PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500281-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
APELADO: LUIS FERNANDO SILVA LIMA e outros
Advogado(s):LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA

ALB/02

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. APELAÇÕES DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PENDENTE. MÉRITO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

 

I. CASO EM EXAME

1.  Tratam-se de Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de denunciação caluniosa. O réu pleiteia absolvição por falta de dolo e extinção da punibilidade pela prescrição. O Ministério Público requer a majoração da pena-base.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva; (ii) analisar se restou comprovado o dolo direto de imputar crime a quem o réu sabia ser inocente; (iii) avaliar se as circunstâncias judiciais autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada desde que haja trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, CP). Pendente recurso ministerial visando o aumento da pena, não há falar em fluência do prazo prescricional com base na pena da sentença.

4. O dolo no crime de denunciação caluniosa resta evidenciado quando o agente, movido por vingança contra servidor que o investigava, formaliza denúncias falsas de extorsão e agressão sabendo que os fatos não ocorreram, conforme prova testemunhal uníssona.

5. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, eis que as consequências do crime ultrapassaram a normalidade, gerando instauração de inquérito e sindicância administrativa, inclusive com quebra de sigilo telefônico da vítima. Ademais, a culpabilidade também deve ser sopesada negativamente. O réu atribuiu ao servidor a prática de crimes contra a Administração Pública, conduta que gera descrédito institucional e atinge a imagem do Estado perante a sociedade. A utilização do aparato estatal para satisfazer um intuito de vingança pessoal, decorrente da insatisfação com investigações legítimas por estelionato conduzidas contra o próprio réu, revela uma culpabilidade acentuada e uma audácia que merece punição mais severa.

6. Pena-base redimensionada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, ante a ausência de atenuantes e agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena. Redimensionada, ainda, a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, fixa-se o regime inicial semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Pelos mesmos fundamentos, indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito do art. 44, III, do CP.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos conhecidos, preliminar suscitada pela defesa rejeitada. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido.

 

Teses de julgamento: "1. Não se reconhece a prescrição retroativa enquanto pendente recurso da acusação que possa majorar a sanção aplicada, ante a ausência de trânsito em julgado para o Estado; 2. Configura denunciação caluniosa a imputação deliberadamente falsa de crimes a servidor público, resultando em severa devassa em sua esfera privada mediante procedimentos correcionais".

__________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 44, III, 59, 110, § 1º e 339.

Jurisprudência relevante citada: STF, Enunciado nº 146; STJ – AgRg no REsp 2.051.896/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ – REsp n. 2.159.737/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; TJBA, ApCrim 0005325-80.2017.8.05.0248, Rel. Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, publ. em 05/09/2025  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 0500281-21.2020.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Apelantes/Apelados, LUIS FERNANDO SILVA LIMA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso da defesa, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER do recurso ministerial e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500281-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
APELADO: LUIS FERNANDO SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA

ALB/02

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de LUIS FERNANDO SILVA LIMA, imputando-lhe a prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339, Caput, do Código Penal.

 

Narrou a peça acusatória (ID 96562588), em síntese, que, em 19/01/2018, Edmilson Teixeira Luz, servidor público estadual lotado à época dos fatos na 27ª Delegacia Territorial, onde exercia o cargo de Escrivão de Polícia, tomou conhecimento, por intermédio de terceiros, de publicações veiculadas em meio eletrônico nas quais o ora Apelante lhe imputava a prática de diversos crimes, dentre eles apropriação indébita, advocacia administrativa e extorsão, além de alegar ter sido vítima de agressões físicas e verbais, bem como de ameaças de morte.


