PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ADVOGADO CONTRA A SUA PRÓPRIA EX-CLIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DA CONSTITUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM MANIFESTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença promovido por advogado em causa própria contra sua ex-constituinte, objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em acórdão proferido nos autos de Embargos à Execução que estabeleceu sucumbência pro rata entre as partes daquela lide. 2. Sentença de primeiro grau que acolheu a impugnação da devedora e extinguiu a execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ilegitimidade passiva, determinando o levantamento da penhora imobiliária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o causídico possui legitimidade e título executivo judicial para executar honorários sucumbenciais diretamente em face da própria cliente que patrocinou na demanda antecedente. III. Razões de decidir 4. Os honorários sucumbenciais constituem encargo legal imposto à parte vencida em benefício do patrono da parte vencedora, a teor do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. A fixação de sucumbência reciprocamente distribuída entre as partes da ação originária não gera condenação ou obrigação exequenda da cliente em relação ao seu próprio advogado, carecendo a execução de título executivo judicial contra a ex-constituinte. 6. Eventual crédito decorrente de prestação de serviços ou contrato de honorários deve ser postulado em ação autônoma pelas vias ordinárias, sendo inadequado o cumprimento de sentença de verba sucumbencial contra a constituinte. 7. A ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito e a desconstituição da penhora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem encargo devido pela parte vencida ao patrono da parte vencedora, carecendo o advogado de título executivo judicial e de legitimidade passiva para promover cumprimento de sentença de verba sucumbencial contra a sua própria ex-constituinte." Referências: Lei nº 13.105/2015, arts. 85, 98, § 3º, 485, IV, e 513, § 5º.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-65.2008.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUAREZ FERREIRA MACHADO, atuando em causa própria como advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 5.856, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, que julgou extinto o cumprimento de sentença de honorários advocatícios por ele promovido contra sua ex-constituinte, DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Na origem, o Bel. Juarez Ferreira Machado instaurou procedimento de cumprimento de sentença pleiteando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da instituição financeira de fomento ora Apelada. Sustentou o exequente que a referida verba honorária lhe seria devida diretamente por sua ex-cliente em virtude do superveniente descredenciamento do patrocínio e da fixação de sucumbência na proporção pro rata em acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução apensos. A devedora impugnou a execução alegando sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da cobrança de verba sucumbencial instaurada pelo seu próprio antigo patrono. Noticiou, outrossim, a quitação integral do débito principal em relação ao exequente primitivo e postulou a imediata baixa da constrição imobiliária incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 845 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conde/BA. Ao examinar o feito, a douta magistrada a quo acolheu a tese defensiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assentou a decisão recorrida que os honorários postulados possuem natureza puramente sucumbencial, configurando encargo imposto à parte vencida em benefício do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85 do Estatuto Processual. Concluiu a Julgadora singular que, por não haver condenação da DESENBAHIA ao pagamento de honorários ao seu próprio advogado, falta-lhe título executivo judicial, sendo a instituição financeira credora de tal verba em face da parte adversa na ação primária, ao lado do causídico. Por conseguinte, ordenou o levantamento da penhora imobiliária anotada sob a averbação R.09 da Matrícula nº 845 do CRI de Conde/BA, diante da liquidação do débito principal e do descabimento da constrição. Inconformado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o exequente interpôs o presente recurso de apelação. Em sede de preliminar, requereu a ratificação dos benefícios da gratuidade da justiça, ressaltando estar em tratamento contínuo de saúde para enfermidades graves, com uso de vasta medicação que compromete sua capacidade laborativa e financeira, colacionando relatórios e receitas médicas. Quanto às razões de mérito, argumentou o Apelante que a condenação ao pagamento de honorários na proporção pro rata, estabelecida pelo Tribunal no julgamento do recurso do processo conexo, implica a responsabilidade proporcional de ambos os litigantes, tornando a DESENBAHIA devedora da quota-parte dos honorários. Defendeu que a ex-cliente figura no título executivo judicial e possui legitimidade passiva com base no art. 513, § 5º, do CPC. Alega, ainda, que a executada permaneceu inerte após ser intimada para apresentar cálculos, operando-se a preclusão sobre os valores executados. Por fim, sustentou que eventual transação realizada entre a instituição financeira e a parte adversa não pode prejudicar os honorários devidos ao advogado, invocando a garantia do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e pleiteando a anulação ou reforma do julgado para o prosseguimento da execução e manutenção da penhora. A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença extintiva. Arguiu a teratologia da pretensão formulada pelo recorrente ao tentar executar a própria cliente que representou na demanda antecedente. Apontou a ocorrência de cobrança duplicada da mesma verba honorária em processos conexos e postulou a condenação do Apelante às sanções por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça e a fixação de honorários recursais. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-65.2008.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso de apelação interposto, com amparo no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Cumpre analisar, de início, o pedido de ratificação da gratuidade da justiça formulado pelo Apelante nas razões recursais. O recorrente postulou a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, aduzindo encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira agravada por problemas de saúde, juntando aos autos os documentos médicos e receituários. A sistemática processual vigente consagra, no art. 98 do Código de Processo Civil, o direito das pessoas naturais com insuficiência de recursos ao acesso gratuito à jurisdição, abrangendo a isenção do adiantamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa física, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade quanto à alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Para o afastamento de tal presunção juris tantum, revela-se indispensável a existência de prova concreta e idônea em sentido contrário, apta a elidir a declaração formulada pela parte recorrente. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa, cabendo ao magistrado indeferir a benesse apenas quando vislumbrar elementos probatórios aptos a infirmar a alegada miserabilidade jurídica. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No caso vertente, a Apelada impugnou a postulação em suas contrarrazões, alegando a ausência de comprovação documental da miserabilidade financeira do recorrente. Todavia, a impugnação genérica trazida pela recorrida não veio acompanhada de elementos concretos de prova capazes de desconstituir a presunção legal que milita em favor da pessoa física do Apelante. Ademais, os documentos juntados ao processado demonstram que o recorrente enfrenta tratamento médico contínuo com custos substanciais decorrentes da aquisição de fármacos essenciais, fato que corrobora o acometimento de sua condição financeira. Dessa forma, ratifica-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, nos termos do art. 98, caput, do CPC, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal nesta sede e a submissão de eventuais encargos sucumbenciais à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, a controvérsia recursal resume-se em aferir se o advogado possui legitimidade para deflagrar cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais diretamente contra a sua própria ex-constituinte, sob a alegação de fixação de sucumbência recíproca na ação originária. O exame detido do arcabouço normativo que rege a matéria revela a manifesta insustentabilidade da pretensão executória deduzida pelo Apelante. Conforme prevê o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial constitui encargo financeiro imposto pela lei à parte vencida na demanda, revertendo em benefício do advogado da parte vencedora. A relação jurídica pertinente aos honorários de sucumbência estabelece-se, portanto, entre o causídico do litigante vitorioso e a parte contrária que decaiu de suas pretensões em juízo. O julgado proferido na fase de conhecimento dos Embargos à Execução apensos fixou a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes litigantes daquela demanda em razão da sucumbência recíproca (pro rata). Ocorre que o rateio das custas e honorários determinado naquele título executivo judicial impôs obrigações recíprocas entre os sujeitos processuais integrantes da lide principal, e jamais de uma das partes em relação ao seu próprio patrono. Dessa forma, revela-se técnica e juridicamente inviável a inversão da lógica do título executivo proposta pelo Apelante. Ao patrocinar a DESENBAHIA no curso daquela demanda, o causídico atuou como seu representante processual, visando defender seus interesses em face do exequente adverso. A fixação de honorários sucumbenciais no acórdão tornou a DESENBAHIA e seu então advogado credores concorrentes de tais verbas contra o sucumbente, e não devedora do seu próprio patrono. Em caso análogo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou-se a legitimidade para o cumprimento de sentença nos termos a seguir transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) A pretensão do Apelante padece da ausência de uma das condições fundamentais da ação executiva, qual seja, a existência de título executivo judicial dotado de obrigação certa, líquida e exigível em desfavor da recorrida. O art. 513, § 5º, do CPC veda expressamente a promoção do cumprimento de sentença em face de quem não conste no título como devedor da obrigação exequenda. Não havendo qualquer condenação da DESENBAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais ao seu próprio antigo patrono, descabe cogitar do manejo da via executiva fundada em cumprimento de sentença contra quem figura como co-credora no título judicial. A relação jurídica eventualmente existente entre o advogado e a sua ex-cliente possui natureza estritamente contratual, oriunda da prestação de serviços advocatícios convencionada entre as partes. Caso entenda remanescer saldo credor a título de honorários contratuais ou eventual ressarcimento por rescisão unilateral de mandato, cabe ao Apelante buscar a satisfação de seu pretenso crédito pelas vias ordinárias autônomas, por meio de ação de arbitramento ou de cobrança de honorários contratuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A alegada garantia contida no art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo a qual o acordo celebrado entre o cliente e a parte contrária não prejudica os honorários do advogado, é plenamente aplicável e assegura o direito do profissional de perseguir sua verba sucumbencial contra o sucumbente devedor, mas não autoriza a alteração do polo passivo da execução judicial para converter a sua antiga constituinte em executada. Não prospera, ademais, a tese de preclusão suscitada pelo Apelante com base no pretenso descumprimento de intimação para apresentação de cálculos. Por se tratar de condição da ação e pressuposto processual de validade, a ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa. Não há que se falar, do mesmo modo, em violação ao devido processo legal ou em decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), visto que a ilegitimidade foi expressamente arguida pela Apelada em impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual o Apelante teve plena oportunidade de manifestação no curso do contraditório. Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença de origem que extinguiu o cumprimento de sentença por manifesta ilegitimidade passiva ad causam da executada. Como consectário lógico do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Apelada e da consequente extinção da execução sem exame de mérito, revela-se inafastável a confirmação do comando judicial que determinou a baixa da constrição imobiliária. Diante da ausência de título executivo em desfavor da instituição financeira e da comprovação de quitação do débito principal em relação ao exequente primitivo nos autos principais, a manutenção do gravame registrado sob o R.09 na Matrícula nº 845 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conde/BA configuraria medida manifestamente desproporcional e ilegítima, impondo-se a preservação da ordem de desconstituição da penhora lançada pela sentença recorrida. No que tange ao pedido de condenação do Apelante às penas por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões da Apelada, entende-se pelo seu indeferimento. Embora o manejo da execução em face da ex-cliente revele flagrante equívoco de ordem técnica e processual, não restou demonstrado o dolo processual estrito ou a intenção deliberada de lesar a parte adversa, enquadrando-se a conduta do recorrente no exercício do direito de ação e de duplo grau de jurisdição, ainda que desprovido de amparo jurídico. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. Em razão do desprovimento integral do recurso e da atuação do patrono da Apelada em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Atendendo aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixa-se a majoração em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da Apelada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-65.2008.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
VOTO