PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001290-10.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA
APELADO: SARA PIMENTEL PRATES BARRETO
Advogado(s):LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LETICIA ROSA DOS SANTOS, FLORISVALDO DE JESUS SILVA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Poções contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação e posse no cargo de fisioterapeuta, em razão de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2023. 

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar se houve preterição arbitrária da candidata aprovada fora do número de vagas, apta a gerar direito subjetivo à nomeação, bem como a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir: A aprovação em concurso público fora do número de vagas gera, em regra, mera expectativa de direito, convertendo-se em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária ou imotivada pela Administração Pública. A contratação temporária de profissionais para o exercício de funções idênticas às do cargo efetivo, durante o prazo de validade do concurso, evidencia a necessidade de provimento do cargo e configura preterição do candidato aprovado. A distinção formal entre secretarias ou fontes de custeio não afasta a identidade das atribuições, nem afasta a incidência do princípio do concurso público. A própria contratação temporária da autora para exercer a função de fisioterapeuta reforça a demonstração da necessidade permanente do serviço e da preterição indevida. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784) admite o reconhecimento do direito à nomeação quando comprovada preterição arbitrária. Inaplicável a alegação de impossibilidade de condenação em honorários, uma vez que a demanda tramitou pelo rito comum, e não em mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001290-10.2025.8.05.0199 oriundos da comarca de Poções, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE POÇÕES e como apelada SARA PIMENTEL PRATES BARRETO.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2026.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001290-10.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA
APELADO: SARA PIMENTEL PRATES BARRETO
Advogado(s): LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LETICIA ROSA DOS SANTOS, FLORISVALDO DE JESUS SILVA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE POÇÕES em face de sentença (ID. 520691578) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Poções/BA, no sentido de julgar procedente o pedido formulado, reconhecendo o direito subjetivo da autora à nomeação e posse no cargo de fisioterapeuta, nos seguintes termos:


“(...) Por todo o exposto, havendo nos autos prova de que no prazo de validade do concurso vagou cargo ofertado, que a Administração promoveu contratação temporária para exercer suas atribuições, e que a impetrante ocupa posição dentro do número das vagas surgidas, entendo que se encontra presente o direito líquido e certo da autora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, para Reconhecer o direito subjetivo da autora, Sara Pimentel Prates, à nomeação e posse no cargo de Fisioterapeuta do Município de Poções, decorrente de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, e DETERMINO que o Município de Poções proceda à nomeação e posse da autora no prazo de 5 (cinco) dias, se a mesma preencher os requisitos para tanto, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente em caso de descumprimento.

Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 

Por ser hipótese de remessa necessária, ultrapassado o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia.”

 

Em suas razões recursais (ID. 91791814), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada vez que não houve preterição da candidata, uma vez que a recorrida foi classificada na 4ª colocação em concurso público que previa apenas 01 (uma) vaga para o cargo de fisioterapeuta (30h) da Secretaria de Educação, inexistindo cadastro de reserva, de modo que detém mera expectativa de direito à nomeação.

Sustenta que as contratações temporárias realizadas pelo Município referem-se a cargos distintos, vinculados à Secretaria de Saúde, destinados à execução de programas federais (como PSF, CAPS, UPA e UBS), com fundamento na Lei Municipal nº 1.456/2025, não se confundindo com o cargo efetivo objeto do concurso público, o que afastaria a alegação de preterição.

Argumenta que a contratação temporária encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não gerando direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 784) e Súmula 15.

Defende, ainda, a distinção entre cargos temporários e efetivos, destacando que os regimes jurídicos são diversos, inclusive quanto a direitos e vantagens, citando precedentes do STF (Tema 1344 e Tema 551), de modo que não se pode equiparar tais vínculos para fins de reconhecimento de preterição.

Assevera a inexistência de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, por ausência de comprovação inequívoca de violação às regras do edital ou de ocorrência de preterição arbitrária.

No tocante aos honorários advocatícios, sustenta a inaplicabilidade da condenação, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como na jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Tema 1.232/STJ), segundo a qual não são cabíveis honorários em sede de mandado de segurança.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação.

Recorrente isento de custas. 

O apelado apresentou contrarrazões conforme id.91792071.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao id.98742283 pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001290-10.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA
APELADO: SARA PIMENTEL PRATES BARRETO
Advogado(s): LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LETICIA ROSA DOS SANTOS, FLORISVALDO DE JESUS SILVA

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.

A controvérsia central reside na análise da ocorrência ou não da preterição arbitrária da Apelante, candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público Edital nº 001/2025 da Prefeitura de Poções para o cargo de Fisioterapeuta.

É amplamente reconhecido no Direito Administrativo que a aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas estipuladas no edital (ou em cadastro de reserva), via de regra, enseja apenas mera expectativa de direito à nomeação. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099, estabeleceu que o direito à nomeação surge quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas: I) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; II) realização do certame conforme as regras do edital; III) homologação do concurso; e IV) proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. 

Portanto, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstos pelo edital, possuem direito subjetivo à nomeação, os demais, mera expectativa de direito.

Esta regra, todavia, é excepcionada quando se demonstra a ocorrência de preterição na nomeação por ato da Administração Pública, seja por inobservância da ordem classificatória, seja pela contratação arbitrária de pessoal de forma precária para o preenchimento de cargos vagos e existentes.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, julgando o RE n.º 837311/PI, firmou o entendimento de que:

Tema nº 784 do STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

No caso em tela, verifica-se que foram abertos diversos processos seletivos antes do encerramento do prazo do certame do qual foi classificada a apelada.