A vítima tomou conhecimento, ainda, de que o Acusado teria dado causa à instauração de procedimentos investigatórios perante o Ministério Público e a Corregedoria da Polícia Civil alegando que, em 19/12/2012, teria comparecido à unidade policial  juntamente com sua esposa, Fernanda Oliveira da Silva, com a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) em espécie, valor que teria sido retido indevidamente pelo referido Escrivão. No entanto, as investigações colhidas no inquérito policial e os depoimentos de testemunhas indicaram que o acusado não portava qualquer valor monetário na ocasião e que as acusações tinham por objetivo retaliar o servidor em razão de investigações por estelionato conduzidas contra o próprio réu.

 

Registra, ainda, a peça acusatória, que tramitavam na 27ª Delegacia Territorial de Itinga procedimentos investigatórios em desfavor do denunciado, imputando-lhe a prática do crime de estelionato contra as vítimas Zeneide Silva Araújo Santana, Antônia Emídio da Silva de Jesus, Cleidson Souza Santiago, Raimundo Batista da Costa, Gessica Geni Souza de Jesus e Leonardo Carvalho Moreira.

 

A denúncia foi recebida em 07/11/2020 (ID 96562595).

 

Após o trâmite regular da instrução processual, foi proferida a sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou Luis Fernando Silva Lima às penas do art. 339, Caput, do Código Penal. A reprimenda foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (ID 96562905).

 

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 96562911). Em suas razões, (ID 96562920) arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sob o argumento de que transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (07/11/2020) e a prolação da sentença (21/10/2025). No mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo direto, pois não teria o nítido conhecimento da inocência da vítima, agindo apenas com a intenção de denunciar o desaparecimento da quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).

 

O Ministério Público, por sua vez, também recorreu (ID 96562913), manifestando irresignação quanto à dosimetria da pena. Nesse sentido, sustenta que a pena-base não deveria ter sido fixada no mínimo legal, pleiteando sua exasperação diante do desvalor da culpabilidade e das consequências do crime. Prequestiona o art. 5º, XLVI, da CF/88, e o art. 59, do CP.

 

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ID 96562921 e ID 96562924), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do parecer de ID 97441442, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pela rejeição da preliminar de prescrição, pelo desprovimento do Apelo do Réu e pelo provimento do Apelo Ministerial.

 

 

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500281-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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APELADO: LUIS FERNANDO SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA

ALB/02

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço dos presentes recursos, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.

 

II – PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO RETROATIVA 

 

Conforme relatado, a defesa de Luis Fernando Silva Lima suscita, preliminarmente, a ocorrência da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

 

Argumenta o Apelante que, considerando a pena de 02 (dois) anos de reclusão fixada na sentença condenatória, o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Aduz que, entre o recebimento da denúncia (07/11/2020) e a publicação da sentença (21/10/2025), transcorreu lapso temporal superior ao referido prazo prescricional, o que ensejaria a perda do direito de punir do Estado.

 

Entretanto, o pleito defensivo carece de amparo jurídico.

 

Com efeito, a prescrição retroativa, instituto que tem por base a pena aplicada concretamente na sentença, exige como condição indispensável o trânsito em julgado para a acusação ou, ao menos, o desprovimento do recurso por ela interposto. Tal exigência decorre da interpretação literal e lógica do art. 110, § 1º, do Código Penal, que estabelece que a prescrição, após a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, desde que não haja mais possibilidade de modificação in pejus por provocação do órgão acusador.

 

No caso vertente, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 96562913) visando expressamente a exasperação da pena-base aplicada ao réu. Assim, a reprimenda de 02 (dois) anos não pode ser considerada definitiva para fins de cálculo prescricional, uma vez que eventual provimento do Apelo do Parquet implicará a fixação de um novo patamar penal, o qual poderá, inclusive, alterar o prazo da prescrição.

 

A propósito, há tempos o STF consolidou este entendimento por meio do Enunciado nº 146, o qual dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.

 

Nesse sentido, também vem decidindo o STJ:

 

“(...) 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa (...)” (AgRg no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).

