PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO EXAME DOS TÓPICOS EMBARGADOS. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MONICA ANDREIA DA SILVA BRITO e DAIANE KELLE DA SILVA BRITO contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e denegou Habeas Corpus, impetrado por FRANCIANA MEDINA LESSA, Advogada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimadas/BA. 2. Examinando detidamente a decisão prolatada pelo órgão colegiado, depreende-se que as Embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão de matéria apreciada e decidida, a fim de obter um julgamento com resultado diverso. 3. Em que pese as razões aduzidas pela parte Embargante, o órgão colegiado, após apreciar minuciosamente as teses defensivas e as provas carreadas aos autos, deliberou pela denegação da ordem de habeas corpus, mantendo o prosseguimento da ação penal. 4. Dessarte, no presente caso, não se trata da existência de vícios no acórdão objurgado, o que fica evidenciado é o mero inconformismo do Embargante, que pretende submeter seus argumentos a uma nova análise, providência que não se compatibiliza com a disciplina dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8038420-49.2025.8.05.0000, em que figura, como Embargante, MONICA ANDREIA DA SILVA BRITO e DAIANE KELLE DA SILVA BRITO. Acordam os Desembargadores Integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038420-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONICA ANDREIA DA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): FRANCIANA MEDINA LESSA, PIERRE SILVA PEDREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MONICA ANDREIA DA SILVA BRITO e DAIANE KELLE DA SILVA BRITO contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e denegou Habeas Corpus, impetrado por FRANCIANA MEDINA LESSA, Advogada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimadas/BA. Em suas razões (id 88625253), a parte Embargante alega que o acórdão padece de omissão, aduzindo que a decisão de recebimento foi genérica conforme já apresentado; não se realizou a perícia com dois peritos conforme preconiza o Código Penal Adjetivo; e, por fim, a cadeia de custódia não foi observada dado que não existe nos autos do Termo Circunstanciado Auto de Exibição e Apreensão e, como consequência, não se sabe como, onde e em quais circunstâncias as provas dos autos foram apresentadas nos autos. Por fim, requer o exame das omissões sobre as matérias ora apontadas, a fim de que se conceda a ordem para o trancamento da ação penal. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dr.ª Nívea Cristina Pinheiro Leite, manifestou ausência de previsão para do Ministério Público na qualidade de custus legis. (id 89223362) Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038420-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONICA ANDREIA DA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): FRANCIANA MEDINA LESSA, PIERRE SILVA PEDREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MONICA ANDREIA DA SILVA BRITO e DAIANE KELLE DA SILVA BRITO contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e denegou Habeas Corpus, impetrado por FRANCIANA MEDINA LESSA, Advogada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimadas/BA. Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP). Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Pois bem. Examinando detidamente a decisão prolatada pelo órgão colegiado, depreende-se que as Embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão de matéria apreciada e decidida, a fim de obter um julgamento com resultado diverso. A propósito, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REJEITADO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. JUSTA CAUSA. SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA. APURAÇÃO DE FATOS E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PACIENTES EM LIBERDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PREJUDICADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCIANA MEDINA LESSA, Advogada, em favor de MONICA ANDREIA DA SILVA BRITO e DAIANE KELLE DA SILVA BRITO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS/BA, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior. 2. Consta na ação penal, que, no dia 09 de julho de 2023, por volta das 11h20, município de Queimadas/BA, as pacientes, em tese agrediram Camila Ângela de Jesus, provocando-lhe lesões corporais. Segundo se apurou, a vítima estava em sua residência, momento em que foi surpreendida pelas acusadas, que invadiram o quintal da residência e, de posse de vassouras, agrediram a Ofendida, causando lesões corporais e ainda quebraram os óculos da vítima. A denúncia foi acompanhada de laudo e imagens dos óculos quebrados, apontando-se, ainda, que a discussão foi motivada por uma disputa relativa ao terreno que divide as casas. 3. Do exame preliminar da denúncia e os documentos que a ancoram, colhem-se subsídios mínimos a evidenciar a presença de justa causa para a ação penal, autorizando o início da marcha processual. Compulsando os autos da ação penal, nota-se que a denúncia foi recebida em 13/03/2024 e a audiência de instrução realizada em 28/06/2025. 4. Impende salientar que o Habeas Corpus não é adequada para o exame percuciente de fatos e provas, exigindo-se prova pré-constituída das alegações, o que não é a hipóteses dos autos. Tampouco pode ser apurada a versão dos fatos lançada pela defesa ante a possibilidade de produção de provas, matéria que mais se adéqua à instrução criminal, ou mesmo desconstituir as provas e o laudo pericial pela via do Habeas Corpus, como se pretende. 5. Registre-se que, com o julgamento do mérito do Habeas Corpus, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra o indeferimento da liminar. 6. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Em que pese as razões aduzidas pela parte Embargante, o órgão colegiado, após apreciar minuciosamente as teses defensivas e as provas carreadas aos autos, deliberou pela denegação da ordem de habeas corpus, mantendo o prosseguimento da ação penal. Dessarte, no presente caso, não se trata da existência de vícios no acórdão objurgado, o que fica evidenciado é o mero inconformismo do Embargante, que pretende submeter seus argumentos a uma nova análise, providência que não se compatibiliza com a disciplina dos aclaratórios. Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - HC: 80336196620208050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2021) Destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Nesse sentido, é firme o entendimento de que "o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso." (AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1948493 SP 2021/0255385-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038420-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONICA ANDREIA DA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): FRANCIANA MEDINA LESSA, PIERRE SILVA PEDREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS - BA
Advogado(s):
VOTO