A análise das atribuições do cargo de fisioterapeuta previstas no edital do concurso (ID 91791787) e aquelas descritas no Processo Seletivo Simplificado (ID 91791796) revela identidade absoluta de feixe de funções. 

A segmentação administrativa por secretarias ou fontes de custeio não pode servir de artifício para afastar a incidência da regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88).

Consta dos autos que o Município de Poções celebrou contrato de prestação de serviços temporários com a própria apelada, SARA PIMENTEL PRATES, em 03 de fevereiro de 2025 (ID 91791785), para o exercício da função de fisioterapeuta.

Quando a Administração Pública (direta ou indireta) realiza contratações precárias para suprir vagas existentes ou para o exercício de funções permanentes inerentes ao cargo objeto de concurso, durante o prazo de validade deste, ela está, explicitamente, reconhecendo a necessidade de provimento daquele cargo.

Destarte, a preterição é manifesta e atingiu integralmente a esfera jurídica da candidata.

Esse Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou a respeito de casos semelhantes. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036406-31.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PABLO MOREIRA DE CARVALHO Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA APELADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado (s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO, BRUNA DOS SANTOS GALVAO SEVERO registrado (a) civilmente como BRUNA DOS SANTOS GALVAO SEVERO, WILSON CHAVES DE FRANCA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO INCIDENTAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE . EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ILÍCITA . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÕES CORRELATAS AO CARGO CONCURSADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu art. 336-A, autoriza pedido autônomo de efeito suspensivo ativo na Apelação Cível, sendo legítima a decisão que atribuiu esse efeito ao recurso do agravado . 2. Por sua vez, o art. 1.012, § 4º, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo à Apelação quando há relevância na fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos devidamente demonstrados no caso concreto . 3. A contratação de terceirizados para atividades correlatas às atribuições do cargo do agravado caracteriza preterição ilícita, conferindo ao candidato aprovado em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 784. 4. A decisão incidental, ao prestigiar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8025386-46 .2021.8.05.0000, que já havia reconhecido a preterição do agravado e determinado sua nomeação, está em conformidade com a jurisprudência aplicável e não merece reforma . 5. Alegação de que a decisão compromete a autonomia administrativa da empresa não se sustenta, pois a preterição ilícita impõe a obrigação de nomeação, independentemente do planejamento orçamentário da entidade pública. 6. A sentença de improcedência proferida no juízo de origem não observou o quanto decidido pelo Tribunal no Agravo de Instrumento, motivo pelo qual a suspensão dos seus efeitos e a concessão da tutela de urgência ao agravado foram adequadas, sem prejuízo da apreciação da Apelação interposta, cujos efeitos produzidos com o decisório incidental poderão, ou não, perder sua eficácia . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8036406-31.2021.8 .05.0001, em que figuram, como agravante, COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS, e, como agravado, PABLO MOREIRA DE CARVALHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80364063120218050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO ABERTO PARA A CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO DA EMPRESA PÚBLICA BAHIAGÁS. ESTATAL QUE CONTRATOU PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM DETRIMENTO DO CANDIDATO, ORA AGRAVANTE, REGULARMENTE HABILITADO E APROVADO NA SELEÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA MEDIANTE JUNTADA DE PROVAS EM QUE SE EVIDENCIAM CONTRATAÇÕES DE ENGENHEIROS POR MEIO DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. PRECEDENTE DO STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Princípio do Livre Convencimento Motivado é entendido como a liberdade que o magistrado possui para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. 2. Nessa diretriz, pelo acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que constam provas juntadas aos autos, por meio das quais é evidenciada a preterição do candidato regularmente aprovado no concurso público para o cargo de engenheiro da estatal ora agravada, tendo em vista que esta celebrou contratos com empresas que prestam serviços de terceirização de mão-de-obra para a contratação de engenheiros, em detrimento dos candidatos aprovados no certame público. 3. Dessa maneira, considerando que o candidato foi aprovado na 25a posição, verifica-se que durante o prazo de validade do concurso foram contratados 33 (trinta e três) engenheiros, o que evidencia a preterição indevida, à medida que o STF sedimentou o entendimento que o candidato regularmente aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, for comprovada, dentre outras hipóteses, preterição arbitrária e imotivada na nomeação por não observância da ordem de classificação (RE n. 837.311/PI), sendo tal entendimento acompanhado em diversos precedentes judiciais desta Corte, inclusive em relação ao aludido concurso. 4. De igual modo, o direito subjetivo do candidato também se mostra cristalino à luz do instituto da Tutela de Evidência, que é aquela concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 311 do CPC, face à robustez do acervo probatório e do direito aplicável. Assim, em que pese o Agravante tenha requerido em sua peça vestibular a antecipação de tutela, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, nada impede que este Tribunal conceda a Tutela de Evidência, quando presente os seus requisitos. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo: 80272071720238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 – TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE DIVERSAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AINDA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. STF. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. TJ/BA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80305034720238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)


A prova de que a contratação de pessoal precário foi feita em número superior ao necessário para abarcar a classificação da Apelante é a demonstração inequívoca e cabal da necessidade de preenchimento dos cargos, tornando a conduta do ente municipal arbitrária e imotivada, em clara afronta ao princípio do concurso público.

Quanto à insurgência do apelante sobre a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que seriam incabíveis em sede de Mandado de Segurança, observa-se equívoco nas razões recursais. 

A presente demanda tramitou pelo rito comum (Ação Ordinária de Obrigação de Fazer), conforme se infere da petição inicial (ID 91791778) e de todo o processamento dos autos, pelo que é incabível a alegação contida no apelo.

Conclui-se que a sentença vergastada não merece reparos.

Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência, todavia pelos fundamentos aqui expostos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).

 

É o voto.