 

“(...) O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110 , § 1º , do Código Penal , sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 109 do Código Penal , a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117 , incluindo o trânsito em julgado para a acusação. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa (...)”(REsp n. 2.159.737/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

 

Portanto, mostra-se prematuro e juridicamente inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade na pendência de recurso ministerial que visa elevar a sanção, pois a ausência de trânsito em julgado para o Estado impede a fixação do parâmetro punitivo concreto para a contagem do prazo.

 

Do exposto, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

 

III – DO MÉRITO

 

A) DO RECURSO DO RÉU 

 

O Apelante Luis Fernando Silva Lima postula a sua absolvição, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Alega que não possuía o nítido conhecimento da inocência da vítima,  e que sua única intenção era denunciar o desaparecimento da quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) que supostamente portava ao chegar à delegacia.

 

Todavia, o acervo probatório coligido aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela uma realidade fática diametralmente oposta à tese defensiva.

 

Decerto, a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas. O suporte documental é robusto, evidenciado pelo Boletim de Ocorrência, pelas representações formalizadas pelo Acusado perante a Corregedoria da Polícia Civil e pelo Ministério Público, além de publicações em redes sociais e sítios eletrônicos de notícias, nos quais o réu imputava ao servidor público condutas criminosas gravíssimas.

 

O ponto fulcral da controvérsia reside no elemento subjetivo do tipo penal. Para a configuração da denunciação caluniosa, exige-se o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de dar causa à investigação contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

 

No caso em tela, a prova oral é uníssona ao demonstrar que o Apelante tinha plena ciência da falsidade de suas declarações.

 

A vítima, ao ser ouvida em juízo, prestou as seguintes declarações:

 

