PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em ação revisional de contrato de financiamento habitacional.

2.Na origem, a sentença julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais de correção monetária e juros remuneratórios, afastando a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e da teoria da imprevisão.

3.A Turma Julgadora concluiu pela validade das cláusulas contratuais firmadas, pela ausência de abusividade e pela inaplicabilidade das teorias invocadas, mantendo integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição dos embargos; (ii) saber se há fundamento para o prequestionamento de matérias constitucionais e legais com vistas à interposição de recursos excepcionais; e (iii) saber se os embargos opostos possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não apontam a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
6. As alegações da parte embargante consistem na reiteração de fundamentos anteriormente enfrentados e rejeitados, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

7. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a fundamentação sucinta das decisões judiciais, desde que suficiente para permitir a compreensão do convencimento adotado pelo julgador.

8. A finalidade dos embargos é nitidamente a de prequestionamento, o que, embora admitido, não impõe ao órgão julgador a obrigação de mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados.

9. Se constatado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme precedentes dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

Tese de julgamento:


“1. Não há vício a ser sanado quando os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito do acórdão.”
“2. A rejeição implícita de fundamentos é suficiente para a compreensão da motivação do julgado.”
“3. Se caracterizado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC/2002, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008;
STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.322.378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.06.2011;
TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.227865-4/002, Rel. Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. 13.11.2019.


Ano da decisão: 2025

Súmulas ou precedentes citados: Súmula 385/STJ; jurisprudência consolidada do STJ sobre capitalização mensal de juros (REsp 973.827/RS).

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8002448-88.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA, e, EMBARGADO, BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA, contra o Acórdão (e.p.72071276), que negou provimento ao Apelo, assim ementado:

”APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO PACTUAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA”.

Em suas razões, o EMBARGANTE (e.p.75008170), alega em apertada síntese, que a ocorrência de omissão e contradição no v.Acórdão.

Acrescenta que, “não foi levado em consideração, nem apreciado o argumento da a pandemia do coronavírus e os constantes lockdowns que determinaram o fechamento dos mais diversos tipos de comércio e, posteriormente, restringiram o funcionamento de comércios como bares, lanchonetes e restaurantes, além da impossibilidade de venda de bebidas alcóolicas, nos anos de 2020 e 2021, é um fato extraordinário e imprevisível, posto que atingiu toda a sociedade”.

Concluiu, requerendo: “conheça os presentes Embargos de Declaração, a fim de conceder o efeito suspensivo, bem como sanar as omissões e contradição apontadas, a fim de que os Embargos de Declaração de id. 468359026 sejam apreciados.”

Contrarrazões da parte Embargada (e.p.76188118).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.



Salvador, 28 de abril de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, diversamente do pleiteado pela defesa técnica, o presente recurso não se presta à concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nos termos do referido dispositivo legal, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, em caráter excepcional, depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

Trata-se, portanto, de efeito suspensivo concedido ope judicis, cuja concessão exige a comprovação concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a simples alegação das partes. No caso em exame, contudo, não se verifica a plausibilidade jurídica das razões invocadas – que, como se demonstrará adiante, traduzem mera reiteração de pedido anteriormente apreciado e rejeitado em sede recursal – tampouco restou evidenciado risco de perecimento do direito em razão da ausência de suspensão, circunstância que igualmente afasta a aplicação do dispositivo legal supracitado.

Os Embargos de Declaração não merecem acolhida.

Na realidade, busca a Embargante desconstituir o v.Acórdão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta Colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora. Em suma, pretende a Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão, seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ela esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido.

Não existem vícios no Acórdão, sendo improcedentes todas as alegações aduzidas pela Embargante.

Ademais, acerca da matéria, constou no Acórdão que:

“Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos requeridos na Ação Revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de antecipação de tutela.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, pretende a recorrente, na realidade, que as parcelas do financiamento habitacional sub judice passem a ser reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES), e não em conformidade com a forma de reajustamento livremente pactuada (índices da poupança - TR), por vislumbrarem que tal alteração lhes seria menos onerosa.

Ocorre que, a intervenção do Poder Judiciário em contratos como este, não pode se dar de forma indiscriminada, reclamando a existência de abusividade contratual para cuja correção se faça mister a revisão judicial do pacto. Do contrário, à míngua de abusividade, prevalece a convenção negocial firmada pelas partes.

Isto é, embora o princípio pacta sunt servanda não seja absoluto, somente pode ser desprezado quando se vislumbre algum vício de consentimento do consumidor, contratante, ou ocorra algum fenômeno extracontratual alheio à transação, o que não sobreveio no caso concreto.

Ademais, segundo entendimento do e. STJ, “somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes".

A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PARCELAS E SALDO DEVEDOR - ABUSIVIDADE - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. O juiz para deferir tutela de urgência deve verificar a presença dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual, o pedido deve ser indeferido. "Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes". (TJMG - 26869193720218130000, Relator: DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: 08/05/2022)”.

