PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação de interdito proibitório. O autor da ação originária alegou exercício de posse sobre terreno e iminência de turbação pelos réus. Os agravantes sustentam ser proprietários do imóvel por sucessão hereditária, questionam a cadeia dominial do agravado e impugnam prova testemunhal produzida em audiência de justificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade registral do imóvel, desacompanhada de posse efetiva, autoriza o afastamento da proteção possessória deferida a quem demonstra exercício de atos concretos de posse. III. Razões de decidir 3. O interdito proibitório possui natureza possessória e destina-se à proteção da posse contra ameaça de turbação ou esbulho, tendo como objeto a tutela do exercício de fato da posse, não do direito de propriedade. 4. A proteção possessória independe da titularidade registral do domínio, exigindo-se a demonstração de atos concretos de exercício da posse. 5. A decisão agravada fundamentou-se em elementos que evidenciam o exercício efetivo de posse pelo agravado, mediante atos inequívocos, tais como regularização do imóvel junto ao cadastro da prefeitura, contratação de serviço de limpeza e atos preparatórios para construção. 6. Os agravantes não alegaram nem demonstraram que exerciam posse de fato sobre o terreno. A mera titularidade registral, desacompanhada de posse efetiva, não autoriza a tutela dos interditos. 7. A questão relativa à regularidade da cadeia dominial constitui matéria atinente ao direito de propriedade, inadequada em sede de interdito proibitório, devendo ser objeto de ação petitória própria. 8. O cadastro municipal de IPTU constitui elemento indiciário do exercício de atos possessórios, especialmente quando conjugado com outros elementos probatórios. 9. A impugnação à prova testemunhal não se revela suficiente para desconstituir o conjunto probatório valorado pelo juízo de origem. A valoração da prova testemunhal compete ao juízo de origem, em observância ao sistema da persuasão racional. 10. A decisão agravada observou os requisitos da tutela de urgência, identificando a probabilidade do direito mediante demonstração de posse exercida por atos concretos e o perigo de dano decorrente da turbação praticada pelos réus. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A proteção possessória conferida pelo interdito proibitório pressupõe a demonstração de atos concretos de exercício da posse, sendo insuficiente a mera invocação de titularidade registral do domínio, quando desacompanhada de posse efetiva sobre o imóvel. 2. A discussão sobre a regularidade da cadeia dominial e a validade de transmissões da propriedade constitui matéria atinente ao direito real de propriedade, inadequada para apreciação em sede de interdito proibitório, devendo ser objeto de ação petitória própria, seja reivindicatória ou declaratória." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 371, 567, 1.019, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056626-14.2025.8.05.0000, sendo Agravantes Rubem do Sacramento Pires Filho e outro e Agravado Samuel Cordeiro dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em prejudicar a apreciação de agravo interno, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056626-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: RUBEM DO SACRAMENTO PIRES FILHO e outro
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
AGRAVADO: SAMUEL CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rubem do Sacramento Pires Filho e Ronaldo José Santana Pires contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da ação de interdito proibitório nº 8002274-72.2023.8.05.0228 ajuizada por Samuel Cordeiro dos Santos, que deferiu medida liminar em audiência de justificação prévia. Os Agravantes sustentam que a decisão impugnada não merece respaldo, aduzindo que a concessão da medida liminar se revela injusta e inadequada por ter considerado apenas os documentos e provas apresentados pelo Agravado, sem análise criteriosa da documentação que comprova a propriedade registral do imóvel em favor dos Agravantes. Alegam que são proprietários do terreno em discussão, tendo herdado o imóvel de seu falecido pai, Rubem do Sacramento Pires, sócio e representante da empresa Sergy Construções Ltda, que adquiriu o bem da Mineração Boquira S/A mediante contrato de compra e venda averbado pelo Cartório de Registro de Imóveis. Argumentam que a análise de certidão de inteiro teor do imóvel revela a ausência de qualquer transferência da propriedade para a Sra. Joanice Reis de Souza, terceira pessoa mencionada na cadeia dominial apresentada pelo Agravado, questionando como esta teria obtido acesso à propriedade e realizado contrato de compra e venda com o Agravado sem demonstrar a origem da aquisição do terreno ou documentação comprobatória de que era, de fato, proprietária. Sustentam que o simples registro do nome da Sra. Joanice no cadastro municipal para fins de cobrança de IPTU não constitui, por si só, prova do efetivo exercício da posse pelo Agravado, possuindo tal circunstância natureza meramente administrativa e fiscal, passível de alteração mediante