“(…) Em janeiro de 2018, eu recebi no meu What’sApp uma mensagem, e essa mensagem teria sido publicada no blog Tribuna de Lauro de Freitas, onde mencionava que eu teria manipulado inquérito, tentado enganar a Justiça, a promotoria e me apossado de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), e eu procurei saber por várias mensagens que encaminharam para mim dizendo que eu fiz aquilo e eu fiquei surpreso. Ao acessar o blog, vi que estava lá essa denúncia contra mim, e eu observei que o autor dessa denúncia teria sido Luis Fernando, quem eu já conhecia em razão dele ter sido investigado na delegacia de Itinga onde eu trabalhava, por ter vendido um imóvel a 11 (onze) pessoas e ter se apossado de mais de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Foi feito o inquérito, encaminhado para a justiça, e diante disso eu resolvi tomar providência, já que todos aqueles fatos eram inverídicos, até porque existiam as formalidades do inquérito e em momento algum eu me apossei, jamais me apossei de valor, foi algo que mexeu muito comigo porque eu sabia que a corregedoria me investigaria de todas as formas. (...) que tive que me defender dessas acusações, inclusive tive até o meu sigilo telefônico quebrado, grampearam meu telefone para ver se realmente iam encontrar alguma coisa, e ai foi feito todo aquele procedimento, instauraram um inquérito policial lá na corregedoria, instaurou um processo administrativo lá na corregedoria para investigar a respeito desses fatos, que não somente essa denúncia que ele fez, ele fez quatro representações contra mim também ao Ministério Público, e eu também na época levei inclusive todo material que eu tinha contra ele, que eram esses inquéritos, e a partir desses inquéritos ele passou a nutrir um ódio contra mim, porque eu e o delegado Brasilino fizemos essa investigação contra ele. (…) (ao ser questionado em quanto tempo duraram as investigações, respondeu que): a mensagem que eu vi no whatsapp que rodou ai por vários What’sApp foi em Janeiro de 2018, ai depois me aposentei no dia 31/07/2018, eu sei que depois do meu ingresso nos quadros da OAB, eu recebi a carteira no final de agosto, ainda assim a corregedoria estava me chamando, agora a data precisa de quando terminou o procedimento eu não tenho, acho que durou mais de 02 (dois) anos essa apuração toda ai. (…) Não tive que me apresentar perante o Ministério Público. Na verdade fui eu que procurei, quando eu tive certeza, fui lá na corregedoria, foi ai que percebi que ele havia feito uma denúncia contra mim no MP aqui em Lauro, na 6ª promotoria, quando tive conhecimento, peguei todo material que tinha contra ele e procurei o Dr. Luciano Valadares, a quem me reportei e ele disse para eu ficar aguardando, pois qualquer notificação me seria encaminhada, só que de sorte não me convocaram para nada. (…) Ele estava dizendo que eu estava fazendo advocacia administrativa dentro da delegacia, e que, no momento do interrogatório dele, na presença do delegado Sr. Brasilino, eu teria ameaçado ele. (…) e que eu teria o agredido (…) Nenhum desses fatos aconteceram, o que eu estou explicando agora eu também expliquei para a corregedoria geral da Policia Civil, nenhum fato desse, e a minha vontade foi querer provar minha inocência, eu procurei o MP e me dispus, eu falei que tinha duas linhas telefônicas, a corregedoria quebrou o sigilo de um telefone e eu lá ofereci outro, eu tenho um segundo telefone e eu vou entregar aqui o número, e eu vou autorizar também a quebra, pode quebrar também o sigilo, e a minha vontade foi realmente provar a minha inocência, eu jamais briguei. (…) O processo foi absolutamente arquivado, não sofri nenhuma punição, inclusive o inquérito que foi para o MP, o delegado pediu o arquivamento já que não havia lastro mínimo acusatório contra mim, ele sugeriu o arquivamento, veio aqui para Lauro de Freitas, esse processo foi arquivado também porque não existia prova. Da mesma forma, também lá na 6ª promotoria foi arquivada a investigação contra mim porque não havia prova de que eu teria cometido qualquer crime por ele imputado. (…) eu só queria esclarecer um fato aqui, ele me acusou de ele ter entregado a mim R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), ocorre que na delegacia, nesse dia que ele foi conduzido por dois policiais, estavam lá 02 (duas) vítimas – o Sr. Leonardo e a Sra. Jéssica, que suplicavam tanto ao Luis Fernando quanto à mulher, que devolvessem o dinheiro dela, se não me engano um era R$17.000,00 (dezessete mil reais), e o outro R$19.000,00 (dezenove mil reais), e ambos suplicavam que ele devolvesse esse dinheiro. Se ele tivesse me entregado (admitindo a hipótese que ele levou esse dinheiro), porque naquele momento ali ele não pagou aquelas duas vítimas em torno de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) esse valor que estava na mão e supostamente me entregou? Ele poderia ter exigido ali, ó, tá aqui o dinheiro da parte desses dois aqui, o que foi que eles disseram? A gente já gastou o dinheiro. Não temos mais dinheiro nenhum não. Agora vocês vão ter que aguardar nós ganharmos dinheiro, vamos voltar para a prefeitura, vamos ganhar R$3.000,00 (três mil reais) por mês e vamos pagando a vocês como a gente puder. (…)” (Transcrição livre das declarações do ofendido EDMILSON TEIXEIRA LUZ, cujas gravações se encontram disponíveis no PJe-mídias – destacou-se).

 

Conforme os depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas de acusação, incluindo policiais que participaram da diligência e o delegado que presidiu o inquérito, foram categóricas ao afirmar que o acusado não portava qualquer quantia vultosa em espécie.

 

O investigador EDVALDO SANTOS OLIVEIRA esclareceu em juízo, sob o crivo do contraditório, que, no momento da abordagem, o réu portava apenas cerca de R$ 109,00 (cento e nove reais) e um aparelho celular (vide gravação constante no PJe-mídias).

 

No mesmo sentido, o policial JOÃO NASCIMENTO REIS FILHO relatou que o veículo do réu foi minuciosamente revistado por irregularidades administrativas e que apenas pertences pessoais foram encontrados, inexistindo qualquer rastro da mochila com dinheiro, mencionada pelo Apelante (vide gravação constante no PJe-mídias).

