação de gestões anteriores não constitui excludente de responsabilidade, especialmente diante da presença de elementos probatórios nos autos e do dever constitucional de preservação e gestão das informações públicas Dos consectários legais da condenação Assiste parcialmente razão ao apelante no que tange à correção dos critérios de atualização da dívida. A sentença reconheceu, de forma acertada, a incidência de juros de mora com base no índice da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, conforme entendimento consolidado no RE 870.947/SE. No entanto, deixou de aplicar integralmente o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual, a partir de sua promulgação em 09/12/2021, estabeleceu a taxa SELIC como índice unificado para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública (art. 3º da EC nº 113/2021). Dessa maneira, impõe-se a adequação do dispositivo da sentença, a fim de estabelecer que, a partir de 09/12/2021, a atualização dos valores ocorra exclusivamente com base na taxa SELIC, de forma simples, com capitalização mensal, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de correção. Do reexame necessário Considerando tratar-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, impõe-se o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Nessa perspectiva, verifica-se que o juízo de origem fixou, de forma antecipada, o percentual dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desacordo com o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, que determina o diferimento da fixação dos honorários em sentenças ilíquidas para a fase de liquidação. Diante disso, impõe-se a alteração da sentença, de ofício, no âmbito do reexame necessário, para estabelecer que o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido apenas na fase de liquidação, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da majoração recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, unicamente para adequar os critérios de atualização da condenação às disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, em sede de reexame necessário, alterar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive aqueles consolidados por meio de embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-53.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
APELADO: SANDRA DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, KARINE DE SOUZA CEUTA
VOTO
“É devido o depósito do FGTS ao trabalhador contratado pela Administração Pública por prazo determinado, sem a prévia aprovação em concurso público, em razão da nulidade do contrato.”