apresentação de documentos que comprovem a suposta transferência da propriedade ou da posse. Impugnam o depoimento prestado pela testemunha em audiência, Manoel Joaquim de Araujo, uma vez que a própria declarou em juízo manter convívio constante com o Agravado, circunstância que revela estreita relação de amizade. Nos termos do art. 447, §3º, IV, do CPC/2015, arguem que não podem ser admitidos como testemunhas os amigos íntimos da parte, dada a evidente suspeição e comprometimento da imparcialidade, de modo que a prova testemunhal carece de credibilidade e deve ser valorada com a devida reserva. Defendem que a posse e propriedade em relação ao terreno nunca pertenceram ao Agravado, sendo o imóvel de propriedade total dos Agravantes, razão pela qual a presente ação não atende aos requisitos necessários para o deferimento da tutela liminar, especialmente considerando que o pedido de Interdito Proibitório pressupõe a posse do imóvel pelo autor. Pugnam, ao final, pelo total provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão interlocutória, com a cassação da medida liminar deferida, até que sejam devidamente apurados os fatos alegados por ambas as partes, submetendo-se a matéria ao julgamento meritório pelo Colegiado. Não foi deferida a suspensividade, em decisão que foi objeto de agravo interno (id 95052405). Contrarrazões no id 95214314. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056626-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: RUBEM DO SACRAMENTO PIRES FILHO e outro
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
AGRAVADO: SAMUEL CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, resta prejudicada a apreciação do agravo interno de id 95052405, em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravo não merece ser provido. Na origem, Samuel Cordeiro dos Santos ajuizou ação de interdito proibitório em face dos Agravantes, alegando exercício de posse sobre terreno e iminência de turbação ou esbulho por parte dos réus. O juízo de origem deferiu medida liminar em audiência de justificação prévia, determinando que os Agravantes se abstenham de praticar atos que impeçam ou perturbem o exercício da posse pelo autor. Os Agravantes insurgem-se contra tal decisão, sustentando serem proprietários do imóvel por sucessão hereditária, questionando a cadeia dominial do Agravado e impugnando a prova testemunhal produzida em audiência. A decisão agravada não merece reforma. A ação de interdito proibitório possui natureza possessória, destinando-se à proteção da posse contra ameaça de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil. Seu objeto é a tutela do exercício de fato da posse, não do direito de propriedade. A proteção possessória independe da titularidade registral do domínio. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a posse, como situação de fato juridicamente tutelada, protege-se por seus próprios fundamentos, exigindo-se a demonstração de atos concretos de seu exercício. Na espécie, a decisão agravada fundamentou-se expressamente em elementos que evidenciam o exercício efetivo de posse pelo Agravado, mediante atos inequívocos, tais como regularização do imóvel junto ao cadastro da prefeitura, contratação de serviço de limpeza e atos preparatórios para construção. Os Agravantes, embora invoquem titularidade registral do imóvel, não alegaram nem demonstraram que exerciam posse de fato sobre o terreno, circunstância essencial à pretensão de afastar a proteção possessória deferida ao Agravado. A mera titularidade registral, desacompanhada de posse efetiva, não autoriza a tutela dos interditos. A questão relativa à ausência de registro de transferência da propriedade para Joanice Reis de Souza e a regularidade da cadeia dominial do Agravado constituem matérias atinentes ao direito de propriedade, cuja discussão é inadequada em sede de interdito proibitório, devendo ser objeto de ação petitória própria, seja reivindicatória ou declaratória. O cadastro municipal de IPTU, embora possua natureza administrativa e fiscal, constitui elemento indiciário do exercício de atos possessórios, especialmente quando conjugado com outros elementos probatórios, como ocorre no caso concreto. A impugnação à prova testemunhal, sob alegação de amizade íntima entre a testemunha e o Agravado, não se revela suficiente para desconstituir o conjunto probatório valorado pelo juízo de origem. A testemunha foi regularmente compromissada e seu depoimento foi analisado em conjunto com a prova documental produzida. A valoração da prova testemunhal compete ao juízo de origem, em observância ao sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, identificando a probabilidade do direito mediante demonstração de posse exercida por atos concretos e o perigo de dano decorrente da turbação praticada pelos réus, em cognição sumária compatível com a natureza da tutela de urgência. À vista do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056626-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: RUBEM DO SACRAMENTO PIRES FILHO e outro
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
AGRAVADO: SAMUEL CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
VOTO