 

Outrossim, ao ser ouvido em juízo, o Delegado BRASILINO MANUEL DE ASSUNÇÃO afirmou ter conhecimento dos fatos envolvendo o réu Luís Fernando, destacando que este foi conduzido à delegacia à época dos acontecimentos. Relatou que, posteriormente, tomou ciência das acusações feitas pelo réu contra o escrivão Edmilson, as quais classificou como completamente falsas. Informou que tais alegações foram objeto de apuração pela Corregedoria, a partir de queixa registrada pelo próprio réu, tendo o escrivão sido inocentado, sem aplicação de qualquer sanção. Declarou que não presenciou qualquer apropriação indevida de valores por parte de Edmilson e que nada tem a desabonar quanto à sua conduta funcional. Esclareceu que esteve presente quando Luís Fernando foi conduzido à delegacia, acompanhado de sua esposa, e que foi o responsável por seu interrogatório. Acrescentou que instaurou dois inquéritos policiais em desfavor do réu, relacionados a fatos em que este teria praticado infrações, especialmente a venda fraudulenta de imóvel pertencente a terceiro para múltiplas pessoas. Mencionou, ainda, que tomou conhecimento de que o réu teria tentado contato com o escrivão Edmilson, solicitando que este evitasse seu indiciamento. Por fim, informou não se lembrar de prisão anterior do réu e que teve conhecimento das acusações contra o escrivão por meio de publicação na internet, bem como por registros feitos na Corregedoria e no Ministério Público (vide gravação constante no PJe-mídias).

 

Dessa forma, os elementos probatórios indicam que o ofendido jamais esteve na posse da quantia alegadamente apropriada, revelando que a acusação contra si foi deliberadamente falsa.

 

Por certo, evidencia-se dos fólios que a imputação decorreu de retaliação, já que o servidor EDMILSON atuava nos inquéritos em que o réu era investigado por crime de estelionato, tendo inclusive recusado pedido para não dar prosseguimento às apurações (de acordo com o depoimento do Delegado BRASILINO MANUEL DE ASSUNÇÃO, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa).

 

Diante disso, evidencia-se que o ora Apelante, movido por animosidade, utilizou abusivamente o direito de petição para provocar investigações infundadas.

 

Assim, afasta-se a tese de atipicidade, uma vez que sua conduta se subsume ao art. 339, do Código Penal, por acionar indevidamente a persecução estatal com imputações sabidamente falsas.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca da inocência da vítima, demonstrada pelo contexto de vingança e pela falsidade objetiva dos fatos, autoriza o édito condenatório. Nesse sentido, confira-se julgado desta Colenda Corte de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, DO CP). INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL CONTRA VÍTIMA INOCENTE. IMPUTAÇÃO FALSA DE FURTO DE CHEQUE E ASSINATURA FALSIFICADA PARA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. DOLO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gerival Moreira Queiroz contra sentença que o condenou como incurso no art. 339, do Código Penal (denunciação caluniosa), à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa pleiteia absolvição, por ausência de dolo e de imputação formal ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o dolo do acusado em imputar crime a pessoa que sabia inocente, dando causa à instauração de inquérito policial; (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime estão demonstradas por boletim de ocorrência, inquérito policial instaurado, declarações do acusado em sede policial e depoimentos colhidos em Juízo, sob contraditório e ampla defesa. 4. O dolo do apelante se evidencia pelo fato de ter imputado falsamente à vítima o furto de cheque, que ele próprio havia entregue, para aquisição de um aparelho celular, sabendo ser inocente, circunstância que levou à instauração de investigação criminal. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura denunciação caluniosa a conduta de quem imputa falsamente crime a pessoa que sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial. 2. O dolo no crime de denunciação caluniosa se caracteriza pela vontade de provocar investigação contra terceiro, mesmo sabendo de sua inocência. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias do caso concreto que extrapolam o tipo penal. (APELAÇÃO CRIMINAL nº 0005325-80.2017.8.05.0248, Rel. Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, publicado em 05/09/2025 – grifos aditados).

