PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA DO CONDUTOR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO. DESNECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS HIPÓTESES DE INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO OU NO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8081776-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ
RECORRIDO: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno interposto por Cristiano Matos dos Santos contra decisão monocrática desta Relatoria que, nos autos do Recurso Inominado nº 8081776-28.2024.8.05.0001, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a regularidade do Auto de Infração nº C012940794, lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da recusa do condutor à realização de teste, exame clínico ou procedimento destinado à aferição de influência de álcool ou substância psicoativa. O agravante sustenta, em síntese: (a) inadequação do julgamento monocrático diante da necessidade de análise aprofundada das provas; (b) ausência de comprovação válida das notificações administrativas; (c) violação ao contraditório e à ampla defesa; (d) irregularidades formais no procedimento administrativo; e (e) ausência de fundamentação suficiente na decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao órgão colegiado, com o restabelecimento da sentença de procedência. É o relatório.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8081776-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ
RECORRIDO: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal O agravo interno merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática foi proferida em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil e com o art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia, que autorizam o relator a decidir singularmente quando a matéria estiver em conformidade com entendimento consolidado do colegiado. No caso concreto, a controvérsia acerca da validade de autuação fundada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro já possui orientação consolidada nesta 6ª Turma Recursal, conforme precedentes anteriormente indicados na decisão agravada. Portanto, não há falar em violação ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento monocrático constitui técnica legítima de racionalização da prestação jurisdicional, prevista expressamente em lei e no regimento interno. No mérito, não prosperam as alegações do agravante. A infração prevista no art. 165-A do CTB possui natureza autônoma, caracterizando-se pela simples recusa do condutor em se submeter ao teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento apto a certificar eventual influência de álcool ou substância psicoativa. O dispositivo legal estabelece: "Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277." No presente caso, o Auto de Infração juntado aos autos registra a ocorrência da infração e a ciência do condutor no momento da abordagem, não tendo o agravante produzido prova capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade inerente aos atos administrativos. A alegação de ausência de comprovação de notificações posteriores não conduz, por si só, à nulidade do procedimento, pois a hipótese dos autos envolve infração de responsabilidade exclusiva do condutor, constatada mediante abordagem direta do agente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em situações dessa natureza, a ciência pessoal do infrator no momento da lavratura do auto supre a necessidade de notificação específica da autuação, não incidindo automaticamente a Súmula 312 do STJ. Nesse sentido, a exigência de dupla notificação prevista na referida súmula deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto, não podendo ser aplicada de forma indistinta quando o próprio condutor teve ciência imediata da infração praticada. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de observância ao contraditório e à ampla defesa. O agravante não demonstrou qualquer impedimento concreto ao exercício de defesa administrativa, limitando-se a alegar inexistência de comprovação documental das notificações. Todavia, a presunção de legitimidade do ato administrativo somente seria afastada mediante prova robusta de irregularidade, o que não ocorreu. A propósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada irregularidade do procedimento administrativo, ônus do qual não se desincumbiu. No que concerne à suposta violação ao art. 489 do CPC, igualmente não assiste razão ao agravante. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, examinando os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, com indicação dos fundamentos jurídicos e probatórios que conduziram à conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já possui fundamento suficiente para decidir a questão submetida à apreciação judicial. Assim, inexistindo novos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8081776-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ
RECORRIDO: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA
VOTO
MR