Como bem se posicionou o Douto Juiz a quo:  

“(...) Consta dos autos que o contrato em análise estabelece a correção monetária anual das prestações e do saldo devedor segundo o índice de atualização monetária ou de remuneração básica válido para as contas poupança livre de pessoas físicas, bem como prevê que o autor arque com eventual saldo devedor remanescente (ID 67971335).

Verifica-se que o requerente pretende que seja declarada a abusividade das cláusulas que preveem atualização das parcelas, devendo a forma de cálculo da prestação ser aplicada com base no chamado plano de equivalência salarial (PES) e, para tanto, defende a aplicação da teoria da imprevisão, no entanto vislumbra-se que no contrato firmado não houve previsão nesse sentido, consoante se observa da prova documental acostada no ID 67971335.

O reajuste anual das parcelas, na forma como pactuado, não viola direito da autora, de modo que a sua aplicação, tanto para reajuste da prestação, quanto para a atualização do saldo devedor, está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça.

(...) Ademais, não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, pois ainda que se reconheça a incidência da legislação consumerista à espécie, a proteção ao mutuário não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando-se efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, no que não logrou êxito o requerente. A hipótese é de ausência de prova mínima.

(...) Improcede, portanto, o pedido do acionante quanto a abusividade de tais cláusulas pactuadas, seja por não aplicação da teoria da imprevisão, seja pelo fato de terem restado expressamente pactuadas as cláusulas de reajuste das prestações segundo o índice de atualização monetária ou de remuneração básica válido para as contas poupança livre de pessoas físicas, não por meio de plano de equivalência salarial.

(...) Quanto ao saldo devedor, o contrato firmado reza em sua cláusula vigésima primeira (fl.125) que a correção monetária se dará mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para os reajustes dos depósitos de poupança livre mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. O entendimento predominante da jurisprudência é que não existe ilegalidade na utilização da TR como índice de correção monetária nos contratos que houver previamente a sua contratação, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei 8.177/91.”

De igual motivação:

“PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REDUÇÃO DA RENDA DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO PACTUAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a diminuição do valor da prestação mensal do contrato de financiamento, em virtude da redução de renda. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;". 3. Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato. 4. Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, como o caso de diminuição da renda do devedor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a proceder com revisão do contrato em razão da diminuição da renda do Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 6. Ausência de abusividade de cláusula contratual que não vincula o valor da prestação a percentual ou comprometimento máximo da renda do mutuário e nem ao salário/vencimento ou plano de equivalência salarial (Lei nº 8.692/93), prevalecendo, portanto, as regras livremente pactuadas entre as partes, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda. 7. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) do valor da causa ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00232368220154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/06/2022 PAG PJe 08/06/2022 PAG)”

Quanto à taxa de juros remuneratórios contratada, entendo que,  razão não assiste a Apelante, pois conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.

É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64.

Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entende o STJ que só é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual bem superior aos juros de mercado.

Nesta linha de entendimento, o julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011).

 No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado, o que ocorreu no caso em comento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.".

Em razão disso, tal cobrança, no caso dos autos, não se afigura abusiva.

A pretensão da Apelante, portanto, não merece ser acolhida.

Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma.

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r.sentença em seus termos.”


Apenas por amor ao debate, no que concerne à teoria da imprevisão, observa-se que a parte autora limitou-se a invocar, de forma genérica, a situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, sem apresentar elementos concretos individualizados.

Na realidade, objetiva a Embargante prequestionar as matérias que serão tratadas em eventual Recurso Especial ou Extraordinário. Em suma. Todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão.

Vale ressaltar, ainda, que encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência que, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em Juízo, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos dos litigantes, tanto mais quando a rejeição do argumento pode estar implícita.

Logo, a obrigação constitucional imposta ao Julgador (Constituição Federal, art. 93, IX), de fundamentar a decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos, fazendo menção a todos os dispositivos legais citados e abordando todas as alegações aduzidas pelas partes. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes conflitantes identificar seu convencimento, como ocorreu na espécie.

Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535/1973), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC/2015 (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos. Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa do tema suscitado a título de prequestionamento.

Por fim, vale ressaltar, que sendo nítido o caráter protelatório dos embargos, imperiosa a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

De igual motivação:

APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE HIPOTECA - DOCUMENTO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - MULTA CONVENCIONAL - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A existência de hipoteca no Registro de Imóveis, anteriormente à celebração do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não enseja o descumprimento de quaisquer das obrigações nele previstas, porque a parte não pode alegar o seu desconhecimento, haja vista se tratar de documento público, cujo efeito é erga omnes. Portanto, inaplicável a multa de 10% prevista na cláusula sexta do pacto, diante da ausência de descumprimento contratual. Deve ser mantida a multa com base no §2º, do art. 1.026, do CPC/2015, quando caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração.  (TJMG - Apelação Cível  1.0024.14.227865-4/002, Relator(a): Des. Luciano Pinto, 17ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019).

Por conseguinte, os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso. Causa finita.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.



Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM 06