 

Diante desse cenário, é de rigor a manutenção da condenação. O dolo do agente não foi genérico, mas específico e intenso, direcionado a prejudicar a vida funcional e pessoal de um servidor que apenas exercia o seu dever legal.

 

Assim, nego provimento ao pleito de absolvição formulado pela defesa, mantendo a condenação de LUIS FERNANDO SILVA LIMA, nos termos da sentença de primeiro grau.

 

B) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

 

O Ministério Público do Estado da Bahia insurge-se contra a dosimetria da pena, pugnando pela reforma da sentença para que a pena-base seja fixada em patamar superior ao mínimo legal.

 

Sustenta o órgão ministerial que o juízo de origem não valorou adequadamente o desvalor da conduta e as consequências gravosas do crime, especialmente considerando que as imputações falsas foram direcionadas a um servidor público no exercício de suas funções, gerando severa devassa em sua vida privada.

 

Razão assiste ao apelante ministerial.

 

A fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, deve observar a necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime, exigindo uma análise concreta das circunstâncias que gravitam em torno do fato delituoso.

 

No caso em tela, verifica-se que as consequências do crime extrapolam a normalidade do tipo penal de denunciação caluniosa.

 

Conforme demonstrado nos autos, as falsas acusações proferidas pelo réu Luis Fernando Silva Lima contra o escrivão Edmilson Teixeira Luz não se limitaram a uma comunicação isolada à autoridade policial. O Apelante valeu-se de múltiplos canais — Ministério Público, Corregedoria da Polícia Civil e redes sociais — para imputar crimes graves como extorsão e apropriação indébita. Tais atos resultaram na instauração de procedimentos investigatórios e administrativos disciplinares, forçando o servidor a suportar o estigma de uma investigação rigorosa que culminou na quebra de seu sigilo telefônico.

 

No tocante à culpabilidade, o Doutrinador Ricardo Schmitt ensina que tal vetorial diz respeito ao grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser guardadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação ao caso concreto.  (SCHMITT. Ricardo. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2013. Salvador).

 

Portanto, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo concreto de reprovabilidade da conduta, medida de acordo com o maior ou menor grau de censurabilidade no comportamento do Réu.

 

In casu, a culpabilidade também deve ser sopesada negativamente. O réu atribuiu ao servidor a prática de crimes contra a Administração Pública, conduta que gera descrédito institucional e atinge a imagem do Estado perante a sociedade. A utilização do aparato estatal para satisfazer um intuito de vingança pessoal, decorrente da insatisfação com investigações legítimas por estelionato conduzidas contra o próprio réu, revela uma culpabilidade acentuada e uma audácia que merece punição mais severa.

 

Dessa forma, ante a valoração negativa das consequências e da culpabilidade, e adotando o critério jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (dois a oito anos) para cada circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, considerando a ausência de atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.

 

Para guardar proporcionalidade com a pena corporal, redimensiono a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

Quanto ao regime inicial de cumprimento, apesar de o quantum da sanção permitir, em tese, a modalidade aberta, a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime impõe a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

 

Pelo mesmo fundamento, verificada a insuficiência da medida para a reprovação do crime diante das vetoriais desfavoráveis, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito subjetivo do artigo 44, inciso III, do Código Penal.

 

IV – PREQUESTIONAMENTO

 

Com relação ao prequestionamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta Relatoria, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa aos artigos suscitados pela parte.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação criminal; REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Luis Fernando Silva Lima; e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, para reformar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Sala das Sessões,          de                          de 2026.

 

 

Presidente

                                

 

Aracy Lima Borges

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça